Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).
Classificação dos certificados profissionais
a)Certificados de competência;
b)Certificados de dispensa;
c)Certificados de qualificação.
Certificados de competência
1 -Os certificados de competência são emitidos a oficiais da marinha mercante para o exercício das funções correspondentes aos níveis de gestão e operacional a bordo de navios de mar.
2 -São ainda emitidos aos:
a)Mestres Costeiros e Contramestres para o exercício das funções respetivamente de Comandante e Oficiais Chefes de Quarto de Navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;
b)Maquinistas Práticos de 1.ª e de 2.ª classe, respetivamente, para o exercício das funções de chefe de máquinas, segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, e de oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução periodicamente desatendida cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitado a viagens costeiras.
Certificados de dispensa
Os certificados de dispensa são emitidos aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.
Certificados de qualificação
1 -Os certificados de qualificação são emitidos aos marítimos que exercem funções específicas e/ou ao nível de apoio, operacional ou de gestão a bordo dos navios de mar e que obtenham aprovação em exame adequado que abranja, no mínimo, as matérias indicadas na Parte A do Código anexo à Convenção STCW, segundo os métodos e critérios nele previstos.
2 -Os certificados de qualificação são igualmente emitidos a não marítimos que exerçam determinado tipo de funções a bordo dos navios de mar, nos termos e para os efeitos do Código STCW.
Capítulo II - Certificados de competência
Secção I - Tipologia
Tipos de certificados de competência
i)Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;
ii)Certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
iii)Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
iv)Certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;
v)Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;
vi)Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;
vii)Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras.
viii)Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;
ix)Certificado de competência como oficial eletrotécnico.
Secção II - Condições para a emissão dos certificados de competência
Subsecção I - Secção de convés
Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500
1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;
c)Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;
d)Concluiu um programa de ensino e formação aprovados e satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;
e)Possui os certificados de:
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 -O certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º ou no artigo 11.º e efetuou, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
b)Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 -O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando as funções a que o mesmo habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente;
b)Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior, e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000
1 -O certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º;
b)Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000
1 -O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções a que o mesmo habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente;
b)Possui o certificado de competência indicado no artigo 8.º ou no artigo 10.º e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado, desempenhando funções a que o mesmo habilita.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;
c)Possui os certificados:
d)Concluiu um programa de educação e formação aprovado;
e)Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
1 -O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 20 anos;
b)Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior e efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, no exercício de funções a que o mesmo habilita;
c)Possui os certificados de:
d)Concluiu um programa de educação e formação aprovado;
e)Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Subsecção II - Secção de máquinas
Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 750 kW
1 -O certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida, genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em navios de mar com potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante de maquinista que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar cumulativamente que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Efetuou serviços de mar na secção de máquinas de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;
c)Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na casa da máquina sob supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por período não inferior a seis meses;
d)Concluiu um programa de ensino e formação aprovado e satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;
e)Possui os certificados de:
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 -Podem ser emitidos certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.
6 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
7 -O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 -O exame a que se reporta o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.
Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 -O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior ou no artigo 18.º e efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
b)Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 -O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:
a)Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, no desempenho de funções a que este habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente;
b)Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior, efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
1 -O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º;
b)Efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c)Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 -Podem ser emitidos certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.
6 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
d)Possui os certificados de:
7 -O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 -O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.
Certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
1 -O certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
b)Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 -O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser emitido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento e tenha efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
6 -Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.
7 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
8 -O exame referido no n.º 6 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
9 -O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.
Certificado de competência como oficial eletrotécnico
1 -O certificado de competência como oficial eletrotécnico ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante eletrotécnico que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar cumulativamente que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Efetuou um serviço de mar não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado no livro de registo de formação;
c)Concluiu um programa de ensino e formação aprovado;
d)Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW;
e)Possui os certificados de:
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -Podem ainda candidatar-se ao exame referido no número anterior, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.
Subsecção III - Radiocomunicações
Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS
1 -O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Possui o certificado de segurança básica;
c)Possui um dos certificados que permitem a operação do equipamento de rádio no GMDSS;
d)Concluiu um programa de ensino e formação aprovado;
e)Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Secção III - Validade e substituição dos certificados de competência
Validade dos certificados de competência
1 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo da presente portaria são válidos por um período máximo de cinco anos.
2 -Os certificados referidos no número anterior podem ser revalidados por um período idêntico, desde que os seus titulares satisfaçam as normas de aptidão médica e façam alternativamente prova que:
b)Obtiveram aprovação num exame ou curso de reciclagem ou atualização realizado para o efeito.
