Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores em 10 de dezembro de 2014
Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo
1 - As facilidades da Primeira Conta do Fundo só serão utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos internacionais de produtos de base que estabelecem a constituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks nacionais coordenados internacionalmente e que celebraram um acordo de associação. O acordo de associação será redigido em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo e a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
2 - Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional de produtos de base destinado à constituição de stocks reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da Primeira Conta, desde que o acordo internacional de produtos de base seja negociado ou renegociado de acordo com o princípio do financiamento conjunto de stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste Acordo, os acordos internacionais de produtos de base financiados por impostos podem associar-se ao Fundo.
3 - Um projeto de acordo de associação será apresentado pelo diretor-geral à junta executiva e, sob recomendação desta, ao Conselho de Governadores para aprovação por maioria qualificada.
4 - Quando da aplicação do disposto no acordo de associação entre o Fundo e uma organização internacional associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação respeitará os direitos e obrigações mútuos do Fundo e da organização internacional associada de produtos de base, em termos compatíveis com as disposições aplicáveis deste Acordo.
5 - Uma organização internacional associada de produtos de base terá o direito de contrair empréstimos do Fundo através da sua Primeira Conta, sem prejuízo do seu direito de obtenção de financiamento da Segunda Conta, desde que tanto a organização internacional associada de produtos de base como os seus participantes tenham cumprido e estejam a cumprir devidamente as suas obrigações perante o Fundo.
6 - Um acordo de associação incluirá disposições sobre a liquidação de contas entre a organização internacional associada de produtos de base e o Fundo antes de qualquer renovação do acordo de associação.
7 - Se previsto no acordo de associação, e com o consentimento da anterior organização internacional associada de produtos de base sobre o mesmo produto de base, uma organização internacional associada de produtos de base pode suceder à anterior organização internacional associada de produtos de base nos seus direitos e obrigações.
8 - O Fundo não intervirá diretamente nos mercados de produtos de base. No entanto, o Fundo só poderá alienar stocks de produtos de base nos termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º
9 - Para efeitos da segunda conta, a junta executiva designará, de tempos a tempos, os organismos apropriados de produtos de base, incluindo as organizações internacionais de produtos de base, quer se trate de organizações internacionais associadas de produtos de base, quer não, para servirem de organismos internacionais de produtos de base, desde que satisfaçam os critérios enunciados no anexo C.»
será integralmente eliminado.
No capítulo iv, «Capital e outros recursos»:
O artigo 8.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Unidade de conta e divisas
1 - A Unidade de conta é a definida no anexo F.
2 - O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as suas transações financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 16.º, nenhum membro aplicará ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização ou troca de moedas utilizáveis resultantes de:
a) Pagamento de subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas;
b) Pagamento do capital de garantia, montantes em dinheiro, depósitos, em vez do capital de garantia, garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo;
c) Pagamento de contribuições voluntárias;
d) Contração de empréstimos;
e) Alienação de stocks com prazo, em conformidade com os n.os 15 a 17 do artigo 17.º;
f) Pagamentos por conta do montante principal, receitas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou a investimentos feitos a partir de qualquer dos fundos referidos neste número.
3 - A junta executiva determinará o método de avaliação das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, em conformidade com a prática monetária internacional vigente.»
será renumerado como artigo 7.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Unidade de conta e moedas
1 - A unidade de conta do Fundo é definida no anexo F.
2 - O Fundo realizará as suas transações financeiras em moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda utilizável, decorrente de:
a) Pagamento de subscrições de capital;
b) Pagamento de contribuições voluntárias;
c) Empréstimos contraídos;
d) Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, juros ou outros encargos relacionados com empréstimos ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos referidos no presente número.
3 - O Comité Executivo determinará o método de valorização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais prevalecentes.»
O artigo 9.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Recursos de capital
1 - O capital do Fundo será constituído por:
a) Capital representado por contribuições diretas, dividido em 47 000 ações, a serem emitidas pelo Fundo, com um valor de paridade de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada uma e um valor total de 355 624 158 Unidades de Conta; e
b) O capital de garantia fornecido diretamente ao Fundo, de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º
2 - As ações a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:
a) 37 000 ações realizadas; e
b) 10 000 ações exigíveis.
3 - As ações do capital representado por contribuições diretas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.º
4 - As ações do capital representado por contribuições diretas:
a) Serão, se necessário, aumentadas pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao abrigo do artigo 56.º;
b) Poderão ser aumentadas pelo Conselho de Governadores, em conformidade com o artigo 12.º;
c) Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º
5 - Se o Conselho de Governadores puser à subscrição as ações não subscritas do capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, ou aumentar as ações do capital representado por contribuições diretas, ao abrigo do n.º 4, alíneas b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas ações, embora não seja obrigado a fazê-lo.»
será renumerado como artigo 8.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Recursos de capital
1 - O capital do Fundo (adiante designado por capital) será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta.
2 - As ações representativas do capital estarão disponíveis para subscrição apenas pelos membros, e em conformidade com as disposições constantes do artigo 9.º
3 - O número de ações representativas do capital:
a) Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado conforme o artigo 56.º;
b) Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores de acordo com o artigo 11.º
4 - Se o Conselho de Governadores disponibilizar para subscrição ações representativas do capital não subscritas, conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de ações representativas do capital, conforme a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas não a obrigação, de subscrever tais ações.
O artigo 10.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Subscrição de ações
1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), subscreverá, nos termos do anexo A:
a) 100 ações realizadas; e
b) Quaisquer ações adicionais realizadas e exigíveis.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
a) 100 ações realizadas; e
b) Quaisquer ações realizadas adicionais e ações exigíveis, conforme determinado pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de ações que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.º
3 - Cada membro poderá atribuir à Segunda Conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.º 1, alínea a), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à Segunda Conta, numa base voluntária, num montante não inferior a 52 965 300 Unidades de Conta.
4 - As ações de capital representado por contribuições diretas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.»
será renumerado como artigo 9.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Subscrição de ações
1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), manterá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de:
a) 100 ações; e
b) Quaisquer ações adicionais.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
a) 100 ações; e
b) Quaisquer ações adicionais em resultado de determinação do Conselho de Governadores por maioria qualificada, de maneira consistente com a atribuição de ações do anexo A e de acordo com os termos e condições fixados no artigo 56.º
3 - Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita a pedido do membro.
4 - Em complemento à subscrição obrigatória definida nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governadores que disponibilize a esse membro a subscrição de qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa.
5 - As ações representativas do capital não serão de nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos membros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.»
O artigo 11.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Pagamento das ações
1 - Os pagamentos de ações do capital representado por contribuições diretas, subscritas por cada membro, serão efetuados:
a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou
b) Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O Conselho de Governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou da retirada de moedas utilizáveis da respetiva lista, em conformidade com o artigo 1.º, definição n.º 9.
Aquando do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.
2 - Aquando de qualquer revisão em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, o Conselho de Governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá, por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer ações adicionais do capital representado por contribuições diretas, emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 12.º
3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a):
a) Pagará 30 % da sua subscrição total das ações realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sempre que seja mais tarde;
b) Um ano depois do pagamento referido na alínea a) acima, pagará 20 % da sua subscrição total de ações realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante igual a 10 % da sua subscrição total de ações realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;
c) Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações realizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela Junta Executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo, excetuando-se as notas promissórias relativas a ações atribuídas à Segunda Conta, que serão cobradas quando decidido pela Junta Executiva, nas condições que esta entender.
4 - O montante subscrito por cada membro relativamente a ações exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.º 12 do artigo 17.º
5 - Os pedidos de liquidação de ações do capital representado por contribuições diretas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de ações chamadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3, alínea c), deste artigo.
6 - As condições especiais para pagamento das subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas pelos países menos desenvolvidos serão as que se estabelecem no anexo B.
7 - Sempre que se justifique, as subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas poderão ser liquidadas pelas agências competentes dos membros em questão.»
será renumerado como artigo 10.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Pagamento das ações
1 - O pagamento das ações representativas do capital subscrito por cada membro será concretizado:
a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta à data do pagamento; ou
b) Numa moeda utilizável selecionada por esse membro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta à data do presente Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses pagamentos.
2 - Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à revisão da operação do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas das instituições financeiras internacionais, decidirá, por maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de quaisquer ações adicionais representativas do capital subscrito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), deverá:
a) Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme a data mais tardia;
b) Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada;
c) Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
4 - A realização das ações representativas do capital será efetuada pro rata para todos os membros, exceto no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
5 - Os acordos especiais para pagamento de subscrições de ações representativas do capital de Países Menos Avançados são estabelecidos no anexo B.
6 - A subscrição de ações representativas do capital poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apropriadas dos membros em causa.»
O artigo 12.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Adequação das subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas
1 - Se no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor deste Acordo as subscrições das ações do capital representado por contribuições diretas não tiverem atingido o montante especificado no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, o Conselho de Governadores procederá, logo que possível, à revisão da adequação das subscrições.
