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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 36/2003

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Anexo - CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Título I - Parte geral

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 4.ºRevogado

Efeitos

1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Artigo 5.ºRevogado

Protecção provisória

1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.
Artigo 6.ºRevogado

Direitos de garantia

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.
Artigo 8.ºRevogado

Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
5 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
6 - Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

Capítulo II - Tramitação administrativa

Artigo 10.ºRevogado

Legitimidade para promover actos

1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;
b) Por agente oficial da propriedade industrial;
c) Por advogado constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.
4 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.
5 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.
Artigo 11.ºRevogado

Prioridade

1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.
Artigo 12.ºRevogado

Reivindicação do direito de prioridade

1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
Artigo 13.ºRevogado

Comprovação do direito de prioridade

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
Artigo 16.ºRevogado

Notificações

1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.
Artigo 17.ºRevogado

Prazos de reclamação e de contestação

1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 19.ºRevogado

Junção e devolução de documentos

1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.
Artigo 23.ºRevogado

Modificação oficiosa da decisão

1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
Artigo 24.ºRevogado

Fundamentos gerais de recusa

1 - São fundamentos gerais de recusa:
a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.
2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.
Artigo 25.ºRevogado

Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 27.ºRevogado

Entrega dos títulos de concessão

1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.
Artigo 28.ºRevogado

Contagem de prazos

1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 29.ºRevogado

Publicação

1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 30.ºRevogado

Averbamentos

1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo III - Transmissão e licenças

Artigo 31.ºRevogado

Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.
Artigo 32.ºRevogado

Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

Capítulo IV - Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 33.ºRevogado

Nulidade

1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Artigo 34.ºRevogado

Anulabilidade

1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do título a seu favor.
Artigo 35.ºRevogado

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.
2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.
Artigo 38.ºRevogado

Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

Capítulo V - Recurso

Anexo I - Recurso judicial

Artigo 40.ºRevogado

Tribunal competente

1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.
Artigo 42.ºRevogado

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.
Artigo 43.ºRevogado

Resposta-remessa

1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.
Artigo 46.ºRevogado

Recurso da decisão judicial

1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Anexo II - Recurso arbitral

Artigo 48.ºRevogado

Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 49.ºRevogado

Compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.

Título II - Regimes jurídicos da propriedade industrial

Capítulo I - Invenções

Anexo I - Patentes

Secção I - Disposições gerais
Artigo 51.ºRevogado

Objecto

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
Artigo 52.ºRevogado

Limitações quanto ao objecto

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
Artigo 53.ºRevogado

Limitações quanto à patente

1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 - Não podem ainda ser objecto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.
Artigo 54.ºRevogado

Casos especiais de patenteabilidade

1 - Pode ser patenteada:
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.
Artigo 57.ºRevogado

Divulgações não oponíveis

1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.
Secção II - Processo de patente
Subsecção I - Via nacional
Artigo 61.ºRevogado

Forma do pedido

1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição do objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.
Artigo 62.ºRevogado

Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
b) Descrição do objecto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no n.º 1 devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;
b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão
«caracterizado por»
e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.
Artigo 65.ºRevogado

Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 66.ºRevogado

Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.
Artigo 68.ºRevogado

Exame da invenção

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 73.ºRevogado

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 74.ºRevogado

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.
Subsecção II - Via europeia
Artigo 76.ºRevogado

Apresentação de pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.
Artigo 77.ºRevogado

Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
Artigo 79.ºRevogado

Tradução da patente europeia

1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
Artigo 80.ºRevogado

Prazo para apresentação da tradução da patente europeia

1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
2 - As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 82.ºRevogado

Publicação do aviso relativo à tradução

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.
2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 83.ºRevogado

Inscrição no registo de patentes

1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
5 - Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 86.ºRevogado

Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional

1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado ou considerado retirado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
4 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.
Artigo 87.ºRevogado

Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, ou que tenha sido retirado, ou considerado retirado, pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 88.ºRevogado

Proibição de dupla protecção

1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.
Subsecção III - Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 91.ºRevogado

Apresentação dos pedidos internacionais

1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.
3 - Aos pedidos de patentes a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.
4 - Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.
5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
6 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.
7 - Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.
8 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.
9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa de 50% da taxa de base.
10 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 94.ºRevogado

Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
3 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Secção III - Efeitos da patente
Secção IV - Condições de utilização

Licenças obrigatórias

1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
b) Dependência entre patentes;
c) Existência de motivos de interesse público.
2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.
4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
5 - Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial.
Secção V - Invalidade da patente

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.
Secção VI - Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Pedido de certificado

1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

Exame e publicação do pedido

1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, e as estabelecidas no presente Código, em tudo o que não prejudicar os primeiros, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente;
c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

Anexo II - Modelos de utilidade

Secção I - Disposições gerais

Objecto

1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.
Secção II - Processo de modelo de utilidade
Subsecção I - Via nacional

