É aprovado o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 103-A/2001, de 16 de Fevereiro.
Anexo - REGULAMENTO ESPECÍFICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 7, «FORMAÇÃO PROFISSIONAL»
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
a)Acção n.º 7.1, «Qualificação e reorientação profissional»:
i)Subacção n.º 7.1.1, «Formação contínua de agricultores, proprietários florestais, mão-de-obra familiar e trabalhadores agrícolas»;
ii)Subacção n.º 7.1.2, «Formação contínua de gestores, quadros técnicos e trabalhadores de empresas e organizações de agricultores»;
iii)Subacção n.º 7.1.3, «Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores»;
b)Acção n.º 7.2, «Formação de formadores, quadros técnicos e científicos»:
i)Subacção n.º 7.2.1, «Formação contínua de formadores, vulgarizadores, mestres agricultores e tutores»;
ii)Subacção n.º 7.2.2, «Formação contínua de quadros técnicos, científicos e outros agentes de desenvolvimento»;
c)Acção n.º 7.3, «Sistema de formação»:
i)Subacção n.º 7.3.1, «Estudos e recursos técnico-pedagógicos».
Componente n.º 1 - estudos;
Componente n.º 2 - recursos técnico-pedagógicos;
ii)Subacção n.º 7.3.2, «Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações»:
Componente n.º 1 - reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional;
Componente n.º 2 - estabelecimento de redes de conselheiros em formação;
Componente n.º 3 - estabelecimento de redes de mestres agricultores, de tutores e de explorações;
iii)Subacção n.º 7.3.3, «Estruturação do subsistema de certificação».
Conceitos
a)«Agricultor não empresário» - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios igual ou inferior a (euro) 149640,90;
b)«Agricultor empresário» - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios superior a (euro) 149640,90;
c)«Trabalhador desfavorecido» - conforme o definido na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
d)«Formação específica» - conforme o definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
e)«Formação geral» - conforme o definido na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
f)«Pequenas e médias empresas» - conforme o definido na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
g)«Grandes empresas» - conforme o definido na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
h)«Mestres agricultores» - agricultores com experiência, formação e resultados alcançados, que dominam conceitos de gestão, de produção e de mercado e que simultaneamente têm perfil para transmitir os seus conhecimentos aos aprendizes e para efectuar o enquadramento, integração, orientação e acompanhamento, individual ou de grupo, nas actividades de formação em contexto de trabalho, sendo os titulares das explorações seleccionadas para a rede;
i)«Tutores» - agricultores trabalhadores agrícolas ou outros trabalhadores que dominam um conjunto de competências ao nível de uma produção, conjunto de actividades, operações ou tarefas, que transmitem ao aprendiz na formação em contexto de trabalho, enquadrando a sua actividade na empresa quando executam aqueles trabalhos.
Contratos-programa
1 -O gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 -Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções.
Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços
A contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Parcerias
1 -As entidades titulares de pedidos, independentemente das modalidades de acesso previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem realizar as acções em parceria, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do diploma referido no número anterior, a parceria deve ser devidamente identificada em sede de pedido de financiamento, devendo ser apresentada conjuntamente com aquele, designadamente, a seguinte documentação:
a)Documento de formalização da parceria;
b)Documento programático da parceria em relação ao projecto, integrando os objectivos, domínios e áreas de intervenção funcional e em que cada parceiro intervém, recursos e despesas imputáveis a cada parceiro, metodologia de trabalho e indicadores de acompanhamento e avaliação. Este documento poderá ser substituído pela memória justificativa e descritiva do projecto, caso contenha a informação indicada.
Prioridades
Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.
Informação e publicidade
As entidades titulares dos pedidos de financiamento deverão respeitar as imposições legais neste domínio, previstas no n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Capítulo II - Formação profissional (acções n.os 7.1 e 7.2)
Objectivos
a)Contribuir para a melhoria das competências e qualificações dos activos do sector, nomeadamente aqueles que são envolvidos nos projectos de investimento apoiados no âmbito do Programa AGRO e da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, do Programa RURIS e do Programa VITIS;
b)Aumentar a capacidade empresarial e a capacidade técnica dos agricultores, proprietários florestais, trabalhadores e outros agentes dos sectores agrário e florestal;
c)Reforçar a capacidade técnica, pedagógica e científica dos formadores e dos quadros técnicos dos sectores agrário e florestal.
