Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de 2007
Para efeitos da presente Convenção:
Âmbito de aplicação
nem aos pescadores que trabalham a bordo destes navios.
Aplicação
Autoridade competente e coordenação
Todos os Membros devem:
Responsabilidades dos armadores de pesca, dos comandantes, mestres ou arrais e dos pescadores
Idade mínima
Exame médico
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:
Além das disposições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, num navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passa habitualmente mais de três dias no mar:
Tripulação e duração do descanso
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que garantam que os armadores de navios de pesca que arvoram a sua bandeira assegurem que:
Rol de tripulação
Todos os navios de pesca devem ter a bordo um rol de tripulação. Antes da partida do navio deve ser entregue um exemplar desse rol às pessoas autorizadas em terra ou comunicado para terra imediatamente após a partida. Cabe à autoridade competente determinar a quem, quando e a que título essa informação deve ser fornecida.
Contrato de trabalho do pescador
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que:
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:
O contrato de trabalho do pescador, cuja cópia deve ser facultada ao pescador, deve estar disponível a bordo, à disposição do pescador e, de acordo com a legislação e a prática nacionais, de qualquer outra parte interessada que o solicite.
Os artigos 16.º a 18.º e o anexo ii não se aplicam a proprietários de navios que os explorem a título individual.
Compete ao armador de pesca garantir que cada pescador tem um contrato de trabalho escrito, assinado simultaneamente pelo pescador e pelo armador de pesca, ou por um representante autorizado do armador de pesca (ou, se o pescador não foi empregado ou contratado pelo armador de pesca, o armador de pesca deve possuir uma prova de um acordo contratual ou equivalente), garantindo condições de vida e de trabalho dignas a bordo do navio, de acordo com as disposições da presente Convenção.
Repatriamento
Recrutamento e colocação
Recrutamento e colocação dos pescadores
Agências de Emprego Privadas
Pagamento aos pescadores
Todos os Membros devem adotar, após consulta, legislação ou outras medidas que assegurem que os pescadores assalariados sejam pagos mensalmente ou com outra periodicidade regular.
Todos os Membros devem exigir que todos os pescadores que trabalham a bordo de navios de pesca possam fazer chegar gratuitamente às suas famílias, no todo ou em parte, o montante recebido, incluindo os adiantamentos.
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas relativas ao alojamento, à alimentação e à água potável a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira.
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que o alojamento a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira seja de qualidade e dimensões suficientes e que esteja equipado de forma adaptada ao serviço do navio e à duração da estadia dos pescadores a bordo. Essas medidas devem regular especificamente, consoante o caso, as seguintes questões:
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
Cuidados médicos
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
Para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem, todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
Segurança e saúde no trabalho e prevenção dos acidentes de trabalho
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas sobre:
A avaliação dos riscos relativos às pescas deve ser efetuada, conforme o caso, com a participação de pescadores ou seus representantes.
Segurança social
Todos os Membros devem garantir que os pescadores que residem habitualmente no seu território e, na medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiem da proteção em matéria de segurança social em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos outros trabalhadores, incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem como os independentes, que residem habitualmente no seu território.
Todos os Membros comprometem-se a tomar as medidas em função da situação nacional, para assegurar progressivamente uma proteção completa da segurança social a todos os pescadores que residem habitualmente no seu território.
Todos os Membros devem colaborar, no quadro de acordos bilaterais ou multilaterais ou de outras medidas, de acordo com a legislação ou prática nacionais, com vista a:
Não obstante a atribuição das responsabilidades previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, os Membros podem fixar, mediante acordos bilaterais ou multilaterais ou através de disposições adotadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação em matéria de segurança social aplicável aos pescadores.
Proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionadas com o trabalho
Todos os Membros devem exercer efetivamente a sua jurisdição e controle sobre os navios que arvoram a sua bandeira, estabelecendo um sistema que garanta o cumprimento das disposições da presente Convenção, prevendo designadamente, se necessário, a realização de inspeções, a elaboração de relatórios, procedimentos de resolução de conflitos, acompanhamento e aplicação de sanções e medidas corretivas adequadas de acordo com a legislação nacional.
tenham a bordo um documento válido emitido pela autoridade competente, comprovando que foram inspecionados pela autoridade competente ou em seu nome com vista a determinar a sua conformidade com as disposições da presente Convenção em matéria de condições de vida e de trabalho a bordo.
Todos os Membros deverão aplicar a presente Convenção de forma a garantir que os navios de pesca que arvoram a bandeira de um Estado que não ratificou a Convenção não beneficiem de um tratamento mais favorável que o concedido aos navios que arvoram a bandeira de um Membro que a ratificou.
A presente Convenção revê a Convenção (n.º 112) sobre a Idade Mínima (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 113) sobre o Exame Médico (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o Contrato de Trabalho dos Pescadores, 1959 e a Convenção (n.º 126) sobre o Alojamento das Tripulações (pescadores), 1966.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias registadas pelo Diretor-Geral.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial, tendo também em consideração as disposições do artigo 45.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO I
Equivalência de medidas
Para efeitos da presente Convenção, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar o comprimento total (LOA) como critério de medida em vez do comprimento (C):
ANEXO II
Contrato de trabalho do pescador
O contrato de trabalho do pescador deverá conter os seguintes elementos, salvo nos casos em que a inclusão de um ou de alguns destes elementos for inútil pelo facto de a questão ser já regulada de alguma forma pela legislação nacional ou, se for o caso, por uma convenção coletiva:
ANEXO III
Alojamento a bordo dos navios de pesca
Disposições gerais
- a quilha esteja assente; ou
- se tenha iniciado uma fase da construção identificável com o navio específico; ou
- se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os materiais da estrutura, se este último valor for inferior;
Planificação e controle
Projeto e construção
Altura livre
Aberturas diretas para e entre zonas de alojamento
Isolamento
Outras disposições
Ruído e vibrações
Ventilação
Aquecimento e climatização
Iluminação
Camarotes
Disposições gerais
Área do pavimento
Número de pessoas por camarote
Outras disposições
Refeitórios
Banheiras ou chuveiros, retretes e lavatórios
Lavandarias
Instalações para pescadores doentes e feridos
Outras instalações
Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos
Instalações de lazer
Instalações de comunicação
Cozinha e despensa
Alimentação e água potável
Condições de limpeza e de habitabilidade
Inspeções efetuadas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade
Os resultados dessas inspeções e as medidas adotadas para remediar as deficiências devem ser registados e estar disponíveis para consulta.
Derrogações
282019