Aprova o regulamento de pedreiras
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao aproveitamento das massas minerais.
Definições
Cativação de áreas
A cativação da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do ministro competente, na qual se fixarão:
Forma
O «contrato de exploração» referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública nas explorações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Prazo
Retribuição devida ao proprietário
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Resolução
Eficácia do contrato
O contrato de exploração só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, a partir da qual se iniciará a contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores.
Caducidade
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
Zonas de defesa
Zonas especiais de defesa
Substâncias extraídas
Expropriação
Condições para a exploração
Concessão da licença
Licenciamento pelos municípios
Licenciamento pela Direcção-Geral
Tramitação
Apreciação do pedido de licença
No exame e apreciação do pedido de atribuição de licença de estabelecimento deverão ser tidas em conta as condições exigidas para o bom aproveitamento da massa mineral, tais como:
Informação recíproca
Alteração do regime de licenciamento
Tipo de licença
Transmissão da licença
Cessação de efeitos jurídicos
Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:
Caducidade
A caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos factos seguintes:
Revogação
Responsável técnico da exploração
Mudança de responsável técnico
Exploração a céu aberto
Exploração por degraus direitos
A exploração por degraus direitos, sempre que não seja de exigir plano de lavra, far-se-á tendo em vista as seguintes condições:
Sinalização
Enquanto durar a exploração, é obrigatória a instalação de sinalização adequada, anuciando a aproximação dos trabalhos, devendo a parte superior da frente de desmonte ser convenientemente protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
Dados estatísticos e relatórios técnicos
Relatório sobre a recuperação paisagística
Os exploradores de pedreiras deverão enviar, até ao final do mês de Março de cada ano, e conforme os casos, à respectiva comissão de coordenação regional ou ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza um relatório sobre as medidas de recuperação paisagística adoptadas no âmbito do plano oportunamente aprovado.
Segurança
Medidas de segurança
A Direcção-Geral pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinados à garantia da segurança nas explorações.
Abandono da pedreira
Processo de abandono
Caução eventual
Emprego de pólvora e explosivos
Sujeição às técnicas
A exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos à boa aplicação das técnicas mineiras e das medidas de segurança, bem como ao cumprimento das normas contidas no plano de recuperação paisagística.
Protecção do ambiente
Recuperação paisagística
A exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:
Fiscalização administrativa
A exploração de pedreiras ficará sujeita a fiscalização administrativa pela Direcção-Geral e pelas autoridades municipais e policiais.
Fiscalização técnica
A exploração e o abandono de pedreiras ficam sujeitos a fiscalização técnica, a exercer, conforme os casos, por parte da Direcção-Geral e, quanto à preservação do ambiente e recuperação paisagística, por parte da respectiva comissão de coordenação regional ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Cooperação na actividade fiscalizadora
Auto de notícia
Obrigações para com a fiscalização
Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
Medidas especiais
Acidentes
Contra-ordenações
Tramitação processual
Actuação dos agentes e funcionários da Administração
Os agentes ou funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Taxas
Direitos adquiridos
Contratos existentes
Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e o explorador da pedreira, sem exigência de escritura pública.
Áreas protegidas
Todos os exploradores de pedreiras localizadas em áreas protegidas deverão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma, entregar, para aprovação, no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza os respectivos planos de recuperação paisagística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.