Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Gouveia.
Lei Habilitante
Objetivo e Âmbito de Aplicação
Conceito de Associação
Autonomia e Responsabilidade das Associações
Definição e Objetivos
Registo e Atualização no RMA
Apoios Municipais
Programas de Apoio Anual
Programa de Impulso Associativo
Apoios Técnicos e/ou Materiais
Cedência de Viaturas Municipais (com Condutor)
Objetivos e Enquadramento
O concelho de Gouveia dispõe de um tecido Associativo Cultural diversificado e dinâmico, que desempenha um papel central na preservação e transmissão da identidade cultural local. Ao longo do ano, estas associações promovem atividades que enriquecem a vida cultural do concelho, fomentam a participação da comunidade e asseguram que as tradições e património imaterial sejam valorizados e perpetuados.
O apoio do Município pretende estimular a criação e apresentação de projetos culturais de qualidade e reforçar o vínculo entre associações e comunidade.
Objetivos do Programa de Apoio ao Associativismo Cultural
Objetivos e Enquadramento
O concelho de Gouveia possui uma rede diversificada de associações e clubes desportivos, empenhados na promoção da prática desportiva, na formação de atletas e na criação de condições adequadas para dirigentes, praticantes e comunidade em geral.
O Município reconhece o papel destas entidades na melhoria da qualidade de vida, no incentivo a hábitos de vida saudáveis e na formação de cidadãos através do desporto.
O apoio municipal visa reforçar a capacidade organizativa e a sustentabilidade das atividades desportivas, valorizando a participação em competições oficiais, o desporto de formação e o impacto social e comunitário da atividade desenvolvida.
Objetivos do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo
Objetivos e Enquadramento
Reconhecendo a diversidade do associativismo no concelho, existem entidades cuja atividade principal se centra na proteção ambiental, na gestão sustentável do território e na promoção da conservação da natureza. Estas associações desempenham um papel fundamental no equilíbrio ecológico, na educação ambiental e na valorização dos recursos naturais do concelho.
Objetivos do Programa de Apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas
A avaliação e o cálculo dos apoios anuais previstos no presente regulamento organizam-se em dois regimes distintos, definidos nas secções seguintes.
O regime de avaliação aplicável às Associações Culturais e às Associações Ambientais, de Conservação e Cinegéticas consta da Secção I do presente capítulo.
O regime de avaliação aplicável às Associações Desportivas consta da Secção II do presente capítulo.
Finalidades da Avaliação
Componentes de Avaliação e Fórmula Geral
PF = Pontos Base + Pontuação do Plano de Atividades
Apoio = (PF da Associação/Soma das PF do setor) x Orçamento disponível para o setor
Associações Culturais;
Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas.
Pontos Base por Tipologia Associativa
1 - A atribuição de Pontos Base por Tipologia Associativa visa garantir proporcionalidade, equidade e reconhecimento das diferenças estruturais existentes entre os diversos modelos associativos.
2 - A diferenciação de Pontos Base assegura uma distribuição mais justa dos apoios, reconhecendo que entidades com maior complexidade organizativa, carga operacional ou responsabilidade social não devem ser colocadas em pé de igualdade formal com entidades de menor dimensão, funcionamento pontual ou impacto reduzido.
3 - Os Pontos Base funcionam como um fator de equilíbrio, refletindo:
a) A dimensão organizativa e operacional da entidade;
b) A natureza e exigência da atividade principal;
c) O impacto comunitário e territorial;
d) As obrigações técnicas, legais e logísticas inerentes ao seu funcionamento;
e) A dimensão histórica, patrimonial ou identitária de algumas estruturas associativas tradicionais do concelho.
4 - Os Pontos Base são adicionados à pontuação do Plano de Atividades, nos termos do Artigo 19.º, e constituem uma componente fixa da avaliação anual.
Tipologia Geral de Pontos Base:
Tipologia Geral de Pontos Base
Setor
Tipologia associativa
Pontos base
Cultura
Bandas Filarmónicas e Orquestras
1600
Ranchos Folclóricos
1000
Companhias de teatro e grupos de dramatização local
750
Coros, associações musicais e academias de dança
500
Outras entidades de cariz cultural, incluindo grupos recreativos/desportivos sem atividade federada
150
Ambiente, Conservação e Cinegéticas
Associação Ambiental/Conservação da Natureza/Proteção de Fauna e Flora
400
Associações de caça e pesca, com atividade regular de manutenção, vigilância e gestão sustentável do território.
