Capítulo - Da contra-ordenação e da coima em geral
Capítulo I - Âmbito de vigência
(Definição)
1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
2 - A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto.
(Princípio da legalidade)
Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
(Aplicação no tempo)
1 - A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão da autoridade administrativa ou do tribunal.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo se estas determinarem o contrário.
4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos efeitos das contra-ordenações.
(Aplicação no espaço)
A presente lei é aplicável:
a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
(Momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
(Lugar da prática do facto)
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Capítulo II - Da contra-ordenação
(Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 -As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
(Dolo e negligência)
1 -Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2 -O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 -Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
(Erro sobre a ilicitude)
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima poderá ser atenuada.
(Inimputabilidade em razão da idade)
Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
1 -É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 -Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 -A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.
(Tentativa)
1 -Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 -São actos de execução:
a)Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;
b)Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
(Punibilidade da tentativa)
A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
(Desistência)
1 -A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.
2 -Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.
(Desistência em caso de comparticipação)
Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.
(Comparticipação)
1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 - Se a lei determinar que um facto em princípio qualificado como contra-ordenação deve ser considerado como crime devido a certas qualidades ou relações especiais do agente, só se aplicará a lei penal ao comparticipante ou comparticipantes que detenham essas qualidades ou relações especiais.
Capítulo III - Da coima e das sanções acessórias
(Montante da coima)
1 - Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 200000$00.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 3000000$00 em caso de dolo;
b) 1500000$00 em caso de negligência.
(Determinação da medida da coima)
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
(Concurso de contra-ordenação)
1 - Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deve ser punido como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única coima.
2 - Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.
(Concurso de infracções)
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
(Sanções acessórias)
1 - Nos casos em que a lei o determine poderá decidir-se como sanção acessória de uma contra-ordenação a apreensão de objectos.
2 - A apreensão só será permitida quando:
a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
3 - A lei poderá também, simultaneamente com a coima, determinar, entre outras, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
4 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
5 - A lei poderá ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
(Princípio da subsidiariedade da apreensão)
1 - Não haverá lugar à apreensão fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
2 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
3 - Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos.
(Apreensão do valor)
1 - Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se correspondentemente quando o agente tiver impossibilitado apenas parcialmente a apreensão.
3 - Aplica-se o mesmo regime aos casos em que a apreensão só se tenha tomado total ou parcialmente inexequível depois de a apreensão ter sido decidida.
(Efeitos de apreensão)
1 - O trânsito em julgado da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade para o Estado ou para a entidade pública que a lei determinar.
2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de apreensão.
(Apreensão independente de coima)
1 - Se, por qualquer motivo, não puder haver procedimento contra uma pessoa ou contra ela não puder ser aplicada uma coima, poderá a apreensão dos objectos ou do valor substitutivo ser ordenada desde que se verifiquem os pressupostos da apreensão total ou parcial.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também nos casos em que a autoridade competente para o procedimento dele desista ou o juiz mande arquivar o processo.
(Indemnização)
1 - Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
2 - A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.
Capítulo IV - Prescrição
(Prescrição do procedimento)
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) 2 anos, quando se trate de contra-ordenações a que seja aplicável uma coima superior a 100000$00;
b) 1 ano, nos restantes casos.
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
(Prescrição da coima)
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 4 anos, no caso de uma coima superior a 100000$00;
b) 3 anos, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Capítulo V - Do direito subsidiário
(Do direito subsidiário)
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Do processo de contra-ordenação
Capítulo I - Da competência
(Regra da competência das autoridades administrativas)
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, ressalvadas as particularidades previstas no presente decreto-lei.
(Competência em razão da matéria)
1 - A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 - No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.
(Competência territorial)
1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:
a) A infracção foi praticada ou descoberta;
b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 - Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia espacial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
(Competência por conexão)
1 -Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumba processar qualquer das contra-ordenações.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.
(Conflitos de competência)
1 -Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:
a)Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;
b)Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;
c)Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.
2 -As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação do n.º 1.
(Competência do Ministério Público e das entidades competentes para instrução criminal)
1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade competente para a instrução criminal.
2 - Quando se verificarem os pressupostos do número anterior e assim o justificarem razões de economia processual ou relativas à prova, poderá a autoridade competente para a instrução criminal chamar a si o processo da contra-ordenação se ainda não tiver havido lugar à aplicação da coima.
