Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação é elaborado (e alterado) ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, do estatuído nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a qual estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e do disposto no artigo 20.º da redação vigente da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Incidência Objetiva
Incidência subjetiva
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, bem como as disposições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no Plano Diretor Municipal de Paredes de Coura.
Atualização
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e disseminação dos valores locais
Isenções
Reduções
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Procedimento de liquidação
Regra específica de liquidação
Medidas de superfície e medições
Notificação
Erro na liquidação
Cobrança das taxas
Do pagamento
Regras de contagem dos prazos para pagamento
Prazos de pagamento
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.
Pagamento em prestações
Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25 % do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.
Cobrança coerciva
Garantias
Objetivo e âmbito
Zona A: Zonas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM;
Zona B: Zonas de construção condicionada definidas no PDM;
Zona C: Restantes zonas definidas no PDM.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
(ver documento original)
As infraestruturas supracitadas estão definidas na Portaria n.º 216-B/2008, de 16 de março, incluindo a rede viária, a rede elétrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
(ver documento original)
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
(ver documento original)
Casos especiais
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos:
Cedências
Compensação
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Cedência parcial
No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respetivo excesso será deduzido à área objeto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = (C(índice 1) +C(índice 2))/2
C(índice 1) = (W(índice 1) x W(índice 2) x A(índice 1) x V)/10
(ver documento original)
(ver documento original)
C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Pagamento em prestações do valor da compensação
Pagamento de diferencial
Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respetiva diferença.
Diferença
Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.
Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respetivos interesses públicos.
Comissão Arbitral
Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Plano Diretor Municipal
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.
Integração de imóveis no domínio privado do Município
Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correta gestão dos solos.
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Emissão de alvarás de outras licenças ou admissões de outras comunicações prévias e demolições
Emissão de alvarás de autorizações de utilização e de alteração ao uso
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização, ou suas alterações, relativa nomeadamente a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
C = V/5 x A
sendo que:
C representa o valor da caução;
V representa o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do mero quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país; e
A representa a área de edificação.
Libertação da caução
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 %.
Execução por fases
Informação simples e prévia
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
Licenciamento e vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Inspeções em elevadores
As taxas devidas pelas inspeções em elevadores são as constantes do quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI, da tabela anexa ao presente regulamento.
Prestação de serviços administrativos
Publicitação da discussão pública ou de alvará
Documentos urgentes
Restituição de documentos
Envio de documentos
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas Gerais do Município de Paredes de Coura, bem como na legislação aplicável.
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares que disponham em contrário ao previsto na presente redação deste Regulamento.
Entrada em vigor
A presente alteração regulamentar entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
(ver documento original)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO III
Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terreno
(ver documento original)
QUADRO IV
Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
(ver documento original)
QUADRO V
Alvará para outras licenças ou admissão de outras comunicações prévias e demolições
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QUADRO VI
Alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso
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QUADRO VII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
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QUADRO VIII
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
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QUADRO IX
Prorrogações
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QUADRO X
Informação simples e prévia
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QUADRO XI
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XII
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XIII
Taxa de licenciamento e de vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
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QUADRO XV
Inspeções de Elevadores
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QUADRO XVI
Operações de destaque
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QUADRO XVII
Receção de obras de urbanização
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QUADRO XVIII
Prestação de serviços administrativos
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QUADRO XIX
Publicitação da discussão pública ou do alvará
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Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas de Urbanização e Edificação
1 - Introdução
A criação e alteração de taxas municipais, entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais, não tinham, até à publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a necessidade da fundamentação económico-financeira.
Determina o referido diploma que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O critério básico adotado para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam custos com pessoal afeto aos processos, quer sejam os custos com equipamentos, ou os restantes custos específicos ou não.
Atualmente reconhece-se a necessidade de implementação nas autarquias do sistema de contabilidade de custos, a qual conduz a um maior rigor na fixação das tabelas de tarifas e preços municipais. Como refere a NCP 27 a contabilidade de custos constitui um subsistema do SNC-AP - sistema normalização contabilística para as administrações públicas e destina-se a produzir informação relevante e analítica sobre custos e, sempre que se justifique, sobre rendimentos e resultados, para satisfazer uma variedade de necessidades de informação de gestores e dirigentes públicos na tomada de decisões, designadamente nos seguintes domínios:
a) No processo de elaboração de orçamentos, nomeadamente quando se utiliza o orçamento base zero, por programas ou por objetivos;
b) Nas funções de planeamento e controlo e na justificação para um plano de redução de custos;
c) Na determinação de preços, tarifas e taxas no setor local, cujos preços e taxas devem estar justificados pelo seu custo;
d) No apuramento do custo de produção de ativos fixos ou de bens e serviços;
e) Na mensuração e avaliação de desempenho (economia, eficiência, eficácia e qualidade) de programas;
f) Na fundamentação económica de decisões de gestão como, por exemplo, para justificar a entrega de determinados serviços a entidades externas ou para fundamentar o valor de comparticipação do Estado em serviços praticados a preços inferiores ao custo ou preço de mercado.