2 - Além disso, o Conselho de Governadores procederá, sempre que o considere apropriado, à revisão de adequação do capital representado por contribuições diretas disponível na Primeira Conta. A primeira revisão terá de se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois da entrada em vigor deste Acordo.
3 - No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir pôr à subscrição ações não subscritas ou emitir ações adicionais do capital representado por contribuições diretas com base num método de avaliação a ser determinado pelo Conselho de Governadores.
4 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria altamente qualificada.»
será renumerado como artigo 11.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Adequação das subscrições de ações representativas do capital
1 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar, com a periodicidade que entender apropriada, a adequação do capital disponível à conta de capital.
2 - Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir a disponibilização para subscrição de ações não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada.
3 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva exceto se algum membro notificar por escrito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, a pedido de qualquer membro.
O artigo 13.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Contribuições voluntárias
1 - O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 - A meta estabelecida para as contribuições voluntárias iniciais para utilização na Segunda Conta será de 211 861 200 Unidades de Conta, além da afetação feita em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º
3:
a) O Conselho de Governadores analisará a adequação dos recursos da Segunda Conta, o mais tardar no fim do terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz das atividades da Segunda Conta, o Conselho de Governadores poderá também proceder a esse tipo de análise sempre que o decida fazer.
b) Na sequência dessas análises, o Conselho de Governadores poderá decidir aumentar os recursos da Segunda Conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão os termos deste Acordo.
4 - As contribuições voluntárias serão efetuadas sem quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, excetuando-se a sua designação pelo contribuinte para utilização na Primeira ou na Segunda Conta.»
será renumerado como artigo 12.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Contribuições voluntárias
1 - O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar a adequação dos recursos da conta de operações com a periodicidade que entender necessária. À luz de tais reapreciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a reconstituição de recursos da conta de operações e a efetivação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o presente Acordo.
3 - As contribuições voluntárias poderão, por opção do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao seu uso pelo Fundo.»
O artigo 14.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Recursos resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo
A) Depósitos em dinheiro
1 - Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, a organização internacional associada de produtos de base procederá, com exceção do que se especifica no n.º 2 deste artigo, ao depósito no Fundo, para a conta da referida organização internacional de produtos de base, de um terço das suas necessidades financeiras máximas em dinheiro em moedas utilizáveis. Esse depósito será feito na totalidade ou em prestações, conforme acordado entre a organização internacional de produtos de base e o Fundo, tendo em consideração todos os factos relevantes, incluindo a posição de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o benefício financeiro a ser obtido com a disponibilidade de depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base e a capacidade da organização internacional associada de produtos de base em questão em conseguir obter o capital necessário para satisfazer a sua obrigação de depósito.
2 - Uma organização internacional associada de produtos de base que no momento da sua associação com o Fundo detenha stocks pode satisfazer uma parte ou a totalidade da sua obrigação de depósito ao abrigo do n.º 1 deste artigo, dando-a de depósito de garantia ou alienando-a sob a forma de trust, aos warrants de stocks de valor equivalente ao Fundo.
3 - Além dos depósitos feitos nos termos do n.º 1 deste artigo, uma organização internacional associada de produtos de base pode depositar no Fundo quaisquer excedentes em dinheiro, em termos e condições a serem aceites por acordo mútuo.
B) Capital de garantia e garantias
4 - Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, os membros participantes nessa organização internacional associada de produtos de base fornecerão diretamente ao Fundo capital de garantia numa base determinada pela organização internacional associada de produtos de base e satisfatória para o Fundo. O valor agregado do capital de garantia, bem como quaisquer garantias ou dinheiro dados em conformidade com o n.º 5 deste artigo, serão iguais a dois terços das necessidades financeiras máximas, excetuando-se o que se dispõe no n.º 7 deste artigo. Sempre que relevante, o capital de garantia poderá ser fornecido pelas agências competentes dos membros em questão, numa base satisfatória para o Fundo.
5 - Se os participantes de uma organização internacional associada de produtos de base não forem membros, a organização internacional associada de produtos de base fará um depósito em dinheiro no Fundo, para além do montante referido no n.º 1 deste artigo, em montante igual ao do capital de garantia que esses participantes teriam de pagar se fossem membros; no entanto, o Conselho de Governadores pode, por maioria altamente qualificada, autorizar que uma organização internacional associada de produtos de base obtenha capital de garantia adicional no mesmo montante junto dos membros participantes na organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros. Essas garantias implicarão obrigações financeiras comparáveis às do capital de garantia e serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo.
6 - O capital de garantia e as garantias ficarão sujeitos a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os n.os 11 a 13 do artigo 17.º O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utilizáveis.
7 - Se uma organização internacional associada de produtos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósitos a prestações em conformidade com os termos deste artigo, essa organização internacional associada de produtos de base e seus participantes, aquando do pagamento de cada prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.º 5 deste artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao dobro do montante da prestação.
C) Warrants de stocks
8 - Uma organização internacional associada de produtos de base depositará como garantia ou alienará sob a forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de produtos de base adquiridos com o resultado dos levantamentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo ou com os resultados de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de pagamento das obrigações da organização internacional associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só poderá alienar os stocks em conformidade com os termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º Após a venda dos produtos de base constantes dos warrants de stocks, a organização internacional associada de produtos de base aplicará os resultados dessas vendas, em primeiro lugar, para amortização do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo concedido pelo Fundo à organização internacional associada de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento da sua obrigação de depósito em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.
9 - Para efeitos do n.º 2 deste artigo, todos os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo Conselho de Governadores.»
será integralmente eliminado. Um novo artigo 13.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Reserva para garantias
1 - O Conselho de Governadores estabelecerá uma reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo.
2 - Os recursos da reserva para garantias consistirão em:
a) Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas administrativas, em montantes a determinar anualmente pelo Conselho de Governadores;
b) Contribuições voluntárias para a reserva para garantias por parte dos membros; e
c) Quaisquer outros recursos disponibilizados para a reserva para garantias por qualquer entidade.
3 - Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lucros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva para garantias.»
O artigo 15.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Empréstimos
O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.º 5, alínea a), do artigo 16.º desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua Primeira Conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:
a) A parte não chamada das ações exigíveis;
b) O capital de garantia não chamado e as garantias de participantes de uma organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º; e
c) A reserva especial criada nos termos do n.º 4 do artigo 16.º»
será renumerado como artigo 14.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Dívida
1 - O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a administração efetiva das suas operações, o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de:
i) Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;
ii) Necessidades de liquidez.
3 - A dívida total do Fundo não poderá em qualquer altura exceder os recursos da reserva para garantias.»
Um novo artigo 15.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Fundos fiduciários
1 - O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Fundo, tais como definidos no artigo 2.º
2 - Os recursos de cada fundo fiduciário serão colocados em conta separada, segregada dos recursos do Fundo e de outros fundos fiduciários.
3 - Os termos e condições para a utilização de recursos de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou detentores do fundo fiduciário.»
No capítulo v, «Operações»:
O artigo 16.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Disposições gerais
A) Utilização dos recursos
1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objetivos e cumprimento das suas funções.
B) Duas contas
2 - O Fundo criará e manterá os seus fundos em duas contas distintas: uma primeira conta, com recursos conforme estipulado no n.º 1 do artigo 17.º, de forma a contribuir para o financiamento da constituição de stocks de produtos de base, e uma segunda conta, com recursos obtidos em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 18.º, a fim de financiar medidas na área de produtos de base sem serem relacionadas com a constituição de stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta separação de contas será refletida nas contas financeiras do Fundo.
3 - Os recursos de cada conta serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes das operações ou das outras atividades da outra conta.
C) A reserva especial
4 - Com os resultados positivos da Primeira Conta, líquidos de despesas administrativas, o Conselho de Governadores criará uma reserva especial não superior a 10 % do capital representado por contribuições diretas atribuído à Primeira Conta, a fim de satisfazer o passivo resultante dos empréstimos contraídos pela Primeira Conta, em conformidade com os termos do n.º 12 do artigo 17.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Conselho de Governadores decidirá, por maioria altamente qualificada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afetados à reserva especial.
D) Poderes gerais
5 - Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes poderes em relação com as suas operações, em conformidade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo:
a) Contrair empréstimos junto de membros, instituições financeiras internacionais e, no caso das operações da Primeira Conta, junto dos mercados de capital, em conformidade com a legislação do país onde o empréstimo é contraído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o mesmo é feito;
b) Investir fundos que não sejam necessários às suas operações em qualquer momento, em quaisquer operações determinadas pelo Fundo, em conformidade com os termos da legislação do país em cujo território se faz o investimento;
c) Exercer quaisquer outros poderes necessários à consecução dos seus objetivos e funções e à execução deste Acordo.
E) Princípios gerais de funcionamento
6 - O Fundo funcionará em conformidade com o disposto neste Acordo e com o disposto em regras e regulamentos que possam ser aprovados pelo Conselho de Governadores em conformidade com os termos do n.º 6 do artigo 20.º
7 - O Fundo tomará as medidas necessárias a garantir que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou o subsídio.
8 - Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face uma declaração clara de que não constitui uma obrigação para qualquer membro, exceto quando referido expressamente em contrário no título.