Forma do pedido

1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 124.º e 125.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.
5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

Concessão provisória

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Pedido de exame

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º

Exame da invenção

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea f) o número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Subsecção II - Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Secção III - Efeitos do modelo de utilidade

Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» ou «MU n.º».
Secção IV - Condições de utilização
Secção V - Invalidade do modelo de utilidade

Capítulo II - Topografias de produtos semicondutores

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Processo de registo

Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;
c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;
e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Secção III - Efeitos do registo

Secção IV - Condições de utilização

Secção V - Invalidade do registo

Capítulo III - Desenhos ou modelos

Secção I - Disposições gerais

Requisitos de concessão

1 - Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.
2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:
a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;
b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;
b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
a) Seja mantida a sua identidade;
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.
9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Divulgações não oponíveis

1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.
2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º
4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

Secção II - Processo de registo

Forma do pedido

1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;
c) O nome e país de residência do criador;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:
a) Descrição, em duplicado, não contendo mais de 150 palavras, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;
b) Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou modelo, sendo que, no caso de o objecto do pedido ser um desenho bidimensional e o requerimento incluir um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o disposto no artigo 190.º, as respectivas representações podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;
c) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;
d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.
4 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
5 - Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:
a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;
b) O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.

Pedidos múltiplos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.
2 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
3 - Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos estabelecidos nos artigos 184.º a 187.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º

Publicação

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
2 - A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

Adiamento da publicação

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.
6 - O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.
3 - Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.
4 - O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Secção III - Efeitos do registo

Alteração nos desenhos ou modelos

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º
2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

Secção IV - Invalidade do registo

Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:
a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) Violar o disposto no artigo 175.º;
c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:
a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;
b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

Secção V - Protecção prévia

Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Processo do pedido de protecção
Subsecção III - Efeitos do pedido de protecção prévia

Capítulo IV - Marcas

Secção I - Disposições gerais

Subsecção I - Marcas de produtos ou de serviços
Subsecção II - Marcas colectivas

Secção II - Processo de registo

Subsecção I - Registo nacional

Pedido

1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;
e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;
f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º
3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º
3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Formalidades subsequentes

1 - Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3 - O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7 - Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
10 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 do presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 - Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
d) Houver infracção ao disposto no artigo 26.º
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Outros fundamentos de recusa

É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 222.º, 225.º e 235.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º-ter. da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;
c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
f) A firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública;
l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
m) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.
Subsecção II - Marca comunitária

Transformação em pedido de registo de marca nacional

1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação:
a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução na língua portuguesa do requerimento e dos respectivos anexos;
b) Juntar um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação;
c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;
d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;
e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.
Subsecção III - Registo internacional

Direito ao registo

1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.
2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes.

Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Secção III - Efeitos do registo

Secção IV - Transmissão e licenças

Secção V - Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;
b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.
3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º
4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.

Pedidos de declaração de caducidade

1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.
7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo V - Recompensas

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Processo de registo

Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Secção III - Uso e transmissão

Secção IV - Extinção do registo

Capítulo VI - Nome e insígnia de estabelecimento

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Processo de registo

Secção III - Dos efeitos do registo

Secção IV - Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Capítulo VII - Logótipos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Processo de registo

Secção III - Dos efeitos do registo

Secção IV - Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Capítulo VIII - Denominações de origem e indicações geográficas

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Processo de registo

Subsecção I - Registo nacional

Pedido

1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.
Subsecção II - Registo internacional

Secção III - Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Título III - Infracções

Capítulo I - Disposições gerais

Concorrência desleal

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Apreensão pelas alfândegas

1 - São apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2 - Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.
3 - A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
4 - A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Capítulo II - Ilícitos criminais e contra-ordenacionais

Secção I - Disposição geral

Secção II - Ilícitos criminais

Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.

Secção III - Ilícitos contra-ordenacionais

Violação do exclusivo do logótipo

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;
c) Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º

Uso de marcas ilícitas

1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º

Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.

Capítulo III - Processo

Secção I - Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial

Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Provas
Subsecção III - Informações
Subsecção IV - Procedimentos cautelares
Subsecção V - Indemnização
Subsecção VI - Medidas decorrentes da decisão de mérito
Subsecção VII - Medidas de publicidade
Subsecção VIII - Disposições subsidiárias

Secção II - Processo penal e contra-ordenacional

Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Título IV - Taxas

Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Contagem de taxas periódicas

1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Prazos de pagamento

1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a desenhos ou modelos consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.
7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

Redução

1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7.ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Restituição

1 - A requerimento do interessado e mediante deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse conselho de administração em que tal competência seja delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com os critérios fixados por aquele órgão.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Suspensão do pagamento

1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 - A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Título V - Boletim da Propriedade Industrial

Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado mensalmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Conteúdo

1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.
2 - O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.