Aprova a orgânica do Centro de Informática do Ministério da Justiça
(Natureza e fins)
(Atribuições)
Para execução dos fins referidos no artigo anterior, são atribuições da DGSI:
(Ligações com outros serviços)
No exercício das suas atribuições, manterá a DGSI ligação com os órgãos central e sectorial coordenadores de informática e contacto permanente com os serviços utilizadores com vista a:
(Direcção)
(Constituição do Conselho Consultivo)
(Competência do Conselho Consultivo)
(Reuniões do Conselho Consultivo)
(Estrutura)
A) Serviços operativos:
B) Serviços de apoio:
(Direcção de Serviços de Produção)
(Divisão de Controle e Registo de Dados)
À Divisão de Controle e Registo de Dados compete:
(Divisão de Exploração)
À Divisão de Exploração compete:
(Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Aplicações)
(Divisão de Gestão de Projectos)
Compete à Divisão de Gestão de Projectos, em apoio directo ao respectivo director de serviços:
(Constituição das equipas de projectos)
(Áreas de actuação das equipas de projectos)
(Competência das equipas de projectos)
A competência das equipas de projectos, no âmbito externo e em ligação com as entidades utilizadoras da sua área funcional, será fixada por regulamento interno.
(Direcção de Serviços de Apoio Técnico)
(Divisão de Métodos e Suportes Lógicos)
Compete à Divisão de Métodos e Suportes Lógicos:
(Divisão de Formação)
Compete à Divisão de Formação:
(Direcção de Serviços Administrativos)
(Repartição de Pessoal e Contabilidade)
(Repartição de Serviços Gerais)
(Divisão de Informação e Documentação)
À Divisão de Informação e Documentação compete:
(Divisão de Estudos de Informática Jurídica)
Compete à Divisão de Estudos de Informática Jurídica:
(Divisão de Estudos e de Avaliação de Novas Aplicações)
À Divisão de Estudos e de Avaliação de Novas Aplicações compete:
(Princípios orientadores)
(Núcleos de informática)
Poderão ser criados nas direcções-gerais e outros serviços do Ministério da Justiça núcleos de informática, com as seguintes competências:
(Quadro de pessoal)
(Natureza do provimento do pessoal dirigente)
O provimento do pessoal dirigente, excepção feita aos chefes de repartição, que serão providos por nomeação, será feito em comissão de serviço, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Natureza do provimento do pessoal não dirigente)
(Provimento recrutamento do pessoal dirigente e de chefia)
(Pessoal técnico superior)
(Provimento do Pessoal de carreira administrativa)
(Provimento do pessoal da carreira técnica auxiliar)
(Provimento do pessoal da carreira de técnico auxiliar de manutenção)
(Carreiras de pessoal auxiliar e operário)
Os lugares de telefonista, motorista, contínuo e porteiro serão providos nos termos da lei geral.
(Regime de estágio para ingresso nas carreiras de informática)
(Provimento dos técnicos superiores de informática)
(Carreiras de operadores, de operadores de registo de dados e de controladores de trabalhos)
O provimento nas categorias integradas nas carreiras de operadores, de operadores de registo de dados e de controladores de trabalhos far-se-á nos termos da lei geral.
(Categorias específicas)
(Progressão nas carreiras de informática)
Para a progressão nas diversas carreiras de informática exige-se a formação complementar do tipo adequado a cada uma das categorias, de acordo com a lei geral.
(Recrutamento e selecção)
O preenchimento dos lugares de ingresso e acesso nas carreiras constantes do presente diploma fica sujeito à lei geral, sem prejuízo do fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere às carreiras de pessoal de informática.
(Contratos de pessoal fora dos quadros)
(Pessoal requisitado a outros organismos e serviços)
(Requisição de pessoal a empresas públicas e nacionalizadas)
Com observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, a DGSI poderá requisitar pessoal a empresas públicas e nacionalizadas para satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas por pessoal dos quadros.
(Pessoal destacado)
Quando as necessidades do serviço o exijam, poderá ser destacado para a DGSI pessoal de outros organismos e serviços, observando-se o preceituado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
(Contratos de tarefa)
(Encargos com pessoal fora dos quadros ou decorrentes de contratos de tarefa)
Nos casos em que as despesas com pessoal fora dos quadros ou as decorrentes de contratos de tarefa não possam ser satisfeitas por dotações inscritas no orçamento da DGSI, o Ministro da Justiça poderá autorizar que os respectivos encargos sejam suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais.
(Fardamento)
O pessoal técnico que trabalhe directamente com maquinas e o pessoal auxiliar têm direito a fardamento próprio.
(Transição de pessoal)
1 - A transição de pessoal ao serviço da DGSI para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º far-se-á respeitando o disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento;
c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria e sua substituição por nova categoria ou carreira.
4 - O pessoal provido ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, nos lugares criados pela Portaria n.º 17/81, de 9 de Janeiro, transita para categoria idêntica à que já possui.
5 - O provimento referido nos números anteriores efectuar-se-á mediante diplomas individuais de provimento ou lista nominativa, conforme se verifique ou não mudança funcional, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
(Prémios de produtividade)
(Sigilo profissional)
(Cobertura de encargos)
Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que excedam as respectivas dotações orçamentais.
(Despesas da instalação e equipamento)
O Ministro da Justiça pode determinar que as despesas de instalação e de equipamento da DGSI sejam suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
(Revogação de diplomas)
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro de pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça
(ver documento original)