Destinatários
a)Activos agrícolas - agricultores não empresários, agricultores empresários, gestores de sociedades e empresas agrícolas, proprietários florestais, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e rurais;
b)Trabalhadores por conta de outrém e dirigentes de empresas agro-industriais e agro-alimentares e de organizações de agricultores, quadros técnicos, científicos e dirigentes de organismos do MAPF, de entidades públicas ligadas ao sector e professores de escolas profissionais de agricultura;
c)Trabalhadores por conta de entidades inseridas em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural;
d)Desempregados e diplomados da área das ciências agrárias, que tenham perspectivas de emprego na agricultura, agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.
Modalidades de acesso ao financiamento
1 -São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:
b)Plano integrado de formação;
c)Projecto não integrado em plano;
d)Formação de iniciativa individual;
e)Participações na formação.
2 -Os planos de formação e os planos integrados de formação devem ter uma duração mínima de dois anos e máxima de três anos.
3 -Os projectos não integrados em planos podem ter uma duração máxima de dois anos. Quando se trate de projectos não integrados em planos anuais, estes podem integrar até um máximo de cinco acções de formação a serem realizadas no mesmo ano civil. Para cada ano civil, no máximo, podem ser apresentados três pedidos de financiamento por entidade, no âmbito da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º
4 -Os pedidos de financiamento das modalidades referidas no n.º 1 devem ser apresentados por acção, com excepção dos pedidos da acção n.º 7.3 que devem ser apresentados por subacção ou componente.
Beneficiários (entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares) e requisitos de acesso
1 -Podem apresentar planos integrados de formação os parceiros sociais com intervenção no sector agrícola, agro-industrial e agro-alimentar com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou as organizações de agricultores ou de trabalhadores agrícolas, de âmbito nacional ou regional (NUT II), com intervenção no sector e assento no Conselho Económico e Social.
2 -Podem apresentar planos de formação e projectos não integrados em planos as seguintes entidades:
a)Na qualidade de entidades formadoras, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
b)Na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
c)Na qualidade de outros operadores, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
3 -Podem apresentar pedidos de financiamento para participações individuais de formação nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 para garantir necessidades de formação pontuais e quando as mesmas não se enquadrem no âmbito das acções de formação apoiadas pelo FSE.
4 -Nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, podem apresentar pedidos de apoio para formação de iniciativa individual em acções não financiadas pelo FSE os activos das entidades indicadas na alínea a) do n.º 2, com excepção das instituições de ensino superior agrário e das empresas de formação.
5 -Para efeitos de financiamento, as entidades formadoras, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, devem apresentar prova da respectiva e necessária acreditação, à data de apresentação do pedido de financiamento.
6 -A execução dos pedidos de financiamento pelas entidades beneficiárias e outros operadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser efectuada com recurso a centro ou a estrutura de formação própria acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras, acreditadas nos termos do número anterior.
7 -As entidades titulares de pedidos de financiamento devem cumprir os requisitos e demais condições previstas no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Processo de candidatura
1 -As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO).
2 -As candidaturas deverão ser submetidas aos seguintes organismos, nos termos seguintes:
a)Unidade técnica central - Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas:
b)Unidades técnicas regionais - direcções regionais de agricultura:
c)Unidades técnicas associativas - planos de formação e respectivos pedidos de financiamento, projectos não integrados em planos e participações individuais na formação das entidades suas associadas e protocoladas.
3 -Os pedidos de financiamento devem ser apresentados nos seguintes períodos:
a)Para planos integrados de formação e para os planos de formação, de 15 de Setembro a 15 de Outubro de cada ano. Os respectivos pedidos de financiamento para o 1.º ano de execução são apresentados nos 30 dias subsequentes à aprovação destes e os relativos ao 2.º e 3.º anos são apresentados de 15 a 31 de Outubro do ano anterior a que se referem;
b)Para projectos não integrados em planos, de 15 a 31 de Outubro;
c)Para projectos não integrados em planos anuais, 60 dias antes da data prevista para o início do projecto;
d)Para projectos não integrados em planos da acção n.º 7.3, participações individuais na formação, a formação de iniciativa individual devem ser apresentados de 15 a 31 de Outubro do ano que precede o início do projecto ou 60 dias antes da data prevista para o seu início.
