Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas
Aprovação
Alteração
No n.º 3.17 do anexo I e no n.º 2.4 do anexo II do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, a expressão «Antiparasitagem» é substituída por «Compatibilidade electromagnética».
Revogação
É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção dada pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere às interferências radioeléctricas.
Efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À SUPRESSÃO DAS INTERFERÊNCIAS RADIOELÉCTRICAS PRODUZIDAS PELOS TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS DE RODAS.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Compatibilidade electromagnética: a capacidade de um tractor agrícola ou florestal de rodas ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;
2) Interferências electromagnéticas: qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um tractor agrícola ou florestal de rodas ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas, sendo considerados interferências electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação;
3) Imunidade electromagnética: a capacidade de um tractor agrícola ou florestal de rodas ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas específicas;
4) Ambiente electromagnético: a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes num determinado local;
5) Limite de referência: o nível nominal em relação ao qual se referem os valores-limite de homologação e de conformidade da produção;
6) Antena de referência: para a banda de frequências 20/80 MHz, um dipólo equilibrado encurtado que é um dipólo de meia-onda de ressonância a 80 MHz e, para a banda de frequências acima de 80 MHz, um dipólo de meia-onda de ressonância equilibrado, ajustado para a frequência de medida;
7) Radiação em banda larga: a radiação electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou de um aparelho de medida específico;
8) Radiação em banda estreita: a radiação electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou de um aparelho de medida específico;
9) Sistema eléctrico/electrónico: um dispositivo eléctrico e ou electrónico ou um grupo de dispositivos, incluindo todas as ligações eléctricas, instalados num tractor agrícola ou florestal de rodas mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo;
10) Subconjunto eléctrico/electrónico (SCE): um dispositivo eléctrico e ou electrónico ou um grupo de dispositivos previstos para instalação num tractor agrícola ou florestal de rodas, incluindo todas as ligações eléctricas ou respectiva cablagem, que realizam uma ou mais funções específicas; um SCE pode ser homologado a pedido do fabricante, quer como componente, quer como unidade técnica (UT);
11) Modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas no que diz respeito à compatibilidade electromagnética: os tractores agrícolas ou florestais de rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
12) Tipo de SCE no que diz respeito à compatibilidade electromagnética: os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
Pedido de homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas
Pedido de homologação de um tipo de SCE
Vias utilizáveis para a homologação de um tractor agrícola ou florestal de rodas
As vias alternativas para a homologação de um tractor agrícola ou florestal de rodas, à escolha do fabricante, são as constantes dos artigos seguintes.
Homologação da instalação de um tractor agrícola ou florestal de rodas
Homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas através do ensaio de SCE individuais
O fabricante pode obter a homologação do tractor agrícola ou florestal de rodas através da demonstração à Direcção-Geral de Viação que todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes foram homologados individualmente, de acordo com o presente Regulamento, e foram instalados de acordo com as respectivas condições.
Homologação nos termos do presente Regulamento
Homologação de um SCE
Concessão da homologação
Subconjunto eléctrico/electrónico
Alterações das homologações
No caso de haver alterações das homologações concedidas nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas.
Alteração da homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas por inclusão ou substituição de um SCE
Marcação
Especificações gerais
Os tractores agrícolas ou florestais de rodas e os seus sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE devem ser projectados, fabricados e instalados de modo que, em condições normais de utilização, possam satisfazer as exigências constantes no presente Regulamento.
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo deve ser medida utilizando o método descrito no capítulo II do presente Regulamento a qualquer das duas distâncias definidas para a antena, cabendo a escolha ao fabricante.
Limites de referência de radiação em banda larga do tractor agrícola ou florestal de rodas
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo deve ser medida utilizando o método descrito no capítulo III a qualquer das duas distâncias definidas para a antena, cabendo a escolha ao fabricante.
Limites de referência de radiação em banda estreita do tractor agrícola ou florestal de rodas
Método de medição
O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo deve ser efectuado de acordo com o método descrito no capítulo IV do presente Regulamento.
Limite de referência da imunidade do tractor agrícola ou florestal de rodas
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo SCE representativo do seu tipo deve ser medida utilizando o método descrito no capítulo V do presente Regulamento.
