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Decreto n.º 55/75

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Sem texto consolidado para Artigo 58 em 28/10/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 61 em 28/10/2005

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Anexo

Capítulo I - Livros, verbetes e arquivo

Secção I - Livros e verbetes

Artigo 1.ºRevogado

Talonário de apresentações

1 - Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.
Artigo 2.ºRevogado

(Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)

O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
Artigo 3.ºRevogado

(Encadernação e numeração dos livros e talonários)

1 - Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.
2 - O livro de apresentações e registos pode ser formado por folhas soltas, as quais devem ser encadernadas, depois de escrituradas, em volumes com o máximo de duzentas folhas.
3 - Em caso de desdobramento, ao número de ordem de cada volume aditar-se-á uma letra, começando pela primeira do alfabeto, que será sempre a mesma para cada série de livros desdobrados.
Artigo 4.ºRevogado

(Legalização e selagem)

1 -O livro de apresentações e registos será legalizado e selado nas condições previstas para os livros de registo predial.
2 -A legalização de todos os livros das Conservatórias de Lisboa e do Porto compete, porém, ao respectivo director.
Artigo 5.ºRevogado

(Organização dos verbetes)

1 - Em cada conservatória ou secção haverá verbetes de veículos de modelo oficial, os quais devem ser catalogados, em arquivo próprio, por ordem crescente de matrículas.
2 - Dos verbetes, além da matrícula, marca e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.
3 - A realização de qualquer acto de registo dará lugar à organização de novo verbete, o qual substituirá o verbete arquivado, que será inutilizado.
4 - Nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático, a catalogação dos verbetes será substituída pela introdução em suporte magnético dos elementos que integram o seu conteúdo.

Secção II - Arquivos

(Arquivamento de documentos)

1 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.

Eliminação de documentos do arquivo electrónico

1 - Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2 - Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.

Capítulo II - Actos de registo em geral

Secção I - Requerentes

(Representação de pessoas colectivas e sociedades)

1 - A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2 - Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.

(Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas)

É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo.

Secção II - Requerimentos

(Requerimentos)

Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

(Dispensa de reconhecimento de assinaturas)

1. O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respectivo passaporte.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.
Artigo 13.ºRevogado

(Requisitos formais)

1 - Os requerimentos destinados a actos de registo devem ser escritos com letra bem legível, de preferência à máquina, e não podem conter emendas, rasuras ou entrelinhas, que não tenham sido devidamente ressalvadas.
2 - Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do requerimento, desde que o possam prejudicar.
3 - Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.
Artigo 14.ºRevogado

(Junção de verbetes e seu preenchimento)

1 - Os requerimentos destinados a obter a realização de qualquer acto de registo não submetido a tratamento automático devem ser acompanhados de um verbete de modelo oficial preenchido pelos interessados, na parte correspondente à identificação e às características do veículo, ao registo requerido e aos anteriores anotados no respectivo título de propriedade, quando devam ser mantidos em vigor.
2 - Se o registo requerido sobre o mesmo veículo for de compropriedade, o requerimento deverá ser acompanhado de tantos verbetes quantos os respectivos comproprietários.
3 - O preenchimento dos verbetes deve ser feito com letra bem legível, de preferência à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e, na parte que não deve ser executada pelo interessado, será completado pela conservatória.
4 - No caso de as menções a anotar excederem o espaço disponível do verbete, serão continuadas nos lugares correspondentes de outro exemplar.

Secção III - Títulos de registo

Artigo 16.ºRevogado

(Passagem de novo título)

1 - A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2 - No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.
Artigo 18.ºRevogado

(Elementos a anotar no título)

1 - Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
a) A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
b) O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
c) O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
d) A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
2 - A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.
Artigo 19.ºRevogado

(Lançamento das anotações)

1 - As anotações serão lançadas nos títulos de registo logo que sejam lavrados os registos a elas sujeitos e devem ser rubricadas pelo conservador ou pelo ajudante.
2 - O lançamento das anotações pode ser substituído, nas conservatórias apetrechadas para o efeito, pela reprodução mecânica da parte correspondente do conteúdo do verbete do respectivo veículo.
3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, os títulos serão emitidos pelo computador e autenticados apenas com a aposição do selo branco da repartição, exceptuados os que devam ser emitidos em consequência da realização do acto de registo excluído da automatização e dos que, por disposição da lei, devam ser passados manualmente.
Artigo 20.ºRevogado

(Continuação das anotações em novo exemplar)

1 - Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
2 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.

Secção IV - Documentos

(Documentos para registo inicial de propriedade)

1 - O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.

(Documentos para outros registos de propriedade)

1 - O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
c) Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.

(Falta de prova documental do consentimento de terceiro)

1 -Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
2 -(Revogado).

(Documento para registo de hipotecas voluntárias)

O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato.

Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

1 - O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.

(Documento para registo de extinção)

1. O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2. É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador.

(Documento para registo de mudança de residência ou sede)

1 - A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede são registadas mediante requerimento do interessado instruído, no que respeita à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação da alteração do nome ou denominação é dispensada a prova referida no número anterior.
3 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.

Capítulo III - Actos de registo

Secção I - Apresentações

(Apresentação prévia)

1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço.