4 -O gestor poderá determinar outros períodos de abertura de candidaturas, sendo os mesmos devidamente publicitados.
5 -O gestor poderá efectuar convites públicos, com base em cadernos de encargos, para uma resposta dirigida a necessidades específicas de formação.
Análise dos pedidos de financiamento
1 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.1 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;
e)Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
f)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da capacidade empresarial e gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança, saúde e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
g)Contributo para a formação de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou abrangidos pelas OCM;
h)Contributo para intervenções de experimentação/extensão/formação;
j)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
k)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
l)Relação entre os custos e os resultados esperados;
m)Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
n)Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
2 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.2 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;
e)Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
f)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
g)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
h)Contributo para a formação de quadros técnicos e científicos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou outras medidas de política agrícola, ambiental e de desenvolvimento rural;
j)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
k)Relação entre os custos e os resultados esperados;
l)Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
m)Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
3 -A análise dos pedidos integrará as fases de admissibilidade, de análise técnico-pedagógica e de análise técnico-económica.
4 -Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
5 -Aos pedidos de financiamento para participação na formação e formação de iniciativa individual são aplicados, com a devida adequação, os critérios definidos nos n.os 1 e 2.
Financiamento
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e nos n.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 -O adiantamento inicial dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, de duração anual, ou os adiantamentos iniciais de cada ano, nos pedidos de duração plurianual, será de 15% do valor total aprovado para cada ano civil.
3 -O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deve processar-se com periodicidade mensal, podendo o gestor, sob proposta da entidade titular do pedido, aceitar uma periodicidade bimestral.
4 -O financiamento público e a contribuição privada regulam-se nos termos das alíneas seguintes:
a)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades formadoras públicas ou privadas, por entidades privadas sem fins lucrativos na qualidade de beneficiárias e por outros operadores, em que o financiamento a conceder destina-se a projectos ou acções de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória e que não distorce as regras da concorrência, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE, o financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas;
b)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE:
c)Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização de produtos não constantes do anexo I do Tratado CE:
d)Nos pedidos de financiamento titulados por organismos e serviços do MADRP na qualidade de entidades beneficiárias o financiamento público é de 100%. É determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado e as receitas;
e)Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% do custo máximo elegível da acção de formação, sendo devida pelo titular do pedido e não havendo lugar a compensação salarial;
f)Nas acções de formação dirigidas a promover a igualdade de oportunidades ou relativas à protecção ambiental dos pedidos de financiamento indicados na subalínea i) da alínea b) deste número não é exigível a contribuição privada;
g)Tratando-se de acções de formação realizadas em horário misto, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, correspondentes ao período laboral.
Despesas elegíveis e limites de financiamento
1 -As despesas elegíveis e os limites de financiamento no âmbito das acções previstas neste Regulamento são os constantes do anexo n.º 1 deste Regulamento.
2 -A situação profissional do formando deve ser declarada, à data da sua inscrição na entidade, pelo candidato à acção de formação e, se for o caso, confirmada pelo responsável da empresa ou entidade a que está vinculado, de acordo com o modelo a definir pelo gestor em normativo técnico, nos seguintes termos:
a)No caso de agricultores não empresários e mão-de-obra familiar, a declaração deve ser confirmada pelo titular da exploração;
b)No caso de assalariados eventuais, a declaração deve ser confirmada por uma organização sindical ou por uma organização de agricultores;
c)No caso de trabalhadores independentes, a declaração deve ser confirmada pelo próprio.
Formandos sem habilitações escolares
O presente capítulo aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta a média duração, ou através dos quais os formandos possam melhorar as suas habilitações escolares.
Capítulo III - Subacção n.º 7.3.1, «Estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento»
Secção I - Estudos e recursos técnico-pedagógicos
Objectivos
a)A concretização de estudos que objectivem o conhecimento de situações, problemas e perspectivas de evolução do sistema e mercado de formação, contribuindo para um melhor planeamento, acompanhamento e avaliação das medidas de política de formação e das respectivas práticas;
b)O desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos, por forma a promover a realização de todo e qualquer produto com conteúdo de informação ou de conhecimento, em suporte físico ou formato digital, subordinável a objectivos de formação e podendo ser explorado em contexto específico de aprendizagem, apresentando, ainda, valor para o reforço ou desenvolvimento de competências específicas de determinado público alvo.
