Aprovação e entrada em vigor
1 -É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Regime transitório geral
1 -São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte:
a)Os benefícios fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável, efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes era aplicável;
b)Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC;
c)As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável em IRS ou em IRC;
d)As isenções de contribuição predial concedidas às entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias adaptações;
e)Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.
3 -Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes corresponderia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em vigor à data da sua emissão.
4 -No quadro do regime de equivalências dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a que se refere a alínea e) do n.º 1.
5 -Os benefícios fiscais requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos, reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados, devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1.
Procedimentos no regime transitório
1 -Para as situações que ocorreram entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma deverão os interessados, no prazo de 60 dias a contar desta última data, requerer, sendo caso disso, a concessão dos benefícios estabelecidos no Estatuto aprovado por este decreto-lei.
2 -No caso de os pedidos de concessão serem apresentados para além do prazo previsto no número anterior, o respectivo benefício iniciar-se-á a partir da data da apresentação do pedido, cessando, todavia, na data que lhe corresponderia caso o pedido tivesse sido apresentado dentro do referido prazo.
3 -Aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ao abrigo do sistema «poupança-emigrante», para os quais não tenha sido requerida a isenção de contribuição predial, poderá esta ainda ser concedida, com efeitos a partir da data do respectivo título aquisitivo, desde que solicitada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se a partir de 1 de Janeiro de 1989 o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.
Obrigações emitidas em 1989
As obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IRS ou de IRC.
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.
Crédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta
1 -O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento (CFI) estabelecido nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência de colecta da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo, nos termos previstos naqueles diplomas, à colecta do IRS, de acordo com o disposto nos números seguintes, depois de efectuadas as deduções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 80.º do respectivo Código, não podendo da dedução resultar valor negativo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a colecta do IRS em que se efectua a dedução será a que resultar da aplicação do coeficiente determinado pela relação entre os rendimentos líquidos das categorias C e ou D e o rendimento líquido total.
3 -A dedução do CFI a que se referem os números anteriores deverá efectuar-se nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho.
4 -O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, é igualmente aplicável ao CFI que não tiver sido efectuado por falta ou insuficiência da colecta do imposto sobre a indústria agrícola.
Crédito fiscal por investimento - investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989
1 -Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens, 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989.
2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer.
3 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Crédito fiscal por investimento - investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989
1 -Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens, 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.
2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC.
2 - Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
4 - Exceptua-se ainda do disposto no n.º 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.
Alterações ao Código do IRS
1 -Os artigos 2.º e 21.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
c)Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como dos subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;
2 -As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
6 -Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:
a)Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou por 1,85, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Alterações ao Código do IRC
2 -Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
3 -Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.
Regulamentação do Estatuto
O Governo aprovará as normas regulamentares necessárias à aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Anexo - ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais.
4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.
Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.
3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixará de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.
Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.
3 - O processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.
Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência
1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir.
2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
Fiscalização
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
Sanções impeditivas, suspensivas ou extintas estranhas aos benefícios fiscais
Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido.
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.
Interpretação e integração das lacunas da lei
As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais
1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário.
2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Estatuto.
Constituição do direito aos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Extinção dos benefícios fiscais
1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
3 - Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, ficará sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo legal.
5 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.
Transmissão dos benefícios fiscais
1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.
2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada.
3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.
O princípio da iniciativa dos interessados
1 - Salvo disposição em contrário, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende de iniciativa dos interessados, mediante:
a) Cálculo do benefício previsto na lei, efectuado na declaração de rendimentos respectiva;
b) Requerimento autónomo dirigido especificamente à obtenção do benefício previsto;
c) Prova da verificação dos pressupostos de reconhecimento nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos resultantes da consulta prévia a que se refere o artigo 17.º
Reconhecimento dos benefícios não controlados pela Administração
O reconhecimento dos benefícios fiscais relativamente a situações de que a administração fiscal não disponha de elementos para a respectiva tributação depende sempre de requerimento do interessado, acompanhado das declarações de rendimento ou de outras informações a que esteja obrigado e sem prejuízo das sanções em que eventualmente tenha incorrido por ter mantido a Administração na ignorância do facto tributário.
