Anexo
Capítulo I - Livros, verbetes e arquivo
Secção I - Livros e verbetes
Talonário de apresentações
1 -Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.
(Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
(Encadernação e numeração dos livros e talonários)
1 -Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.
2 -O livro de apresentações e registos pode ser formado por folhas soltas, as quais devem ser encadernadas, depois de escrituradas, em volumes com o máximo de duzentas folhas.
3 -Em caso de desdobramento, ao número de ordem de cada volume aditar-se-á uma letra, começando pela primeira do alfabeto, que será sempre a mesma para cada série de livros desdobrados.
(Legalização e selagem)
1 -O livro de apresentações e registos será legalizado e selado nas condições previstas para os livros de registo predial.
2 -A legalização de todos os livros das Conservatórias de Lisboa e do Porto compete, porém, ao respectivo director.
(Organização dos verbetes)
1 -Em cada conservatória ou secção haverá verbetes de veículos de modelo oficial, os quais devem ser catalogados, em arquivo próprio, por ordem crescente de matrículas.
2 -Dos verbetes, além da matrícula, marca e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.
3 -A realização de qualquer acto de registo dará lugar à organização de novo verbete, o qual substituirá o verbete arquivado, que será inutilizado.
4 -Nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático, a catalogação dos verbetes será substituída pela introdução em suporte magnético dos elementos que integram o seu conteúdo.
Secção II - Arquivos
(Arquivamento de documentos)
1 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 -Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 -Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.
(Substituição dos documentos arquivados)
1 -Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.
2 -A substituição dos documentos nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem pode também ser realizada oficiosamente, devendo, neste caso, ser destruído o original.
Eliminação de documentos do arquivo electrónico
1 -Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2 -Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.
Capítulo II - Actos de registo em geral
Secção I - Requerentes
Representação
1 -A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2 -Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3 -O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
4 -O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
5 -O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
6 -Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.
(Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas)
É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo.
Secção II - Requerimentos
(Requerimentos)
1 -Os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 -Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
(Dispensa de reconhecimento de assinaturas)
1 -O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respectivo passaporte.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.
3 -O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios electrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é dispensado o reconhecimento da assinatura do representante de pessoa coletiva feita na presença do funcionário de registo, desde que a qualidade e poderes para o ato possam ser confirmados por acesso à base de dados do registo comercial.
(Requisitos formais)
1 -Os requerimentos destinados a actos de registo devem ser escritos com letra bem legível, de preferência à máquina, e não podem conter emendas, rasuras ou entrelinhas, que não tenham sido devidamente ressalvadas.
2 -Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do requerimento, desde que o possam prejudicar.
3 -Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.
(Junção de verbetes e seu preenchimento)
1 -Os requerimentos destinados a obter a realização de qualquer acto de registo não submetido a tratamento automático devem ser acompanhados de um verbete de modelo oficial preenchido pelos interessados, na parte correspondente à identificação e às características do veículo, ao registo requerido e aos anteriores anotados no respectivo título de propriedade, quando devam ser mantidos em vigor.
2 -Se o registo requerido sobre o mesmo veículo for de compropriedade, o requerimento deverá ser acompanhado de tantos verbetes quantos os respectivos comproprietários.
3 -O preenchimento dos verbetes deve ser feito com letra bem legível, de preferência à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e, na parte que não deve ser executada pelo interessado, será completado pela conservatória.
4 -No caso de as menções a anotar excederem o espaço disponível do verbete, serão continuadas nos lugares correspondentes de outro exemplar.
Secção III - Títulos de registo
(Emissão do título)
a)Quando se efectuar o primeiro registo de propriedade de veículo importado, montado, construído ou reconstruído em Portugal;
b)Quando as direcções de viação procedam à substituição de antigos livretes por livretes de novo modelo referentes a veículos ainda não titulados;
c)Quando der entrada na conservatória livrete antigo referente a veículo nas condições da alínea anterior.
(Passagem de novo título)
1 -A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2 -No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.
(Modelo do título de registo)
O título de registo obedecerá ao modelo superiormente aprovado.
(Elementos a anotar no título)
1 -Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
a)A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
b)O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
c)O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
d)A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
2 -A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
5 -No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.