Produtos financiados
1 -O pedido de financiamento relativo aos estudos poderá abranger as fases de concepção, produção ou adaptação e sua implementação, bem como de avaliação técnica e de disseminação e divulgação, devendo os mesmos enquadrar-se na tipologia definida no n.º 9.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 -O pedido de financiamento relativo aos recursos técnico-pedagógicos poderá abranger, em parte ou na totalidade, as fases de concepção, produção, edição física e ou online de produtos, a criar ou a adaptar, bem como de avaliação técnica, de disseminação e divulgação, devendo enquadrar-se na tipologia definida no n.º 13.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
3 -São admitidos pedidos de financiamento aos recursos técnico-pedagógicos relativos ao estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, enquanto meio de divulgação de tecnologias, métodos e sistemas de produção agrícola com viabilidade técnica e económica já assegurada e compatíveis com a protecção ambiental, nos termos do normativo técnico do gestor.
4 -Não são admitidos pedidos de financiamento relativos ao estabelecimento de campos com o objectivo de investigação ou experimentação.
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento para o desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
1 -Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as entidades constantes nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º que reúnam ainda, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, os requisitos específicos definidos no n.º 2.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 -Para o estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, as entidades deverão ser titulares de projectos de formação que apresentem um volume mínimo de formação anual articulado com o campo, que envolva pelo menos 150 formandos em acções de curta duração e uma articulação com outros projectos de formação ou de demonstração.
Processo de candidatura
1 -As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO).
2 -As candidaturas são submetidas aos organismos e nos períodos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º
Análise dos pedidos de financiamento
1 -Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a estudos serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Relevância estratégica dos estudos propostos em termos sectoriais;
b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades do estudo;
c)Nível de aplicabilidade do projecto;
e)Grau de carência ou necessidade;
f)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
g)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
h)Articulação com planos de formação;
j)Currículo da entidade titular do pedido de financiamento e dos curricula da equipa técnico-científica.
2 -Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a recursos técnico-pedagógicos serão ponderados os critérios apresentados no n.º 15.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
3 -Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
Financiamento
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
2 -O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
Despesas elegíveis
1 -São consideradas elegíveis as despesas relativas a encargos com pessoal, a encargos com o desenvolvimento dos produtos e despesas de funcionamento, a rendas, alugueres e amortizações, à avaliação/validação e à disseminação/divulgação e edição piloto, nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 -No caso do estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, são também elegíveis as despesas com o arrendamento de terras, o custo de instalação e manutenção de culturas anuais e bianuais, o aluguer ou a amortização de equipamento específico.
Validação da qualidade dos produtos pelo gestor
A validação, pelo gestor, da qualidade dos produtos, por forma a aferir da sua adequação face ao aprovado e para determinar a eventual redução do financiamento atribuído, ou mesmo a sua revogação, é efectuada nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, bem como nos termos do normativo técnico do gestor aplicável.
Titularidade de direitos de autor
Nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente aos produtos financiados ao abrigo desta secção é propriedade do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Secção II - Centros de recursos em conhecimento
Âmbito, objectivos e actividades
1 -Os apoios a conceder no âmbito desta secção visam a criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento (CRC), considerando-se como tal a infra-estrutura organizacional que, integrando diversas valências, nomeadamente biblioteca, mediateca, centro multimédia e centro de documentação, reúna ou demonstre poder vir a reunir os requisitos expressos no n.º 16.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 -Os CRC devem ter como objectivos e actividades os previstos no n.º 17.º da citada portaria.
3 -Aos CRC é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do n.º 16.º do referido diploma.
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis; sindicatos de trabalhadores do sector agrícola; associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural; instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas; empresas de formação; organismos ou serviços do MADRP, e centros de formação profissional e centros tecnológicos, e que reúnam, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do citado diploma, os requisitos específicos definidos n.º 2 do n.º 18.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Processo de candidatura
1 -Os pedidos de financiamento são apresentados em formulário próprio e com a documentação anexa, nos termos definidos no normativo técnico do gestor aplicável.