Capítulo I - Benefícios fiscais de natureza social
Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos
Sem prejuízo do disposto a propósito de cada benefício fiscal, aplicar-se-á supletivamente, com as necessárias adaptações, o seguinte:
a) Os pedidos de reconhecimento dos benefícios fiscais processados autonomamente serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do imposto a que se refere o benefício e devem ser decididos no prazo máximo de seis meses, sendo instruídos nos termos das normas que os concedem;
b) Sempre que o reconhecimento do benefício fiscal seja da competência do Ministro das Finanças, os serviços referidos na alínea anterior submeterão o processo, devidamente instruído, no prazo de 60 dias àquela entidade para decisão no prazo referido na alínea anterior;
c) O despacho de deferimento fixará as datas dos termos inicial e final do benefício fiscal;
d) Os despachos de deferimento ou de indeferimento serão sempre notificados ao requerente, com indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente, devendo ser fundamentados;
e) Do despacho de indeferimento total ou parcial da entidade legalmente competente cabe recurso hierárquico nos termos gerais, devendo cada entidade proferir os respectivos despachos no prazo de 60 dias;
f) A administração fiscal deve prestar aos interessados todas as informações necessárias ao exercício dos seus direitos e as relativas ao estado do processo, devendo passar as certidões que lhe forem pedidas.
Definição e efeitos da consulta prévia
1 - Antes de verificados os pressupostos dos benefícios fiscais previstos na lei, podem os interessados requerer ao Ministro das Finanças ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, que se pronunciem sobre uma dada situação tributária ainda não concretizada.
2 - O despacho que recair sobre o requerimento formulado nos termos do número anterior será notificado ao interessado, vinculando os serviços, que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder por forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.
3 - O despacho a que se refere o número anterior não é susceptível de reclamação ou recurso e não exime os interessados de requerer o reconhecimento do benefício fiscal respectivo, nos termos da lei.
4 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido de processo de consulta prévia, este será apensado, a requerimento do interessado, devendo a entidade com competência para o reconhecimento conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto da consulta prévia coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimento dos valores de realização
1 - O disposto no artigo 44.º do Código do IRC é aplicável, com as limitações indicadas nos números seguintes, não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português.
2 - Nos casos de entradas de imobilizações corpóreas ou de imobilizações financeiras para a realização de capital social, o reinvestimento considerar-se-á totalmente efectuado quando o valor das quotas ou acções assim realizadas não for inferior ao valor daquelas entradas.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às mais-valias e menos-valias realizadas relativas a imobilizações financeiras que tenham sido detidas por período inferior a doze meses, excepto quanto às que faziam parte do activo da alienante em 31 de Dezembro de 1988;
b) À aquisição de quotas ou acções próprias;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.
4 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1, as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em consequência de fusão ou cisão da sociedade participada ou de actos de concentração de empresas tal como são definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, devendo o somatório do prazo de detenção dos valores mobiliários referidos neste número adicionado com o prazo de detenção dos valores a que deram origem satisfazer o período mencionado.
5 - No caso de se ter verificado transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas ou de aquisição de valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do seu valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente:
a) Considera-se data de aquisição das acções para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
b) Considera-se que as quotas objecto de reinvestimento permaneceram na titularidade do adquirente pelo prazo referido no n.º 4 quando o prazo de detenção daquelas, adicionado ao das acções a que deram origem, satisfaça o aludido período.
6 - O disposto no n.º 4 considera-se verificado nos casos em que as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento sejam transferidos, antes da data aí mencionada, no âmbito de uma operação de entrada de activos a que se aplique o regime especial previsto no artigo 62.º-B do Código do IRC e seja observado, com as necessárias adaptações, o disposto na parte final daquele n.º 4.
7 - Quando tenha sido aplicado o disposto no artigo 64.º-A do Código do IRC, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 4, que as acções dadas em troca permaneceram na titularidade do sócio pelo prazo aí referido quando o período de detenção daquelas adicionado ao das acções recebidas satisfaça o aludido prazo.
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, e à taxa de 25%, nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS.
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6.
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo;
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.
Capítulo II - Benefícios fiscais à poupança
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
2 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento.
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.
6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.
7 - O limite mínimo referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.
8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
11 - Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
Capítulo III - Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
Aplicações por prazo superior a cinco anos
1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo 'Vida', emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.
Sociedades de capital de risco
Às sociedades de capital de risco aplica-se o regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais.
Sociedades de desenvolvimento regional
Às sociedades de desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1992 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco.
Sociedades de fomento empresarial
Às sociedades de fomento empresarial que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC no ano da constituição e nos sete anos seguintes.
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%;
b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;
c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.
Sociedades de investimento
As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.
Sociedades financeiras de corretagem
Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.
Clubes de investidores
1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 18.º do Código do IRS.
2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no artigo 75.º do Código do IRS.
3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 114.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.