150
Associações com Secções Internas (NIF Único)
Avaliação Objetiva do Plano de Atividades
Atividades Elegíveis do Plano de Atividades - Organizativas e Formativas
Consideram-se Atividades Organizativas Principais as ações regulares, estruturantes e essenciais ao funcionamento e desenvolvimento anual da associação, diretamente ligadas à sua atividade principal, independentemente de esta ser artística, desportiva ou operacional.
Consideram-se Atividades Formativas Principais todas as ações pedagógicas, técnicas ou de capacitação, com objetivos definidos e carga horária específica, destinadas ao desenvolvimento de competências relevantes para a atividade da associação.
Indicadores e Atividades Não Elegíveis
Enquadramento do Regime de Avaliação no Setor do Desporto
Componentes da Avaliação e Fórmula de Cálculo
PF = PBM + PTC + PA + M
em que:
Apoio = (PF da Associação/Soma das PF do setor Desporto) × Orçamento disponível para o setor
Pontos Base por Modalidade (PBM)
1 - Os Pontos Base por Modalidade são atribuídos uma única vez por associação, de acordo com a modalidade principal praticada e o escalão competitivo predominante.
2 - São definidos os seguintes Pontos Base por Modalidade:
Tipo de modalidade
Pontos base
Modalidade coletiva sénior - âmbito nacional até 24 jogadores
2400
Modalidade coletiva sénior - âmbito nacional até 16 jogadores
2000
Modalidades coletivas juniores/juvenis/ iniciados - âmbito nacional
1600
Modalidade coletiva sénior - 1.ª Divisão Distrital até 24 jogadores
2100
Modalidade coletiva sénior - 1.ª Divisão Distrital até 16 jogadores
1400
Modalidade coletiva sénior - 2.ª Divisão Distrital
1500
Modalidade de formação coletiva federada até 24 jogadores
900
Modalidade de formação coletiva federada até 16 jogadores
500
Modalidade individual federada
200
3 - Consideram-se modalidades coletivas:
a) Até 24 jogadores, aquelas cujo regulamento federativo preveja plantéis alargados, designadamente o futebol;
b) Até 16 jogadores, aquelas cujo regulamento federativo preveja plantéis reduzidos, designadamente futsal, basquetebol, voleibol e andebol.
4 - A existência de várias equipas ou escalões não confere duplicação dos Pontos Base por Modalidade, sendo essa diversidade considerada nos Pontos por Tipo de Competição e nas majorações, quando aplicável.
Pontos por Tipo de Competição (PTC)
1 - Aos Pontos Base por Modalidade acrescem Pontos por Tipo de Competição, atribuídos por cada equipa inscrita em competição oficial, nos seguintes termos:
Tipo de competição
Pontos
Campeonato Nacional Sénior Masculino
1600
Campeonato Nacional Sénior Feminino
800
Campeonato Nacional Juniores/Juvenis/Iniciados
600
1.ª Distrital Sénior
1600
2.ª Distrital Sénior
1300
Campeonatos Distritais de Formação 24 jogadores
400
Campeonatos Distritais de Formação 16 jogadores
300
Outras competições federadas
75
2 - Os pontos previstos no número anterior são cumulativos sempre que a associação participe com equipas distintas em diferentes competições oficiais, até ao limite máximo de três (3) equipas por associação e por época desportiva.
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equipas distintas aquelas inscritas em escalões ou competições diferentes.
4 - Quando a associação possua mais de três equipas em competições oficiais, consideram-se, para efeitos de cálculo do PTC, as três equipas com maior pontuação prevista na tabela do n.º 1.
Majorações no Setor do Desporto (M)
1 - Podem acrescer à Pontuação Final as seguintes majorações, desde que devidamente comprovadas:
Fator de majoração
Condição
Pontos
Infraestruturas próprias
Instalações próprias, em comodato ou gestão permanente comprovada
+ 400
Certificação de entidade formadora
Certificação FPF ou equivalente da federação respetiva, válida
+ 300
Técnicos certificados
Existência de pelo menos 1 técnico com certificação federativa exigida para o exercício da função, válida à data da candidatura
+ 50
Treinos por época (1)
Por equipa de Séniores
+ 120
Por escalão de formação
+ 80
Parcerias formais ativas
Protocolos ativos com escolas, associações ou entidades públicas
+ 50
Formação com 1 escalão
1 escalão de formação ativo
+ 20
Formação com 2 escalões
2 escalões de formação ativos
+ 75
Formação com 3 escalões
3 escalões de formação ativos
+ 100
Formação com continuidade de 3 escalões
3 escalões de formação consecutivos na mesma época
+ 300
Modalidades Individuais
Até 10 atletas
+ 100
11 a 20 atletas
+ 200
21 a 30 atletas
+ 300
Mais de 30 atletas (máx.)