O custo representa o valor monetário dos recursos utilizados ou consumidos por cada objeto de custo (atividade, serviço, bem, divisão, etc.) que tem origem num somatório de gastos repartidos com base em critérios de imputação definidos por esta entidade. Desta forma, os gastos são divididos em diretos, indiretos ou comuns, gastos incorporáveis e gastos não incorporáveis, gastos fixos e gastos variáveis, gastos administrativos e gastos totais.
O método de custeio a utilizar será, preferencialmente, o método de custeio total. Os gastos indiretos serão imputados de acordo com bases ou critérios de imputação adequados a cada tipo de bem, serviço ou atividade desenvolvidos.
2 - Metodologia do cálculo das taxas
Para iniciar a fundamentação das taxas de urbanização e edificação foi necessário delinear uma metodologia de suporte à mesma traçando as principais etapas desse estudo, a saber:
Revisão da tabela de taxas em vigor;
Identificação de todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia, no âmbito da urbanização e edificação;
Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas;
Imputação dos custos diretos e indiretos;
Identificação dos custos e respetiva associação aos outputs finais (taxas);
Medição dos tempos médios de trabalho nos diversos processos que resultam nos bens produzidos e/ou nos serviços prestados aos cidadãos e pelos quais as taxas são devidas.
O cálculo dos custos diretos foi feito através da imputação da mão-de-obra, matérias-primas/artigos de economato e máquinas e viaturas (quando aplicável).
No que diz respeito ao cálculo dos custos indiretos, apenas foi imputado o custo com a cobrança/tesouraria.
Para o apuramento do Custo da mão-de-obra, direta e indireta, utilizou-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Foi igualmente calculado o Custo/minuto das Máquinas e Viaturas pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
O apuramento deste custo foi de grande importância no cálculo de algumas taxas presentes no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, uma vez que muitos dos serviços prestados pela autarquia implicam deslocações ao local, como por exemplo vistorias, autos de implantação, entre outros.
O Valor total da taxa calculou-se através da seguinte fórmula:
T = T(índice min) x (CD(índice min) + CI(índice min)) x (D + B - CSS + 1)
em que:
T(índice min) - Tempo total em minutos;
CD(índice min) - Custos Diretos em Minutos:
CI(índice min) - Custos Indiretos em Minutos;
D - Desincentivo;
B - Benefício;
CSS - Custo Social Suportado;
1 - Fator multiplicador.
De notar que, em muitos casos, se verifica a existência de um custo social suportado, ou seja, um custo que a autarquia suporta por razões de interesse público local, visando a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Nestas situações, o valor de custos apurado é superior à taxa cobrada, sempre respeitando o princípio da proporcionalidade.
3 - Fundamentação
3.1 - Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta e indiretamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização. [...] Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
a) Zona A: Zonas urbanas e urbanizáveis definidas no P.M (1);
b) Zona B: Zonas de construção condicionada definidas no PDM;
c) Zona C: Restantes zonas definidas no PDM.
Abaixo está descrita a fórmula para o cálculo da TMU. A primeira parte da fórmula atende ao custo da autarquia com a construção das infraestruturas.
(ver documento original)
sendo:
K(índice 1) - Coeficiente que traduz a influência do uso da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
(ver documento original)
As infraestruturas supracitadas estão definidas na Portaria n.º 216-B/2008, de 16 de março, incluindo a rede viária, a rede elétrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30;
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país;
Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
(Ómega)(índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
(Ómega)(índice 2) - área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística.
A primeira parte da fórmula atende ao custo da autarquia com a construção das infraestruturas.
Podemos ver, na segunda coluna do quadro infra, os custos totais estimados relativos a cada processo estudado. O apuramento do custo de cada processo indicado em (1) tem por base os custos, físicos e humanos, incorridos na tramitação quer da entrada quer da análise do processo.
QUADRO 1
Comparação do Custo do processo com a primeira parte da fórmula da TMU
(ver documento original)
Constata-se que o valor V se mantém em todos os processos, sendo multiplicado pela área total de construção da obra (S), o que se justificará pela similaridade das tipologias e soluções de construção realizada no concelho.
A taxa cobrada, no que se refere à primeira componente da fórmula da TMU, é bastante inferior ao custo dos processos de obras, em todos os casos analisados. O valor da última coluna da tabela representa o peso do valor cobrado no custo de cada processo, o qual não vai para além de 58,66 %, nos processos selecionados.
A segunda parte da fórmula corresponde aos custos que a autarquia suporta em infraestruturas, atendendo aos valores previstos no plano plurianual de investimentos para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura e lazer.
QUADRO 2
Comparação do Custo do processo com a segunda parte da fórmula da TMU
(ver documento original)
Os valores desta parte da fórmula da TMU diferem de acordo com o coeficiente (Ómega)2 pois representa a área de implantação de cada obra, sendo todos os outros valores idênticos para todos os processos. Da mesma forma, como vimos anteriormente, a última coluna representa o peso do valor cobrado nos custos incorrido pela autarquia.
Alguns destes processos estão isentos do pagamento da TMU, uns por se tratar de reconstruções, ou de unidade de saúde ou ainda de lares de terceira idade.