Empresas de seguros
1 - Não é sujeita a tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de valores mobiliários, em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de empresas de seguros, sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRC.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o reinvestimento deverá ter lugar no próprio exercício em que se deu a alienação ou nos seis meses seguintes a esta.
4 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que exerçam em Portugal a actividade seguradora.
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor.
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Capítulo IV - Benefícios fiscais às zonas francas
Mais-valias realizadas por entidades não residentes
1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitantes a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.
2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto no n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 68.º-B do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou de IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 1997 - 50% do seu valor;
b) Exercício de 1998 - 60% do seu valor;
c) Exercício de 1999 - 70% do seu valor;
d) Exercício de 2000 - 80% do seu valor;
e) Exercício de 2001 - 90% do seu valor.
3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução.
4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.
Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41.º, n.º 3, do Código do IRS e do artigo 34.º, considera-se que:
a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
Capítulo V - Benefícios fiscais relativos a relações internacionais
Certificados de depósito
Aos rendimentos dos certificados de depósito aplica-se o regime fiscal dos rendimentos dos depósitos a prazo.
Conta poupança-habitação
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110100$00, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001 e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.
3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo a dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001.
4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões a Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.
5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001 até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.
6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficialmente aprovado ou via Internet, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001.
Contas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos.
Contas poupança-emigrantes
1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
Capítulo VI - Benefícios fiscais à capitalização das empresas
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria
1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e bem assim das actividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos
, e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do restante território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo
, e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.
5 - São isentos de IRS ou de IRC:
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbio da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS.
10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.
11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias da exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatárias entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.
14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este.
15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.
17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais
1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO
1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Capítulo VII - Benefícios fiscais relativos a imóveis
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50%, com o limite de 2635 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1488 contos para os deficientes em geral;
2) De 1978 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º-I do Código do IRS.
3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da
«Conta poupança-reformados»
4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
6 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
7 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade serão estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
Acordos e relações de cooperação
1 - Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código.
Estabelecimentos de ensino particular
Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%.
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1500 contos.
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
Partidos políticos
Os partidos políticos, não estão sujeitos ao IRC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
m) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
Capítulo VIII - Outros benefícios fiscais
Casas de renda condicionada
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de quinze anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que pertencentes ao senhorio e sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser a apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
6 - Para efeitos de concessão e cessação, da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.
3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1345 contos.
2 - As isenções a que se refere o número anterior serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que terá início a isenção solicitada.
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.
Parques de estacionamento subterrâneos
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.
3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
Capítulo IX - Benefícios fiscais à reestruturação empresarial
Capítulo X - Benefícios fiscais relativos ao mecenato
Capítulo XI - Benefícios às cooperativas
Capítulo XII - Benefícios pela existência de fatura
Capítulo XIII - Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas
Anexo - Tabelas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
TABELA A
Coeficientes de conversão
Benefícios fiscais - transição para o IRC
(ver documento original)
TABELA B
Coeficientes de conversão
Benefícios fiscais - transição para o IRS
(ver documento original)
Normas de aplicação das tabelas A e B
1 - Os coeficientes de conversão definidos nas tabelas A e B aplicam-se aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988, designadamente os benefícios de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados.
2 - O coeficiente de conversão a aplicar aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal é o que se obtém na correspondente tabela da situação desses rendimentos (transição para o IRS ou IRC) pela intersecção do respectivo imposto parcelar com o imposto complementar.
3 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRS será efectuada mediante:
a) Dedução ao rendimento líquido total do produto resultante do coeficiente de conversão pelo rendimento líquido desagravado, no caso do seu englobamento obrigatório ou facultativo;
b) Tributação a taxa reduzida correspondente à diferença entre a taxa aplicável e a que resulta do produto desta pelo coeficiente de conversão, no caso de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias referidas no artigo 74.º do Código do IRS, quando não englobados.
4 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRC será obtida mediante crédito do imposto correspondente ao produto da taxa aplicável pela matéria colectável objecto de desagravamento fiscal e pelo coeficiente de conversão.
5 - O crédito de imposto referido no número anterior será deduzido à colecta do IRC nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do respectivo Código.
6 - Para efeitos de aplicação das tabelas A e B, o coeficiente de redução (coef. red.) é a percentagem de redução da taxa anteriormente aplicada, consoante os casos, em sede dos impostos parcelares.
7 - As retenções na fonte de rendimentos desagravados referidos na alínea b) do artigo 74.º do Código do IRS devem ser efectuadas pela taxa reduzida prevista na alínea b) do n.º 3 das presentes normas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.