Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar
Objectivos
Os objectivos do presente Acordo Internacional do Açúcar (a seguir denominado «o Acordo») consistem em fomentar a cooperação internacional em assuntos relacionados com o açúcar e em proporcionar um esquema para a elaboração de negociações com vista a um acordo com objectivos análogos aos do Acordo Internacional do Açúcar, 1968, que tomou em conta as recomendações contidas na Acta Final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (a seguir denominada «UNCTAD») e que foram as seguintes:
Definições
Para os fins do presente Acordo:
Manutenção, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar
Membros da Organização
1. Cada Parte Contratante constituirá um só Membro da Organização, salvo o disposto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. a) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação nos termos da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 38.º declarando que o Acordo será extensivo a um território ou territórios em vias de desenvolvimento desejosos de participar no Acordo, poderá haver, com o expresso consentimento e aprovação das partes interessadas, ou:
i) Uma representação conjunta da Parte Contratante com esses territórios; ou
ii) Quando a Parte Contratante tiver feito uma notificação, nos termos do parágrafo 3 do artigo 38.º, representação separada, individual, todos em conjunto, ou por grupos, para os territórios que constuiriam um Membro exportador e uma representação separada para os territórios que constituiriam individualmente um Membro importador;
b) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 e uma notificação, nos termos do parágrafo 3 do artigo 38.º, haverá representação separada conforme descrito no subparágrafo a), ii), acima referido.
3. Uma Parte Contratante que tiver feito uma notificação, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º, e não tiver retirado essa notificação não será Membro da Organização.
Composição do Conselho Internacional do Açúcar
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Votos
As cifras a utilizar para o efeito serão, por cada factor, a cifra mais elevada em qualquer ano no período de 1968 a 1972, inclusive. Para calcular a média ponderada de cada Membro exportador, atribuir-se-á um coeficiente de 50% ao primeiro factor e um coeficiente de 25% a cada um dos outros dois factores.
Processo de votação do Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Admissão de observadores
Composição do Comité Executivo
Eleição do Comité Executivo
Delegação de poderes pelo Conselho ao Comité Executivo
Processo de votação e decisões do Comité Executivo
Quórum para as reuniões do Conselho e do Comité Executivo
Director executivo e o pessoal
Privilégios e imunidades
Finanças
Estabelecimento do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento de contribuições
Verificação e publicação das contas
Serão apresentados ao Conselho para aprovação e publicação, o mais cedo possível, após o encerramento de cada exercício financeiro, o relatório e as contas da Organização, verificadas por um auditor independente.
Obrigações dos Membros
Condições de trabalho
Os Membros deverão assegurar a manutenção de condições equitativas de trabalho nas suas respectivas indústrias açucareiras, e, na medida do possível, deverão esforçar-se por melhorar o nível de vida dos trabalhadores agrícolas e industriais nos diversos ramos da produção do açúcar, bem como dos cultivadores da cana-de-açúcar e da beterraba açucareira.
Exame anual
Medidas destinadas a estimular o consumo
Litígios
1. Qualquer divergência relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo que não tenha sido resolvida pelos Membros interessados será, a pedido de qualquer Membro parte no litígio, submetida ao Conselho para decisão.
2. Quando um litígio tenha sido submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos Membros detendo pelo menos um terço do número total de votos poderá exigir que o Conselho, após discussão e antes de emitir a sua decisão, solicite a opinião de uma comissão consultiva constituída nos termos do parágrafo 3 do presente artigo sobre a questão em litígio.
3. a) A menos que o Conselho decida de outro modo por unanimidade, a comissão será constituída por cinco pessoas, conforme a seguir indicado:
i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas designadas pelos Membros importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
b) Nacionais de Membros e não Membros poderão ser designados para participar na comissão consultiva;
c) Os membros da comissão consultiva desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer governo;
d) As despesas da comissão consultiva serão cobertas pela Organização.
4. O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho que após ter considerado todos os dados relevantes resolverá o litígio por votação especial.
