Âmbito e objecto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Instrução do pedido
1 - Os projectos de arquitectura ou loteamento devem ser acompanhados, não só pelos documentos exigidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, como também pelos seguintes elementos:
a) Peças escritas e ou desenhadas, de enquadramento urbanístico, demonstrando que o proposto contribui para a valorização patrimonial e ambiental do local onde se insere, equacionando, dentro do possível, as repercussões do construído na envolvente, nomeadamente ao nível das infra-estruturas urbanísticas, ligações e circulação automóvel e pedonal;
b) Extractos de plantas-síntese dos planos e de localização, contendo a indicação dos edifícios objecto do pedido a vermelho, bem como a delimitação do terreno;
c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, DATUM 73, em suporte digital;
d) Fotografias a cores dos locais onde se pretende realizar a obra, evidenciando o terreno, as construções existentes e as envolventes;
e) Plano de segurança da obra a realizar;
f) Projecto de escavações e contenção dos terrenos elaborado por engenheiro civil técnico ou licenciado;
g) Projecto de segurança contra incêndios em edifícios, elaborado por engenheiro técnico ou licenciado com especialização adequada;
h) Estudo de risco geotécnico, quando a construção se insira na classe 3 de aptidão à construção, de acordo com a Carta de Risco Geotécnico do município, o qual, com base na realização de campanhas de prospecção para reconhecimento das condições geológico-geotécnicas, permitirá caracterizar os condicionalismos geotécnicos que as afectam.
3 - Os estudos de loteamento, para além dos indicados no ponto anterior, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Peças escritas e desenhadas evidenciando a integração da ocupação prevista no perímetro urbano envolvente;
b) Projecto de arranjos exteriores;
c) Estudo de risco geotécnico, o qual, com base na realização de campanhas de prospecção para reconhecimento das condições geológico-geotécnicas, permitirá caracterizar os condicionalismos geotécnicos que as afectam;
d) Estudo de impacte ambiental, em loteamentos superiores a 50 lotes;
e) Estudo de tráfego;
f) Estudo de impacte sobre linhas de água e sistemas de drenagem naturais;
g) Identificação clara do destino dos materiais de desaterro.
4 - Quando as construções existentes no local se destinem à demolição, ainda que parcial, poderá a Câmara, considerando o seu interesse científico, arquitectónico ou histórico, exigir levantamento fotográfico.
5 - A emissão de licenças de construção, quando envolvam demolições de construções existentes, será condicionada à identificação clara do destino dos materiais resultantes dessa demolição. Igualmente a emissão da respectiva licença de utilização será condicionada à apresentação de documento comprovativo da recepção dos materiais resultantes da demolição.
6 - As peças desenhadas dos projectos de arquitectura deverão incluir:
a) Plantas cotadas em cada pavimento e compartimento com indicação da sua área e uso à escala mínima de 1/100;
b) Cortes longitudinal e transversal dos edifícios, vedações e anexos à escala mínima de 1/100, interceptando pelo menos um deles os acessos verticais;
c) Alçados principal, laterais e posterior na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas na extensão de, pelo menos, 5 m.
7 - Os projectos de alterações devem ser apresentados com peças em que se assinale:
a) A tinta preta - a parte que se mantém;
b) A tinta vermelha - a parte nova;
c) A tinta amarela - a parte a demolir.
8 - Os elementos instrutórios exigidos em portaria do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território serão entregues em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores à Câmara Municipal, quando for o caso.
9 - Além das cópias referidas no número anterior deverá, sempre que possível, ser entregue mais uma em suporte informático (disquete ou CD).
Dispensa de licença ou autorização
Pedido de destaque
Descrição do prédio objecto do destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante;
Identificação de cada construção a erigir ou erigida na área do prédio inicial, com designação do número do respectivo processo de obras, alvará de licença, autorização de construção ou comunicação prévia;
Limites do prédio originário, a vermelho, e nomes dos confrontantes;
Limite da área do destaque, a azul;
Implantação rigorosa das edificações existentes com o(s) número(s) do processo respectivo, bem como das previstas, com indicação do uso;
Dispensa de discussão pública
Impacto semelhante a um loteamento
Dispensa de projecto de execução
Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução os seguintes casos:
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidade
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem. Os referidos projectos deverão ser entregues, igualmente, em formato digital.
Isenções e reduções
Erros na liquidação
Pagamento em prestações
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea k) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Adicional à taxa de obras de urbanização, devido por prorrogações
As prorrogações do prazo de conclusão das obras de urbanização ficarão sujeitas aos adicionais às taxas cobradas, previstos no Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Adicional à taxa de obras de construção, devido por prorrogações
As prorrogações do prazo de conclusão das obras de construção ficarão sujeitas aos adicionais às taxas cobradas, previstos no Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito de pedido de quaisquer operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, com excepção da taxa para a realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, das cedências e ou das compensações que hajam sido prestadas, sob qualquer forma, no acto caducado.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Âmbito e aplicação
Zona A - freguesias de Vila Franca de Xira, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria;
Zona B - freguesias de Castanheira do Ribatejo, Alhandra, Sobralinho, Vialonga e São João dos Montes;
Zona C - freguesias de Cachoeiras e Calhandriz;
Zona D - margem esquerda do Tejo.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
Programa plurianual
TRIU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x ((Programa plurianual)/ (Ómega )1) x (Ómega) 2
TRIU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:
Tipologias de construção ... Valores de K1
Habitação unifamiliar ... 0,40
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades ... 0,80
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial ... 0,80
Anexos ... 0,30
K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local:
Infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2
Nenhumas ... 0,50
Arruamentos ... 0,60
Arruamentos e rede de abastecimento de água ... 0,70
Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade e rede de telecomunicações ... 0,80
Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade e rede de telecomunicações, rede de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais ... 0,90
Todas ... 1,00
K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:
Localização geográfica ... Valores de K3
Aglomerados urbanos:
Zona A:
Área urbana ... 0,04
Área urbanizável ... 0,045
Zona B:
Área urbana ... 0,03
Área urbanizável ... 0,035
Zona C:
Área urbana ... 0,02
Área urbana urbanizável ... 0,025
Zona D ... 0,05
K4 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Áreas para espaços verdes e ou equipamentos ... Valores de K4
Sem áreas de cedência ... 1,00
Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis ... 0,50
Áreas inferiores às legalmente exigíveis ... 0,60
K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de ... 0,30.