+ 400
Mérito Desportivo
Conquista de título distrital em competição oficial
+ 150
Conquista de título regional em competição oficial
+ 200
Conquista de título nacional ou estabelecimento de recorde oficial nacional reconhecido pela federação respetiva
+ 300
(1) Aplicável apenas a associações que não tenham instalações próprias.
2 - A majoração por mérito desportivo aplica-se no ano seguinte à obtenção do resultado e depende da apresentação de comprovativo emitido pela respetiva federação ou entidade organizadora da competição.
3 - Para efeitos do presente regulamento, a majoração por mérito desportivo só pode ser atribuída uma única vez por associação e por época desportiva, independentemente do número de títulos obtidos.
4 - O total das majorações atribuídas não pode exceder 1000 pontos por associação e por época desportiva.
5 - As majorações previstas no presente artigo visam valorizar a qualidade estrutural, organizativa e formativa das associações desportivas, não substituindo nem duplicando os Pontos Base por Modalidade nem os Pontos por Tipo de Competição.
6 - Nos casos em que não exista regime de certificação aplicável à modalidade ou federação respetiva, é atribuída uma pontuação intermédia de 150 pontos, não podendo a inexistência de certificação constituir fator de penalização da associação.
7 - As majorações relativas à formação por escalões, não são cumuláveis entre si, nem cumuláveis com a majoração de continuidade de escalões, sendo atribuída apenas a majoração de valor mais elevado aplicável.
8 - Para efeitos do presente artigo, apenas são considerados escalões de formação, aqueles com equipa inscrita em competição oficial federada na época desportiva em avaliação.
9 - As modalidades individuais não têm acesso às majorações relativas a escalões de formação, certificação de entidade formadora ou continuidade formativa, sendo avaliadas exclusivamente através dos Pontos Base por Modalidade, Pontos por Tipo de Competição, Avaliação do Plano de Atividades e majoração por número de atletas federados.
10 - Para efeitos da majoração por número de atletas, contam-se os atletas federados com inscrição válida na respetiva federação na época desportiva em avaliação.
Avaliação do Plano de Atividades (PA)
Atividades Elegíveis do Plano de Atividades - Organizativas e Formativas (Desporto)
Utilização de Infraestruturas Desportivas
Período de candidatura e referência ao ano desportivo
Objeto e Âmbito do Programa de Impulso Associativo
Períodos de Abertura, Dotação Financeira e Procedimento do Programa de Impulso Associativo
Avaliação e Atribuição de Apoio
1 - Cada candidatura é avaliada através de uma grelha composta por cinco critérios principais, subdivididos em subcritérios verificáveis, perfazendo um total máximo de 20 pontos, conforme o quadro seguinte:
Critério
Subcritério
Pontuação
Relevância e Pertinência
Pertinência para o território;
Alinhamento com a estratégia municipal;
Valor artístico/cultural/social/desportivo/ambiental;
Necessidade objetiva do apoio;
Coerência entre objetivos, metodologia e resultados;
Documentação clara e fundamentada;
Até 6 pontos
Impacto Comunitário
N.º beneficiários diretos/ indiretos;
Inclusão de públicos prioritários;
Relevância para a coesão e vida comunitária;
Benefício público mensurável;
Até 4 pontos
Viabilidade técnica e Financeira
Orçamento adequado;
Cronograma exequível;
Equipa/ recursos adequados;
Existência de meios próprios, apoios ou parcerias;
Até 4 pontos
Participação e Envolvimento Comunitário
Mobilização de voluntários/membros da comunidade;
Parcerias locais ou institucionais;
Capacidade de atrair novos públicos;
Até 3 pontos
Sustentabilidade e Continuidade
Potencial de continuidade futura;
Possibilidade de replicação ou expansão;
Capacidade de manutenção de equipamentos adquiridos;
Até 3 pontos
2 - A pontuação final resulta da soma dos subcritérios, até ao limite máximo de 20 pontos.
3 - O apoio financeiro teórico é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor do Apoio = (Pontuação Obtida/20) x Orçamento Elegível
4 - Para efeitos do Programa de Impulso Associativo, considera-se Orçamento Elegível o valor devidamente fundamentado e documentado apresentado pelo candidato na candidatura, servindo como base para o cálculo do apoio.