(Lançamento das anotações)
1 -As anotações serão lançadas nos títulos de registo logo que sejam lavrados os registos a elas sujeitos e devem ser rubricadas pelo conservador ou pelo ajudante.
2 -O lançamento das anotações pode ser substituído, nas conservatórias apetrechadas para o efeito, pela reprodução mecânica da parte correspondente do conteúdo do verbete do respectivo veículo.
3 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, os títulos serão emitidos pelo computador e autenticados apenas com a aposição do selo branco da repartição, exceptuados os que devam ser emitidos em consequência da realização do acto de registo excluído da automatização e dos que, por disposição da lei, devam ser passados manualmente.
(Continuação das anotações em novo exemplar)
1 -Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
2 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.
(Substituição dos títulos deteriorados)
Os títulos de registo em mau estado de conservação serão substituídos por novos exemplares, oficiosamente ou a requerimento verbal dos interessados.
(Extravio ou destruição de título)
1 -A emissão de duplicado do título de registo, no caso de extravio ou destruição, só pode ter lugar em face de requerimento do proprietário, usufrutuário ou adquirente do veículo sob reserva, escrito em papel selado, com reconhecimento presencial da assinatura.
2 -Na hipótese de extravio, o requerente deve declarar, no requerimento, que se compromete a entregar na conservatória o exemplar perdido se o vier a recuperar e, na segunda hipótese, deve afirmar a efectiva destruição do título de registo.
3 -Os títulos de registo de veículos de propriedade do Estado, de corpos administrativos ou de qualquer organismo oficial, quando extraviados ou destruídos, podem ser substituídos em face de simples ofício autenticado com o respectivo selo branco.
4 -A passagem de novo exemplar de título de registo é sempre anotada na primeira página do novo título e no respectivo requerimento, mediante o lançamento da seguinte nota: «Duplicado de título emitido ... (data por algarismos).»
(Passagem de guia de substituição do título e livrete)
1 -Quanto por fundadas razões não for possível a restituição do título de registo e do livrete no próprio dia da sua entrega na conservatória para fins de realização de actos de registo, será passada pela conservatória uma guia de substituição que terá um prazo de validade nunca superior a quinze dias.
2 -A guia de substituição será preenchida à mão, na parte não impressa, e deve ser assinada pelo conservador ou pelo ajudante.
Secção IV - Documentos
(Documentos para registo inicial de propriedade)
1 -O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2 -Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
(Documentos para outros registos de propriedade)
1 -O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de:
a)Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
b)Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
c)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.
e)Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, antes da caducidade do registo, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 -O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
3 -O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, ou em documento comprovativo da habilitação de herdeiros, desde que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
4 -Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 -No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.
6 -O registo de propriedade adquirida por doação pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo donatário e confirmado pelo doador ou subscrito conjuntamente por ambos.
7 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.
(Falta de prova documental do consentimento de terceiro)
1 -Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
(Documento para registo de hipotecas voluntárias)
O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato.
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
1 -Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 -Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.
Documento para registo de utilizador não proprietário
1 -O registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.
2 -Os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da Administração Pública, ou se se tratar de herança indivisa.
3 -O registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.
4 -O registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou.
(Documento para registo de extinção)
1 -O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2 -É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede
1 -A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.
2 -A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.
4 -A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão.
(Reconhecimento das assinaturas)
1 -As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento presencial.
2 -Tratando-se de documentos emanados do Estado ou de quaisquer organismos públicos oficiais ou oficializados, as assinaturas neles apostas devem apenas ser autenticadas com o respectivo selo branco.
Capítulo III - Actos de registo
Secção I - Apresentações
(Apresentação prévia)
1 -Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
2 -A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 -A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos.
Rejeição da apresentação
Para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada quando for verificada a inviabilidade do registo requerido, ou, sendo o pedido efetuado presencialmente, não for paga a totalidade das quantias pedidas a título de preparo.
(Nota de apresentação)
1 -Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2 -Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3 -O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.
(Preparo)
No acto de apresentação devem ser cobrados do portador do requerimento, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido.