3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.
(Competência do tribunal)
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a aplicação da coima caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.
(Envio do processo ao Ministério Público)
1 -A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
2 -Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.
Capítulo II - Princípios e disposições gerais
(Direito subsidiário)
1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2 - No processo de aplicação da coima, as autoridades administrativas competentes gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para instrução criminal, sempre que o contrário não resulte desta lei.
(Meios de coacção)
1 -Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
2 -As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito.
(Princípio da legalidade)
O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.
(Testemunhas)
As testemunhas não serão ajuramentadas.
(Exame dos autos)
1 - Se o processo couber às autoridades competentes para a instrução criminal, poderão as autoridades administrativas normalmente competentes examinar os autos, bem como os objectos apreendidos.
2 - Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.
(Comunicação de decisões)
1 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 -Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
(Da notificação)
1 -A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 -A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 -No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 -Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
Capítulo III - Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
(Da polícia e dos agentes de fiscalização)
1 -As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
2 -Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
3 -As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
(Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
1 - As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao autor de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
2 - Se esta não for imediatamente possível, em caso de flagrante delito podem as autoridades policiais deter o indivíduo pelo tempo necessário à identificação.
3 - Esta deve processar-se no mais curto espaço do tempo, não podendo nunca a detenção exceder 24 horas.
(Direito de audição do arguido)
Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
(Processo de advertência)
1 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderão as autoridades administrativas competentes decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.
2 - Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 5 dias.
3 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não pode o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.
(Deveres das testemunhas e peritos)
1 - As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10000$00 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
(Do defensor)
1 - O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 - As autoridades administrativas nomearão defensor oficioso sempre que qualquer deficiência do arguido ou a gravidade da infracção e da sanção o justifiquem.
(Processo realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal)
1 - Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração, assistindo-lhes, em geral, os direitos e deveres das autoridades policiais em relação ao processo criminal.
2 - Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta será igualmente comunicada às autoridades.
3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
(Decisão de aplicação da coima)
1 - A decisão que aplica a coima deve conter:
a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune;
c) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
c) Não vigora a proibição da reformatio in peius.
3 - A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 2 semanas após o trânsito em julgado;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Capítulo IV - Recurso e processo judiciais
(Forma e prazo)
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
(Renúncia ao recurso)
A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso.
(Tribunal competente)
1 - É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
2 - O juiz decide singularmente.
(Envio dos autos ao Ministério Público)
1 - Recebido o recurso, e no prazo de 48 horas, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
(Não aceitação do recurso)
1 -O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 -Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
(Decisão por despacho judicial)
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decidirá por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham a este processo.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deverá o juiz fundamentar sumariamente a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.
(Marcação da audiência)
1 - Ao aceitar o recurso, e fora dos casos referidos no artigo anterior, o juiz marcará a audiência.
2 - A todo o tempo, e até à comunicação da decisão judicial ao arguido, poderá o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
(Direito aplicável)
Salvo disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.
(Ausência do arguido)
1 - Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
2 - Se o arguido, cuja presença foi ordenada, não comparece nem justifica a sua ausência, poderá o juiz:
a) Rejeitar o recurso, desde que a isso não se oponha o Ministério Público;
b) Decidir nos termos previstos no número anterior;
c) Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária nunca inferior a 200$00 nem superior a 30000$00.
3 - As decisões do juiz referidas nos n.os 1 e 2 não admitem recurso.
(Participação do Ministério Público)
1 - O Ministério Público não é obrigado a estar presente na audiência de julgamento.
2 - Se o juiz considerar conveniente a presença do Ministério Público, deverá comunicar-lho.
3 - Se o Ministério Público não toma parte na audiência, não se torna necessário o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 71.º
(Participação das autoridades administrativas)
1 - O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
2 - O mesmo regime se aplicará aos casos em que, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, o juiz decidir arquivar o processo.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência, salvo se considerar que os seus conhecimentos específicos são dispensáveis.
4 - Em qualquer caso, o tribunal comunicará sempre às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.
(Retirada da acusação e do recurso)
1 - Tanto a acusação como o recurso podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º
2 - Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante o acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante o acordo do Ministério Público.
3 - Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.
(Prova)
1 - Compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta.
2 - Compete igualmente ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção.
