Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
Objeto
Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II.
Reconhecimento mútuo
Missão e âmbito de atividade
Deveres
As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:
Quadro de pessoal técnico
Seguro de responsabilidade civil
Pedido de autorização
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
Missão e âmbito de atividade
Deveres
Quadro de pessoal técnico
Seguro de responsabilidade civil
Deveres ético-profissionais
Autorização
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
Missão e âmbito de atividade
Deveres
As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:
Deveres inspetivos
Quadro de pessoal técnico
Seguro de responsabilidade civil
Deveres ético-profissionais
Autorização
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
Missão e âmbito de atividade
Deveres
Quadro de pessoal técnico
Seguro de responsabilidade civil
Deveres ético-profissionais
As EEG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de inspetora de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.
Autorização
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
Projetista
Técnico de gás
Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás
Instalador de aparelhos de gás
Soldador de aço por fusão na área do gás
Qualificação comum
Formação
A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º
Entidades formadoras
As entidades que ministram a formação adequada para técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e instalador de aparelhos de gás, referidos no capítulo VI, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações.
Certificação
Comunicação dos cursos de formação
Deveres
Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF:
Revogação e caducidade da certificação
A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração
Seguro de responsabilidade civil
Associações públicas profissionais
As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo
No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro:
Deveres ético-profissionais
Cessação de funções
A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:
Livre prestação de serviços
Acompanhamento das atividades
Relatório de atividade
Contraordenações
Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias
Taxas
Balcão único
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Associações públicas profissionais
As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência para licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações, consta de lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Disposições transitórias
Regiões autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 4 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.