Regulamento Municipal de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Cultural, como de interesse municipal
Lei de habilitação
O presente regulamento é elaborado de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; o estipulado no artigo 94.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; o DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, particularmente tendo em atenção o disposto no artigo 57.º e ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivos
O inventário e a classificação, como bens de interesse municipal, tem como objetivo:
Princípios do Património Cultural
Princípio de bem cultural como de interesse municipal
Podem ser objeto de inventariação e de classificação como de interesse municipal todos os bens que integrem o conceito e âmbito do património cultural e se coadunem com os critérios genéricos de apreciação definidos nos artigos 2.º e 17.º da Lei de Bases do Património Cultural, que representem um valor cultural, de significado predominante para este Município, com o intuito de contribuir para a preservação, valorização e salvaguarda dos seus valores histórico artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar sua memória e a sua identidade.
Conceito de Inventário
Exclusão de bem do Inventário
São excluídos do inventário os bens que por qualquer razão deixem de reunir os requisitos que fundamentaram a sua inventariação.
Conceito de classificação de bem cultural de interesse municipal
Entende-se por classificação o ato final do procedimento administrativo, através do qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural e um significado predominante para o Município.
Conceito de desclassificação
Categoria de bens culturais
Inventário
Classificação
Critérios gerais de apreciação
Critérios complementares de apreciação
Objetivo
Elementos que compõem o inventário
Restrições
Os bens culturais pertencentes a pessoas coletivas privadas e a pessoas singulares são incluídos no inventário, de acordo com as seguintes restrições:
Direitos especiais dos detentores
Deveres especiais dos detentores de bens
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido inventariados, estão vinculados ao dever de prestar ao Município, a informação necessária à elaboração e atualização do inventário, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e respetiva legislação complementar.
Deveres especiais do Município
Objeto
Legitimidade da iniciativa
Requerimento inicial
Instrução do requerimento inicial e sua apreciação liminar
Notificação do ato que determina a abertura do procedimento de que o bem se encontra em vias de classificação
Comunicação e divulgação do ato que determina a abertura do procedimento de que o bem se encontra em vias de classificação
Bem considerado em vias de classificação
Diligências instrutórias
Projeto de decisão de classificação
Arquivamento do procedimento de classificação
Audiência prévia
Diligências complementares
Relatório final e proposta de decisão final
Decisão final do procedimento
A decisão final do procedimento de classificação é da competência da Câmara Municipal, suscetível de delegação no seu Presidente e subdelegação, nos termos da lei.
Notificação do ato administrativo
Publicação e registo do ato de classificação
Obrigatoriedade de os serviços camarários solicitarem parecer e prestarem informação
Bens em vias de classificação e classificados
Zona especial de proteção provisória e zona especial de proteção
Plano de pormenor de salvaguarda
O plano de pormenor de salvaguarda obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações vigentes e com as especificidades introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro e com base na Lei do Património Cultural.
Isenções fiscais e isenções do pagamento de taxas e outras receitas do Município
Infrações criminais
Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades previstas na Lei de Bases do Património Cultural.
Tipos legais de contraordenação
Os tipos legais de contraordenação e respetivas coimas, bem como as demais sanções acessórias encontram-se previstas na Lei de Bases do Património Cultural, sendo subsidiariamente aplicável à mencionada legislação e com as devidas adaptações, o regime geral das contraordenações.
Processo contraordenacional
Medida da coima
Competências
Atos anteriores de classificação
Os bens imóveis anteriormente classificados como valores concelhios ao abrigo da anterior legislação, passam a considerar-se bens classificados como de interesse municipal, conforme estatui o artigo 112.º, n.º 2, da Lei de Bases do Património Cultural.
Inventariação e classificação de bens móveis
Integração de lacunas
Revogação
A partir da entrada em vigor do regulamento final, são revogadas todas as normas de execução e procedimentos de carácter intraorgânico, adotados pelos serviços, que contrariem as suas disposições.
Audiência dos Interessados
Dado tratar-se de um projeto de regulamento que contém disposições que podem afetar de modo direto, e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o mesmo, deve ser sujeito de audiência dos interessados por prazo razoável, nunca inferior a 30 dias.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
310460115