Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013
Objetivo
O objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o ambiente das emissões e libertações antropogénicas de mercúrio e compostos de mercúrio.
Definições
Para fins da presente Convenção:
Fontes de fornecimento e comércio de mercúrio
Produtos com mercúrio adicionado
Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes, no âmbito do processo de revisão constante do n.º 8, examinará os progressos e a eficácia das medidas adotadas de acordo com a presente disposição.
Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
Isenções requeríveis pelas Partes
Toda a inscrição deste tipo será acompanhada de uma declaração na qual seja explicada a necessidade da Parte de fazer uso dessa isenção.
Uma isenção apenas poderá ser prorrogada uma vez por produto e por data de eliminação.
Extração de ouro artesanal e em pequena escala
Emissões
Libertações
Armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio, que não o de resíduos de mercúrio
Resíduos de mercúrio
numa quantidade que exceda os limiares relevantes definidos, de maneira harmonizada, pela Conferência das Partes em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia, a cuja eliminação se proceda, ou se proponha realizar ou esteja obrigado a efetuar em conformidade com o disposto na legislação nacional ou na presente Convenção. Excluem-se desta definição revestimentos de rocha, resíduos de rochas e rejeitados da mineração, exceto para os derivados da extração primária de mercúrio, a menos que contenham quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio que excedam os limiares definidos pela Conferência das Partes.
Locais contaminados
Recursos e mecanismos financeiros
Capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia
Comité de Implementação e de Cumprimento
Aspetos relacionados com a Saúde
Troca de Informações
incluindo a informação referente aos riscos para a saúde e para o ambiente e os custos e benefícios económicos e sociais dessas alternativas; e
Informação, sensibilização e educação do público
Investigação, desenvolvimento e monitorização
Planos de implementação
Relatórios
Avaliação da eficácia
Conferência das Partes
Secretariado
Resolução de conflitos
Emendas à Convenção
Adoção e emenda aos anexos
Direito de voto
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura em Kumamoto, Japão, por todos os Estados e organizações regionais de integração económica, a 10 e 11 de outubro de 2013, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, até 9 de outubro de 2014.
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Entrada em vigor
Reservas
Não podem ser estabelecidas reservas à presente Convenção.
Denúncia
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Depositário.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feita em Kumamoto, Japão, ao décimo dia do mês de outubro de dois mil e treze.
ANEXOS
ANEXO A
Produtos com mercúrio adicionado
Os produtos a seguir indicados estão excluídos da aplicação do presente anexo:
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO B
Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO C
Extração de ouro artesanal e em pequena escala
Planos nacionais de ação
ANEXO D
Lista de fontes pontuais de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera
Categoria de fonte pontual
Centrais Termoelétricas;
Caldeiras industriais movidas a carvão;
Processos de fundição e calcinação utilizados na produção de metais não ferrosos (1);
Instalações de incineração de resíduos;
Instalações de produção de clinquer.
(1) Para os efeitos deste anexo «metais não ferrosos» refere-se a chumbo, zinco, cobre e ouro industrial.
ANEXO E
Procedimentos de arbitragem e conciliação
O procedimento de arbitragem, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte:
O tribunal arbitral emitirá as suas decisões em conformidade com as disposições da presente Convenção e do direito internacional.
A menos que as Partes em conflito acordem de outra forma, o tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio regulamento.
O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes envolvida no conflito, recomendar medidas provisórias de proteção indispensáveis.
As Partes em conflito facilitarão o trabalho do tribunal arbitral, em particular, usando todos os meios ao seu dispor:
As Partes em conflito e os árbitros ficam obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento que lhes tenha sido confiado durante o processo do tribunal arbitral.
A menos que o tribunal arbitral determine de outro modo, devido às circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal serão custeadas pelas Partes em conflito em partes iguais. O tribunal manterá os registos de todas as suas despesas e fornecerá uma declaração final às Partes.
A Parte que tenha um interesse de natureza legal no assunto do conflito que possa ser afetado pela decisão poderá intervir no processo com consentimento do tribunal arbitral.
O tribunal arbitral poderá apreciar e decidir sobre reconvenções decorrentes diretamente das matérias objeto do conflito.
As decisões do tribunal arbitral em ambos os procedimentos e na matéria serão adotadas por maioria de votos dos seus membros.
O tribunal arbitral tomará a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data em que tenha sido plenamente constituído, a menos que determine ser necessário estender o prazo limite por um período máximo de cinco meses.
A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á ao objeto do conflito e indicará a sua fundamentação. Incluirá os nomes dos membros que participaram e a data da decisão final. Qualquer membro do tribunal arbitral poderá juntar à decisão final um parecer separado ou um parecer dissidente.
A decisão final é vinculativa para as Partes em conflito. A interpretação da presente Convenção formulada na decisão final será também vinculativa para uma Parte que intervenha ao abrigo do artigo 10.º da presente parte, na medida em que esteja relacionada com matérias a respeito das quais aquela Parte tenha tido intervenção. A decisão final é irrecorrível, a menos que as Partes em conflito tenham previamente acordado a possibilidade de recurso.
Qualquer discordância que possa surgir entre aqueles que estão vinculados pela decisão final nos termos do artigo 16.º da presente parte, no que se refere a interpretação ou modo de implementação da decisão final, poderá ser submetida por qualquer deles à decisão do tribunal arbitral que a proferiu.
O procedimento de conciliação para os efeitos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte:
O pedido de uma das Partes em conflito para ser constituída uma comissão de conciliação nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será endereçado por escrito ao Secretariado, com uma cópia para a outra Parte ou Partes em conflito. O Secretariado informará, em conformidade, todas as Partes.
Se qualquer nomeação das Partes em conflito não for efetuada no prazo de dois meses a contar da receção pelo Secretariado do pedido por escrito de acordo com o previsto no artigo 1.º da presente parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas efetuará a nomeação, a pedido de qualquer Parte, no prazo de dois meses.
Se o Presidente da comissão de conciliação não tiver sido escolhido no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo membro da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas designá-lo-á, a pedido de qualquer uma das Partes em conflito, no prazo de dois meses.
A comissão de conciliação prestará assistência às Partes em conflito de modo imparcial e independente nos esforços que estas realizem para alcançar uma solução amigável.
As Partes em conflito cooperarão com a comissão de conciliação. As Partes procurarão, nomeadamente, atender aos pedidos da comissão para submeter materiais por escrito, fornecer provas e participar nas reuniões. As Partes e os membros da comissão de conciliação ficam obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento por eles recebido como confidencial durante o processo.
A comissão de conciliação tomará as suas decisões por maioria de votos dos seus membros.
A menos que o conflito já tenha sido resolvido, a comissão de conciliação fará um relatório, no prazo de doze meses contados a partir da data da sua plena constituição, com recomendações para a resolução do conflito, que as Partes em conflito examinarão, de boa-fé.
Qualquer discordância relativamente à competência da comissão de conciliação para avaliar a matéria em causa será decidida pela comissão.
As despesas da comissão de conciliação serão custeadas pelas Partes em conflito em partes iguais, a menos que estas acordem de outro modo. A comissão manterá um registo de todas as despesas e apresentará às Partes uma declaração final dos mesmos.