Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os Seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro
Princípios
Objectivos e âmbito
Objectivos
Mecanismos
As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:
e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.
Cooperação em matéria de política externa e de segurança
As Partes devem, na medida do possível, cooperar em matéria de política externa e de segurança, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes.
Objectivos
Metodologia
As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação, do desenvolvimento de infra-estruturas, do recurso a novos mecanismos financeiros ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da cooperação, dos objectivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação.
Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade civil organizada, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:
Cooperação em matéria de prevenção de conflitos
Cooperação em matéria de modernização do Estado e da Administração Pública
Cooperação em matéria de integração regional
Cooperação regional
As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a Comunidade Andina, bem como entre os países andinos e os outros países ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a investigação, a energia, os transportes, as infra-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.
Cooperação comercial
Perante o objectivo comum de criação das condições necessárias para que, com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, possam vir a negociar um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre, as Partes acordam em que a cooperação comercial deve promover o desenvolvimento das capacidades dos países andinos para assegurar um aumento da sua competitividade, que lhes permita uma maior participação no mercado europeu e na economia mundial.
Dado este objectivo, a assistência técnica em matéria comercial deve incluir iniciativas de facilitação das trocas comerciais e de questões aduaneiras (nomeadamente a simplificação processual, a modernização das administrações aduaneiras e a formação dos funcionários), de normas técnicas, de medidas sanitárias e fitossanitárias, de direitos de propriedade intelectual, de investimento, de serviços, de adjudicação dos contratos públicos, de mecanismos de resolução de conflitos, etc. Deverá ainda promover ao máximo o desenvolvimento e a diversificação das trocas comerciais intra-regionais, bem como a participação activa da região andina nas negociações comerciais multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
A assistência técnica conexa em matéria comercial deve promover igualmente a identificação e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais.
A cooperação neste domínio pode ainda ter como objectivo promover e apoiar, nomeadamente, as seguintes actividades:
Iniciativas de promoção das trocas comerciais, incluindo intercâmbios adequados entre empresas de ambas as Partes;
Missões comerciais;
Análises de mercado;
Estudos sobre a possibilidade de adaptar a produção local à procura existente nos mercados externos.
Cooperação em matéria de serviços
As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de serviços, segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento da cooperação entre as Partes tem por objectivo melhorar a competitividade do sector dos serviços da Comunidade Andina e facilitar a sua participação no comércio mundial de serviços, de uma forma compatível com o desenvolvimento sustentável. As Partes devem determinar os sectores dos serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adoptar devem ter por objectivo, designadamente, desenvolver o enquadramento regulamentar e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às tecnologias.
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios. Ambas as Partes se comprometem a assegurar, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, abertos, não discriminatórios e transparentes no que se refere à adjudicação de contratos públicos em todos os níveis da Administração Pública.
Cooperação em matéria de política da concorrência
As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam no mercado da Comunidade Andina.
Cooperação aduaneira
Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade
Cooperação industrial
Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas
As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas, nomeadamente:
Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural
As Partes acordam em promover a cooperação mútua em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural, a fim de promoverem a diversificação, a adopção de práticas ambientalmente sãs, assim como um desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para o efeito, as Partes podem ponderar:
Cooperação em matéria de pesca e aquicultura
As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países membros da Comunidade Andina e ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.
Cooperação em matéria de exploração mineira
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar-se sobretudo nas seguintes medidas:
Cooperação em matéria de energia
Cooperação em matéria de transportes
Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações
Cooperação no sector audiovisual
As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento audiovisual e de actividades de produção e distribuição. A cooperação dever respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor e os acordos internacionais.
Cooperação em matéria de turismo
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo:
Cooperação entre instituições financeiras
As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras nacionais e regionais, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
Cooperação em matéria de promoção dos investimentos
Diálogo macroeconómico
Cooperação em matéria de estatística
Cooperação em matéria de protecção do consumidor
Cooperação em matéria de protecção de dados
Cooperação científica e tecnológica
Cooperação em matéria de ensino e formação
Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade
Cooperação em matéria de catástrofes naturais
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região andina relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço do planeamento regional e das capacidades de prevenção, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional.
Cooperação em matéria de cultura e conservação do património cultural
Cooperação em matéria de saúde
Cooperação social
Participação da sociedade civil organizada na cooperação
Cooperação em matéria de igualdade de sexos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.
Cooperação em matéria de populações indígenas
Cooperação em relação às populações deslocadas e desenraizadas e aos antigos membros de grupos armados ilegais
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade organizada conexa associada
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa
Cooperação em matéria de migração
Os países andinos aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito; e
Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país andino, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.
As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos países andinos em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, o termo «Partes» designa a Comunidade Europeia, qualquer um dos seus Estados membros e qualquer país andino.
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente:
Recursos
Quadro institucional
Definição de Partes
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a Comunidade Andina, os seus países membros ou a Comunidade Andina e os seus países membros, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.
Entrada em vigor
Duração
Cumprimento das obrigações
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.
Cláusula evolutiva
Protecção de dados
As Partes acordam em assegurar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que se proceda ao seu intercâmbio.
As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção ao tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais elevados padrões internacionais.
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, aos territórios da Comunidade Andina e dos seus países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.
Textos autênticos
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO
Declarações unilaterais da UE
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 49.º).
O disposto no artigo 49.º não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão.
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa à definição de partes (artigo 53.º)
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte da Comunidade Andina de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.