(Elementos da nota de apresentação)
1 -A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:
a)Número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
b)Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;
c)Nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem o registo deve ser lavrado, dispensando-se, porém, este elemento na nota de apresentação de requerimentos submetidos a tratamento automático;
d)Menção da espécie do direito ou facto que deverá constituir objecto do registo.
2 -A numeração das apresentações será recomeçada no início de cada dia.
3 -Se forem vários os titulares do registo, mencionar-se-á o nome, a firma ou denominação do primeiro indicado no requerimento seguida dos vocábulos «e outro» ou «e outros».
4 -Quando a apresentação respeitar a registo inicial de propriedade, da menção do objecto do registo deverá fazer-se constar esta circunstância mediante a simples indicação das iniciais dos correspondentes vocábulos.
(Senhas de apresentação)
1 -Ao portador do requerimento deve ser entregue uma senha se o acto requerido não puder ser realizado imediatamente, da qual constará o número de ordem e a data da apresentação, bem como a importância cobrada a título de preparo.
2 -Realizado o registo, os documentos que não devam ficar arquivados serão devolvidos contra a senha emitida; na falta desta, o conservador pode exigir que lhe seja passado recibo da devolução dos documentos a restituir.
(Conservatória intermediária)
1 -Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória de registo de automóveis ou, na sua falta, de registo predial, a fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2 -Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 -As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.
(Anotação de apresentação em conservatória intermediária)
1 -A repartição intermediária lavrará nota de apresentação, no competente livro, do requerimento recebido, fazendo dela constar a conservatória para onde vai ser enviado e remetê-lo-á, com os demais documentos, dentro do prazo de 2 dias, à conservatória competente.
2 -A conservatória intermediária deve passar e entregar ao apresentante, nas condições previstas no artigo 23.º, guia de substituição do livrete e do título de registo que lhe hajam sido entregues.
3 -A apresentação efectuada nos termos deste artigo não confere nenhum direito de prioridade.
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
1 -Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
2 -As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
3 -Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
Pedido de registo
1 -O pedido de registo pode ser efetuado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.
2 -O pedido de registo por via eletrónica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -O pedido de registo pode ser remetido por correio simples, acompanhado dos documentos e dos emolumentos e demais encargos que se mostrem devidos.
Distribuição
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.
(Domínio de aplicação das disposições desta secção)
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula.
Secção II - Registos
(Prazo em que devem ser requeridos)
1 -O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 -Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 -No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
Suprimento de deficiências
1 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 -O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
5 -Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
6 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.
Prazo, ordem e conteúdo dos registos
1 -Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
2 -O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 -No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.
4 -O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.
5 -A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
Pluralidade do objecto do registo
1 -Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.
2 -O disposto no número anterior não se aplica ao registo inicial, nem ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda.
(Como são lavrados os registos)
1 -O registo de direito ou facto a ele sujeito lavra-se mediante o simples lançamento, nas colunas do livro a que se refere o artigo 1.º a esse fim reservadas e na linha correspondente à ocupada pela respectiva apresentação, do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador.
2 -Tratando-se de registo provisório por natureza, ao vocábulo previsto no número anterior será aditada a palavra «provisoriamente».
3 -Logo após ser lavrado o registo, será este facto anotado na margem superior do requerimento ou do documento que lhe tenha servido de base, em termos idênticos aos previstos nos números anteriores.
4 -A anotação a que se refere o número anterior pode efectuar-se por qualquer processo gráfico e deve ser rubricada pelo conservador ou pelo ajudante.
5 -Nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efectua-se pela sua gravação em suporte magnético.
6 -Nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respectiva apresentação do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra «provisoriamente», no caso de se tratar de registo provisório por natureza.
(Registo de reserva de propriedade)
A reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículo é registada na dependência da inscrição de aquisição.
Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
1 -A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.
2 -A extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto.
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade
1 -Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 -A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.
Utilizador não proprietário
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.
Registos sobre matrículas canceladas
1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 -A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 -O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.
Capítulo IV - Notas de registo
(Passagem de nota)
1 -Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do certificado de matrícula, é extraída a respectiva nota.
2 -Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência, da nota de registo deve constar o nome e residência do titular do respectivo registo.
3 -Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos.
Capítulo V - Recusa do registo
Casos especiais de recusa
b)Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto.