9 - O Fundo procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos.
10 - O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos adequados para o procurement de bens e serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regulamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos concursos internacionais, que serão abertos a fornecedores nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvimento que sejam membros do Fundo.
11 - O Fundo estabelecerá relações de trabalho estreitas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas, quer privadas, que estejam ligadas ao investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode participar em cofinanciamentos com essas instituições.
12 - Nas suas operações, e dentro da esfera das suas competências, o Fundo cooperará com organismos internacionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na proteção dos interesses dos países importadores em vias de desenvolvimento que sejam afetados adversamente por medidas tomadas ao abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base.
13 - O Fundo atuará de maneira prudente, tomará as ações que julgue necessárias para a conservação e salvaguarda dos seus recursos e não se envolverá em especulações cambiais.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Disposições gerais
A) Uso dos recursos
1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções.
B) Duas contas
2 - O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta de operações, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida nos documentos financeiros do Fundo.
3 - Com exceção das Ações Representativas do Capital, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recursos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar responsabilidades, decorrentes de operações ou outras atividades da outra conta.
C) Poderes gerais
4 - Adicionalmente aos poderes definidos noutros artigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito e em consistência com os princípios operacionais gerais e os termos do presente Acordo:
a) Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instrumentos financeiros que o Fundo possa determinar;
b) Exercer outros poderes necessários à prossecução dos seus objetivos e funções e implementar as disposições do presente Acordo.
D) Princípios operacionais gerais
5 - O Fundo operará de acordo com as disposições do presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores possa adotar.
6 - O Fundo operará de maneira consistente com as boas práticas para uma gestão financeira prudente de fundos públicos.»
O artigo 17.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 17.º
A Primeira Conta
A) Recursos
1 - Os recursos da Primeira Conta serão constituídos por:
a) Subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas pelos membros, excetuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afetadas à Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Depósitos em dinheiro efetuados por organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
c) Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º;
d) Contribuições voluntárias afetadas à Primeira Conta;
e) Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.º;
f) Ganhos líquidos resultantes de operações da Primeira Conta;
g) A Reserva Especial referida no n.º 4 do artigo 16.º;
h) Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º
B) Princípios das operações da Primeira Conta
2 - A Junta Executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da Primeira Conta.
3 - O capital representado por contribuições diretas afetado à Primeira Conta será utilizado:
a) Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da Primeira Conta;
b) Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da Primeira Conta; e
c) Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.
4 - O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionais associadas de produtos de base.
5 - O Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da Primeira Conta.
6 - O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o Conselho de Governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre organizações internacionais associadas de produtos de base.
C) As necessidades financeiras máximas
7 - Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades financeiras máximas.
8 - As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, conforme especificado no acordo de associação, por um preço apropriado de compra, conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma organização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20 % do custo de aquisição.
D) Obrigações das organizações internacionais associadas de produtos de base e dos seus participantes perante o Fundo
9 - Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:
a) A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.º referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, bem como garantias e warrants de stocks;
b) Que uma organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, exceto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela Junta Executiva;
c) Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;
d) Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;
e) Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base atua.
E) Obrigações do Fundo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base
10 - Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:
a) Que, sem prejuízo do disposto no n.º 11, alínea a), deste artigo, o Fundo permitirá que a organização internacional associada de produtos de base, a pedido, levante a totalidade ou parte dos montantes depositados, em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
b) Que o Fundo concederá empréstimos à organização internacional associada de produtos de base num montante agregado que não exceda a soma do capital de garantia não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º;
c) Que os levantamentos e empréstimos contraídos por cada organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com as alíneas a) e b) acima, só serão utilizados para pagamento dos custos de constituição de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas, em conformidade com o n.º 8 deste artigo. Para satisfação desses custos não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de cada organização internacional associada de produtos de base para efeitos de fazer face aos custos de transporte especificados;
d) Que, com exceção do disposto no n.º 11, alínea c), deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks reguladores;
e) Que o Fundo respeitará a confidencialidade das informações prestadas pela organização internacional associada de produtos de base.
F) Não pagamento por parte de organizações internacionais associadas de produtos de base
11 - No caso de falta iminente de pagamento de empréstimos contraídos junto do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo consultará essa organização internacional associada de produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte de uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, pela ordem referida, até ao montante da dívida:
a) Qualquer montante da organização internacional associada de produtos de base em falta que esteja depositado no Fundo;
b) Resultados de chamadas proporcionais de capital de garantia e de garantias dadas por participantes das organizações internacionais associadas de produtos de base em falta como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 15 deste artigo, quaisquer warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo pela organização internacional associada de produtos de base em falta.
G) Compromissos resultantes de empréstimos da Primeira Conta
12 - Se o Fundo não puder satisfazer de outra forma os seus compromissos relativos a empréstimos da sua Primeira Conta, fá-lo-á através dos seguintes recursos, pela ordem referida seguidamente, desde que, se uma organização internacional associada de produtos de base tiver faltado ao cumprimento das suas obrigações perante o Fundo, este já tenha utilizado, na medida máxima do possível, os recursos referidos no n.º 11 deste artigo:
a) A reserva especial;
b) Os resultados das subscrições de ações realizadas afetadas à Primeira Conta;
c) Os resultados de subscrições de ações exigíveis;
d) Os resultados de chamadas proporcionais do capital de garantia e de garantias fornecidas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base em falta como consequência da sua participação noutras organizações internacionais associadas de produtos de base.
Os pagamentos efetuados por participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo logo que possível a partir de recursos fornecidos em conformidade com os termos dos n.os 11, 15, 16 e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) acima.
13 - Os resultados de chamadas proporcionais da totalidade do capital de garantia e de garantias serão utilizados pelo Fundo para satisfazer qualquer compromisso seu, para além dos resultantes da falta de pagamento de uma organização internacional associada de produtos de base, recorrendo-se aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 12.
14 - Para que o Fundo possa satisfazer quaisquer compromissos pendentes depois de utilizados os recursos referidos nos n.os 12 e 13 deste artigo, aumentar-se-ão as ações do capital representado por contribuições diretas no montante necessário para satisfazer esses compromissos e o Conselho de Governadores será convocado para uma sessão de emergência a fim de decidir as modalidades desse aumento.
H) Alienação de stocks sujeitos a perda de direitos
15 - O Fundo terá a liberdade de alienar stocks de produtos de base que foram transferidos para ele por uma organização internacional associada de produtos de base em falta, nos termos do n.º 11 deste artigo, mas o Fundo procurará evitar vendas apressadas desses stocks, adiando-as, na medida em que for possível, em virtude da necessidade de evitar falta de cumprimento das próprias obrigações do Fundo.
16 - A Junta Executiva procederá, a intervalos regulares, à revisão das alienações de stocks a que o Fundo pode recorrer em conformidade com os termos do n.º 11, alínea c), deste artigo, de consulta com a organização internacional associada de produtos de base em questão, e decidirá, por maioria qualificada, se deve ou não adiar essas alienações.
17 - Os resultados das alienações serão utilizados, primeiramente, para satisfazer quaisquer compromissos do Fundo incorridos nos seus empréstimos da Primeira Conta relativamente à organização internacional associada de produtos de base em questão e, seguidamente, para reconstituir, pela ordem inversa, os recursos indicados no n.º 12 deste artigo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
A conta de capital
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de capital incluirão:
a) Subscrições por membros das ações representativas do capital, com exceção da parte das suas subscrições que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme o n.º 3 do artigo 9.º;
b) Contribuições voluntárias para a conta de capital;
c) Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito dos recursos da conta de capital;
d) Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto prestador de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c);
e) Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administração e gestão de fundos fiduciários;
f) Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas decorrentes de intervenções financeiras;
g) Recursos reafetados da conta de operações para a conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º;
h) Empréstimos contraídos; e
i) A reserva para garantias.
B) Uso dos recursos de capital na conta de capital
2 - O capital atribuído à conta de capital será utilizado exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à:
a) Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e
b) Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, desde que determinado pelo Conselho de Governadores de acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º
3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atribuído à conta de capital será investido e/ou depositado de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital permaneça livre a todo o momento e que não seja comprometido ou onerado sob qualquer forma.»
O artigo 18.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 18.º
A Segunda Conta
A) Recursos
1 - Os recursos da Segunda Conta serão constituídos por:
a) A parte do capital representado por contribuições diretas afetada à Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Contribuições voluntárias afetadas à Segunda Conta;
c) Qualquer rendimento líquido que possa ocorrer de tempos a tempos na Segunda Conta;
d) Financiamentos;
e) Quaisquer outros recursos colocados ao dispor do Fundo ou recebidos ou adquiridos por ele para as operações da sua Segunda Conta, nos termos deste Acordo.
B) Limites financeiros da Segunda Conta
2 - O montante total de empréstimos e subsídios concedidos e das participações pelo Fundo neles através da Segunda Conta não excederá o montante total dos recursos da Segunda Conta.
