Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012
Definições
Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos
Objetivo
O objetivo do presente Protocolo é eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Obrigações gerais
Proteção de dados pessoais
Ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes protegem os dados pessoais dos indivíduos, independentemente da nacionalidade ou do local de residência, sob reserva do direito interno e tendo em conta as normas internacionais em matéria de proteção de dados pessoais.
Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo
Diligência devida
Localização e seguimento
1 - Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de abastecimento e de ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordam em criar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes, que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.
2 - Para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, cada Parte cria, em conformidade com o presente artigo e tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis, um sistema de localização e seguimento, por ela controlado.
3 - A fim de permitir que o acompanhamento e a rastreabilidade sejam eficazes, cada Parte exige a aposição ou a inclusão de marcas de identificação únicas, seguras e indeléveis (doravante «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, em todos os maços, pacotes ou embalagens exteriores de cigarros e outros produtos do tabaco, respetivamente, no prazo de cinco e dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
4.1 - Para efeitos do n.º 3, cada Parte, no quadro do sistema global de localização e seguimento, exige que a informação que se segue seja disponibilizada, diretamente ou através de uma ligação, a fim de ajudar as Partes a determinarem a origem dos produtos do tabaco bem como, se for caso disso, o ponto de desvio, e a monitorizarem e controlarem a circulação dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:
a) Data e local de fabrico;
b) Unidade de fabrico;
c) Máquina utilizada no fabrico de produtos do tabaco;
d) Turno de produção ou a hora de fabrico;
e) O nome, a fartura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;
f) O mercado retalhista pretendido;
g) A descrição do produto;
h) Qualquer armazenamento e expedição;
i) A identidade de qualquer comprador subsequente conhecido; e
j) O itinerário previsto para a expedição, a data da expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário.
4.2 - A informação constante das alíneas a), b), g) e, se aplicável, da alínea f), fazem parte integrante das marcas de identificação únicas.
4.3 - Quando a informação constante da alínea f) não estiver disponível aquando da marcação, as Partes exigirão a sua inclusão em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
5 - Cada Parte exige nos prazos fixados no presente artigo que a informação indicada no n.º 4 seja registada aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação para o seu território.
6 - Cada Parte assegura-se de que tem acesso à informação registada ao abrigo do n.º 5 através de uma ligação para as marcas de identificação únicas exigidas nos números 3 e 4.
7 - Cada Parte assegura-se de que a informação registada em conformidade com o n.º 5, bem como as marcas de identificação únicas através das quais é possível aceder a ela em conformidade com o n.º 6, são incluídas num formato definido ou autorizado por ela e pelas suas autoridades competentes.
8 - Sob reserva do n.º 9, cada Parte assegura-se de que o centro para a partilha de informação a nível global pode aceder à informação registada ao abrigo do n.º 5, mediante pedido, através de uma interface eletrónica normalizada segura com o seu ponto central nacional e/ou regional. O ponto focal mundial para a partilha de informação elabora uma lista das autoridades competentes das Partes e disponibiliza-a a todas as Partes.
9 - Cada Parte ou a autoridade competente:
a) Tem acesso em tempo útil à informação descrita no n.º 4 através de um pedido dirigido ao ponto focal mundial para a partilha de informação;
b) Solicita essa informação apenas quando for necessário para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco;
c) Não retém informação de forma injustificada;
d) Responde aos pedidos de informação relacionados com o n.º 4, em conformidade com o seu direito interno; e
e) Protege e trata como confidencial qualquer informação trocada, conforme mutuamente acordado.
10 - Cada Parte exige o desenvolvimento e expansão do âmbito do sistema de localização e seguimento aplicável até ao ponto em que todos os direitos aduaneiros, os impostos relevantes e, quando necessário, outras obrigações tenham sido cumpridas no ponto de fabrico, importação ou saída de alfândegas ou controlos aduaneiros.
11 - As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes, conforme mutuamente acordado, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para sistemas de localização e seguimento incluindo:
a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e aquisição de tecnologia de localização e seguimento melhoradas, incluindo conhecimentos, competências, capacidades e conhecimentos especializados;
b) Apoiar programas de formação e reforço de capacidades para as Partes que exprimam essa necessidade; e
c) Desenvolver adicionalmente a tecnologia para marcar maços, pacotes ou embalagens de produtos do tabaco a fim de disponibilizar a informação indicada no n.º 4.
12 - As obrigações atribuídas a uma Parte não são cumpridas ou delegadas à indústria do tabaco.
