Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e Quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, incluindo a Acta Final com declarações e a acta aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004
Objecto
O objecto do presente Acordo é o alargamento da assistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria penal entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros por um lado e a Confederação Suíça por outro, com vista a combater as actividades ilegais referidas no artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- Ao comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola;
- Às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;
- À cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos, provenientes do orçamento das Partes Contratantes ou dos orçamentos geridos por estas ou por sua conta, tais como as subvenções e as restituições;
- Aos procedimentos de celebração de contratos adjudicados pelas Partes Contratantes;
Casos de menor importância
Ordem pública
A cooperação pode ser recusada no caso de a Parte Contratante requerida considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Contratante requerida.
Transmissão de informações e de elementos de prova
Estas informações e elementos de prova só podem ser comunicados às pessoas que tenham de as conhecer em virtude das suas funções nas instituições comunitárias, nos Estados membros ou na Confederação Suíça, não podendo por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação do presente Acordo.
Confidencialidade
A Parte Contratante requerente pode solicitar à Parte Contratante requerida o tratamento confidencial do pedido e do seu conteúdo, salvo se tal for incompatível com a sua execução. Se a Parte Contratante requerida não puder respeitar as exigências de confidencialidade, informará previamente desse facto a autoridade da Parte Contratante requerente.
Relação com outros acordos
O presente título não afecta as disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal nem as obrigações mais vastas no âmbito da assistência administrativa ou as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente o Protocolo Complementar Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, de 9 de Junho de 1997.
Âmbito de aplicação
Se uma investigação penal for efectuada por uma autoridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta autoridade que decidirá se os pedidos de auxílio mútuo ou de cooperação com ela relacionados são apresentados com base nas disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal ou com base no presente título.
Competências
As autoridades das Partes Contratantes procedem como se agissem por conta própria ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte Contratante. Para esse efeito, utilizam todos os poderes legais de que dispõem no âmbito do seu direito interno para satisfazerem o pedido.
Proporcionalidade
A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando for evidente que:
Serviços centrais
Estes serviços recorrerão às autoridades administrativas competentes para a execução do pedido de auxílio.
Pedidos de informações
Pedidos de vigilância
A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida procederá, na medida do possível, à vigilância das trocas de mercadorias que violam a regulamentação referida no artigo 2.º
Esta vigilância pode incidir sobre pessoas em que recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou de participarem na prática destas actividades ilegais ou de realizarem actos preparatórios à sua prática, bem como sobre as instalações, meios de transporte e mercadorias relacionados com estas actividades.
Notificação e envio por via postal
Estas pessoas podem dar sequência às comunicações e fornecer os documentos e as informações pertinentes, segundo a forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo dos quais os fundos foram concedidos.
Pedidos de investigação
Esta disposição não prejudica o dever de colaboração dos agentes económicos por força do artigo 17.º
A autoridade da Parte Contratante requerida comunicará à autoridade da Parte Contratante requerente os resultados dessas investigações. O n.º 2 do artigo 12.º aplica-se mutatis mutandis.
Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante requerente
Em contrapartida, os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da investigação em curso.
Dever de colaboração
Os agentes económicos devem colaborar na execução do pedido de assistência administrativa, facultando o acesso às suas instalações, meios de transporte e documentação e fornecendo todas as informações relevantes.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Em caso de urgência, são aceites pedidos verbais, devendo estes ser confirmados por escrito o mais rapidamente possível.
Utilização das informações
Assistência espontânea
Operações conjuntas
Equipas conjuntas de investigação especial
Agentes de ligação
Cobrança
Relação com outros acordos
Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido
Transmissão dos pedidos
A autoridade da Parte Contratante requerida transmitirá sem demora à autoridade da Parte Contratante requerente qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir completar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas.
Envio por via postal
Medidas provisórias
Presença das autoridades da Parte Contratante requerente
Esta autorização pode ser acompanhada de condições.
