Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, do Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual e em conformidade com as diretivas europeias 2015/1787/UE e 2013/51/Euratom, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água e o serviço de recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Mafra.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as edificações de caráter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir na área do concelho de Mafra e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e/ou a rede pública de recolha de águas residuais urbanas para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos e industriais.
Legislação aplicável
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais provenientes de instalações residenciais e serviços, essencialmente resultantes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
h) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) «Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
k) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais numa dada secção e num determinado período de tempo;
l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
m) «Coletor»: tubagem em geral enterrada, destinada a assegurar o transporte das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
n) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
o) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
p) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador instalado a montante;
q) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço pela Primeira à Segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
s) «Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
t) «Entidade gestora» a entidade responsável pela captação, adução, tratamento e distribuição de água potável ao domicílio; recolha, drenagem e o tratamento de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos de águas pluviais;
u) «Entidade titular»: a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas na respetiva área geográfica;
v) «Esgotos»: designação equivalente de águas residuais;
w) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
x) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
y) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
z) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
aa) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
bb) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
cc) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido e/ou servido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
dd) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ee) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
ff) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
gg) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
hh) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um imóvel, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido;
ii) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e transporte das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
jj) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
kk) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
ll) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
mm) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
nn) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Mafra;
oo) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de água e recolha de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
pp) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial de água»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
qq) «Sistema de drenagem predial» ou «Rede predial de esgotos»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
rr) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de água»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
b) «Sistema público de recolha de águas residuais "em baixa"» ou «rede pública de esgotos "em baixa"»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais. A Entidade Gestora deste sistema são os SMAS de Mafra, sendo o mesmo constituído por todas as infraestruturas de águas residuais urbanas cuja gestão e exploração não seja da tutela da empresa multimunicipal Águas do Tejo Atlântico (AdTA), responsável no concelho de Mafra pelo sistema público de recolha de águas residuais (designado) "em alta";
ss) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias, de tratamento e dispositivos de descarga final;
tt) «Substituição»: substituição de um elemento existente por um novo quando o que existe já não é utilizado para o seu objetivo inicial;
uu) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
vv) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ww) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.
xx) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Simbologia e Unidades
A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de recolha de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos proprietários e/ou utilizadores
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos causados aos utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, nas seguintes situações:
Interrupção ou restrição do serviço de abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obras de urbanização
Ligação à Rede Pública
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas, ensaiadas e desinfetadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 84.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobrados por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação dos contadores
Verificação metrológica e correção dos valores de consumo
Substituição de contadores
Responsabilidade pelo contador
Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Estimativa de consumo de água
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de recolha de águas residuais
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de recolha de águas residuais, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
As condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público regem-se pelas normas do Regulamento de Águas Residuais Industriais do Município de Mafra.
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha de águas residuais
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e as especificações técnicas da Entidade Gestora.
Projeto das redes de esgotos em operações urbanísticas
Ligação à Rede Pública
I. Pendentes e extensão dos troços entre caixas;
II. Troços de canalização, com identificação das caixas de visita de acordo com o projeto aprovado ou telas finais;
III. Ligações existentes, nomeadamente ramais domiciliários;
IV. Elementos acessórios da rede;
V. Órgãos complementares;
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do imóvel tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 84.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas individuais
Utilização de fossas séticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Estimativa do volume de águas residuais urbanas recolhidas
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Legitimidade para a contratação dos serviços
Contrato de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de Disponibilidade
Tarifa variável do serviço de abastecimento de água
Tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais
Aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas
Cada serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, para além dos referidos no n.º 2 do Artigo anterior, será devido uma tarifa por cada serviço prestado de acordo com o tarifário em vigor.
Tarifas de serviços auxiliares
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais domésticos
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
A) Quanto ao serviço de abastecimento de água:
B) Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamento em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas aí previstas.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
Responsabilidade Civil e Criminal
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios disponíveis
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Dados Pessoais
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legalmente exigidos.
ANEXO I
Minuta do Termo de Responsabilidade
Termo de responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de Execução)
(artigos 40.º e 74.º do presente Regulamento e Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local),... de... de...
... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade
(artigos 41.º e 75.º)
(Nome) ..., (categoria profissional)..., residente em ... n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
... (assinatura reconhecida).
313664306