Aprova a Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997
Âmbito da presente Convenção
Definições
Para os fins da presente Convenção:
Acordos sobre cursos de água
As partes nos acordos sobre cursos de água
Utilização e participação equitativa e razoável
Factores relevantes para a utilização equitativa e razoável
Obrigação de não provocar dano significativo
Obrigação geral de cooperação
Troca regular de dados e informações
Relação entre diversos tipos de utilização
Informações atinentes a medidas projectadas
Os Estados ribeirinhos devem trocar informações e consultar-se reciprocamente e, se necessário, negociar sobre os possíveis efeitos que as medidas projectadas podem ter sobre o estado de um curso de água internacional.
Notificação relativa a medidas projectadas com possíveis efeitos adversos
Antes que um Estado ribeirinho aplique ou permita a aplicação de medidas projectadas que possam ter um efeito adverso significativo sobre outros Estados ribeirinhos, deve notificar atempadamente esses Estados quanto a estas medidas. Tal notificação será instruída de dados técnicos disponíveis e de informações, incluindo os resultados de qualquer avaliação de impacte ambiental, de forma a permitir que os Estados notificados avaliem os efeitos possíveis das medidas projectadas.
Período para responder à notificação
Salvo acordo em contrário:
Obrigações do Estado que faz a notificação no decurso do período para a resposta
No decurso do período referido no artigo 13.º, o Estado que faz a notificação:
Resposta à notificação
Nos termos do artigo 13.º, os Estados notificados deverão comunicar as suas conclusões o mais breve possível, dentro do período que tiver sido estabelecido. Caso um Estado notificado considere que a aplicação das medidas projectadas seria incompatível com o disposto nos artigos 5.º ou 7.º, deve anexar ao documento com as suas conclusões uma explicação documentada que fundamente as suas conclusões.
Ausência de resposta à notificação
Consultas e negociações atinentes a medidas projectadas
Procedimentos na ausência de notificação
Aplicação urgente de medidas projectadas
Protecção e preservação de ecossistemas
Os Estados ribeirinhos devem, individual ou conjuntamente, se adequado, proteger e preservar os ecossistemas dos cursos de água internacionais.
Prevenção, redução e controlo da poluição
Introdução de espécies estranhas ao meio ou novas
Os Estados ribeirinhos devem adoptar as medidas necessárias à prevenção da introdução de espécies estranhas ao meio ou novas num curso de água internacional que possa ter efeitos nocivos para o ecossistema do curso de água, resultando em dano significativo para os demais Estados ribeirinhos.
Protecção e preservação do meio marinho
Os Estados ribeirinhos devem adoptar, individual ou conjuntamente, se adequado, em cooperação com outros Estados, todas as medidas necessárias, relativas a um curso de água internacional, à protecção e preservação do meio marinho, incluindo estuários, tendo em conta regras e normas genericamente aceites.
Gestão
Regularização
Instalações
Prevenção e diminuição de condições danosas
Os Estados ribeirinhos devem individual ou conjuntamente, se adequado, adoptar todas as medidas necessárias à prevenção ou diminuição de condições, relativas a um curso de água internacional, potencialmente danosas para outros Estados ribeirinhos, derivadas quer de causas naturais quer da conduta humana, tais como inundações, condições provocadas por inundações ou pelo degelo, doenças propagadas através da água, sedimentação, erosões, intrusões salinas, seca ou desertificação.
Situações de emergência
Cursos de água internacionais e instalações em tempo de conflito armado
Os cursos de água internacionais e as instalações, os serviços e outras obras com eles relacionadas, gozam da protecção acordada pelos princípios e normas do direito internacional aplicável em conflitos armados internacionais e não internacionais e não serão utilizados com violação desses princípios e normas.
Procedimentos indirectos
Nos casos em que existam sérios obstáculos ao contacto directo entre os Estados ribeirinhos, os Estados interessados devem cumprir as suas obrigações de cooperação, previstas pela presente Convenção, incluindo a troca de dados e informações, a notificação, a comunicação, as consultas e negociações, através de qualquer procedimento indirecto por eles aceite.
Dados e informações vitais para a defesa ou segurança nacional
Nada na presente Convenção obriga um Estado ribeirinho a facultar dados ou informações vitais para a sua defesa ou segurança nacional. Contudo, esse Estado deve cooperar, de boa fé, com os outros Estados ribeirinhos com vista a fornecer tanta informação quanto possível nestas circunstâncias.
Não discriminação
Salvo acordo em contrário dos Estados ribeirinhos interessados, no que se refere à protecção dos interesses das pessoas, individuais ou colectivas, que tenham sofrido ou corram o risco de sofrer um dano transfronteiriço significativo, resultante de actividades relativas à utilização de um curso de água, um Estado ribeirinho não deverá discriminar, com base na nacionalidade, residência ou local de verificação do dano, o acesso por parte de tais pessoas, e em conformidade com o seu sistema jurídico, aos procedimentos judiciais ou outros, ou ao direito a pedir indemnização ou outra reparação sobre um dano significativo provocado por tais actividades empreendidas no seu território.
Resolução de litígios
Uma parte que seja uma organização de integração económica regional pode, em conformidade com a alínea b), fazer uma declaração com efeito similar em relação à arbitragem.
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados e das organizações de integração económica regional de 21 de Maio de 1997 até 20 de Maio de 2000 na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ANEXO
Arbitragem
Salvo acordo em contrário das partes no litígio, a arbitragem, nos termos do artigo 33.º da Convenção, deve ocorrer em conformidade com os artigos 2.º a 14.º do presente anexo.
A parte requerente deve notificar a parte requerida de que, nos termos do artigo 33.º da Convenção, está a submeter um litígio a arbitragem. A notificação deve anunciar a matéria a que se refere a arbitragem e incluir, em especial, os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação está em causa. Se as partes estiverem em desacordo quanto à matéria a que se refere o litígio, o tribunal arbitral deve determiná-la.
O tribunal arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com o disposto na presente Convenção e com o direito internacional.
Salvo acordo em contrário das partes no litígio, o tribunal arbitral deve adoptar as suas próprias normas processuais.
O tribunal arbitral deve, a pedido de uma das partes, recomendar medidas de protecção provisórias essenciais.
Salvo disposição em contrário do tribunal arbitral, devido às circunstâncias particulares da causa, as despesas do tribunal devem ser custeadas, em montantes iguais, pelas partes no litígio. O tribunal deve manter um registo de todas as suas despesas e deve fornecer às partes um relatório final sobre as mesmas.
Qualquer parte que tenha um interesse de natureza jurídica na matéria a que se refere o litígio, que possa ser afectado pela decisão tomada sobre o caso, pode, mediante consentimento do tribunal, intervir no processo.
O tribunal deve ouvir e resolver as reconvenções resultantes directamente da matéria a que se refere o litígio.
As decisões do tribunal arbitral quer a nível processual quer a nível de conteúdo devem ser tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
Quando uma das partes no litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao tribunal arbitral que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que a pretensão está, de direito e de facto, bem fundamentada.