2 -Os pedidos de financiamento são apresentados nos locais e nos períodos previstos no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º
Análise
1 -Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os critérios apresentados no n.º 19.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 -Os critérios são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
Financiamento
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
2 -O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a encargos com pessoal, com consultadoria, com o desenvolvimento das actividades e despesas de funcionamento do centro, com rendas, alugueres e amortizações, com a aquisição de serviços e com comunicações, publicidade e divulgação, nos termos do n.º 20.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Capítulo IV - Subacção n.º 7.3.2, «Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações»
Secção I - Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional
Objectivos
a)Assegurar uma articulação efectiva entre a formação promovida e os objectivos estratégicos para o sector e o plano estratégico da própria entidade para a sua área de intervenção;
b)Promover ou realizar o diagnóstico de necessidades de formação;
c)Conceber, organizar e promover a realização das acções;
d)Coordenar a intervenção de prestadores de serviço;
e)Garantir os recursos técnicos e didácticos necessários para a formação;
f)Programar e garantir o financiamento das intervenções e uma adequada relação benefício-custo;
g)Supervisionar toda a intervenção formativa e efectuar a avaliação dos resultados.
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
1 -Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, sindicatos de trabalhadores do sector agrícola, associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural, organismos ou serviços do MAPF e centros de formação profissional e centros tecnológicos.
2 -As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:
a)Demonstrarem ter uma intervenção regular na formação, expressa por um dos seguintes critérios:
b)Disporem de uma estrutura/serviço/departamento para a formação que careça de reforço face ao tipo de intervenção que a entidade tem desenvolvido ou pretende vir a desenvolver a curto e médio prazo;
c)Contratarem técnicos com a qualificação adequada à actividade a desenvolver, sendo o número máximo de técnicos a apoiar:
No caso de entidades titulares de planos integrados de formação, não poderá ser superior a sete, variando em função do volume de formação previsto e do número de regiões agrárias abrangidas;
Quando se trate de candidaturas relativas a entidades titulares de planos de formação, ou a outras entidades titulares de pedidos não integrados em planos, com o volume mínimo de formação indicado na subalínea ii) da alínea a) deste artigo, não poderá ser superior a três;
Em qualquer das situações, a relação número de técnicos a apoiar-número médio de acções realizadas por ano não poderá ser inferior a 15;
Esta relação mínima deve ser mantida ao longo da execução da candidatura, podendo, em caso de não cumprimento por razões imputáveis à entidade titular do pedido, ser motivo de suspensão do financiamento e da sua redução ou revogação;
d)Não terem beneficiado de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas nesta secção.
Processo de candidatura
1 -As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO).
2 -As candidaturas são submetidas aos organismos e nos períodos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º
Análise
1 -Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Relevância da entidade para a formação profissional do sector;
b)Qualidade técnica do plano de reforço apresentado;
c)Coerência do plano com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
d)Articulação com planos de formação;
e)Relação entre os custos e os resultados esperados;
f)Contributo para o reforço das competências em formação profissional da entidade formadora.
2 -Os critérios são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.
Financiamento
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
2 -O valor da ajuda é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
Despesas elegíveis
a)Encargos com pessoal - despesas com a remuneração mensal dos técnicos contratados:
1) A remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 2);
2) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
b)Despesas de alimentação e de alojamento relativas a deslocações realizadas no âmbito da actividade profissional, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
c)Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Secção II - Estabelecimento de redes de conselheiros em formação profissional e de mestres agricultores, de tutores e de explorações
Objectivos e actividades de redes de conselheiros em formação profissional
1 -Os apoios a conceder nesta secção visam a disponibilização de informação, orientação e aconselhamento aos agricultores para a definição de itinerários formativos adequados às suas necessidades.
2 -A rede de conselheiros, que é constituída em forma de bolsa, é definida e estabelecida ao nível de cada região agrária, através da identificação de um conjunto de entidades formadoras e de conselheiros disseminados pelo território, que prioritariamente prestarão esse serviço aos agricultores beneficiários de apoios ao investimento no âmbito do Programa AGRO, da medida AGRIS e do Programa VITIS.