13 - Cada Parte assegura que, ao participar no regime de localização e seguimento, as suas autoridades competentes interagem com a indústria do tabaco e aqueles que representam os interesses da indústria do tabaco apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o presente artigo.
14 - Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que suporte quaisquer custos associados com obrigações dessa Parte ao abrigo do presente artigo.
Conservação de registos
Medidas de segurança e de prevenção
Venda através da Internet, telecomunicações ou de qualquer outra tecnologia de vanguarda
Zonas francas e trânsito internacional
Vendas livres de impostos
Atos ilícitos incluindo infrações penais
1 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu direito interno, todos os atos que se seguem:
a) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que contrariem as disposições do presente Protocolo;
b):
i) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas aplicáveis, ou sem a aposição dos selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos;
ii) Quaisquer outros atos de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não abrangidos pela subalínea i) da alínea b);
c):
i) Qualquer outra forma ilícita de fabrico de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ou embalagens de tabaco com selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos falsificados;
ii) O comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco produzido de forma ilícita, produtos do tabaco ilícitos, produtos que possuam selos fiscais e/ou outras marcas ou rótulos falsificados, ou equipamento de fabrico ilícito;
d) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento, com o objetivo de esconder ou disfarçar produtos do tabaco;
e) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Protocolo;
f) A utilização da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda para a venda de produtos do tabaco em violação do disposto no presente Protocolo;
g) Obter, através de uma pessoa a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico de uma pessoa a quem, em conformidade com o artigo 6.º, deveria ter sido concedida licença, mas não foi;
h) A obstrução de qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
i):
i) A prestação de qualquer declaração falsa, que induza em erro ou esteja incompleta, ou não fornecer as informações requeridas a qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico e quando tal não seja contrário ao direito processual à não autoincriminação;
ii) A prestação de declarações falsas em formulários oficiais da descrição, quantidade ou valor do tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no presente Protocolo para:
a) Evitar o pagamento de direitos, impostos e outras taxas aplicáveis; ou
b) Obstruir quaisquer medidas de controlo que visem a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
iii) A falha na criação ou manutenção de registos previstos pelo presente Protocolo ou manter registos falsos; e
j) Branqueamento de produtos resultantes de atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.
2 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte determina quais dos atos ilícitos definidos no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico que vá contra as disposições do presente Protocolo serão infrações penais e adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para dar efeito a tal determinação.
3 - Cada Parte notifica o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos definidos nos números 1 e 2 que aquela Parte determinou ser uma infração penal de acordo com o n.º 2, e fornece ao Secretariado cópias da sua legislação, ou uma descrição da mesma, em cumprimento do n.º 2, e de quaisquer alterações subsequentes a tal legislação.
4 - De forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes, para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.
Responsabilidade das pessoas coletivas
Procedimentos criminais e sanções
Pagamentos relacionados com apreensões
As Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno, considerar a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.
Eliminação ou destruição
Todo o tabaco, todos os produtos do tabaco e todo o equipamento de fabrico declarados perdidos serão destruídos, utilizando métodos ecológicos em toda a medida do possível, ou eliminados de acordo com o direito interno.
Técnicas especiais de investigação
Partilha de informação geral
Partilha de informação para efeitos de aplicação da lei
Partilha de informação: Confidencialidade e proteção da informação
Assistência e cooperação: Formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico
Auxílio e cooperação: Investigação e procedimento por infrações
Proteção da soberania
Jurisdição
Cooperação no domínio da aplicação da lei
Assistência administrativa mútua
Em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais respetivos, as Partes prestam-se mutuamente, a pedido ou por sua iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico. As Partes consideram a referida informação confidencial e para uso restrito, salvo indicação em contrário da Parte transmissora. Tal informação pode incluir:
Auxílio judiciário mútuo
Extradição
Medidas para garantir a extradição
Relatórios e troca de informação
Nesses casos quando dados pertinentes já estão a ser recolhidos como parte do mecanismo de relato da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não duplicará esses esforços.
Reunião das Partes
Secretariado
Relações entre a reunião das Partes e organizações intergovernamentais
A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
Recursos financeiros
Resolução de diferendos
A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Emendas ao presente Protocolo
Adoção e revisão dos anexos ao presente Protocolo
Reservas
Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.
Recesso
Direito de voto
Assinatura
O Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.
Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão
Entrada em vigor
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Protocolo.
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.