(Despacho de recusa)
O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.
(Indicação dos motivos de recusa)
1 -Os interessados serão sempre elucidados verbalmente dos motivos determinantes da recusa, os quais, a solicitação dos mesmos, podem ser anotados, em termos sucintos, no próprio requerimento do acto recusado ou em papel avulso, isento de selo.
2 -Se o interessado pretender recorrer ou reclamar hierarquicamente, deve requerer que lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa, apresentando, para esse fim, ao conservador os títulos do registo recusado.
3 -A nota especificada dos motivos da recusa será passada em duplicado, arquivando-se um dos exemplares.
Interposição do recurso
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.
Capítulo VI - Publicidade do registo
Secção I - Certidões e documentos análogos
Legitimidade
Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.
(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.
(Forma que devem revestir as certidões)
1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2.
(Certidões, fotocópias ou cópias de documentos)
1 -Dos requerimentos, verbetes e documentos arquivados podem ser passadas, a pedido dos interessados, não só certidões, mas também fotocópias ou cópias extraídas por processo mecânico, se a conservatória dispuser da aparelhagem necessária.
2 -É aplicável às cópias a que se refere o número anterior o regime legal das fotocópias, no tocante à certificação da sua conformidade com o original e ao imposto do selo devido.
(Preparo)
1 -Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 -Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.
Secção II - Informações
(Informação prestada às autoridades e repartições públicas)
1 -Os conservadores darão gratuitamente às autoridades e repartições públicas as informações que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo quando possam ser prestadas em face dos livros e documentos arquivados ou, em caso de automação dos serviços, dos elementos fornecidos pelo computador.
2 -Os conservadores podem também facultar aos representantes credenciados das entidades a que se refere o número anterior o acesso à consulta directa dos livros e arquivos, para fim de recolha dos elementos de informação de que careçam, sem prejuízo do serviço da conservatória.
(Informação prestada a particulares)
1 -As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, só podem ser prestadas por escrito.
2 -Os pedidos de informação feitos por correspondência que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta podem deixar de ser atendidos.
3 -Os emolumentos cobrados pelas informações serão englobados diariamente numa única verba, que será registada com a indicação do número de informações a que corresponde.
Secção III - Comunicações obrigatórias
(Registos a comunicar)
Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.
(Como são feitas as comunicações)
1 -As comunicações obrigatórias serão feitas pela conservatória, mediante a expedição de postais-avisos dos modelos em uso, os quais devem ser apresentados pelos interessados devidamente preenchidos com letra bem legível e dactilografados sempre que seja possível.
2 -Nas conservatórias que vierem a ser dotadas com a aparelhagem necessária à reprodução mecânica dos verbetes, o preenchimento dos postais-avisos, por parte dos interessados, poderá, a pedido destes, ser substituído pela cópia do conteúdo do respectivo verbete, extraída pela conservatória mediante o pagamento, apenas, da correspondente taxa de reembolso.
Secção IV - Disposições diversas
(Modelos de impressos)
Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.
(Fornecimento de impressos)
1 -Os impressos de títulos de registo, requerimentos, notas de registo, verbetes e postais-avisos constituem exclusivo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, por quem serão fornecidos às conservatórias, que os venderão aos interessados mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.
2 -Os impressos de modelo antigo podem continuar a ser utilizados, com as adaptações necessárias, até findarem, excepto nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático.
3 -Nas conservatórias referidas no número anterior continuarão a ser admitidas a registo as declarações constantes de impressos de modelo antigo subscritas pelos interessados, com assinatura notarialmente reconhecida em data anterior à da entrada em funcionamento da automatização, as quais serão acompanhadas de impresso do novo modelo, devidamente preenchido, o qual servirá apenas de ficha técnica.
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
1 -O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2 -Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.
Excesso de preparo
1 -Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido se for superior a (euro) 5.
2 -As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres dos conservadores, notários e funcionários de justiça.
(Transferência de selo dos livros de modelo antigo)
O imposto do selo pago pelas folhas não utilizadas dos livros de registo em uso será transferido para o livro de apresentações e registos do novo modelo, mediante declaração do conservador, exarados nesse livro e naquele donde se faça a transferência.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.