Podemos concluir que os valores cobrados, para cada coeficiente da TMU, asseguram o princípio da proporcionalidade estabelecido no Regulamento Geral da Taxas, de notar que a autarquia teve de assegurar o custo não cobrado.
QUADRO 3
Comparação do Custo do processo com a TMU
(ver documento original)
Este quadro apresenta o cálculo da TMU, permitindo uma análise completa dos custos e valores inerentes a cada processo. Concluímos novamente que o custo incorrido em cada processo pela autarquia não foi, em qualquer destes processos, suportado integralmente através da cobrança da TMU.
Cumpre referir ainda que o valor total da TMU é agravado, em determinadas situações, devido a uma área de implantação elevada, ou em função da tipologia de construção e da zona onde se insere. Contudo, mesmo nesses casos, os valores cobrados não ultrapassam o custo da atividade pública local.
3.2 - Taxas constantes da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal
Nesta secção procede-se à análise das taxas constantes da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Paredes de Coura.
3.2.1 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
Esta taxa é composta por uma parte fixa e outra variável em função do n.º de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
Ao montante referido ainda acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada termo dos técnicos.
A alteração do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento dá lugar a aditamento ao alvará em resultado de alterações na obra, incidindo a taxa apenas sobre o aumento da obra autorizado.
Para o cálculo dos custos do procedimento em causa, atendeu-se à mão-de-obra (direta) do arquiteto responsável, do fiscal municipal, do assistente administrativo que acompanha o procedimento desde a sua entrada na autarquia e ainda do Presidente, que emite o despacho relativamente ao processo.
Cumpre ainda referir que no item 4.2. está incluído um coeficiente de desincentivo em função do prazo.
(ver documento original)
3.2.2 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Esta taxa é igualmente composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previstas para a operação urbanística. Ao montante referido ainda acresce a taxa pelo registo de declarações de responsabilidade por cada termo dos técnicos.
A alteração ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização dá lugar a um aditamento, sendo a taxa composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução, que vai apenas incidir sobre a operação aprovada.
O procedimento para a contabilização dos custos diretos e indiretos é idêntico ao anterior.
(ver documento original)
Às taxas relativas ao ponto 2 foi aplicado um coeficiente de benefício para o particular.
3.2.3 - Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terreno
Neste caso, a taxa é cobrada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.
A contabilização dos custos diretos e indiretos foi feita de igual modo aos anteriores.
No item 3.2. é novamente aplicado um coeficiente de desincentivo, em função do prazo.
(ver documento original)
3.2.4 - Alvará de ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Neste caso a taxa varia consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
(ver documento original)
3.2.5 - Alvará de outras licenças ou admissão de comunicações prévias de demolições
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento desta taxa, bem como a demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença de operação urbanística.
(ver documento original)
3.2.6 - Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
A emissão do alvará de autorização está sujeita a uma taxa em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos dependendo ainda do tipo de uso.
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3.2.7 - Autorização de utilização e suas alterações previstas em legislação específica
Esta taxa varia em função do tipo de estabelecimento e, em alguns casos, da sua área.
A divisão dos custos diretos e indiretos foi feita de modo semelhante ao caso anterior.
(ver documento original)
3.2.8 - Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial ou de obras inacabadas
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3.2.9 - Prorrogações
O requerente quando tem intenção de alargar o prazo da obra procede com um requerimento para uma prorrogação.
(ver documento original)
3.2.10 - Informação simples e prévia
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3.2.11 - Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
3.2.12 - Vistorias
Nos termos do disposto do artigo 65.º do RJUE "a vistoria é realizada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, [...]"
(ver documento original)
3.2.13 - Taxa de licenciamento e de vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento.
(ver documento original)
Os montantes apresentados no ponto 1 prendem-se com os valores cobrados pelo Instituto Eletrotécnico Português e ainda com os custos incorridos pela autarquia na condução do processo. Os desincentivos apresentados no quadro acima estão associados ao maior risco de explosão, aumentando conforme a capacidade de cada reservatório.
3.2.14 - Inspeções Elevadores
No apuramento dos custos tivemos em conta os valores cobrados pelo Instituto Eletrotécnico Português, bem como os custos dos serviços municipais na condução do pedido de inspeção/reinspeção.
(ver documento original)
3.2.15 - Operações de destaque
(ver documento original)
3.2.16 - Receção de obras de urbanização
(ver documento original)
3.2.17 - Prestações de serviços administrativos
(ver documento original)
O custo de mão-de-obra direta e indireta recai praticamente sempre no assistente administrativo, no Presidente e por vezes no arquiteto e fiscal municipal. Os materiais diretos e indiretos foram calculados de forma idêntica aos anteriores.
Cumpre ainda referir que a reprodução de documentos de processos de obras exige a utilização de equipamento com elevada capacidade de definição e que admita formatos e tipos de papel específicos.
4 - Conclusão geral
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adotar pelo Município de Paredes de Coura.
Para a fundamentação baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
(1) Plano Diretor Municipal.
314676231