3 -Os pedidos de revalidação a que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.
Substituição dos certificados de competência
1 -Os certificados de competência emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos neste capítulo, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
2 -Os certificados de competência emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos neste capítulo, devendo os seus titulares fazer prova cumulativa de que:
a)Cumprem com as normas constantes no n.º 2 do artigo anterior;
b)Possuem os certificados de:
c)Concluíram um programa de ensino e formação aprovado que, no caso dos certificados de competência para a secção do convés constantes dos artigos 7.º a 13.º inclui ainda as matérias relativas à:
d)Concluíram um programa de ensino e formação aprovado que, no caso dos certificados de competência para a secção de máquinas constantes dos artigos 14.º a 18.º inclui ainda as relativas à:
Capítulo III - Certificados de qualificação
Secção I - Tipologia
Tipos de certificados de qualificação
a)Para o exercício de funções de quartos e nas secções do convés e da máquina:
i)Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação;
ii)Certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés;
iii)Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;
iv)Certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas;
v)Certificado de eletrotécnico.
b)Para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios:
vi)Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com baixo ponto de inflamação (Código IGF);
vii)Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF;
viii)Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares;
ix)Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares;
x)Certificado de controlo de multidões;
xi) Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros;
xii) Certificado de gestão de crises e comportamento humano;
xiii) Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco.
c)Para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios:
Secção II - Condições para a emissão dos certificados de qualificação
Subsecção I - Para o exercício de funções de quartos e nas secções do convés e da máquina
Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação
1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 16 anos;
b)Possui o certificado de segurança básica;
c)Tem, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou obteve aprovação num curso apropriado para marinheiro e efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses;
d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.
3 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés
1 -O certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Possui o certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação;
c)Completou um período de embarque aprovado na secção do convés:
d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.
3 -A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 -Podem ainda candidatar-se ao exame referido no n.º 1, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.
Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas
1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 16 anos;
b)Possui o certificado de segurança básica;
c)Tem, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou obteve aprovação num curso apropriado para maquinista e, nos últimos cinco anos, efetuou serviços de mar de duração não inferior a dois meses;
d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.
3 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados por declaração expressa do comandante da embarcação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas
1 -O certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Possui o certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;
c)Completou um período de embarque aprovado na secção de máquinas:
d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.
3 -A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 -Podem ainda candidatar-se ao exame referido no n.º 1, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.
Certificado de eletrotécnico
1 -O certificado de eletrotécnico é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a)Tem idade não inferior a 18 anos;
b)Possui o certificado de segurança básica;
c)Completou um período de embarque aprovado:
d)Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção;
e)Possui o certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS.
3 -A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/7 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 -Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que comprovem:
Subsecção II - Certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios
Certificado de formação básica para operações de carga em petroleiros e navios-tanque químicos
1 -O certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de segurança básica;
b)Tenha efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em navios-tanque petroleiros ou químicos, ou tenha obtido aprovação num curso de formação básica apropriado.
2 -O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.
Certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos
1 -O certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de segurança básica;
b)Tenha efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em navios-tanque de gás liquefeito, ou tenha obtido aprovação num curso de formação básica apropriado.
2 -O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido código.
Certificado de formação avançada para operações de carga em petroleiros
1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque petroleiros é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 29.º;
b)Tenha efetuado serviços de mar:
c)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.
2 -O curso de formação avançada para petroleiros referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.
Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos
1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 29.º;
b)Tenha efetuado serviços de mar:
c)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.
2 -O curso de formação avançada para navios-tanque químicos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.
Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos
1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos previsto no artigo 30.º;
b)Tenha efetuado serviços de mar:
c)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.
2 -O curso de formação avançada para navios-tanque de gases liquefeitos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido código.
Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF
1 -O certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros combustíveis com baixo ponto de inflamação (Código IGF), é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de segurança básica;
b)Possua o certificado referido no artigo 30.º ou no artigo anterior, ou tenha obtido aprovação num curso de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.
2 -O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-1 do Código STCW.
Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF
1 -O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Tenha efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF:
b)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada para o serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.
2 -O curso de formação avançada referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-2 do Código STCW.
3 -Este certificado pode ainda ser concedido ao marítimo qualificado com o certificado referido no artigo 33.º desde que comprove cumulativamente:
Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares
1 -O Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares é emitido ao comandante, imediato e ao oficial chefe de quarto de navegação que tenha concluído um curso aprovado conforme determinado pelo Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, tal como definido na regra 1.1 do Capítulo 14 da Convenção SOLAS (Código Polar).