5 - O Orçamento Elegível deve ser obrigatoriamente instruído com documentos comprovativos de suporte, designadamente orçamentos, propostas comerciais ou documentos equivalentes emitidos por fornecedores, sempre que a candidatura envolva:
a) Aquisição de equipamentos, instrumentos ou fardamento;
b) Realização de pequenas obras ou intervenções;
c) Aquisição de serviços;
d) Quaisquer despesas de natureza material ou investimento.
6 - A mera indicação de valores estimados, sem suporte documental, não confere elegibilidade às despesas apresentadas, podendo o Município desconsiderar total ou parcialmente os montantes propostos para efeitos de cálculo do apoio.
7 - O apoio máximo atribuível não pode exceder o Orçamento Elegível apresentado e validado.
8 - Todas as candidaturas que obtenham parecer técnico favorável e sejam consideradas elegíveis são objeto de apoio financeiro.
9 - O montante do apoio a atribuir a cada candidatura resulta exclusivamente da aplicação dos critérios de avaliação, da fórmula de cálculo definida e, quando aplicável, do fator de redução proporcional decorrente da dotação financeira disponível.
10 - A elegibilidade da candidatura não confere direito ao montante integral do Orçamento Elegível apresentado, podendo o valor final do apoio ser ajustado nos termos do presente regulamento.
11 - O apoio financeiro depende sempre da validação técnica da candidatura e do cumprimento integral das normas do presente regulamento.
12 - O Município reserva-se o direito de, mediante fundamentação expressa e objetiva:
a) Ajustar o Orçamento Elegível quando se verifiquem valores desproporcionados, preços manifestamente acima do mercado ou despesas não enquadráveis no objeto do projeto;
b) Reduzir o apoio atribuído para garantir equilíbrio orçamental ou cumprimento da dotação disponível;
c) Em casos excecionais de manifesto interesse público municipal, atribuir majoração até ao limite do Orçamento Elegível validado.
13 - Os projetos apresentados ao Programa de Impulso Associativo não podem corresponder a atividades já financiadas por contratos-programa ou outros apoios municipais atribuídos no mesmo ano civil para o mesmo objeto.
14 - A avaliação do Programa de Impulso Associativo não confere direito adquirido em anos seguintes.
15 - Sempre que a soma dos apoios calculados nos termos do n.º 3 exceda a dotação financeira disponível para o respetivo período, é aplicado um fator de redução proporcional a todas as candidaturas elegíveis desse período.
Apoio a Pessoas Singulares no âmbito do Programa Impulso Associativo
Com a criação do Programa de Impulso Associativo, passa a existir a possibilidade de apoio a criadores e artistas individuais, permitindo que músicos, escritores, investigadores e outros profissionais desenvolvam projetos pontuais de relevância cultural, social ou comunitária para o concelho de Gouveia, alinhados com os objetivos municipais e sem vínculo de continuidade.
Parcerias Estratégicas e Coproduções (definição e requisitos)
O Município de Gouveia pode, por deliberação da Câmara Municipal, desenvolver projetos, eventos ou iniciativas em regime de coprodução com associações legalmente constituídas, sempre que esta colaboração se revele necessária, adequada ou vantajosa para a prossecução de objetivos de manifesto interesse público municipal.
As parcerias estratégicas e coproduções municipais, são propostas e coordenadas pelo Município de Gouveia.
Formalização e limites de cumulação
Conteúdo mínimo e fundamentação
Procedimento de Candidatura e Calendarização
Requisitos e Condições de Acesso
Análise, Decisão e Divulgação
Interpretação e Competência
Fiscalização e Pagamento
Reclamações
Penalizações
Falsas Declarações
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, com base na legislação aplicável e nos princípios gerais de direito administrativo.
Formulários e Instrumentos Operacionais
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado no sítio eletrónico oficial do Município de Gouveia. Com a sua entrada em vigor, é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações do Concelho de Gouveia, aprovado em 27 de março de 2014.
(1) Nos termos dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil, as associações são pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas por escritura pública ou documento particular autenticado, dotadas de estatutos e registadas, adquirindo personalidade jurídica com o respetivo registo. Dispõem de órgãos próprios de administração e representação, regem-se pelos seus estatutos e pela lei, e têm capacidade jurídica para praticar os atos necessários à prossecução dos seus fins.
(2) Para efeitos do presente regulamento, os contratos-programa celebrados no âmbito do Programa de Impulso Associativo têm natureza pontual e excecional, não se confundindo com os contratos-programa anuais previstos no artigo 7.º
(3) A afetação pode ser ajustada por despacho fundamentado.
320004175