C) Princípios das operações da Segunda Conta
3 - O Fundo pode conceder ou participar em empréstimos e, com exceção da parte do capital representado por contribuições diretas e atribuído à Segunda Conta, em subsídios para financiamento de medidas na área dos produtos de base, com exceção da constituição de stocks, a partir da Segunda Conta, em conformidade com o disposto neste Acordo e, em particular, com os seguintes termos e condições:
a) As medidas serão de natureza de desenvolvimento de produtos de base, tendo como objetivo melhorar as condições estruturais nos mercados e aumentar a competitividade e perspetivas a longo prazo de determinados produtos de base. Estas medidas incluirão a pesquisa e desenvolvimento, melhorias de produtividade, comercialização, bem como medidas destinadas a assistir, de uma maneira geral, através de financiamento conjunto ou de assistência técnica, na diversificação vertical, quer empreendidas a sós, como no caso de produtos de base perecíveis e outros produtos de base com problemas não resolúveis adequadamente através da constituição de stocks, quer como complemento e apoio a atividades de constituição de stocks;
b) As medidas serão patrocinadas em conjunto e seguidas por produtores e consumidores dentro da estrutura de um organismo internacional de produtos de base;
c) As operações do Fundo na Segunda Conta podem assumir a forma de empréstimos ou subsídios a um organismo internacional de produtos de base ou uma sua agência ou a um ou mais membros designados por esse organismo internacional de produtos de base, em termos e condições decididos pela Junta Executiva, tendo em consideração a situação económica do organismo internacional de produtos de base ou do(s) membro(s) em questão, bem como a natureza e exigências da operação proposta. Esses empréstimos poderão ser cobertos por garantias governamentais ou outras adequadas dadas pelo organismo internacional de produtos de base ou pelo(s) membro(s) designado(s) por esse organismo internacional de produtos de base;
d) O organismo internacional de produtos de base patrocinador de um projeto a ser financiado pelo Fundo através da sua Segunda Conta apresentará ao Fundo uma proposta escrita pormenorizada, especificando a finalidade, duração, localização e custo do projeto, bem como a agência responsável pela sua execução;
e) Antes de se fazer qualquer empréstimo ou de se conceder qualquer subsídio, o Diretor-Geral apresentará à Junta Executiva uma avaliação pormenorizada da proposta, bem como as suas próprias recomendações e o parecer da Comissão Consultiva, conforme for apropriado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 25.º As decisões relativas à seleção e aprovação das propostas serão tomadas por maioria qualificada pela Junta Executiva, em conformidade com este Acordo, e quaisquer regras e regulamentos referentes às operações do Fundo serão adotados nessa conformidade;
f) Para avaliação das propostas de projetos apresentados para efeitos de financiamento, o Fundo, como regra geral, servir-se-á de instituições internacionais ou regionais e pode, quando apropriado, utilizar os serviços de outras agências competentes e consultores especializados na respetiva área. O Fundo pode também encarregar essas instituições da administração de empréstimos ou subsídios e de fiscalizarem a execução dos projetos financiados desta forma. Estas instituições, agências e consultores serão selecionados em conformidade com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores;
g) Ao conceder ou participar em qualquer empréstimo, o Fundo terá em devida conta as perspetivas de que o mutuário e qualquer avalista poderão satisfazer as suas obrigações assumidas perante o Fundo em relação a essas transações;
h) O Fundo celebrará um acordo com o organismo internacional de produtos de base, uma agência sua, o membro ou os membros em questão, especificando os montantes, termos e condições do empréstimo ou do subsídio e dando, inter alia, garantias governamentais ou outras apropriadas, em conformidade com os termos deste Acordo e com quaisquer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo;
i) Os fundos a serem concedidos ao abrigo de qualquer operação financeira só serão postos ao dispor do seu beneficiário para satisfação de despesas relativas ao projeto à medida que forem sendo incorridas;
j) O Fundo não refinanciará projetos inicialmente finan-ciados por outras entidades;
k) Os empréstimos serão amortizados na(s) moeda(s) em que foram concedidos;
l) Na medida do possível, o Fundo evitará a duplicação de atividades da sua Segunda Conta quando estejam também a ser desenvolvidas por outras instituições financeiras internacionais e regionais, mas poderá participar no cofinanciamento com essas instituições;
m) Aquando da determinação das suas prioridades para utilização dos recursos da Segunda Conta, o Fundo dará a devida ênfase a produtos de base de interesse para os países menos desenvolvidos;
n) Ao considerar os projetos para a Segunda Conta, dar-se-á devida ênfase aos produtos de base de interesse para os países em vias de desenvolvimento, particularmente os dos pequenos produtores-exportadores;
o) O Fundo dará atenção devida ao desejo de não se utilizar uma parte desproporcionada da sua Segunda Conta para benefício de qualquer produto de base determinado.
D) Obtenção de empréstimos para a Segunda Conta
4 - A obtenção de empréstimos pelo Fundo para a Segunda Conta, ao abrigo do n.º 5, alínea a), do artigo 16.º, será feita em conformidade com as regras e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores e ficará sujeita ao seguinte:
a) Os empréstimos serão obtidos em termos de concessão, a serem especificados em regras e regulamentos a serem adotados pelo Fundo, e o seu produto não será reemprestado em termos que sejam mais concessionais do que aqueles em que foram obtidos;
b) Para efeitos da contabilização, o produto dos empréstimos será colocado numa conta de empréstimos, cujos recursos serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob qualquer outra forma, de modo totalmente independente dos outros recursos do Fundo, incluindo os outros recursos da Segunda Conta;
c) Os outros recursos do Fundo, incluindo outros recursos da Segunda Conta, não serão onerados com prejuízos nem utilizados para pagamentos de passivos resultantes de operações ou outras atividades de uma tal conta de empréstimos;
d) Os empréstimos para a Segunda Conta terão de ser aprovados pela Junta Executiva.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
A conta de operações
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de operações incluirão:
a) A parte de capital atribuído à conta de operações de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º;
b) Contribuições voluntárias para a conta de operações;
c) Rendimentos que em determinadas ocasiões possam advir do investimento ou depósito de recursos da conta de operações;
d) Recursos reafetados da conta de capital para a conta de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e,
e) Quaisquer outros recursos postos à disposição, recebidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades decorrentes da sua conta de operações.
B) Limites financeiros da conta de operações
2 - Em qualquer momento, o montante agregado das intervenções financeiras com que o Fundo se tenha comprometido não poderá exceder os recursos da conta de operações.
C) Princípios das atividades relativas à conta de operações
3 - O Fundo poderá conceder ou participar em empréstimos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta de operações, em outro tipo de intervenção financeira para o financiamento de medidas no domínio dos produtos de base, com recursos da conta de operações, sujeitos às disposições do presente Acordo e em particular aos seguintes termos e condições:
a) As medidas de desenvolvimento dos produtos de base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das condições estruturais dos mercados e o reforço da competitividade de longo prazo e das perspetivas de determinados produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras medidas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos ou diretrizes adotados pelo Conselho de Governadores.
b) As atividades do Fundo decorrentes da conta de operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras serão implementadas segundo os termos e condições que o Comité Executivo decida como apropriados.»
No capítulo vi, «Organização e gestão»:
O artigo 19.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, uma Junta Executiva, um Diretor-Geral e os quadros necessários à realização das suas funções.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o pessoal necessário ao desempenho das suas funções.»
O artigo 20.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Conselho de Governadores
1 - Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo Conselho de Governadores.
2 - Cada membro nomeará um Governador e um substituto para fazer parte do Conselho de Governadores, sendo a escolha inteiramente feita pelo membro nomeador. O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do vogal principal.
3 - O Conselho de Governadores pode delegar na Junta Executiva o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto o poder de:
a) Determinar a política fundamental do Fundo;
b) Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo, em conformidade com os termos do artigo 56.º;
c) Suspender um membro;
d) Aumentar ou diminuir as ações do capital representado por contribuições diretas;
e) Adotar alterações a este Acordo;
f) Cessar as operações do Fundo e distribuir o ativo do Fundo, em conformidade com os termos do capítulo ix;
g) Nomear o Diretor-Geral;
h) Decidir sobre recursos apresentados por membros em relação a decisões tomadas pela Junta Executiva sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo;
i) Aprovar as contas anuais do Fundo, depois da sua auditoria;
j) Tomar decisões, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 16.º, sobre os ganhos líquidos, depois de feita a provisão para a reserva especial;
k) Aprovar propostas de acordos de associação;
l) Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
m) Decidir sobre os reforços da Segunda Conta, em conformidade com os termos do artigo 13.º
4 - O Conselho de Governadores reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado por quinze Governadores que detenham, pelo menos, um quarto do número total de votos ou a pedido da Junta Executiva.
5 - Constituirá quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores uma maioria de Governadores com, pelo menos, dois terços do número total de votos.
6 - Por maioria altamente qualificada, o Conselho de Governadores estabelecerá as regras e regulamentos coerentes com este Acordo e que possam ser considerados necessários para a condução das atividades do Fundo.
7 - Os Governadores, ou seus substitutos, ocuparão os respetivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir, por maioria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis aquando da sua participação em reuniões.
8 - Em cada reunião ordinária o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente ocupará o seu cargo até à eleição do seu sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Conselho de Governadores
1 - Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exercido pelo Conselho de Governadores.