3 -São actividades fundamentais do serviço de informação, orientação e aconselhamento:
a)Ao nível dos agricultores e das suas explorações:
b)Ao nível da estrutura do sistema de formação:
4 -A rede será estruturada por um conjunto de entidades que actuam a dois níveis; por um lado, as DRA, que assegurarão a articulação entre as restantes entidades da rede, fornecerão informação, tratarão a informação recolhida para efeitos da avaliação da formação realizada e promoverão a oferta da formação em falta; por outro as entidades titulares dos pedidos de financiamento, que coordenarão e orientarão a actividade dos seus conselheiros.
Objectivos de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações
1 -Os apoios a conceder nesta secção têm como objectivo criar uma rede de mestres, de tutores e de explorações agrícolas e florestais e de empresas agro-industriais, que integrarão uma bolsa com potencialidades para o apoio à realização de estágios e de formação prática.
2 -As empresas da rede deverão constituir centros de aprendizagem, de actualização e de especialização, nos quais seja possível adquirir competências e conhecimentos quer ao nível da gestão, quer ao nível da produção e da execução técnica das diversas operações e tarefas.
3 -O número de explorações a integrar na rede será o equivalente ao número que permita ter uma exploração por concelho.
4 -O número de mestres agricultores será igual ao das explorações e o de tutores será variável em função das condições existentes em cada exploração.
5 -O número de empresas agro-industriais a seleccionar não poderá ser superior a três por fileira de produtos agrícolas e florestais.
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
1 -Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, organismos ou serviços do MAPF e centros de formação profissional e centros tecnológicos.
2 -As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:
a)Encontrarem-se acreditadas à data de apresentação do respectivo pedido de financiamento, fazendo prova da respectiva acreditação, nos domínios «Organização e promoção de intervenções ou actividades formativas» e «Desenvolvimento/execução de intervenções ou actividades formativas» ou «Outras formas de intervenção sócio-cultural ou pedagógica, preparatórias ou complementares da actividade formativa ou facilitadoras do processo de socialização profissional»;
b)Demonstrarem ter uma intervenção regular na formação nos últimos cinco anos no âmbito do PAMAF e do Programa AGRO;
c)Disporem de uma estrutura/serviço/departamento para a formação que integre competências técnicas e de formação;
d)Disporem de técnicos de formação internos ou externos com qualificação e experiência adequada à actividade a desenvolver;
e)Apresentarem um plano e metodologia de criação e manutenção da rede.
Processo de candidatura
1 -As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO).
2 -As candidaturas são submetidas aos organismos e nos períodos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º
Análise
a)Relevância do plano apresentado para a criação da rede;
b)Qualidade técnica da fundamentação da sua necessidade;
c)Grau de aplicabilidade do projecto;
d)Aplicação prospectiva e efeito multiplicador;
e)Articulação com planos ou projectos de formação;
f)Relação entre os custos e os resultados esperados.
Financiamento
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
2 -O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
Despesas elegíveis
a)Encargos com pessoal - despesas com a remuneração mensal dos conselheiros de formação internos e externos, nos seguintes termos:
1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas)
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);
3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor por hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea 2);
b)Encargos com pessoal não docente nos termos das alíneas 2), 3) e 4) para o estabelecimento de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações;
c)Despesas com alimentação e alojamento, quando a elas houver lugar, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
d)Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;
e)Despesas com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;
f)Despesas com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorra;
g)Para o estabelecimento de redes de conselheiros, o montante máximo de financiamento de um pedido, medido pelo indicador «custo total do pedido de financiamento/número de pessoas objecto de estudo, orientação e aconselhamento» não poderá ser superior a (euro) 400. Na fase de saldo, o indicador «custo total do pedido de financiamento/número de pessoas objecto de estudo, orientação, aconselhamento e formação» não poderá ser superior a (euro) 500.
Capítulo V - Subacção n.º 7.3.3, «Estruturação do subsistema de certificação»
Objectivos
1 -Os apoios a conceder nesta secção visam apoiar a estruturação de núcleos de certificação de âmbito regional e nacional que permitam dar resposta, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação, às necessidades de certificação dos activos do sector e possibilitar o acesso à certificação de todos os activos, designadamente dos que pretendem ver reconhecidas as competências adquiridas pela via da experiência.
2 -Os projectos a apoiar visam:
a)Apetrechar os núcleos de certificação dos recursos técnicos, de conhecimento e de informação necessários;
b)Desenvolver estudos e trabalhos sobre perfis profissionais e de formação, de desenvolvimento curricular, manuais de certificação e de avaliação de competências e divulgar os normativos, o sistema e as boas práticas;
c)Organizar e manter o sistema de avaliação e a bolsa de avaliadores.
