Ratifica o Plano Director Municipal de Cinfães
Área de aplicação
O Plano Director Municipal de Cinfães, adiante designado abreviadamente por PDMC, aplica-se à área correspondente ao território do município de Cinfães.
Âmbito
Sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial, o presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do município de Cinfães, servindo como instrumento regulador para a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou actividade.
Enquadramento
O PDMC rege-se pelos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, e enquadra-se no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de Novembro, e sujeito às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Composição do Plano
O PDMC é constituído pelos seguintes volumes:
1) Volume I - Elementos fundamentais, composto por:
2) Volume II - Elementos complementares, composto por:
3) Volume III - Elementos anexos, composto pelos estudos de caracterização da situação actual:
Objectivos
Constituem objectivos do PDMC, para além dos previstos na legislação em vigor:
Prazo de vigência
O PDMC vigora pelo período máximo de 10 anos, sendo objecto de avaliação trianual.
Uso dominante do solo
O presente Regulamento estabelece as disposições relativas a usos e condicionantes a aplicar aos diferentes espaços identificados na planta de ordenamento e que são os seguintes:
Definição
Os espaços urbanos e urbanizáveis, que constituem os perímetros urbanos do concelho, caracterizam-se por uma densificação de infra-estruturas, população e equipamentos e ocupam posição superior na hierarquia funcional do município.
Categorias
Os espaços urbanos e urbanizáveis compreendem as seguintes categorias:
Usos do solo
Regime de cedências
Quer para efeito de edificação, quer para efeito de divisão de propriedade com vista à sua urbanização, ficam os proprietários obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, ao aparcamento público de automóveis, à criação de espaços verdes e à construção de outras infra-estruturas ou equipamentos colectivos, a definir em função da dimensão do uso previsto.
Cedências para equipamentos
Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos ou espaços de lazer, os quais deverão corresponder aos valores definidos na legislação aplicável até a Câmara Municipal proceder a regulamentação própria, para além dos espaços destinados à circulação de pessoas e veículos.
Excepções
Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode prescindir de áreas devidas pelo preceituado no artigo anterior, sendo então as cedências substituídas pelo pagamento de taxa municipal igual.
SUBCAPÍTULO I
Aglomerados urbanos
Caracterização
Coeficiente de ocupação do solo
Alinhamentos
Na ausência de alinhamento definido em plano, o alinhamento a licenciar é definido pelo conjunto das fachadas das edificações contíguas.
Cérceas
Áreas de estacionamento
SUBCAPÍTULO II
Aglomerados rurais
Caracterização
Designam-se por aglomerados rurais as áreas que, apresentando níveis significativos de densidade de construção e infra-estruturas, não foram incluídas no disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, bem como as respectivas áreas de expansão, que se encontram referenciadas na carta de ordenamento, designados por núcleos N3.
Coeficiente de ocupação do solo
Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2, exceptuando-se as áreas sujeitas a plano de urbanização ou plano de pormenor que estabeleçam outros coeficientes ou índices.
Cércea
Nos aglomerados rurais não poderá ser autorizada a construção de edifícios com altura máxima superior a 6,5 m a contar da topografia original.
Definição e categorias
Os espaços industriais e de armazenagem destinam-se à localização predominante de unidades industriais e compreendem as seguintes categorias de espaços:
Usos do solo
SUBCAPÍTULO I
Áreas para implantação de indústrias tranformadoras
Caracterização
Regime de cedências
Para efeito de licenciamento, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de acesso, as áreas para aparcamento público de automóveis, as áreas para ajardinamento, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, nos termos dos artigos 26.º a 32.º deste Regulamento.
Cedências para aparcamento
As áreas a ceder para aparcamento público automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta edificada.
Cedências para equipamentos
As áreas a ceder para equipamentos ou espaços de lazer devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.
Índice de ocupação
Nas áreas para localização de indústrias transformadoras, e sem prejuízo da possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o índice de ocupação do solo, medido pelo coeficiente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote, for igual ou inferior a 60%, destinando-se a restante área do terreno do lote a acessos, ajardinamentos, estacionamento e parque descoberto de materiais.
Excepções
Exceptuam-se do preceituado nos artigos 26.º a 28.º os loteamentos em tramitação e os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, podendo a cedência ser substituída nesses casos por pagamento de taxa municipal de valor correspondente.
Tratamento da envolvente
As áreas destinadas à edificação industrial com mais de 500 m2 de implantação deverão apresentar no projecto áreas verdes envolventes próprias e estudo do movimento de terras.
Coeficiente de ocupação do solo
Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e salvaguardada a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo, medido pelo coeficiente entre a área bruta edificada e a área do lote, for igual ou inferior a 3 m3/m2.
Cérceas
SUBCAPÍTULO II
Áreas potenciais para implantação de indústrias extractivas
Caracterização
Designam-se por áreas potenciais para implantação de indústrias extractivas os espaços destinados à exploração dos recursos geológicos do subsolo e como tal delimitadas na carta actualizada de ordenamento.
Condições de licenciamento
Situações transitórias
As indústrias extractivas instaladas, mas não licenciadas, deverão suspender a lavra até à apresentação dos respectivos pedidos de licenciamento.
