Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens durante as fases de projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Baixo - na ausência de perdas de vidas humanas e custos materiais reduzidos;
Significativo - havendo perda de algumas vidas humanas e custos materiais relativamente importantes;
Elevado - quando haja lugar à perda de um número apreciável de vidas humanas e os custos materiais sejam altos;
Entidades envolvidas
Autoridade
Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Sempre que no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º lhe seja atribuída uma intervenção de carácter sistemático, compete ao LNEC:
Serviço Nacional de Protecção Civil
Comissão de Segurança de Barragens
Dono da obra
Comissões de inquérito
Em caso de acidente, a Autoridade nomeia uma comissão de inquérito, que tem como funções:
Aspectos gerais
Constituição do projecto
Os projectos devem incluir:
Dimensionamento da barragem e da sua fundação
Dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração
Albufeira
Outros dispositivos
Aspectos gerais
Constituição do plano de observação
Revisão do plano de observação
Adaptação do plano de observação
Aspectos gerais
Livro técnico da obra
Controlo da segurança estrutural
Inspecções
Arquivo técnico da obra relativo à construção
Aspectos gerais
Inspecção prévia
Plano de primeiro enchimento
Controlo da segurança estrutural
Inspecção após o primeiro enchimento
Aspectos gerais
Normas de segurança
Controlo da segurança estrutural
Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos da albufeira
Controlo da segurança hidráulica, operacional e ambiental
Inspecções
Ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas
Arquivo técnico da obra relativo à exploração
O dono da obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, complementar do referido no artigo 25.º, do qual constarão, nomeadamente:
Aspectos gerais
Projecto de abandono e demolição
Execução dos trabalhos de demolição
Os trabalhos de demolição devem ser executados por processos adequados, sem afectar a estabilidade das estruturas que eventualmente devam permanecer e sem embaraçar o curso livre das águas.
Aspectos gerais
Acções de guerra ou sabotagem
A Autoridade, em ligação com o SNPC, colaborará com os ministérios competentes na aplicação das medidas de protecção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.
Plano de emergência
Sistemas de aviso e alerta
Normas
Para a boa execução do presente Regulamento serão estabelecidas em portaria dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as normas relativas ao projecto, à construção, à exploração e à observação e inspecção das barragens.
Aplicação às obras em construção
O presente Regulamento aplica-se a partir da sua entrada em vigor às barragens que se encontrem nas fases de construção ou primeiro enchimento da albufeira.
Aplicação às barragens já construídas
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento será revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.