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.
Beneficiários e requisitos de acesso
Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, os organismos ou serviços do MAPF que reúnam os requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e que apresentem um plano de actividades a desenvolver no âmbito do pedido.
Processo de candidatura
1 -As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO).
2 -As candidaturas são submetidas à Unidade Técnica Central - Secretaria-Geral do MAPF e nos períodos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º
Análise
a)Qualidade técnica da fundamentação do projecto;
b)Grau de aplicabilidade do projecto;
c)Aplicação prospectiva e efeito multiplicador;
d)Relação entre os custos e os resultados esperados;
e)Contributo para a estruturação do sistema de certificação e de avaliação da formação.
Financiamento
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
2 -O valor da ajuda é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.
Despesas elegíveis
a)Encargos com pessoal que exerça funções de avaliadores, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
b)Despesas com alimentação e alojamento, quando a elas houver lugar, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
c)Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;
d)Despesas com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;
e)Despesas com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorra;
f)Despesas com aquisições de serviços de técnicos especialistas, consultores e empresas especializadas, para a produção de bases de dados, manuais de certificação, perfis profissionais e de formação, baterias de testes e de outros instrumentos de avaliação, desenvolvimento curricular, manuais de formação, para a divulgação e publicitação do normativo, do sistema e das boas práticas e para a formação específica dos avaliadores e técnicos dos núcleos.
Capítulo VI - Processo de atribuição de financiamento
Análise dos pedidos de financiamento
A análise dos pedidos de financiamento e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre os pedidos de financiamento são submetidas pelo gestor do Programa AGRO a parecer da unidade de gestão.
Decisão dos pedidos de financiamento
1 -A decisão dos pedidos de financiamento compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -A decisão é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido de financiamento, sendo notificada a entidade titular do mesmo, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.
Suspensão da contagem de prazos
1 -O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que sejam solicitados elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
2 -Os elementos solicitados devem dar entrada no local e no prazo indicados para o efeito, não podendo exceder 30 dias a contar da data de notificação, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.
3 -A falta de cumprimento da solicitação referida nos números anteriores determina o arquivamento do processo.
Termo de aceitação
1 -Conjuntamente com a notificação referida no artigo 58.º, é enviado o termo de aceitação em que constam as condições de atribuição de financiamento.
2 -O termo deve ser devolvido, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, devidamente assinado por quem tem poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, no caso de organismos públicos.
Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
1 -O pedido de alteração aos elementos determinantes da aprovação do pedido de financiamento é apresentado via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO), com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas.
2 -São objecto de comunicação obrigatória, através de qualquer meio escrito, com a antecedência mínima de 20 dias em relação ao momento da sua ocorrência, as seguintes alterações às acções de formação:
a)Local de realização da formação;
b)Datas de realização das acções;
c)Redução do número de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquela seja superior a 25%;
d)Aumento do número de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquele seja superior a 10%;
e)Eliminação de acções de formação.
3 -Carecem de decisão do gestor as seguintes alterações ao pedido de financiamento:
a)Plano financeiro aprovado;
b)Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de términos do projecto;
c)Substituição de acções aprovadas por outras com objectivos e temáticas diferentes;
d)Número de formandos, sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número inicialmente aprovado.
4 -Outras alterações, não enquadráveis nos n.os 2 e 3 deste artigo, devem ser previamente submetidas a decisão do gestor acompanhadas de adequada fundamentação.
Entidade pagadora
Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.
Capítulo VII - Disposições finais
Financiamento e despesas elegíveis
1 -O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos pedidos de financiamento, independentemente da acção, aprovados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
2 -O disposto no n.º 4 do artigo 14.º aplica-se aos pedidos de financiamento das acções n.os 7.1 e 7.2 aprovados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
3 -O disposto no artigo 15.º aplica-se aos pedidos de financiamento das acções n.os 7.1 e 7.2 apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Normas, orientações e critérios
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO promoverá a divulgação pública dos normativos técnicos aplicáveis.
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e na Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Anexo 1 - Acções n.os 7.1 e 7.2
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, «Despesas elegíveis e limites de financiamento», das acções n.os 7.1 e 7.2)