2 - Cada membro designará um Governador e um suplente que participará no Conselho de Governadores por indicação do membro. O suplente poderá participar em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do Governador.
3 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que digam respeito:
a) À determinação de políticas fundamentais do Fundo;
b) À anuência relativa a termos e condições para adesão ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º;
c) À suspensão de um membro;
d) Ao aumento ou diminuição do número de ações representativas do capital;
e) À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao abrigo do artigo 10.º;
f) À adoção de alterações ao presente Acordo;
g) Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo viii;
h) À designação do Diretor-Geral;
i) Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
j) À aprovação do relatório e contas anual auditado do Fundo;
k) À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, relacionadas com os resultados líquidos após provisões e a reserva de garantias;
l) À aprovação de propostas de acordos com outras organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem intervenções financeiras individuais;
m) Às decisões sobre reconstituições da conta de operações de acordo com o artigo 12.º
4 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e o número de reuniões especiais que entenda, ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, ou na sequência de pedido do Comité Executivo.
5 - O quórum para a realização de qualquer reunião do Conselho de Governadores será constituído pela maioria de Governadores que detenham pelo menos dois terços do poder de voto total.
6 - O Conselho de Governadores estabelecerá, por maioria altamente qualificada, normas e regulamentos consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as necessidades decorrentes da condução da atividade do Fundo.
7 - Os Governadores e Governadores Suplentes desempenharão as suas funções sem receber qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes da participação em reuniões.
8 - Em cada reunião anual, o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do sucessor e poderá ser reeleito para um segundo mandato.»
O artigo 21.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Votação no Conselho de Governadores
1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados membros, em conformidade com os termos do anexo D.
2 - As decisões do Conselho de Governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste Acordo, todas as questões postas perante o Conselho de Governadores serão objeto de decisão por maioria simples.
4 - O Conselho de Governadores pode, mediante regras e regulamentos, estabelecer um processo para que a Junta Executiva possa obter uma votação do Conselho sobre uma questão específica sem necessidade de convocar uma sessão do Conselho.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Votações no Conselho de Governadores
1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados membros de acordo com o anexo D.
2 - As decisões no Conselho de Governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Conselho de Governadores serão decididos por maioria simples.»
O artigo 22.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Junta Executiva
1 - A Junta Executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a Junta Executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. Aquando do exercício de poderes delegados, a Junta Executiva tomará as decisões pelos mesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses poderes continuassem a ser exercidos pelo Conselho de Governadores.
2 - O Conselho de Governadores elegerá 28 Diretores Executivos e um substituto de cada Diretor Executivo, conforme se estipula no anexo E.
3 - Cada Diretor Executivo e seu substituto serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do Diretor Executivo de que é suplente.
4 - A Junta Executiva funcionará na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para realização das atividades do Fundo.
5:
a) Os Diretores Executivos e seus substitutos prestarão serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis para participação nas reuniões.
b) Apesar do estipulado na alínea a) acima, os Diretores Executivos e seus substitutos serão remunerados pelo Fundo se o Conselho de Governadores decidir, por maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro.
6 - Em qualquer reunião da Junta Executiva, o quórum será constituído por uma maioria de Diretores Executivos que detenham, pelo menos, dois terços do número total de votos.
7 - A Junta Executiva pode convidar os Chefes Executivos de organizações internacionais associadas de produtos de base e de organismos internacionais de produtos de base a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da Junta Executiva.
8 - A Junta Executiva convidará o secretário-geral da CNUCED a participar, como observador, nas reuniões da Junta Executiva.
9 - A Junta Executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem nas suas reuniões como observadores.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Comité Executivo
1 - O Comité Executivo será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes fossem mantidos pelo Conselho de Governadores.
2 - O Comité Executivo será constituído, exceto se o Conselho de Governadores decidir de outra forma por maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por cada Diretor Executivo.
3 - Os Diretores Executivos e um suplente por cada Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Governadores da forma especificada no anexo E.
4 - Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, permanecendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá votar na ausência do seu Diretor.
5 - O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade do Fundo.
6 - Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes desempenharão funções sem direito a remuneração paga pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem considerados razoáveis e despesas com deslocações decorrentes da participação em reuniões.
7 - O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos que detenham não menos de dois terços do poder de voto total.
8 - O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo como observador.
9 - O Comité Executivo poderá convidar representantes de outras organizações internacionais a assistir às reuniões como observadores.»
O artigo 23.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Votações na Junta Executiva
1 - Cada Diretor Executivo terá direito a utilizar o número de votos atribuíveis aos membros que representa. Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade.
2 - As decisões da Junta Executiva serão, sempre que possível, tomadas sem votação.
3 - Exceto quando disposto de outra forma neste Acordo, todas as questões postas à Junta Executiva serão decididas por maioria simples.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Votações no Comité Executivo
1 - Cada Diretor Executivo terá direito ao número de votos atribuíveis aos membros que represente. Estes votos não terão de ser exercidos como uma unidade.
2 - As decisões no Comité Executivo serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Comité Executivo serão decididos por maioria simples.»
O artigo 24.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Diretor-Geral e pessoal
1 - O Conselho de Governadores nomeará por maioria qualificada o Diretor-Geral. Se a pessoa nomeada for, aquando da sua nomeação, Governador ou um dos Diretores Executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de Diretor-Geral.
2 - O Diretor-Geral, sob a direção do Conselho de Governadores e da Junta Executiva, conduzirá os negócios do Fundo.
3 - O Diretor-Geral será o Chefe do Executivo do Fundo, bem como Presidente da Junta Executiva, e participará nas suas reuniões, sem direito de voto.
4 - O mandato do Diretor-Geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o Conselho de Governadores assim decida por maioria qualificada.
5 - O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem adotados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o Diretor-Geral, salvaguardando o aspeto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.
6 - Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respetivas funções.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Diretor-Geral e pessoal
1 - O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de posse como Diretor-Geral.
2 - O Diretor-Geral será o dirigente executivo da administração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Conselho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo.
3 - O mandato do Diretor-Geral terá a duração de quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adicional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se o Conselho de Governadores assim decidir por maioria qualificada.
4 - O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as normas e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor-Geral, tendo em conta a especial importância de que se reveste a obtenção dos mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, procurará que o recrutamento de pessoal ocorra em zonas geográficas tão diversas quanto possível.
5 - Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das respetivas funções.»
O artigo 25.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Comissão Consultiva
1:
a) O Conselho de Governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a Segunda Conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma Comissão Consultiva, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo Conselho de Governadores, a fim de se facilitarem as operações da Segunda Conta.
b) A composição da Comissão Consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.
2 - As funções da Comissão Consultiva serão:
a) Aconselhar a Junta Executiva sobre aspetos económicos e técnicos dos programas de medidas propostas pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e cofinanciamento a partir da Segunda Conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;
b) Dar pareceres, a pedido da Junta Executiva, sobre aspetos específicos relacionados com a avaliação de determinados projetos considerados para fins de financiamento através da Segunda Conta;
c) Aconselhar a Junta Executiva sobre as diretrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de entre as medidas dentro do âmbito da Segunda Conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e cofinanciamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;
d) Dar pareceres sobre relatórios do Diretor-Geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projetos que estão a ser financiados através da Segunda Conta.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Comité Consultivo
O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, para facilitar as atividades da conta de operações.»
O artigo 26.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Disposições orçamentais e de revisão de contas
1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da Primeira Conta.
2 - O Diretor-Geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela Junta Executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo Conselho de Governadores.
3 - O Diretor-Geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela Junta Executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo Conselho de Governadores.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Disposições orçamentais e de auditoria
1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas por recursos da conta de capital.
2 - O Diretor-Geral preparará um orçamento administrativo anual, o qual será considerado pelo Comité Executivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
3 - O Diretor-Geral providenciará a realização anual de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. O relatório e contas auditado, após consideração pelo Comité Executivo, será transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.»
O artigo 27.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Localização da sede
A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo Conselho de Governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do Conselho de Governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Localização da sede
A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, se necessário, no território de qualquer membro.»
O artigo 28.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Publicação de relatórios
O Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas, depois de terem sido objeto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo Conselho de Governadores, serão enviados, para informação, à Assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Publicação de relatórios
O Fundo editará e transmitirá aos membros um relatório anual contendo um relatório e contas auditado. Após a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e declaração dos auditores serão também transmitidos para informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e a outras organizações internacionais interessadas.»
O artigo 29.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Relações com as Nações Unidas e outras organizações
1 - O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas, a que se refere o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.º da Carta necessitará da aprovação do Conselho de Governadores, por recomendação da Junta Executiva.
2 - O Fundo pode colaborar de perto com a CNUCED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de atividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.
3 - O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.º 2 deste artigo, conforme decisão da Junta Executiva.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades
1 - O Fundo poderá estabelecer negociações com as Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações Unidas, numa das agências especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a aprovação do Conselho de Governadores, sob recomendação do Comité Executivo.
2 - O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabelecer acordos com as entidades que considere adequadas.