Limites de referência de radiação em banda larga produzida por SCE
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo SCE representativo do seu tipo deve ser medida utilizando o método descrito no capítulo VI do presente Regulamento.
Limites de referência de radiação em banda estreita do SCE
No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo VI do presente Regulamento, o limite de referência de radiação é de 54 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 500 (mi)V/m a 160 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo esse limite logaritmicamente, e de 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m), ou 160 (mi)V/m a 560 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando esse limite logaritmicamente, ou linearmente, conforme indicado no anexo VI; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 560 (mi)V/m.
Métodos de medição
O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do SCE representativo do seu tipo deve ser efectuado de acordo com o ou os métodos descritos no capítulo VII do presente Regulamento.
Limites de referência da imunidade do SCE
Conformidade da produção
A conformidade da produção no que diz respeito à compatibilidade electromagnética do tractor agrícola ou florestal de rodas, componente ou unidade técnica, deve ser verificada com base nos dados contidos na ou nas fichas de homologação, cujos modelos constam dos anexos XI e ou XII do presente Regulamento.
Derrogações
Descarga electrostática
Fenómenos transitórios através dos condutores eléctricos
Método de medição
O método de medição descrito no presente capítulo é aplicável aos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
Aparelhagem de medição
Método de ensaio
Apresentação dos resultados
Condições do ensaio
Ambiente
Motor
Tipo de antena
Altura da medição
Distância da medição
Posição da antena em relação ao tractor agrícola ou florestal de rodas
A antena deve ser colocada sucessivamente dos dois lados do tractor agrícola ou florestal de rodas, paralelamente ao plano de simetria longitudinal e alinhada com o centro do veículo, tal como ilustrado na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento, definido como sendo o ponto situado no eixo principal a meia distancia entre os centros dos eixos da frente e da retaguarda.
Orientação da antena
As leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal, tal como representado na figura 2 constante do anexo XIII do presente Regulamento.
Medições
O valor máximo das quatro medições efectuadas, em conformidade com os artigos anteriores, para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.
Medições
Tolerâncias
As tolerâncias constantes do n.º 3 do anexo XIV do presente Regulamento, que se aplicam às frequências aí mencionadas, têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.
Método de medição
O método de medição descrito no presente capítulo é aplicável aos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
Aparelhagem de medição
Método de ensaio
Apresentação dos resultados
Os resultados das medições são expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m).
Condições do ensaio
Ambiente
Estado do tractor agrícola ou florestal de rodas
Tipo de antena
Altura da medição
Distância da medição
Posição da antena em relação ao tractor agrícola ou florestal de rodas
A antena deve ser colocada sucessivamente dos dois lados do tractor agrícola ou florestal de rodas, paralelamente ao plano de simetria longitudinal e alinhada com o ponto central do motor, tal como consta da figura 2 do anexo XIII do presente Regulamento.
Orientação da antena
As leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal, tal como representado na figura 2 do anexo XIII do presente Regulamento.
Medições
O valor máximo das quatro medições efectuadas em conformidade com os artigos anteriores, para cada frequência, é considerado como a medida característica dessa frequência.
Medições
Método de medição
O método de medição descrito no presente capítulo é aplicável aos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
Método de ensaio
Apresentação dos resultados
A intensidade de campo é expressa em V/m.
Condições de ensaio
Estado do tractor agrícola ou florestal de rodas durante os ensaios
Tipo de gerador de campos
Altura da medição
Distância da medição
Posição do gerador de campos em relação ao tractor agrícola ou florestal de rodas
Ponto de referência
Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização
Método de ensaio
As condições de campo requeridas são criadas utilizando o método de substituição.
Fase de calibração
Fase de ensaio
Contorno da intensidade do campo
Durante a fase de calibração do método de substituição, antes da introdução do tractor agrícola ou florestal de rodas na zona de ensaio, a intensidade do campo em, pelo menos, 80% dos escalões de calibração, não deve ser inferior a 50% da intensidade nominal do campo nos seguintes pontos:
Ressonância da câmara
Não obstante a condição expressa no artigo anterior, os ensaios não devem ser efectuados a frequências de ressonância da câmara.
