Aprova o Acordo Quadro entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Maio de 2010
Base da cooperação
Objectivos da cooperação
Diálogo político
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre
Crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional
Cooperação na luta contra o terrorismo
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, a Organização Mundial do Trabalho (OIT), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a OMC, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e o Fórum Regional ASEAN (FRA).
Comércio e investimento
Diálogo sobre política económica
Cooperação entre empresas
Fiscalidade
A fim de reforçar e desenvolver as actividades económicas, tendo paralelamente em conta a necessidade de definir um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal. Para o efeito, sem prejuízo das respectivas competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.
Questões aduaneiras
As Partes cooperarão no domínio aduaneiro numa base bilateral e multilateral. Para o efeito, partilharão experiências e analisarão as possibilidades de simplificar os procedimentos, de aumentar a transparência e de desenvolver a cooperação. Procurarão também chegar a uma convergência de posições e a uma acção conjunta nos quadros internacionais relevantes.
Política da concorrência
Sociedade da informação
Ciência e tecnologia
As Partes incentivarão, desenvolverão e promoverão actividades de cooperação nos domínios das ciências e tecnologias para fins pacíficos, nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia.
Energia
Transportes
Política de transporte marítimo
Política dos consumidores
As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da política dos consumidores, a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor. As Partes acordam em que essa cooperação poderá visar, na medida do possível:
Saúde
Emprego e assuntos sociais
Ambiente e recursos naturais
Alterações climáticas
Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura
As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura. As Partes trocarão informações e desenvolverão uma cooperação que incidirá, nomeadamente, sobre os domínios a seguir enunciados:
Meio marinho e pescas
As Partes incentivarão a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode abranger as seguintes áreas:
Ajuda ao desenvolvimento
Cooperação nos domínios da cultura, da informação, da comunicação, do sector audiovisual e dos meios de comunicação
Educação
Estado de direito
No âmbito da sua cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.
Cooperação judiciária
Protecção dos dados pessoais
Migração
Luta contra as drogas ilícitas
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção e as transacções ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante a cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Luta contra a criminalidade informática
Cooperação no domínio da aplicação da lei
As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar ameaças criminosas transnacionais comuns a ambas as Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, educação e formação conjunta dos agentes policiais e outros tipos de actividades conjuntas e de assistência a determinar de comum acordo entre as Partes.
Turismo
As Partes comprometem-se a estabelecer a cooperação no domínio do turismo, a fim de aumentar a compreensão mútua e de promover um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
Esta cooperação pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:
Sociedade civil
As Partes reconhecem o papel e o potencial contributo da sociedade civil organizada para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e acordam em promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
Administração pública
As Partes acordam em cooperar, mediante o intercâmbio de experiências e boas práticas e a partir dos esforços já existentes, tendo em vista a modernização da sua administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:
Estatísticas
A cooperação terá os seguintes objectivos:
Outros acordos
Comité misto
Modalidades de aplicação
Procedimento de arbitragem
Definição
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
Segurança nacional e divulgação de informações
Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Entrada em vigor, duração e cessação da vigência
Notificações
As notificações apresentadas nos termos do artigo 49.º serão enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Coreia, respectivamente.
Declarações e anexos
As declarações e os anexos ao presente Acordo são dele parte integrante.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República da Coreia.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
Declaração comum interpretativa referente aos artigos 45.º e 46.º
As Partes são democracias. Pretendem cooperar para promover a nível mundial os seus valores comuns. O acordo entre elas assinala a sua determinação comum de promoção a nível mundial da democracia, dos direitos humanos, da não proliferação e da luta contra o terrorismo. A aplicação do presente Acordo entre Partes que partilham dos mesmos valores basear-se-á, portanto, nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correcta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º designa medidas proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Podem ser tomadas medidas relativamente ao presente Acordo ou a um acordo específico integrado no quadro institucional comum. Na escolha dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação dos acordos, tendo em conta a possível utilização de vias de recurso internas, quando disponíveis.
As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correcta e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» a que se refere o n.º 4 do artigo 45.º designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial consiste numa denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional ou numa violação substancial e particularmente grave de um elemento essencial do Acordo. As Partes apreciarão uma eventual violação substancial do n.º 2 do artigo 4.º, tendo em conta a posição oficial das organizações internacionais competentes, quando exista.
No que respeita ao artigo 46.º, caso tenham sido tomadas medidas relativamente a um acordo específico integrado no quadro institucional comum, os processos relevantes de resolução de litígios previstos no acordo específico serão aplicáveis no que respeita ao processo de aplicação da decisão do painel de arbitragem, nos casos em que os árbitros decidam que a medida não era justificada ou proporcional.
Declaração unilateral da União Europeia relativa ao artigo 12.º
Os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário da República da Coreia tomam nota da seguinte declaração unilateral:
A União Europeia declara que as obrigações previstas no artigo 12.º se aplicam aos Estados membros apenas na medida em que estes tenham subscrito esses princípios de boa governação no domínio fiscal a nível da União Europeia.
(ver documento original)