Medidas do Conselho em casos de queixas e não cumprimento de obrigações por parte dos Membros
Preparações para um novo acordo
Assinatura
O Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas até 24 de Dezembro de 1973 inclusive, à assinatura de todos os Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar, 1973.
Ratificação
O Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com os seus processos constitucionais. Salvo as disposições referidas no artigo 34.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973.
Notificação pelos Governos
Indicação de aplicação do Acordo a título provisório
Entrada em vigor
Adesão
Qualquer Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1973 ou qualquer outro Governo que seja Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica poderá aderir ao Acordo nas condições que o Conselho determinar de acordo com o Governo interessado. A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.
Aplicação territorial
e o Acordo será extensivo aos territórios mencionados na notificação a partir da data desta se o Acordo já tiver entrado em vigor para aquele Governo ou, se a notificação tiver sido feita antes, na data em que o Acordo entrar em vigor para aquele Governo. Qualquer Governo que tiver feito uma notificação nos termos da alínea b) do parágrafo 1 poderá posteriormente retirá-la e enviar uma ou mais notificações ao secretário-geral das Nações Unidas nos termos da alínea a) do parágrafo 1.
Retirada
Exclusão
Se o Conselho verificar que um Membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo Acordo e determinar que essa falta de cumprimento afecta seriamente a aplicação do Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente o secretário-geral da Organização das Nações Unidas desta exclusão. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido Membro cessará de ser Membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte do Acordo.
Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
Duração e extensão
Emendas
Notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica de qualquer assinatura, de qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 34.º e de cada indicação nos termos do artigo 35.º e das datas em que o Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 38.º, de qualquer notificação de retirada nos termos do artigo 39.º, de qualquer exclusão nos termos do artigo 40.º, da data na qual uma emenda entrar em vigor ou for tida por retirada nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º e de qualquer cessação de participação na Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.
Os textos do presente Acordo em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias certificadas a cada Governo signatário ou aderente.
ANEXO A
Classificação para efeitos do artigo 36.º
Exportadores
... Exportações líquidas (1000 T. M.)
África do Sul ... 1045
Argentina ... 167
Austrália ... 2298
Bolívia ... 42
Brasil ... 2638
Colômbia ... 203
Congo ... 40
Costa Rica ... 105
Cuba ... 5500
Checoslováquia ... 123
Equador ... 96
Fiji ... 290
Filipinas ... 1262
Guatemala ... 103
Honduras ... 12
Hungria ... 35
Índia ... 266
Índias Ocidentais ... 883
Barbados ... (101)
Guiana ... (320)
Jamaica ... (279)
Trindade e Tobago ... (183)
Indonésia ... 31
Madagáscar ... 39
Malawi ... 1
Maurícias ... 650
México ... 598
Nicarágua ... 120
Panamá ... 38
Paraguai ... 13
Peru ... 481
Polónia ... 310
República Dominicana ... 1141
Roménia ... 11
S. Salvador, República de ... 134
Suazilândia ... 189
Tailândia ... 439
Uganda ... 25
Venezuela ... 160
Total ... 19504
ANEXO B
Classificação para efeitos do artigo 36.º
Importadores
... Importações líquidas (1000 T. M.)
Bangladesh ... 85
Bulgária ... 160
Canadá ... 939
Coreia, República da ... 221
Costa do Marfim ... 72
Chile ... 230
Estados Unidos da América ... 4960
Finlândia ... 136
Ghana ... 60
Iraque ... 245
Japão ... 2744
Jugoslávia ... 295
Líbano ... 54
Malásia ... 347
Malta ... 16
Marrocos ... 185
Nigéria ... 118
Noruega ... 168
Nova Zelândia ... 155
Portugal ... 34
Quénia ... 89
República Democrática Alemã ... 145
Singapura ... 108
Síria ... 134
Suécia ... 112
Suíça ... 247
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1860
Comunidade Económica Europeia (ver nota 1) ... 380
Total ... 14299
(nota 1) Sem prejuízo do seu estatuto nos termos do Acordo em caso da sua participação nele.