Características do sinal de ensaio a gerar
A amplitude máxima da curva do sinal de ensaio deve ser igual à que corresponde a uma onda sinusoidal não modulada, cujo valor eficaz em V/m é definido no artigo 21.º ao presente Regulamento.
Forma da onda do sinal de ensaio
O sinal de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica sinusoidal, de amplitude modulada por uma onda sinusoidal de 1 kHz, com uma taxa de modulação m de 0,8 (mais ou menos) 0,04.
Taxa de modulação
A taxa de modulação m é definida segundo a fórmula constante do n.º 2 do anexo XIX ao presente Regulamento.
Método de medição
O método de medição descrito no presente capítulo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos tractores agrícolas ou florestais de rodas que satisfazem as disposições do capítulo II do presente Regulamento.
Aparelhagem de medição
Método de ensaio
O ensaio deve ser concebido para medir a radiação electromagnética em banda larga emitida pelos SCE.
Apresentação dos resultados
Condições do ensaio
Ambiente
Estado do SCE durante os ensaios
Disposições de ensaio
Tipo de antena
É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.
Altura da medição
O centro de fase da antena deve estar situado 150 mm (mais ou menos) 10 mm acima da placa de massa.
Distância da medição
Orientação e polarização da antena
As leituras devem ser efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal.
Medições
O valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o artigo anterior para cada frequência deve ser considerado como a medida característica dessa frequência.
Medições
Tolerâncias
As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas no n.º 2 do anexo XXII do presente Regulamento têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.
Método de ensaio
O método de ensaio descrito no presente capítulo é aplicável aos SCE.
Aparelhagem de medição
Método de ensaio
Apresentação dos resultados
Os resultados das medições devem ser expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m).
Condições do ensaio
Ambiente
Estado do SCE durante os ensaios
Disposições de ensaio
Tipo de antena
É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.
Altura da medição
O centro de fase da antena deve estar situado 150 mm (mais ou menos) 10 mm acima da placa de massa.
Distância da medição
Orientação e polarização da antena
As leituras devem ser efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal.
Medições
O valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o artigo anterior, para cada frequência, é considerado como a medida característica dessa frequência.
Medições
Métodos de ensaio
Apresentação dos resultados
Para todos os ensaios descritos no presente capítulo, as intensidades de campo são expressas em V/m e a corrente injectada em mA.
Condições de ensaio
Estado do SCE durante os ensaios
Frequências de medição e duração dos ensaios
Amplitude máxima da curva
A amplitude máxima da curva do sinal de ensaio deve ser igual à que corresponde a uma onda sinusoidal não modulada, cujo valor eficaz em V/m é definido no artigo 27.º do presente Regulamento.
Forma da onda do sinal de ensaio
O sinal de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica sinusoidal, de amplitude modulada por uma onda sinusoidal de 1 kHz, com uma taxa de modulação m de 0,8 (mais ou menos) 0,04.
Taxa de modulação
A taxa de modulação m é definida no n.º 2 do anexo XXVIII do presente Regulamento.
Método de ensaio
O presente método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.
Medição da intensidade do campo no circuito stripline
Ensaio com stripline de 150 mm
Ensaio com stripline de 800 mm
Posicionamento do stripline
Calibração do stripline
Instalação do SCE
A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, devendo ser apoiado numa base feita de material não condutor.
Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/accionadores
Método de ensaio
O presente método consiste em ensaiar os sistemas eléctricos/electrónicos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, expondo um SCE à radiação electromagnética gerada por uma antena.
Descrição da mesa de ensaio
O ensaio deve ser efectuado dentro de uma câmara semi-anecóica colocada sobre uma mesa.
Placa de massa
Instalação do SCE
Tipo de gerador de campos
Altura da medição
Distância da medição
Posição do gerador de campos em relação ao SCE
Ponto de referência
As condições de campo
As condições de campo requeridas são criadas utilizando o método de substituição.
Método de substituição
Dispositivo de medição da intensidade de campo
Contorno da intensidade do campo
Durante a fase de calibração, antes da introdução do SCE na zona de ensaio, a intensidade do campo não deve ser inferior a 50% da intensidade nominal deste a 0,50 m (mais ou menos) 0,05 m de cada lado do ponto de referência sobre uma linha que passa por esse ponto e é paralela ao bordo da placa de massa mais próximo da antena.