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito.
S - representa a superfície total, em metros quadrados, de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.
Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
(Ómega) 1 - área total do concelho, em metros quadrados, classificada como urbana ou urbanizável, de acordo com o Plano Director Municipal.
(Ómega) 2 - área total do terreno, em metros quadrados, objecto da operação urbanística.
Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x ((Programa plurianual)/ (Ómega )1) x (Ómega) 2
TRIU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
K1, K2, K3, K5, S, V, (Ómega) 1, (Ómega) 2, programa plurianual - têm o significado e os valores referidos no artigo 29.º deste Regulamento.
Área para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor, em euros, do montante total da compensação devida;
C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município, quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município, quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
C1 (Euro) = K1 x K2 x [A1 (m2) x V (Euro/m2)]/10
em que:
K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 28.º:
... Valores de K1
Zona A ... 1,00
Zona B ... 0,80
Zona C ... 0,60
Zona D ... 0,30
K2 - é o factor variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido na planta-síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:
Índice de construção ... Valores de K2
Até 0,5 ... 1,00
De 0,5 a 0,75 ... 1,20
Superior a 0,75 ... 1,50
A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito.
C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)
em que:
K3 - 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, no todo ou em parte;
K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones;
Rede de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -é um valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Cálculo do valor da compensação da dação em cumprimento
Informação previa
O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de edificação está sujeito ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Vistorias
A realização de vistorias, por motivo da realização de obras, está dependente do pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Operação de destaque
O pedido de emissão da certidão relativa ao destaque está sujeito ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Recepção de obras de urbanização
Os actos ou autos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Propriedade horizontal
Todos os edifícios passíveis de vir a constituir-se em regime de propriedade horizontal, com cinco ou mais fracções, deverão possuir espaço comum destinado à realização das respectivas assembleias de condóminos, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).
Estudo de circulação
Memória, consoante o n.º 2 supra, descritiva e justificativa da concepção e dimensionamento da rede rodoviária e estacionamento;
Termo de responsabilidade do técnico projectista.
Planta de enquadramento viário do empreendimento na envolvente;
Planta devidamente cotada com indicação das medidas de segurança adoptadas (escala máxima da planta de síntese);
Planta de pavimentos;
Perfis transversais-tipo;
Perfis longitudinais;
Planta de sinalização vertical e horizontal;
Pormenores de intersecções;
Outros pormenores considerados relevantes.
Estudos de impacte ambiental
Impactes sobre linhas de água e de drenagem
Instalação de antenas
Instalação de redes de telecomunicações, distribuição de energia eléctrica e gasistas
Publicidade e ocupação da via pública
A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, incluindo vidros, está sujeita a licenciamento, mediante o pagamento de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho, e em que, além do mais, se terá em conta o seguinte:
Arte pública
Iluminação pública
Arranjos exteriores
Recepção de obras de urbanização
Deveres dos técnicos
Ao técnico responsável pelos projectos e pela execução das obras compete:
1) Cumprir e fazer cumprir todos os procedimentos deste Regulamento e demais preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como as indicações ou notificações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;
2) Dirigir, efectivamente, as obras, sob a sua responsabilidade, visitando-as frequentemente e registando as suas visitas no livro de obra;
3) Tomar conhecimento, no prazo de dois dias, de qualquer indicação feita pela fiscalização, na respectiva folha;
4) Conservar em bom estado, no local da obra, todas as peças do projecto, licenças, avisos e documentos;
5) Solicitar, por escrito, a indicação do dia e hora para a fixação de alinhamentos e cotas de soleira, quando não previamente definidos;
6) Facilitar uma adequada fiscalização por parte da Câmara, para tanto devendo notificá-la, por escrito, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência:
7) Comunicar à Câmara, por escrito e em duplicado, a sua vontade de deixar de dirigir a obra, sob sua responsabilidade, sendo que:
Da disciplina dos técnicos
Deveres do dono de obra
Início das obras
Disposições relativas ao estaleiro
Segurança na execução das obras
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e público, de acordo com os planos de segurança e saúde, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado e, tanto quanto possível, permitir a normal circulação de peões e veículos.
Ocupação da via pública - amassadouros e depósitos
Ocupação da via pública - remoção de materiais e reparações
Ocupação da via pública - realização de actos públicos
Níveis máximos de ruído admitidos
Obrigação de conservar as edificações e prédios
Ruína iminente
Das sanções
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Comissão arbitral
No caso de o interessado requerer uma comissão arbitral, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o representante da Câmara será o vereador com o pelouro do Urbanismo ou quem ele designar.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o Regulamento de Instrução de Processos de Obras Particulares e Operações de Loteamento e o Regulamento de Taxas e Encargos Urbanísticos, aprovados em Assembleia Municipal de 6 de Junho de 1997, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com eles colidam.