Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Avis
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua última redação e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as introduções introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na última redação e, ainda, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua última redação.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do serviço público de abastecimento de água aos diferentes tipos de utilizadores no Município de Avis, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Avis e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
Definições
Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
Simbologia e unidades
Normas técnicas
A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.
Entidade titular e gestora - Suas atribuições
Princípios gerais
Os serviços municipais de abastecimento público de água são prestados de acordo com os seguintes princípios:
Notificações
Deveres da entidade gestora
Direitos dos utilizadores
Sem prejuízo dos que resultam das disposições legais em vigor aplicáveis e deste Regulamento, os utilizadores dispõem dos seguintes direitos:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores:
Deveres dos proprietários
Compete aos proprietários dos prédios ou de outros titulares de direitos reais de edifícios servidos por sistemas públicos de abastecimento de água:
Prioridades de fornecimento
O Município de Avis, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências do consumo humano e das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Exclusão de responsabilidade
O Município de Avis não é responsável pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:
Interrupção do ou restrição no abastecimento de água
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Propriedade
O sistema público de distribuição de água, é propriedade do Município de Avis, mesmo quando a sua instalação for feita por e/ou a expensas de outrem.
Construção, ampliação ou remodelação de redes de distribuição de água
Fiscalização do sistema público de distribuição de água
A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do fecho das valas.
Acessos interditos
Só o Município de Avis, pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.
Conceção e projeto
d1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios.
d2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem.
d3) Pormenores construtivos.
Válvulas de seccionamento e seu manuseamento
Diâmetro mínimo dos ramais de ligação
Profundidade mínima do ramal de ligação
A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.
Combate a incêndios
Objetivos e medidas gerais
O Município de Avis promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Avis promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Responsabilidade
Instalações interiores mínimas
A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.
Constituição
As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:
Independência das redes prediais de distribuição interior
Projeto da rede predial
b1) Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projeto, fornecida e informada pela Câmara Municipal de Avis, a pedido do interessado;
b2) Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;
b3) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
b4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
b5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água
Ensaio e vistoria
Obras de conservação, reparação e remodelação
Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna
Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Avis para que este interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.
Ramais de ligação
Ligação à rede
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Ramais coletivos em domínio particular
Contadores de água
Instalação e localização dos contadores
Substituição de contadores de água
Responsabilidade pelos contadores
Verificação de contador
Substituição de contadores
Correção e avaliação dos valores de consumo
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
Leitura dos contadores
Contrato de fornecimento
Componentes do contrato
Aplicação no tempo
Requisitos da celebração do contrato
Contratos especiais de fornecimento
Vigência do contrato
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia do contrato
Caducidade
Liquidação dos contratos denunciados e caducados
Saída de inquilinos
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar ao Município de Avis, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
Contratos temporários ou sazonais
Caução
Incidência
Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
Tipos de consumo
Estrutura tarifária
Escalões domésticos
Os escalões domésticos são definidos nos seguintes intervalos:
1.º Escalão 0-5 m3
2.º Escalão 6-15 m3
3.º Escalão 16-25 m3
4.º Escalão (maior que) 25 m3
Base tarifária
A base para cálculo das tarifas tem por base o custo local apurado no Município de Avis e o custo nacional publicado pelas entidades competentes.
CL = [Custo médio do sistema de água no Município de Avis
(Valor de CL a preços de 2013).
CN = [Custo médio do sistema de água em Portugal]
Tarifa fixa
Tarifa variável
Domésticos Escalão Água
1.º Escalão 0 - 5 m3 X 1 x CL
2.º Escalão 6 - 15 m3 X 2 x CL
3.º Escalão 16 - 25 m3 X 3 x CL
4.º Escalão 25 m3 X 5 x CL
Empresas Pequenos consumidores X 5 x CL
Empresas Grandes consumidores X 5 x CL x V, com V (maior que)1
Obras Único X 5 x CL x V
Social Pequenos consumidores X 2 x CL (2.º escalão doméstico)
Social Grandes consumidores X 3 x CL (3.º Escalão doméstico)
Estado e Município Único 0,95 x CL
Freguesias Único X 2 x CL (2.º escalão doméstico)
Com X [0; 1]
Tarifas especiais
Famílias numerosas
Os escalões domésticos previstos no artigo 70.º têm uma majoração de 3 m3 aplicável a famílias com 5 ou mais elementos, ficando definidos da seguinte forma:
1.º escalão 0 a 8 m3
2.º escalão 9 a 18 m3
3.º escalão 19 a 28 m3
4.º escalão (maior que) 28 m3
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 69.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.
Taxas para entidades terceiras
Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao Município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos.
Água para combate a incêndios
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamento em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
Regra geral
A violação de qualquer norma deste regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro)150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro)3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
Contraordenações em especial
Responsabilidade civil e criminal
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.
Reincidência
Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 84.º e 85.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Competência para aplicação e graduação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita municipal.
Recurso da decisão de aplicação de coima
A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
Reclamações e recursos
Casos omissos
Em tudo o omisso neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
4 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Dr. Nuno Paulo Augusto da Silva.
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