3 - O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho com organismos internacionais de produtos de base e outras organizações internacionais, bem como com entidades públicas e privadas envolvidas em atividades relacionadas com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra.»
No capítulo vii, «Retirada e suspensão da condição de membro»:
O artigo 30.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Retirada de membros
Exceto em relação ao disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 35.º e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da receção do aviso pelo Fundo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Retirada da condição de membro
Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção do aviso pelo Fundo.»
O artigo 31.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Suspensão de membro
1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 25.º O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o Conselho de Governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.
2 - Quando o Conselho de Governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.
3 - Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das operações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Suspensão da condição de membro
1 - Se um membro não cumprir com qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria qualificada, suspender a sua condição de membro. O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de Governadores decidir alargar a suspensão por um período adicional de um ano.
2 - Quando o Conselho de Governadores considerar que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a sua condição normal de membro.
3 - Durante a suspensão, o membro não estará habilitado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante o processo de encerramento das operações do Fundo, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações no âmbito do presente Acordo.»
O artigo 32.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Liquidação de contas
1 - Quando um membro deixa de ser membro permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respetiva organização internacional associada de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data em que o membro deixa de o ser.
2 - Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respetivas ações, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia, desde que as obrigações e exigências referidas no n.º 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das ações consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Acerto de contas
1 - Quando um membro cessar tal condição permanecerá responsável por todas as solicitações previamente apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito das suas obrigações para com o Fundo.
2 - Quando um membro cessar tal condição, o Fundo providenciará a recompra das suas ações em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de contas com esse membro. O preço de recompra das ações será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos da América, refletido nas contas do Fundo à data da cessação da condição de membro; entende-se que qualquer montante devido neste âmbito a um membro poderá ser alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no n.º 1 do presente artigo.»
O artigo 33.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base
1 - Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.
2 - Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 deste artigo:
a) Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;
b) Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.»
será integralmente eliminado.
No capítulo viii, «Suspensão e cessação de operações e regularização de obrigações»:
O artigo 34.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Suspensão temporária de operações
Em caso de emergência, a Junta Executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo, conforme o julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma ação pelo Conselho de Governadores.»
será renumerado como artigo 33.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Suspensão temporária de operações
Numa situação de emergência, o Comité Executivo poderá suspender temporariamente as operações do Fundo, na medida em que o considere necessário, enquanto aguarda oportunidade para consideração e ação adicional por parte do Conselho de Governadores.»
O artigo 35.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Cessação das operações
1 - O Conselho de Governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de Governadores que detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas atividades, com exceção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu ativo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.
2 - O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu ativo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:
a) O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com o n.º 10, alínea a), do artigo 17.º, nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com os termos do n.º 10, alínea b), do artigo 17.º; e
b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de atividades.»
será renumerado como artigo 34.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Cessação de operações
1 - O Conselho de Governadores poderá cessar a realização de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada com o voto de dois terços do número total de Governadores que detenham não menos de três quartos do poder de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das obrigações pendentes.
2 - Até à regularização final das suas obrigações e à distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão de finalização de operações ser tomada.»
O artigo 36.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Liquidação de obrigações: disposições gerais
1 - A Junta Executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões diretas, a Junta Executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões diretas.
2 - Não se procederá à distribuição de ativo, em conformidade com este capítulo, até:
a) Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objeto de provisão; e
b) O Conselho de Governadores ter decidido, por maioria qualificada, efetuar uma distribuição.
3 - No seguimento de uma decisão do Conselho de Governadores em conformidade com os termos do n.º 2, alínea b), a Junta Executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efetuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo Conselho de Governadores.» será renumerado como artigo 35.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Regularização de obrigações: disposições gerais
1 - O Comité Executivo desenvolverá as diligências necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou promoverá os acordos que considere necessários, conforme o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distribuição pro rata entre os detentores de responsabilidades contingentes e de responsabilidades diretas.
2 - Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao abrigo do presente capítulo, até que:
a) Todas as responsabilidades da conta em questão tenham sido asseguradas; e
b) O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar a distribuição por maioria qualificada.
3 - Após uma decisão do Conselho de Governadores ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da conta em questão, até que todos os ativos tenham sido distribuídos.»
O artigo 37.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Liquidação de obrigações: primeira conta
1 - Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da Primeira Conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidos às organizações internacionais associadas de produtos de base.
2 - Os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e relativos a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidos às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.º 3, alínea b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
3 - Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da Primeira Conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da Primeira Conta, em conformidade com os n.os 12 a 14 do artigo 17.º:
a) Dívidas para com credores do Fundo; e
b) Passivo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.º, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
4 - A distribuição de quaisquer bens restantes na Primeira Conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:
a) Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros, em conformidade com os termos dos n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos a esses membros na proporção das suas ações em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;
b) Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros, em conformidade com os n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas ações em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.
5 - A distribuição de quaisquer bens da Primeira Conta que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.º 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas atribuído à Primeira Conta.»
será renumerado como artigo 36.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Regularização de obrigações: conta de capital
1 - As responsabilidades para com os credores do Fundo serão regularizadas pari passu através da utilização dos ativos da conta de capital.
2 - A distribuição de quaisquer ativos da conta de capital remanescentes após as distribuições previstas no n.º 1 do presente artigo será efetuada em benefício dos membros, pro rata à sua subscrição de ações representativas do capital afetas à conta de capital.»
O artigo 38.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Liquidação de obrigações: Segunda Conta
1 - As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da Segunda Conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 18.º
2 - A distribuição de quaisquer bens que restem da Segunda Conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao montante do valor das suas subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas atribuído a essa conta, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º, e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.º»
será renumerado como artigo 37.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Regularização de obrigações: conta de operações
1 - As responsabilidades incorridas pelo Fundo no âmbito das atividades da conta de operações serão regularizadas através da utilização de recursos da conta de operações.
2 - A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da conta de operações será efetuada em primeiro lugar aos membros, até ao valor das suas subscrições de ações representativas do capital alocado àquela conta, conforme o n.º 3 do artigo 9.º, e depois aos contribuintes para essa conta, pro rata à sua participação no montante total de contribuições, conforme o disposto no artigo 12.º»
O artigo 39.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo
1 - Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo Conselho de Governadores à luz de recomendações feitas pela Junta Executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da Junta Executiva.
2 - O produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.º 4 do artigo 37.º e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de ações no capital representado por contribuições diretas.»
será renumerado como artigo 38.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo
1 - Qualquer outro ativo será alienado na altura em que tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das recomendações do Comité Executivo e de acordo com os procedimentos determinados pelo Comité Executivo por maioria qualificada.
2 - As receitas resultantes da venda de tais ativos serão utilizadas na regularização pro rata das responsabilidades referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos membros, pro rata às suas subscrições de ações representativas do capital.»
No capítulo ix, «Estatuto, privilégios e imunidades»:
O artigo 40.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Finalidades
Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.»
será renumerado como artigo 39.º, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Finalidades
Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo no território de cada membro.»
O artigo 41.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Estatuto jurídico do Fundo
O Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.»
será renumerado como artigo 40.º, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Estatuto legal do Fundo
O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em particular, capacidade para estabelecer acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e móveis, e instaurar processos legais.»
O artigo 42.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Imunidade relativamente a processos judiciais
1 - O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com exceção de ações que possam ser postas contra o Fundo:
a) Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;
b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos; e
c) Por cessionários e sucessores nos respetivos interesses, em relação às transações acima referidas.
Estas ações poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a ação será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.
2 - Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com exceção dos casos referidos no n.º 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adotados pelo Fundo.
3 - Apesar do disposto no n.º 1 deste artigo, os bens e o ativo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou ativos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.»
será renumerado como artigo 41.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Imunidade relativa a procedimentos judiciais
1 - O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações que possam ser instauradas contra o Fundo:
a) Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais empréstimos;
b) Por compradores ou detentores de títulos emitidos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e
c) Por aqueles que sejam designados como sucessores de interesses respeitantes às transações acima mencionadas.
Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tribunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da notificação do processo.
2 - Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 do presente artigo. Não obstante, os membros poderão recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos adotados pelo Fundo.
3 - Apesar das disposições constantes do n.º 1 do presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropriação, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo poderá acordar com os seus credores a imposição de limites às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos a execução em cumprimento da deliberação final.»
O artigo 43.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Imunidade dos bens em relação a outras ações
Os bens e ativos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por ação executiva, quer por ação legislativa.»
será renumerado como artigo 42.º, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Imunidade dos ativos face a outras ações
As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, seja por ação executiva ou legislativa.»
O artigo 44.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Imunidade de arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.»
será renumerado como artigo 43.º, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Imunidade dos arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localizados, serão invioláveis.»
O artigo 45.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Isenção de restrições sobre os bens
Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade com os termos deste Acordo, todos os bens e ativos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.»
será renumerado como artigo 44.º, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Isenção de restrições para os ativos
Na medida em que se afigure necessário para levar a cabo as operações previstas no presente Acordo e com sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.»