2 -O curso de formação básica referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas na secção A-V/4-1 do Código STCW segundo métodos e critérios nela previstos.
Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares
a)Possuir o certificado referido no artigo anterior;
b)Ter, pelo menos, dois meses de embarque no desempenho de funções de gestão na secção do convés ou no serviço de quartos de navegação ao nível operacional em águas polares ou outro serviço de mar aprovado equivalente;
c)Ter completado um curso de formação avançada que observe os requisitos previstos na secção A-V/4-2 do Código STCW e obtenha aprovação no exame respetivo.
Certificado de controlo de multidões
1 -O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 -O certificado de controlo de multidões pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar faça parte da lista de chamada, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.
Certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros
1 -O certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros é conferido ao indivíduo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
Certificado de gestão de crises e comportamento humano
1 -O certificado de gestão de crises e comportamento humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 -O certificado de gestão de crises e comportamento humano pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar faça parte do rol de chamada, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.
Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco
1 -O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
Subsecção III - Validade e substituição dos certificados de qualificação
Validade dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios
1 -Os certificados de qualificação para os marítimos de navios-tanque, constantes dos artigos 29.º a 33.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
2 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
a)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou
b)Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado.
3 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios de passageiros, constantes dos artigos 38.º, 40.º e 41.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
4 -Para a renovação dos certificados referidos no número anterior, os titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
5 -Os serviços de mar referidos nos n.os 2 e 4 anteriores devem ser efetuados no tipo de navio relevante e no desempenho de funções adequadas à manutenção da qualificação a que os certificados dizem respeito e serem devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante.
6 -Os certificados de qualificação referidos nos artigos 36.º e 37.º, emitidos de acordo com as regras V/4 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.
7 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares deverão fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
c)Terem obtido aprovação num exame aprovado; ou
d)Terem concluído um curso ou cursos aprovados.
8 -Os pedidos de renovação que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.
Substituição dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios
1 -Os certificados de qualificação emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
2 -Os certificados de qualificação emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.
3 -Os detentores do certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito emitidos ao abrigo das emendas de 95 ao Código STCW, podem substituir este certificado por um dos certificados previstos nos artigos 29.º e 30.º da presente portaria, desde que façam prova cumulativa de que:
a)Satisfazem as normas de aptidão médica;
b)Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita em navios-tanque; ou
c)Realizaram o curso de atualização apropriado; ou
d)Obtiveram aprovação em exame aprovado.
4 -Os detentores do certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito emitidos ao abrigo das emendas de 95 ao Código STCW, podem substituir este certificado por um dos certificados previstos nos artigos 31.º a 33.º, desde que façam prova cumulativa de que:
5 -Os certificados a emitir aos titulares dos certificado referidos nos n.os 3 ou 4 anteriores serão um dos referidos nos artigos 29.º a 33.º consoante a natureza e qualidade do serviço de mar demonstrado no exercício das funções a que o certificado habilitava.
6 -Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 38.º, 40.º e 41.º, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
Subsecção IV - Certificados de qualificação para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios
Certificado de segurança básica
1 -O certificado de segurança básica é conferido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo dos navios de mar e que obtenha aprovação no exame apropriado.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que:
a)Satisfaz as normas de aptidão médica;
b)Possui, pelo menos, 16 anos de idade.
3 -Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
5 -Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respetivo certificado, com dispensa do referido exame.
6 -O certificado de segurança básica tem a validade de cinco anos.
7 -Para a renovação do certificado previsto no n.º 1 os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
8 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento
1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame apropriado.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos, possuir o certificado de segurança básica e satisfazer um dos seguintes requisitos:
a)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses; ou
b)Ter obtido aprovação num curso de formação que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
3 -O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento tem a validade de cinco anos.
5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas
1 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento.
3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas tem a validade de cinco anos.
5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios
1 -O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios tem a validade de cinco anos.
5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar
1 -O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar tem a validade de cinco anos.
5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar
1 -O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar tem a validade de cinco anos.
5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio
1 -O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado.
2 -O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Ter idade não inferior a 20 anos;
b)Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;
c)Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.
3 -O curso previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção
1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso aprovado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o marítimo deve comprovar que:
a)Satisfaz as normas de aptidão médica;
b)Possui, pelo menos, 18 anos de idade.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o candidato for detentor do certificado previsto no artigo anterior.
5 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar lhe sejam atribuídas funções específicas de proteção, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.
