3 -Para efeitos de compatibilidade na armazenagem - anexo II ao presente Regulamento -, cada produto explosivo é classificado num dos seguintes grupos de compatibilidade:
A - Matéria explosiva primária;
B - Objecto que contenha uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes, bem como objectos, tais como detonadores de mina ou conjuntos de detonadores de mina (de desmonte), e iniciadores de percussão, mesmo que não contenham explosivos primários;
C - Matéria explosiva propulsora ou deflagrante ou objecto que a contenha;
D - Matéria explosiva secundária detonante ou objecto que a contenha, sem meios de iniciação nem carga propulsora, e pólvora negra, bem como objecto que contenha matéria explosiva primária e pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes;
E - Objecto que contenha matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, mas com carga propulsora e que não contenha líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos;
F - Objecto que contenha matéria explosiva secundária detonante com os seus próprios meios de iniciação, com ou sem carga propulsora e que não contenha líquido ou gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos;
G - Composição pirotécnica ou objecto que a contenha, bem como objecto que contenha simultaneamente matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena, e que não seja hidroactivo, nem contenha fósforo branco, fosforetos, matéria pirofórica, líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos;
H - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e fósforo branco;
J - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e um líquido ou gel inflamáveis;
K - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e um agente químico tóxico;
L - Matéria explosiva ou objecto que a contenha e que apresente um risco particular, designadamente, em virtude da sua hidroactividade, ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos, ou de matéria pirofórica, e que exija, por isso, o isolamento de cada tipo;
N - Objecto que contenha matéria detonante extremamente pouco sensível;
S - Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, ou que, tendo a embalagem sido destruída pelo fogo, todos os efeitos de sopro ou de projecção sejam suficientemente reduzidos, de forma a não impedir nem dificultar de modo apreciável a luta contra o incêndio ou a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.