Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças (IGF)
(Natureza)
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças.
(Atribuições)
São atribuições da Inspecção-Geral de Finanças:
(Inspector-geral)
(Intervenção dos trabalhadores na gestão de pessoal)
Os representantes dos trabalhadores da IGF participarão em matéria de gestão de pessoal com a competência e pela forma que vierem a ser definidas na lei.
(Orgânica)
(Direcção e constituição)
A Inspecção de Serviços Públicos é dirigida por um inspector superior e compreende:
(Competência e constituição dos Serviços de Inspecção)
(Competência do Gabinete de Apoio Técnico)
(Tabacos e fósforos)
(Direcção e constituição)
A Inspecção de Empresas é dirigida por um funcionário com a categoria de inspector superior e compreende:
(Competência e constituição dos Serviços de Inspecção)
(Competência do Gabinete de Apoio Técnico)
(Direcção e constituição)
O Serviço de Auditoria é dirigido por um inspector superior e compreende:
(Competência e constituição dos Serviços Técnicos de Auditoria)
(Competência do Gabinete de Apoio Técnico)
Compete ao Gabinete de Apoio Técnico:
(Direcção e constituição)
O Serviço Jurídico é dirigido por um director de serviço e compreende um corpo técnico constituído por inspectores técnicos juristas.
(Competência do Serviço Jurídico)
Compete ao Serviço Jurídico:
(Direcção e constituição)
(Serviços de apoio aos órgãos operativos)
As Inspecções de Serviço Público e de Empresas, bem como o Serviço de Auditoria, incluirão serviços administrativos dirigidos por chefes de secção.
(Quadro)
(Inspector-geral)
(Inspectores superiores)
(Director do Serviço Jurídico)
(Chefe de repartição)
(Inspectores técnicos principais)
(Inspectores técnicos de 1.ª classe)
Os lugares de inspector técnico de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe do respectivo quadro com classificação não inferior a Bom.
(Inspectores técnicos juristas)
Os lugares de inspector técnico jurista são providos de entre licenciados em Direito, observado o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º
(Inspectores técnicos de 2.ª classe)
(Inspectores técnicos de 2.ª classe do quadro de inspectores de finanças)
(Forma de provimento dos secretários de finanças)
(Pessoal administrativo)
(Terceiros-oficiais)
(Pessoal de fiscalização do tabaco e dos fósforos)
1. Os lugares de chefe de delegação são providos, por escolha, de entre os chefes de secção e os subchefes de delegação, ambos com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
2. Os lugares de subchefe de delegação são providos, por escolha, de entre os primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
3. Os lugares de chefe de posto são providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais e os agentes fiscais de 1.ª classe, ambos com a classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.
4. Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.
5.º Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos, por contrato, precedendo concurso de prestação de provas, entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos, habilitados com o curso geral dos lceus ou equivalente.
6. Os lugares de auxiliar de fiscalização são providos, por contrato, entre indivíduos do sexo feminino de idade não inferior a 21 anos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade da contratada.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de contínuo são providos nos termos da lei geral.
(Provimento dos lugares de direcção e chefia)
Salvo o disposto nos artigos 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 3, e 23.º, n.º 2, as nomeações para todos os lugares para que se exijam qualidades de direcção e chefia têm carácter provisório durante um ano, findo o qual será o provimento tornado definitivo se o funcionário tiver dado provas de aptidão para o cargo, regressando ao lugar anterior em caso contrário.
(Condições de provimento)
(Admissão de pessoal para as delegações regionais e postos fiscais)
Poderão ser realizadas provas de admissão especialmente para o pessoal técnico auxiliar, administrativo e auxiliar que se destinar a prestar serviço nas delegações regionais ou nos postos fiscais abrangidos nas respectivas áreas.
(Direitos do pessoal em comissão de serviço)
(Cursos de formação profissional)
A IGF, sempre que for considerado oportuno, organizará ou proporcionará a frequência de cursos para formação profissional dos seus funcionários.
(Residência oficial)
(Gratificações)
Os funcionários com funções de direcção, inspecção, fiscalização, chefia ou ensino terão direito às gratificações fixadas pelo Ministro das Finanças, consoante a natureza especial dos seus cargos.
(Direitos e prerrogativas)
Os funcionários da IGF, para além dos enunciados na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
(Inibições)
Os funcionários da IGF não poderão executar serviço de inspecção, balanços, exames, inquéritos e sindicâncias, bem como proceder à instrução de processos disciplinares, em que sejam intervenientes parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
(Exercício de funções noutros serviços)
Os funcionários da IGF só poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, ou comissões de serviço público fora da Inspecção-Geral, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.
(Autos de notícia)
(Competência para propor a transferência de funcionários)
Os inspectores técnicos poderão propor a transferência para funções diferentes dos funcionários inspeccionados que pela sua inaptidão convenha afastar de funções de chefia dos serviços de finanças.
(Regulamento da IGF)
(Situação do actual inspector-geral)
O actual inspector-geral matém-se em exercício nas conduções em que foi provido até que a sua situação seja alterada por disposição legal genérica que regulamente o provimento na categoria de inspector-geral ou equiparada.
(Provimento interino do lugar de inspector superior)
Os funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos interinamente no lugar de inspector superior serão providos definitivamente logo que cessem os motivos da interinidade.
(Dispensa de requisito de tempo de serviço)
Durante o prazo de três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, pode o Ministro das Finanças dispensar o requisito de tempo de serviço referido no artigo 25.º
(Coordenadores)
Enquanto não forem preenchidos todos os lugares de inspector técnico principal poderá o inspector-geral designar temporariamente inspectores técnicos de 1.ª classe como coordenadores de grupos de inspectores.
(Situação transitória do quadro do Serviço de Auditoria)
(Mudanças de quadro)
(Mudança de designação)
Os funcionários que actualmente têm a designação de inspector técnico-chefe passam a designar-se inspectores técnicos principais, extinguindo-se aquela designação.
(Formalidades relativas a movimento de pessoal)
Todas as mudanças de quadro e designação a que houver lugar nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 54.º efectuar-se-ão mediante lista nominativa aprovada pelo Ministério das Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
(Provimento de escriturários-dactilógrafos e telefonistas)
Enquanto não foram organizados quadros únicos do Ministério das Finanças para as categorias de escriturário-dactilógrafo e telefonistas, são estes lugares providos directamente pela IGF em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, com a escolaridade obrigatória, e que em provas práticas tenham demonstrado aptidão para o desempenho das respectivas funções.
(Gratificações)
(Encargos orçamentais)
Na satisfação dos encargos resultantes da execução deste diploma serão utilizadas no corrente ano as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal do actual quadro da IGF.
Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.