O artigo 46.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Privilégios em comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.»
será renumerado como artigo 45.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Privilégio de comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional de telecomunicações em vigor, concluída sob os auspícios da União Internacional de Telecomunicações, de que o membro seja parte, às comunicações oficiais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de outros membros.»
O artigo 47.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos, seus substitutos, o Diretor-Geral, Vogais da Comissão Consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:
a) Terão imunidade judicial, no que se refere a atos realizados por eles na sua qualidade oficial, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
b) Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concebidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;
c) Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que as concedidas por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.»
será renumerado como artigo 46.º, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité Consultivo, os peritos em execução de missões para o Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico para o Fundo:
a) Estarão imunes a processos legais respeitantes a atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas competências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
b) Quando não forem cidadãos do membro em causa, ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que integrem o respetivo lar, as mesmas imunidades relativas a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de prestação de serviços nacionais, e as mesmas facilidades relacionadas com restrições cambiais, que sejam concedidas por tal membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro;
c) Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a facilidades de deslocação que seja concedido por cada membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.»
O artigo 48.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Imunidades fiscais
1 - Dentro do âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, seus ativos, bens, rendimentos e suas operações e transações autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos diretos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstâncias. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.
2 - Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as atividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção desses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, exceto em condições acordadas com esse membro.
3 - Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efetuado pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos, seus substitutos, Vogais da Comissão Consultiva, Diretor-Geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.
4 - Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:
a) Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
b) Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos, ou o local de qualquer escritório mantido pelo Fundo.»
será renumerado como artigo 47.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Imunidades fiscais
1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, os seus ativos, propriedades, rendimento e as suas operações e transações autorizadas pelo presente Acordo, estarão isentos de toda a tributação direta e de todos os direitos aduaneiros relativos a bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que tal não impeça nenhum membro de impor os impostos e direitos aduaneiros normais aos produtos de base originários do território de certo membro e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstância. O Fundo não reclamará isenções de impostos que não sejam mais do que as comissões por serviços prestados.
2 - Quando aquisições de bens ou serviços de valor substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apropriadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos ou de outra forma cedidos no território do membro que tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas com tal membro.
3 - Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer outra forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, membros do Comité Consultivo, Diretor-Geral e pessoal, bem como aos peritos em desempenho de missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, nacionais ou sujeitos. Para efeitos do presente n.º 3 do artigo 47.º, qualquer pessoa que, em virtude do domicílio ou residência habitual, estiver sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito do membro em causa.
4 - Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam detidos:
a) Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
b) Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou a localização de qualquer escritório ou espaço de realização de atividades mantido pelo Fundo.»
O artigo 49.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 49.º
Renúncia a imunidades, isenções e privilégios
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua ação não prejudique os interesses do Fundo.
2 - O Diretor-Geral terá o poder que lhe seja delegado pelo Conselho de Governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.»
será renumerado como artigo 48.º, com a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal ação não prejudique os interesses do Fundo.
2 - O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de renunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e de peritos que desempenhem missões para o Fundo, em casos em que a imunidade impeça a atuação da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.»
No capítulo X, «Alterações»:
O artigo 51.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Alterações
1:
a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objeto de notificação a todos os membros pelo Diretor-Geral e enviada à Junta Executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao Conselho de Governadores;
b) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da Junta Executiva será objeto de notificação a todos os membros pelo Diretor-Geral e enviada ao Conselho de Governadores.
2 - As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, exceto quando especificado de outro modo pelo Conselho de Governadores.
3 - Apesar do disposto no n.º 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:
a) O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;
b) Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;
c) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.º;
d) O direito de se subscreverem ou não ações de capital representado por contribuições diretas, em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º;
e) O processo de alteração deste Acordo;
só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objeção por escrito ao Diretor-Geral no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
4 - O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adotadas e sobre a data de entrada em vigor dessas alterações.»
será renumerado como artigo 50.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
Alterações
1:
a) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada de um membro, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Executivo, que então submeterá as suas recomendações ao Conselho de Governadores;
b) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho de Governadores.
2 - As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva se um membro não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores no momento da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
3 - O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais alterações.»
No capítulo xi, «Interpretação e arbitragem»:
O artigo 52.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Interpretação
1 - Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela Junta Executiva. O(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da Junta Executiva durante a discussão dessa questão, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo Conselho de Governadores.
2 - Em qualquer caso em que a Junta Executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.º 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão, que a questão passe ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será definitiva.
3 - Sempre que o Conselho de Governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 53.º, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo Conselho de Governadores.»
será renumerado como artigo 51.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Interpretação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será submetida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro ou membros terão o direito de participar nas deliberações do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, de acordo com normas e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
2 - No caso em que o Comité Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão, que a questão seja transmitida ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião, por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será final.
3 - Quando o Conselho de Governadores não conseguir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses após o último dia em que a questão for considerada pelo Conselho de Governadores.»
O artigo 53.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Arbitragem
1 - Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das atividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.
2 - O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o Presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem ou se dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o Presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o Vice-Presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o Presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.
3 - Exceto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em conformidade com os processos estabelecidos no n.º 2 deste artigo.»
será renumerado como artigo 52.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Arbitragem
1 - Qualquer divergência entre o Fundo e um membro que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qualquer membro durante o período de cessação das operações do Fundo, será submetida a arbitragem.
2 - O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo.
O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, que será final e vinculativa para ambas as partes.»
No capítulo XII, «Disposições finais»:
O artigo 54.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1 - Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organizações intergovernamentais especificadas no artigo 4.º, alínea b), na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.»
será integralmente eliminado.
Um novo artigo 54.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Reapreciação periódica do Acordo
O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e começando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.»
O artigo 55.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Acordo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.»
O artigo 56.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Adesão
Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir a este Acordo, nos termos e condições acordados entre o Conselho de Governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Adesão
1 - Qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.
2 - Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que deposite um instrumento de adesão, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.»
O artigo 57.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Entrada em vigor
1 - Este Acordo entrará em vigor aquando da receção pelo Depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50 % do objetivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a Segunda Conta, conforme se especifica no n.º 2 do artigo 13.º, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria de dois terços. Os Estados em questão informarão o Depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.
2 - No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.»
será renumerado como artigo 53.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em 10 de janeiro de 2016.
O artigo 58.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Reservas
Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com exceção do artigo 53.º»
será renumerado como artigo 57.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Reservas
Não poderão ser levantadas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no que se refere ao artigo 52.º»
Um novo artigo 58.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Línguas
O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.»
Nos anexos:
O anexo A, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO A
Subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas
(ver documento original)
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO A
Subscrição de ações representativas do capital
(ver documento original)
O anexo B, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO B
Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º
1 - Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as ações realizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º da seguinte forma:
a) Far-se-á um pagamento de 30 % em três prestações iguais durante um período de três anos;
b) Um pagamento posterior de 30 % será efetuado em prestações, conforme e quando decidido pela Junta Executiva;
c) Os restantes 40 % após o pagamento referido nas alíneas a) e b) serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela Junta Executiva.
2 - Apesar do disposto no artigo 31.º, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.º 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao Conselho de Governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO B
Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º
1 - Os membros que pertençam à categoria dos países menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da seguinte maneira:
a) Um pagamento de 30 % será efetuado em três prestações iguais durante um período de três anos;
b) Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo;
c) Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
2 - Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país menos avançado não será suspenso da condição de membro devido ao não cumprimento das obrigações financeiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.»
O anexo C, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO C
Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base contínua aos aspetos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os seus membros incluirão produtores e consumidores, que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.
4 - Terá um processo de tomada de decisões que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará equipado para adotar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as atividades da Segunda Conta.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO C
Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será estabelecido numa base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional para a Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base continuada às questões relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os membros incluirão produtores e consumidores, que representem uma adequada proporção das exportações e importações do produto de base em causa.
4 - Terá um processo de decisão efetivo que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará em posição de adotar um método adequado à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades da conta de operações.»
O anexo D, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), deterá:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe são atribuídos em relação a ações de capital representado por contribuições diretas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;
c) Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do capital de garantia fornecido por si;
d) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), deterá:
a) 150 votos;
b) Um número de votos relativos às ações de capital representado por contribuições diretas que subscreveu, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;
c) Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do capital de garantia por ele fornecido;
d) Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
3 - No caso de serem postas à subscrição ações adicionais de capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 4, alíneas b) e c), do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada ação adicional de capital representado por contribuições diretas que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efetiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
a) Os membros;
b) O número de ações de capital representado por contribuições diretas;
c) O montante do capital de garantia.
5 - Os ajustamentos na distribuição de votos, em conformidade com o n.º 4 deste anexo, serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo Conselho de Governadores na sua primeira assembleia ordinária.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), terá direito a:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se junta ao presente anexo;
c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
2 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea b), terá direito a:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base consistente com a atribuição de votos prevista no quadro que se junta ao presente anexo;
c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
3 - No caso de ações representativas do capital, não subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subscrição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos a cada Estado membro por cada ação representativa do capital adicional que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de voto efetiva for significativamente diferente da prevista no quadro que se junta ao presente anexo, desenvolverá os ajustamentos necessários de acordo com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
a) A categoria do membro;
b) O número de ações representativas do capital.»
