z)«Manobra à distância» o accionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efectuado de local diferente do quadro de comando local;
aa) «Manobra local» o accionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efectuado a partir do quadro de comando local;
ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas;
ac) «Mapa de inundação» o mapa relativo a um cenário de inundação, indicando para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar os instantes de chegada da onda, os níveis máximos que serão atingidos, em termos de cota e de altura de onda, a velocidade máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação;
ad) «Modelo» a representação da obra, projectada ou construída, das acções e dos comportamentos que permite simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições de segurança e funcionalidade;
ae) «Ocorrência excepcional» o facto não previsto ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido;
af) «Onda de inundação» a onda de cheia resultante de um acidente que pode provocar perdas em vidas humanas, bens e ambiente;
ag) «Patamar de enchimento» o período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objectivo de avaliar a segurança de acordo com o plano de enchimento;
ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação;
ai) «Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil;
aj) «Plano de emergência interno» o documento da responsabilidade do dono de obra, relativo à segurança da albufeira e do vale a jusante na zona de auto-salvamento;
al) «Plano de observação» o documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo da segurança estrutural;
am) «Primeiro enchimento» a fase da vida da obra durante a qual o nível da água na albufeira sobe pela primeira vez até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos;
an) «Programa de enchimento da albufeira» o planeamento do modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com as necessidades do controlo de segurança;
ao) «Projecto» o conjunto de documentos que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem como as condições da sua execução e exploração;
ap) «Regras de exploração da barragem» as normas relativas à exploração que, tendo em conta a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, incluem disposições relativas nomeadamente à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
aq) «Risco de acidente ou de incidente» o produto dos danos potenciais pela probabilidade de ocorrência do acidente ou do incidente com eles relacionado;
ar) «Segurança (de uma barragem)» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas a aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minorar as suas consequências ao longo da vida da obra;
as) «Segurança ambiental» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, no que respeita designadamente à qualidade das águas, ao assoreamento da albufeira, evolução do leito a jusante e alteração dos níveis freáticos, e a aspectos ecológicos, climáticos, paisagísticos, histórico-culturais e arqueológicos;
at) «Segurança estrutural» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as acções e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excepcionais;
au) «Segurança hidráulico-operacional» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico-operacional dos órgãos de segurança e exploração, incluindo os respectivos equipamentos;
av) «Serviço de protecção civil» o serviço de âmbito municipal, regional ou nacional territorialmente competente, de acordo com a legislação de protecção civil;
ax) «Sistema de alerta» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções informar os serviços e agentes de protecção civil face à iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
az) «Sistema de aviso» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
ba) «Sistema de observação» o conjunto de dispositivos para observação da barragem;
bb) «Situação de emergência» a situação limitada no tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um acidente e que necessita para a sua superação do empenhamento urgente de meios apropriados;
bc) «Técnico responsável pela exploração» o técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança;
bd) «Vida da obra» o período durante o qual a existência da barragem implica risco e que abrange as fases que vão desde a construção ao abandono ou demolição;
be) «Zona de auto-salvamento» a zona do vale, imediatamente a jusante da barragem, na qual se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de protecção civil em caso de acidente e que é definida pela distância à barragem que corresponde a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia hora, com o mínimo de 5 km.