(Decisões judiciais que admitem recurso)
1 - Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 50000$00;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, salvo se estas consistirem em prestações pecuniárias inferiores a 50000$00;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 50000$00 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
(Regime do recurso)
1 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
(Âmbito e efeitos do recurso)
1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Capítulo V - Processo de contra-ordenação e processo criminal
(Conversão em processo criminal)
1 - O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
2 - A conversão do processo determinará a interrupção da instância e a instauração de inquérito preliminar ou instrução preparatória, consoante os casos, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.
(Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
1 -O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
2 -Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.
(Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicar-se-ão, quanto a elas, os artigos 42.º a 45.º, 50.º e 70.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2.
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º
Capítulo VI - Caso julgado e revisão
(Alcance do caso julgado)
1 - O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa ou da decisão judicial sobre o facto como contra-ordenação ou como crime preclude a possibilidade de novo conhecimento de tal facto como contra-ordenação.
2 - O trânsito em julgado de sentença judicial ou de despacho, nos termos do artigo 74.º, sobre o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.
(Admissibilidade da revisão)
1 - A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.
2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5000$00 ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial e não excede aquele limite;
b) Já decorreram 2 anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
(Regime do processo de revisão)
1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal de comarca competente para a impugnação judicial.
2 - Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornem possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.
(Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal)
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2 - O mesmo efeito terá a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima.
3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridades, levadas à conta da multa, dos efeitos das penas que impliquem um pagamento em dinheiro e, por último, das custas processuais.
4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.
Capítulo VII - Processos especiais
(Processo de apreensão)
1 - Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
a) Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
b) Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
c) Decidir sobre a indemnização.
2 - A autoridade administrativa deverá em tais casos notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que consta a ordem de apreensão.
3 - A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido, se o contrário não resultar deste diploma.
(Impugnação judicial da apreensão)
A impugnação judicial da apreensão obedecerá ao regime da impugnação da decisão de aplicação de uma coima, não sendo, contudo, admissível recurso da decisão do tribunal de comarca quando o valor dos objectos apreendidos não exceda 50000$00
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
1 - As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede.
Capítulo VIII - Da execução
(Pagamento da coima)
1 - O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível, não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas sobre o trânsito em julgado.
2 - O pagamento deverá ser feito durante aquelas 2 semanas, na Caixa Geral de Depósitos, contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão que torna exigível o pagamento da coima.
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima, das sanções acessórias e, por último, das custas.
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5 - Poderá ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado; a falta de pagamento de uma implica o vencimento de todas as prestações.
6 - Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
(Da execução)
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Penal.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à sanção pecuniária prevista no artigo 52.º, n.º 2, bem como às sanções acessórias que obriguem ao pagamento de uma importância pecuniária.
(Extinção e suspensão da execução)
1 - A execução da coima extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução quando, após o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, foi dada acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - O tribunal da execução deverá, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, tomar as decisões a que se refere o artigo 82.º quando elas não tiverem sido tomadas no processo criminal de acordo com o n.º 4 daquele artigo.
(Tramitação)
1 - O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a) A admissibilidade da execução;
b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
c) A suspensão da execução segundo o artigo 90.º
2 - Admite-se, todavia, recurso para a relação nos seguintes casos:
a) Admissibilidade de execução de coima aplicada por via judicial;
b) Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, quando as decisões forem da competência do tribunal da comarca.
3 - As decisões referidas nos n.os 1 e 2 serão tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
Capítulo IX - Das custas
(Princípios gerais)
1 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelo disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
3 - As custas abrangem, nos termos normais, o imposto de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
(Do imposto de justiça)
1 - O processo de contra-ordenação que corre perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de imposto de justiça.
2 - Está também isenta de imposto de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3 - Darão lugar ao pagamento de imposto de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4 - O imposto de justiça não será inferior a 100$00 nem superior a 50000$00, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
5 - O seguimento de qualquer recurso para o tribunal da relação dependerá do pagamento de imposto de justiça, que será de 200$00 e deverá ser liquidado até 48 horas após a apresentação do recurso.
(Das custas)
1 - Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
3 - As custas serão suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima pela autoridade administrativa, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos, de despacho ou sentença condenatória.
4 - Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.
(Impugnação das custas)
1 - O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoriade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 48 horas a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Capítulo X - Disposição final
(Revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.