Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., ora redenominada ENMC, E.P.E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A ENMC, E.P.E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
[...]
1 - A ENMC, E.P.E., tem por objeto a constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como o exercício de funções de planeamento e monitorização no âmbito do setor petrolífero, incluindo a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, e no âmbito do setor dos biocombustíveis.
2 - A capacidade jurídica da ENMC, E.P.E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
Artigo 5.º
Função acionista
1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes.
2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENMC, E.P.E.;
c) Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E., no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;
e) Designar os membros do órgão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro;
g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;
i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;
k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
3 - [Revogado].
4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a) Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
c) [...];
d) [Revogada];
e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo de reposição;
g) [Anterior alínea f)];
h) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC, E.P.E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Autorizar a prestação de garantias pela ENMC, E.P.E., em benefício de outra entidade;
b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., seja superior a 1% do ativo líquido;
d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;
e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 7.º.
Órgãos estatutários
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [Revogada];
e) O Conselho Nacional para os Combustíveis.
2 - São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção executiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e o respetivo conselho consultivo.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
4 -. Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 - Os mandatos dos membros de todos os órgãos da ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo ser renovados num máximo de três vezes consecutivas, mediante nova designação, nos termos previstos nos presentes estatutos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efetiva substituição.
6 - Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão estatutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.
7 - Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico especial, a definir em diploma autónomo, funciona a Unidade de Controlo de Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás.
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENMC, E.P.E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
d) [Revogada];
e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;
f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENMC, E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;
g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;
l) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea k)];
o) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:
a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;
b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;
c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 12.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 14.º
[...]
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a ENMC, E.P.E., superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 16.º
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:
a) Personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Diretor-geral da AT;
c) Os membros da direção executiva;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.
Artigo 17.º
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar a atividade desta e formular as propostas, sugestões e recomendações ao diretor da URP e ao conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;
c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
e) [Revogada];
f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
h) [Revogada];
i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor da URP ou o conselho de administração entendam dever submeter ao seu parecer.
2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 18.º
Reuniões do conselho consultivo da URP
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor da URP ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 20.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
4 - A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.
5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENMC, E.P.E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 21.º
Rendimentos
1 - Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.:
a) As prestações devidas pelos operadores obrigados;
b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;
f) Os montantes pecuniários devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 22.º
Gastos
Constituem gastos da ENMC, E.P.E.:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;
b) Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;
c) Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;
d) [...];
e) [...];
f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.
3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 25.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP.
6 - [Revogado].
Artigo 26.º
[...]
1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
2 - Com base na informação referida no número anterior, a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENMC, E.P.E., através da URP.
3 - Em caso de atraso no pagamento das prestações pelos operadores obrigados, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENMC, E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução.
6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENMC, E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENMC, E.P.E., no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.
Artigo 32.º
Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 33.º
[...]
As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 34.º
[...]
O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 35.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem petróleo bruto, produtos de petróleo ou biocombustíveis e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;
d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.»