Regulamento de Alienação de Bens Imóveis de Domínio Privado do Município de Alcácer do Sal.
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 20.º e seguintes da Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro, das alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação.
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios gerais e especiais
A alienação do património imobiliário e todas as decisões municipais que a suportam estão subordinadas aos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa-fé, colaboração com os particulares, participação e decisão, boa administração, responsabilidade e responsabilização.
Proteção de dados pessoais
Objetivos e critérios
Processo de avaliação
Disposições gerais
Do júri
O júri é constituído por 3 (três) elementos efetivos e 3 (três) suplentes, de reconhecido conhecimento técnico no domínio da Legislação, Habitação e Intervenção Social e é aprovada pela Câmara sob proposta do Presidente ou Vereador/a com competência delegada.
Compete ao júri:
Procedimentos
Publicitação do procedimento e consulta do processo
Instrução da candidatura
Pedidos de esclarecimentos
Visitas aos imóveis
O programa de concurso fixa, sempre que possível, datas e horários para a visita e exame dos imóveis pelos potenciais interessados.
Condições
A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte do Município.
Condições de pagamento
Falta de pagamento
O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina a anulação da atribuição da habitação ou lote.
Encargos
São encargos dos candidatos as despesas inerentes à elaboração das candidaturas e propostas e, no caso do adjudicatário definitivo, o pagamento dos impostos e taxas que forem devidos e os demais custos e emolumentos relativos à celebração da respetiva escritura pública.
Documentos
Propostas condicionadas e com variantes
Não é admitida a apresentação de propostas condicionadas ou que envolvam alterações ou variantes às cláusulas do programa do procedimento.
Entrega dos documentos
Todos os documentos que constituem o processo devem ser entregues nos prazos, termos e condições fixados no programa do procedimento.
Publicitação do procedimento e realização do ato público
Causas de exclusão
Tramitação do ato público
Licitação
Adjudicação provisória e pagamento de sinal e princípio de pagamento
Adjudicação definitiva
Tramitação subsequente
Não adjudicação e tramitação associada
Modalidade de atribuição
A atribuição do direito à aquisição dos prédios urbanos destinados a 1.ª habitação ou habitação jovem, far-se-á mediante concurso de qualificação e subsequente sorteio entre os selecionados, nos termos das disposições seguintes.
Requisitos de candidatura
Abertura do concurso
Participação no concurso
Validade das inscrições
Fundamentos de exclusão
Apreciação e admissão das candidaturas
Listas definitivas
Da atribuição dos prédios urbanos
Sorteio
Dos lotes, prédios urbanos ou frações não atribuídos
Os lotes, prédios urbanos ou frações não atribuídos num determinado concurso só poderão vir a sê-lo por meio de novo concurso, salvo se a Câmara Municipal decidir-lhe dar destino diferente.
Celebração de escritura
Construção e conclusão da habitação
Reversão da propriedade
Inoponibilidade a instituições financeiras
O direito de reversão estabelecido no artigo 43.º é inoponível à instituição de crédito a favor do qual tenha sido constituída hipoteca sobre o lote ou fração.
Inalienabilidade
Levantamento antecipado do ónus
1 - Antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, em caso de delegação da competência para a alienação de imóveis, passível de subdelegação em qualquer dos Vereadores, a pedido do requerente, por motivo devidamente justificado, autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade da fração, mediante o pagamento de uma compensação correspondente à diferença entre o valor de venda pelo Município e a primeira alienação a terceiros, nos termos do quadro seguinte:
Anos
Percentagem
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
100 %
Ano 6
Ano 7
Ano 8
Ano 9
Ano 10
75 %
Ano 11
Ano 12
Ano 13
Ano 14
Ano 15
50 %
Admissibilidade
Notificações
As notificações serão efetuadas mediante editais, ofício enviado sob registo, com aviso de receção ou por e-mail de acordo com o CPA e como seja previsto no programa de procedimento.
Norma revogatória
Ficam revogados os seguintes regulamentos:
Casos omissos
Compete à Câmara Municipal a interpretação, em caso de dúvidas, e a integração de lacunas, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
QUADRO I
Limites do rendimento mensal ilíquido
N.º Pessoas do Agregado Familiar
Coeficiente (1) Rend Máximo
1
3
2
2.5
3
1.75
4
1.5
5
1.25
6 ou mais
1.2
(1) A multiplicar pelo número de pessoas do agregado familiar e pelo valor do salário mínimo nacional, para determinação do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar.
QUADRO II
Tipologias de habitação para agregados familiares
N.º Pessoas do Agregado Familiar
Tipologia da habitação
1
T0/T1
2
T1/T2
3
T2/T3
4 ou mais
T3/T4
317876518