SUBCAPÍTULO I
Reserva Agrícola Nacional
Definição
Consideram-se áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) as identificadas na carta actualizada de condicionantes e na carta de ordenamento.
Solos condicionados
As áreas da RAN coincidentes com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ficam igualmente sujeitas ao regime desta Reserva.
As áreas da RAN devem ser exclusivamente afectas à agricultura e ficam sujeitas ao estipulado na legislação em vigor.
Consideram-se áreas non aedificandi as faixas marginais dos caminhos agrícolas integrantes da RAN, numa largura de 15 m para cada lado da berma.
Sem detrimento do disposto na legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal, quando se trate de construção de habitações em áreas da RAN, exigir acordo da tutela, qualidades mínimas arquitectónicas exteriores, nomeadamente no que respeita a cores, materiais de revestimento, volumetrias e cérceas, como contributo para a existência de determinada qualidade visual nestas unidades.
SUBCAPÍTULO II
Espaços agrícolas complementares
Definição
Consideram-se espaços agrícolas complementares as áreas que possuem características que as tornam mais adequadas para a agricultura e actividades afins e se encontram identificadas com essa designação na carta de ordenamento.
Solos condicionados
Os espaços agrícolas complementares que integram a REN ficam sujeitos ao regime desta Reserva.
Alterações do uso
Nos espaços agrícolas apenas poderá ser alterado o uso actual do solo, quando este se enquadre nalguma das seguintes situações:
Definição e categorias
Os espaços florestais são áreas nas quais o uso do solo é destinado à produção florestal, à preservação do equilíbrio ambiental ou à valorização paisagística da região e compreendem as seguintes categorias de espaços identificados na carta de ordenamento:
Usos do solo
Nos casos estabelecidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, terá de estar garantida a obtenção das infra-estruturas necessárias para os fins a que as construções se destinam, sendo da responsabilidade e encargo dos interessados a realização dessas obras.
Para qualquer das categorias de espaços florestais considerados, e sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN relativo aos espaços florestais de protecção, deverá a Câmara Municipal prestar especial atenção ao cumprimento dos seguintes diplomas:
Definição
São espaços nos quais se privilegia a protecção dos recursos naturais, do ambiente e dos valores culturais, com a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
SUBCAPÍTULO I
Reserva Ecológica Nacional
As áreas integrantes da REN estão sujeitas ao estipulado pela legislação em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos diplomas vigentes, deverá a Câmara Municipal exigir, para efeitos de aprovação, na realização de acções de interesse público, nomeadamente equipamento turístico-recreativo, a apresentação de projecto assinado por técnicos das especialidades envolvidas, com especial relevo para a qualidade arquitectónica e integração paisagística.
SUBCAPÍTULO II
Áreas de protecção a valores naturais
Categorias
Compreendem as seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento:
Equilíbrio paisagístico
Nestes espaços deverá ser privilegiado o uso actual do solo e as alterações que venham a ocorrer deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram.
Gestão
SUBCAPÍTULO III
Zonas e sítios com valor patrimonial
Caracterização
Condições de construção
Cércea
Nas zonas com valor patrimonial não deverá ser autorizada a construção ou ampliação de edifícios com uma cércea superior à segunda maior existente no quarteirão em que se inserem.
Definição e categorias
Os espaços-canais são áreas destinadas a suportarem a existência de importantes infra-estruturas existentes ou projectadas, que condicionam especialmente a ocupação do solo e compreendem as seguintes categorias de espaços:
Alterações ao uso do solo
SUBCAPÍTULO I
Estrutura viária
Hierarquia da rede viária
A rede viária do concelho é composta por estradas nacionais e estradas municipais.
Nível 1 - distribuidora principal, que estabelece ligação entre unidades de ordenamento e, simultaneamente, é acesso extramunicipal;
Nível 2 - distribuidora local, que é a ligação preferencial de cada freguesia ao respectivo núcleo da unidade de ordenamento;
Nível 3 - ligação de fecho, que colmata circuitos, servindo aglomerados secundários das freguesias;
Nível 4 - ligação intermunicipal secundária, que refaz percursos interconcelhios;
Nível 5 - via panorâmica, que estrutura zonas de interesse turístico prioritário.
Âmbito
Exceptuando-se as vias indicadas no artigo 64.º, n.º 1, deste Regulamento; as vias classificadas na estrutura viária do Plano passam a reger-se pelos princípios expostos nos artigos 63.º a 69.º
Perfil transversal tipo
Afastamentos das construções
Acessos a propriedades
A abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 1 fica condicionada a licenciamento municipal.
Estacionamento
O licenciamento de instalações destinadas a ocupações industriais e de armazenagem no exterior das áreas industriais, garagens, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos, postos de venda de artesanato, discotecas e outras que se preveja serem geradoras de concentração de utentes só será possível se dispuserem de parques de estacionamento próprio que revele capacidade para suportar o acréscimo de procura de lugares de estacionamento, devendo ter em conta o estabelecido no artigo 18.º deste Regulamento.
SUBCAPÍTULO II
Rede eléctrica de alta e média tensão
Terão de ser respeitadas na implantação de construções os afastamentos calculados de acordo com o Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
SUBCAPÍTULO III
Rede de saneamento básico
Regulamentação subsidiária
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os casos.
(ver documento original)