O quadro apenso ao anexo D, presentemente com a seguinte redação:
«APÊNDICE
Distribuição de votos
(ver documento original)
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«QUADRO APENSO AO ANEXO D
Atribuição de votos
(ver documento original)
O anexo E, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - Os Diretores Executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos Governadores.
2 - O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para Diretor Executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.
3 - Cada Governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.
4 - As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5 % do número total de votos.
5 - Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:
a) Os Governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;
b) Os Governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.º 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5 % do número total de votos.
6 - Ao determinar se os votos expressos por um Governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5 % do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do Governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do Governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc., até 3,5 %, ou um número abaixo de 3,5 %, mas acima de 2,5 %; no entanto, qualquer Governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qualquer candidato acima de 2,5 % será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5 %.
7 - Se em qualquer escrutínio dois ou mais Governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e se puder considerar os votos de um ou mais, mas não todos, desses Governadores como tendo levado os votos totais acima de 3,5 % do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.
8 - A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os Governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.os 4 e 5, alínea b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo.
9 - Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28.º candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.
10 - No caso de um Governador votar num candidato não eleito na última volta, esse Governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na Junta Executiva o membro que nomeou esse Governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.º 5, alínea b), deste anexo, isto é, 3,5 %.
11 - Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos Diretores Executivos, pode nomear qualquer dos Diretores Executivos, desde que este concorde, para o representar na Junta Executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5 % referidos no n.º 5, alínea b), deste anexo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - No âmbito do presente anexo:
'Candidatura' significa quaisquer duas pessoas nomeadas por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor Executivo e outra para seu suplente.
'Grupo de voto' significa, conforme o contexto:
a) Cada membro individual que detenha um número de votos igual ou superior a um determinado valor que venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a qualquer altura; e/ou
b) Qualquer grupo de membros que detenha entre eles um número de votos que se integre entre o número determinado pelo Conselho de Governadores, ao abrigo da alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Conselho de Governadores a qualquer altura.
'Votos' refere-se aos votos atribuídos aos respetivos membros de acordo com o anexo D.
2 - Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão de ser da mesma nacionalidade.
3 - Em cada reunião do Conselho de Governadores em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho de Governadores.
4 - Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua escolha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de cooperação, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos membros em causa, à sua discrição.
5 - O Conselho de Governadores poderá, a qualquer altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente anexo.»
O anexo F, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO F
Unidade de conta
O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:
Dólar dos Estados Unidos - 0,40;
Marco alemão - 0,32;
Iene japonês - 21;
Franco francês - 0,42;
Libra esterlina - 0,050;
Lira italiana - 52;
Florim holandês - 0,14;
Dólar canadiano - 0,070;
Franco belga - 1,6;
Real da Arábia Saudita - 0,13;
Coroa sueca - 0,11;
Real iraniano - 1,7;
Dólar australiano - 0,017;
Peseta espanhola - 1,5;
Coroa norueguesa - 0,10;
Schilling austríaco - 0,28.
Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO F
Unidade de Conta
1 - O valor da Unidade de Conta será a soma dos valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas moedas:
Euro - 0,423;
Dólar dos Estados Unidos - 0,66;
Iene japonês - 12,1;
Libra esterlina - 0,1110.
2 - Qualquer alteração à lista de moedas que determina o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moedas, será efetuada de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, em conformidade com as práticas da organização monetária internacional competente.»
ANEXO
TEXTO COMPLETO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE, TAL COMO ALTERADO PELA PRESENTE DECISÃO
Preâmbulo
As Partes:
Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação de uma nova ordem económica internacional;
Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base, como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento;
Desejosas de promoverem uma ação global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento;
Lembrando a Resolução 93 (IV), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED);
acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente:
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) «Capital» significa o capital do Fundo, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
2) «Intervenção financeira» significa qualquer doação, empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investimento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contribuição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que o Conselho de Governadores aprove numa base genérica ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade decorrente da sua conta de operações;
3) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo;
4) «Organismo Internacional para os Produtos de Base» significa o organismo designado pelo Comité Executivo de acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes da sua conta de operações;
5) «Ação» significa o título representativo da participação no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
6) «Maioria altamente qualificada» significa pelo menos três quartos dos votos expressos;
7) «Maioria qualificada» significa pelo menos dois terços dos votos expressos;
8) «Maioria simples» significa mais de metade dos votos expressos;
9) «Poder de voto total» significa a soma dos votos detidos por todos os membros do Fundo;
10) «Fundo fiduciário» significa qualquer montante em dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo;
11) «Unidade de Conta» significa a Unidade de Conta do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º;
12) «Moedas utilizáveis» significa a) o Iene japonês, a Libra esterlina, o Euro, o Dólar dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja designada por uma organização monetária internacional competente como sendo, de facto, amplamente utilizada para a efetivação de pagamentos em transações internacionais, e que seja amplamente transacionada nos principais mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que o Comité Executivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo país de origem da moeda em causa. As moedas poderão ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada;
13) «Votos expressos» significa votos afirmativos e negativos.
Objetivos
Os objetivos do Fundo serão:
Funções
Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, o Fundo exercerá as seguintes funções:
Elegibilidade
A participação no Fundo como membro estará aberta a:
Membros
Os membros do Fundo (adiante designados como membros) serão:
Limitação de responsabilidades
Nenhum membro será responsável, em razão apenas desse estatuto, por ações ou obrigações assumidas pelo Fundo.
Unidade de Conta e moedas
Recursos de capital
Subscrição de ações
Pagamento das ações
Adequação das subscrições de ações representativas do capital
Contribuições voluntárias
Reserva para garantias
Dívida
Fundos fiduciários
Disposições gerais
A) Uso dos recursos
B) Duas contas
C) Poderes gerais
D) Princípios operacionais gerais
A conta de capital
A) Recursos
B) Uso dos recursos de capital na conta de capital
A conta de operações
A) Recursos
B) Limites financeiros da conta de operações
C) Princípios das atividades relativas à conta de operações
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o pessoal necessário ao desempenho das suas funções.
Conselho de Governadores
Votações no Conselho de Governadores
Comité Executivo
Votações no Comité Executivo
Diretor-Geral e pessoal
Comité Consultivo
O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, para facilitar as atividades da conta de operações.
Disposições orçamentais e de auditoria
Localização da sede
A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, se necessário, no território de qualquer membro.
Publicação de relatórios
O Fundo editará e transmitirá aos membros um relatório anual contendo um relatório e contas auditado. Após a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e declaração dos auditores serão também transmitidos para informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e a outras organizações internacionais interessadas.
Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades
Retirada da condição de membro
Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção do aviso pelo Fundo.
Suspensão da condição de membro
Acerto de contas
Suspensão temporária de operações
Numa situação de emergência, o Comité Executivo poderá suspender temporariamente as operações do Fundo, na medida em que o considere necessário, enquanto aguarda oportunidade para consideração e ação adicional por parte do Conselho de Governadores.
Cessação de operações
Regularização de obrigações: disposições gerais
Regularização de obrigações: conta de capital
Regularização de obrigações: conta de operações
Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo
Finalidades
Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo no território de cada membro.
Estatuto legal do Fundo
O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em particular, capacidade para estabelecer acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e móveis, e instaurar processos legais.
Imunidade relativa a procedimentos judiciais
Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tribunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da notificação do processo.
Imunidade dos ativos face a outras ações
As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, seja por ação executiva ou legislativa.
Imunidade dos arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localizados, serão invioláveis.
Isenção de restrições para os ativos
Na medida em que se afigure necessário para levar a cabo as operações previstas no presente Acordo e com sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Privilégio de comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional de telecomunicações em vigor, concluída sob os auspícios da União Internacional de Telecomunicações, de que o membro seja parte, às comunicações oficiais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de outros membros.
Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité Consultivo, os peritos em execução de missões para o Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico para o Fundo:
Imunidades fiscais
Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
Aplicação do presente capítulo
Cada membro tomará as ações necessárias tendo em vista o objetivo de tornar efetivos no seu território os princípios e obrigações definidos neste capítulo.
Alterações
1:
Interpretação
Arbitragem
Entrada em vigor
O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em 10 de janeiro de 2016.
Reapreciação periódica do Acordo
O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e começando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.
Adesão
Reservas
Não poderão ser levantadas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no que se refere ao artigo 52.º
Línguas
O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.
ANEXO A
Subscrição de ações representativas do capital
(ver documento original)
ANEXO B
Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º
ANEXO C
Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base
ANEXO D
Atribuição de votos
QUADRO APENSO AO ANEXO D
Atribuição de votos
(ver documento original)
ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
«Candidatura» significa quaisquer duas pessoas nomeadas por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor Executivo e outra para seu suplente.
«Grupo de voto» significa, conforme o contexto:
«Votos» refere-se aos votos atribuídos aos respetivos membros de acordo com o anexo D.
ANEXO F
Unidade de Conta
Euro - 0,423
Dólar dos Estados Unidos - 0,66
Iene japonês - 12,1
Libra esterlina - 0,1110