Rejeição da apresentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada se for verificada a inviabilidade do registo requerido.
Artigo 33.ºRevogado

(Nota de apresentação)

1 - Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2 - Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3 - O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.
Artigo 35.ºRevogado

(Elementos da nota de apresentação)

1 - A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
b)Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;
c) Nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem o registo deve ser lavrado, dispensando-se, porém, este elemento na nota de apresentação de requerimentos submetidos a tratamento automático;
d) Menção da espécie do direito ou facto que deverá constituir objecto do registo.
2 - A numeração das apresentações será recomeçada no início de cada dia.
3 - Se forem vários os titulares do registo, mencionar-se-á o nome, a firma ou denominação do primeiro indicado no requerimento seguida dos vocábulos
«e outro»
ou
«e outros»
.
4 - Quando a apresentação respeitar a registo inicial de propriedade, da menção do objecto do registo deverá fazer-se constar esta circunstância mediante a simples indicação das iniciais dos correspondentes vocábulos.
Artigo 37.ºRevogado

(Conservatória intermediária)

1 - Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória de registo de automóveis ou, na sua falta, de registo predial, a fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2 - Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 - As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.
Artigo 38.ºRevogado

(Anotação de apresentação em conservatória intermediária)

1 - A repartição intermediária lavrará nota de apresentação, no competente livro, do requerimento recebido, fazendo dela constar a conservatória para onde vai ser enviado e remetê-lo-á, com os demais documentos, dentro do prazo de 2 dias, à conservatória competente.
2 - A conservatória intermediária deve passar e entregar ao apresentante, nas condições previstas no artigo 23.º, guia de substituição do livrete e do título de registo que lhe hajam sido entregues.
3 - A apresentação efectuada nos termos deste artigo não confere nenhum direito de prioridade.
Artigo 39.ºRevogado

(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)

1 - Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
2 - As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
3 - Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
4 - (Revogado).

Remessa pelo correio e por via electrónica

1 - Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
2 - Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
3 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia.

(Domínio de aplicação das disposições desta secção)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de segundas vias de certificados de matrícula extraviados ou destruídos.

Secção II - Registos

(Prazo em que devem ser requeridos)

1 - O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
4 - Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.

(Ordem e conteúdo dos registos)

1 - Os registos são lavrados segundo a ordem da nota da apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
2 - O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.

Pluralidade do objecto do registo

Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.
Artigo 45.ºRevogado

(Como são lavrados os registos)

1 - O registo de direito ou facto a ele sujeito lavra-se mediante o simples lançamento, nas colunas do livro a que se refere o artigo 1.º a esse fim reservadas e na linha correspondente à ocupada pela respectiva apresentação, do vocábulo
«Registado»
ou
«Registada»
e da rubrica do conservador.
2 - Tratando-se de registo provisório por natureza, ao vocábulo previsto no número anterior será aditada a palavra
«provisoriamente»
.
3 - Logo após ser lavrado o registo, será este facto anotado na margem superior do requerimento ou do documento que lhe tenha servido de base, em termos idênticos aos previstos nos números anteriores.
4 - A anotação a que se refere o número anterior pode efectuar-se por qualquer processo gráfico e deve ser rubricada pelo conservador ou pelo ajudante.
5 - Nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efectua-se pela sua gravação em suporte magnético.
6 - Nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respectiva apresentação do vocábulo
«Registado»
ou
«Registada»
e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra
«provisoriamente»
, no caso de se tratar de registo provisório por natureza.

(Registo de reserva de propriedade)

A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade.

Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.

Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.

(Reposição ou renovação de matrícula cancelada)

1. A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
2. O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.

Capítulo IV - Notas de registo

Artigo 48.ºRevogado

(Passagem de nota)

1 - Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do certificado de matrícula, é extraída a respectiva nota.
2 - Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência, da nota de registo deve constar o nome e residência do titular do respectivo registo.
3 - Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos.

Capítulo V - Recusa do registo

Casos especiais de recusa

Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:
a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto.
Artigo 50.ºRevogado

(Despacho de recusa)

O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.

Interposição do recurso

Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.

Capítulo VI - Publicidade do registo

Secção I - Certidões e documentos análogos

Legitimidade

Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.
Artigo 54.ºRevogado

(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)

As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.

(Forma que devem revestir as certidões)

As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas em suporte de papel, por telecópia ou por via electrónica, nos termos fixados em despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

(Preparo)

1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.

Secção II - Informações

Secção III - Comunicações obrigatórias

Artigo 60.ºRevogado

(Registos a comunicar)

Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.

Secção IV - Disposições diversas

(Modelos de impressos)

Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.
Artigo 63.ºRevogado

(Fornecimento de impressos)

1 - Os impressos de títulos de registo, requerimentos, notas de registo, verbetes e postais-avisos constituem exclusivo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, por quem serão fornecidos às conservatórias, que os venderão aos interessados mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Os impressos de modelo antigo podem continuar a ser utilizados, com as adaptações necessárias, até findarem, excepto nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático.
3 - Nas conservatórias referidas no número anterior continuarão a ser admitidas a registo as declarações constantes de impressos de modelo antigo subscritas pelos interessados, com assinatura notarialmente reconhecida em data anterior à da entrada em funcionamento da automatização, as quais serão acompanhadas de impresso do novo modelo, devidamente preenchido, o qual servirá apenas de ficha técnica.
Artigo 64.ºRevogado

(Preenchimento de impressos pelos serviços)

1 - O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.
Artigo 65.ºRevogado

Excesso de preparo

Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam (euro) 0,25.
1 - Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido se for superior a (euro) 5.
2 - As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres dos conservadores, notários e funcionários de justiça.

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.