Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Objecto
Âmbito de aplicação subjectivo
Âmbito de aplicação objectivo
Planificação da actividade e dos recursos
Mapas de pessoal
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
Requisitos
A constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos seguintes requisitos:
Modalidades
Âmbito da nomeação
São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
Modalidades da nomeação
Período experimental da nomeação definitiva
Regime da nomeação transitória
Forma da nomeação
Aceitação da nomeação
«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»
Competência
Prazo para aceitação
Efeitos da aceitação
Falta de aceitação
Âmbito do contrato
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
Modalidades do contrato
Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo
Duração e renovação
Posse
Incompatibilidades e impedimentos
Incompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
Acumulação com outras funções públicas
Acumulação com funções privadas
Autorização para acumulação de funções
Interesse no procedimento
Disposições gerais
Cessação da nomeação
Cessação do contrato
Cessação da comissão de serviço
Âmbito dos contratos de prestação de serviços
Incumprimento do âmbito da celebração
Publicação
Outras formas de publicitação
Âmbito de aplicação
Integração em carreiras
Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.
Carreiras gerais e especiais
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
Conteúdo funcional
Graus de complexidade funcional
Posições remuneratórias
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
Enumeração e caracterização
Procedimento concursal
Exigência de nível habilitacional
Outros requisitos de recrutamento
Métodos de selecção
Tramitação do procedimento concursal
Determinação do posicionamento remuneratório
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Formação profissional
Cedência de interesse público
Mobilidade interna a órgãos ou serviços
Modalidades de mobilidade interna
Regras de aplicação da mobilidade
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas
Remuneração
Duração
Consolidação da mobilidade na categoria
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna
A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.
Direito à remuneração
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por:
Tabela remuneratória única
Fixação da remuneração base
Conceito de remuneração base
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
Opção de remuneração base
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
Preparação da atribuição
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
Outros sistemas de recompensa do desempenho
Enumeração
Descontos obrigatórios
Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:
Descontos facultativos
Fontes normativas da nomeação
Fontes normativas do contrato
Fontes normativas da comissão de serviço
Jurisdição competente
Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.
Remuneração de categoria e de exercício
Prevalência
Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Aprovação do RCTFP
O RCTFP é aprovado por lei.
Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
Conversão dos contratos administrativos de provimento
Conversão dos contratos a termo resolutivo
Conversão das substituições em cargos não dirigentes
Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
Transição para a carreira geral de técnico superior
Transição para a categoria de coordenador técnico
Transição para a categoria de assistente técnico
Transição para a categoria de encarregado geral operacional
Transição para a categoria de encarregado operacional
Transição para a categoria de assistente operacional
Revisão das carreiras e corpos especiais
Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
Posições remuneratórias complementares
Reposicionamento remuneratório
Remuneração dos estagiários
Carreiras subsistentes
Níveis remuneratórios das comissões de serviço
As remunerações base dos cargos e funções que devam ser exercidos em comissão de serviço são revistas no prazo de 180 dias tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei.
Transição dos aprendizes e ajudantes
Lista nominativa das transições e manutenções
Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
Procedimentos em curso relativos a pessoal
Revisão dos suplementos remuneratórios
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
Protecção social e benefícios sociais
Níveis habilitacionais transitórios
Revogações
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:
a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável;
b) O Decreto n.º 16 563, de 2 de Março de 1929;
c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro;
d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho;
f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio;
i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro;
q) O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;
r) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto;
u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º;
x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro;
ab) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
ac) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março;
ad) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro;
ae) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro;
af) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março;
ag) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho;
ah) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
ai) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro;
aj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro;
al) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997;
am) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro;
an) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março;
ao) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho;
ap) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
aq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
ar) O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
as) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
at) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
au) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
av) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
ax) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
az) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro;
ba) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro;
bb) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro;
bc) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril;
bd) O Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
be) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro;
bf) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril;
bg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e despachos complementares;
bh) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio;
bi) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio;
bj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Aplicação dos novos regimes
Entrada em vigor e produção de efeitos
Caracterização das carreiras gerais
(ver documento original)