Buscas e apreensões
Pedidos de informações bancárias e financeiras
Entregas vigiadas
Entrega com vista ao confisco ou à restituição
Aceleração do auxílio judiciário
Se for previsível que o prazo fixado pela autoridade da Parte Contratante requerente para executar o seu pedido não poderá ser respeitado e se os motivos expostos de acordo com o previsto no segundo período do n.º 1 demonstrarem que efectivamente qualquer atraso perturbará consideravelmente o procedimento conduzido por esta autoridade, a autoridade da Parte Contratante requerida indicará imediatamente o tempo que considera necessário para executar o pedido. A autoridade da Parte Contratante requerente indicará imediatamente se, apesar disso, mantém o pedido. As duas autoridades podem em seguida chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido.
Utilização das informações e elementos de prova
As informações e elementos de prova transmitidos no âmbito do procedimento de auxílio judiciário poderão ser utilizados, para além dos fins do procedimento para o qual o auxílio foi prestado:
Transmissão espontânea
Processos na Parte Contratante requerida
O pedido de auxílio não prejudica os direitos que, para a Parte Contratante requerente, poderiam resultar da sua qualidade de parte civil em processos judiciais penais internos iniciados perante as autoridades da Parte Contratante requerida.
Comité Misto
Resolução de diferendos
Reciprocidade
Revisão
Se uma Parte Contratante desejar uma revisão do presente Acordo, apresentará para esse efeito uma proposta ao Comité Misto que formulará recomendações, nomeadamente na perspectiva do início de negociações.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável no território da Confederação Suíça, por um lado, e nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas neste Tratado, por outro.
Entrada em vigor
Denúncia
A Comunidade Europeia ou a Confederação Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da sua notificação.
Início da aplicação
As disposições do presente Acordo são aplicáveis aos pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura.
Extensão do Acordo aos novos Estados membros da União Europeia
Línguas
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
(ver documento original)
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comunidade Europeia, por um lado, e da Confederação Suíça, por outro, reunidos no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004 para procederem à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e Quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros, adoptaram as seguintes declarações comuns, constantes da presente Acta Final:
1) Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais;
2) Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia.
Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros da CE e os plenipotenciários da Comunidade, bem como os plenipotenciários da Confederação Suíça, aprovaram a acta das negociações anexa à presente Acta Final. A acta aprovada tem força vinculativa.
Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais
As Partes Contratantes acordam em que o n.º 3 do artigo 2.º do Acordo Relativo à Cooperação em Matéria de Luta contra o Branqueamento de Capitais inclui, a título de factos subjacentes, os factos constitutivos de fraude fiscal ou de contrabando profissional nos termos da legislação suíça. As informações recebidas com base num pedido relativo a branqueamento de capitais podem ser utilizadas em processos por branqueamento, excepto em processos contra pessoas suíças quando todos os actos relevantes da infracção tenham sido exclusivamente cometidos na Suíça.
Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia
As Partes Contratantes tomam nota do desejo da Confederação Suíça de poder avaliar a possibilidade de uma cooperação da Confederação Suíça nos trabalhos da Eurojust e, se possível, da Rede Judiciária Europeia.
Acta aprovada das negociações sobre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para Lutar contra a Fraude e quaisquer Outras Actividades Ilegais Lesivas dos Seus Interesses Financeiros.
As Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Quanto ao n.º 1, alínea a), do artigo 2.º:
A expressão «fraude e quaisquer outras actividades ilegais» inclui igualmente o contrabando, a corrupção e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo, sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
A expressão «comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;
A expressão «trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias ou dos serviços pelo território da outra Parte Contratante;
Quanto ao n.º 2 do artigo 15.º:
A expressão «meio de investigação» inclui as audições de pessoas, as visitas e buscas em instalações e meios de transporte, a cópia de documentos, o pedido de informações e a apreensão de objectos, documentos e valores;
Quanto ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 16.º:
Este parágrafo inclui, nomeadamente, a possibilidade de as pessoas presentes serem autorizadas a fazer perguntas e a propor acções de investigação;
Quanto ao n.º 2 do artigo 25.º:
A noção de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes inclui nomeadamente, a partir da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a Associação da Confederação Suíça à Execução, Aplicação e Desenvolvimento do Acervo de Schengen;
Quanto ao n.º 1 do artigo 35.º:
Por «pedido de auxílio judiciário» entende-se igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente;
Quanto ao artigo 43.º:
A Comissão Europeia comunicará à Confederação Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o presente Acordo é aplicável, o mais tardar no momento da sua assinatura.
(ver documento original)