Certificado de qualificação em sensibilização para a proteção
1 -O certificado de qualificação em sensibilização para a proteção é emitido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo dos navios de mar e que obtenha aprovação num curso aprovado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que:
a)Satisfaz as normas de aptidão médica;
b)Possui, pelo menos, 16 anos de idade.
3 -Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.
4 -O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
5 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o marítimo for detentor dos certificados previstos no artigo 50.º ou no artigo anterior.
Substituição dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios
1 -Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
2 -Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.
3 -Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 44.º a 49.º os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
a)Satisfazem as normas de aptidão médica;
b)Efetuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita;
c)Realizaram a formação de atualização exigida.
4 -Para a substituição dos certificados previstos no artigo 50.º ao artigo anterior, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
Capítulo IV - Modelos dos certificados profissionais dos marítimos
Modelo do certificado de competência
i)Moldura em cordame com quatro ferros do almirantado;
ii)As inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic", em cor preta, no topo e centrado;
iii)O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas no canto superior esquerdo;
iv)As inscrições "Certificado de competência" e "Certificate of competency";
v)A fotografia a cores do titular no canto superior direito;
vi)O número, data de emissão e data de validade do certificado;
viii)Declaração do Governo da República Portuguesa a certificar as qualificações do titular, em conformidade com o disposto nas Regras da Convenção STCW descritas, em língua portuguesa e em língua inglesa;
ix)As funções, níveis e restrições aplicáveis ao titular, em língua portuguesa e em língua inglesa;
x)Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e ferro de almirantado.
c)A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.
Modelo do certificado de dispensa
i)O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas, entre as inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic";
ii)Identificação da Convenção STCW, em língua portuguesa e língua inglesa;
iii)As inscrições "Certificado de Dispensa" e "Dispensation";
iv)O número, data de emissão e data de validade do certificado de dispensa;
v)O nome, porto de registo e arqueação bruta do navio;
vi)Declaração do Governo da República Portuguesa a autorizar o exercício de funções a bordo do navio identificado, em conformidade com o artigo VIII da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;
vii)O nome, nacionalidade e data de nascimento do titular;
viii)As funções a exercer pelo titular e respetiva Regra da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;
ix)Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e ferro de almirantado;
x)Plastificado após aposição do selo branco sobre cargo e assinatura da pessoa autorizada.
b)A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.
Modelo do certificado de qualificação
i)As inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic" no canto superior esquerdo e ao centro o escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em contrastes de preto e branco;
ii)A designação do certificado, em língua portuguesa e língua inglesa;
iii)A fotografia a cores do titular no canto superior direito;
iv)Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e âncora de almirantado estampado no centro;
v)O número do certificado;
vi)Data de emissão e data de validade;
vii)Nome do titular, data de nascimento e nacionalidade do titular;
viii)Identificação da Autoridade emissora.
c)A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e inglesa.
Modelo de autenticação
i)Moldura em cordame com quatro ferros do almirantado;
ii)As inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic", em cor preta, no topo e centrado;
iii)O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas no canto superior esquerdo;
iv)A fotografia a cores do titular no canto superior direito;
v)O número, data de emissão e data de validade da autenticação;
vii)Declaração do Governo da República Portuguesa a atestar o reconhecimento do certificado de competência original do titular, em conformidade com o disposto na Regra I/10 da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;
viii)Identificação do Estado Contratante da Convenção STCW emissor do certificado original;
ix)As funções, níveis e restrições aplicáveis ao titular;
x)Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e ferro de almirantado.
c)A identificação dos campos da autenticação é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.
Capítulo V - Disposições finais
Desmaterialização dos procedimentos
1 -A submissão do pedido, a apresentação de documentos, o pagamento e a emissão de certificados previstos na presente Portaria é realizada através de plataforma eletrónica disponibilizada no sítio da Internet da DGRM.
2 -Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica necessária ao exercício desmaterializado de procedimentos, a tramitação dos mesmos efetua-se nos termos vigentes, sem prejuízo da apresentação de pedidos, por via eletrónica, no sítio da Internet das entidades competentes.
Articulação de entidades competentes
1 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) promove a articulação do exercício das respetivas atribuições e competências com a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), no sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, designadamente através de conferência procedimental de coordenação.
2 -A articulação do exercício das respetivas atribuições e competências consta de protocolo entre as duas entidades, designadamente quanto à partilha, utilização e contratualização de plataformas informáticas e meios técnicos necessárias à desmaterialização de procedimentos relativos à emissão, renovação e revalidação dos certificados.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Modelo do certificado de competência
Anexo II - Modelo do certificado de dispensa
Anexo III - Modelo do certificado de qualificação
Anexo IV - Modelo de autenticação por reconhecimento do certificado de competência e de qualificação