Método de ensaio
A célula TEM (transverse electromagnetic mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior, divisória, e a caixa, placa de massa, sendo utilizada para ensaiar os SCE, tal como está representado na figura 1 do anexo XXVI do presente Regulamento.
Medição da intensidade do campo numa célula TEM
Dimensões da célula TEM
Para manter um campo homogéneo na célula TEM e obter resultados de medição reprodutíveis, a altura do SCE não deve exceder um terço da altura interna da célula, sendo as dimensões recomendadas da célula TEM dadas nas figuras 2 e 3 do anexo XXVI do presente Regulamento.
Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando
Método de ensaio
Calibração da sonda de injecção de corrente de massa
Instalação do SCE
Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando
1 - No caso de um SCE fixado sobre a placa de massa, como se indica no artigo 127.º, um feixe de cabos deve ligar uma rede artificial (RA) à unidade de comando electrónico principal, devendo o referido feixe ser disposto paralelamente ao bordo da placa de massa a, pelo menos, 200 mm desta última.
2 - O feixe referido no número anterior deve conter o cabo de alimentação eléctrica utilizado para ligar a bateria do tractor agrícola ou florestal de rodas a essa unidade de comando electrónico e, se for utilizado no veículo, o cabo de retorno da corrente.
3 - A distância que separa a unidade de comando electrónica da RA deve ser igual ou a 1 m (mais ou menos) 0,1 m, ou ao comprimento do feixe de cabos que liga a unidade de comando electrónico à bateria utilizada no tractor agrícola ou florestal de rodas, se o seu valor for conhecido, escolhendo-se a distância mais curta das duas.
4 - No caso de ser utilizado o feixe de cabos do tractor agrícola ou florestal de rodas, todas as ramificações situadas ao longo do comprimento deste cabo devem ser dirigidas ao longo da placa de massa, mas segundo uma direcção perpendicular ao eixo do bordo desta última, devendo, noutros casos, a ramificação dos cabos do SCE ser feita ao nível da RA.
ANEXO I
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda larga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 10 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO II
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda larga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 3 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO III
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 10 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO IV
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 3 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO V
(referente ao capítulo I)
Subconjunto eléctrico/electrónico
Limites de referência em banda larga
(ver gráfico no documento original)
ANEXO VI
(referente ao capítulo I)
Subconjunto eléctrico/electrónico
Limites de referência em banda estreita
(ver gráfico no documento original)
ANEXO VII
(referente ao capítulo I)
Modelo de marca de homologação CE
(ver modelo no documento original)
ANEXO VIII
(referente ao capítulo I)
Marca de homologação CE
A marca consiste num rectângulo que circunscreve a letra «e» seguida pelo número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
Deve também incluir na vizinhança do rectângulo o número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) - a seguir denominado «número de homologação de base» - contido na secção 4 do número de homologação indicado na ficha de homologação CE emitida para o tipo de dispositivo em questão (v. anexo XII ao presente Regulamento), precedido pelos dois algarismos que indicam o número sequencial atribuído à grande alteração técnica mais recente do presente Regulamento à data em que a homologação como componente foi concedida. No presente Regulamento, o número sequencial é 02.
ANEXO IX
Ficha de informações n.º ...
[nos termos do anexo I da Directiva n.º 74/150/CEE, relativa à homologação CE de um tractor agrícola ou florestal de rodas, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE)].
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do tractor agrícola ou florestal de rodas (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do tractor agrícola ou florestal de rodas:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um tractor agrícola ou florestal de rodas representativo: ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
3 - Motor (q):
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor ou outro meio de identificação): ...
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1).
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...
3.2.5 - Sistema eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Tipo: ...
3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.
4 - Transmissão (v):
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
6 - Suspensão:
6.2.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
7 - Direcção:
7.2.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando de direcção: ...
8 - Travões:
8.5 - Para os tractores agrícolas ou florestais de rodas com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.5 - Pára-brisas e outras janelas:
9.5.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.6 - Limpa pára-brisas:
9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.9 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):
9.9.7 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do sistema de ajustamento: ...
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.4 - Características: descrição e desenhos:
9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:
9.12.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:
9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...
9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...
9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...
9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
10.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos para além das luzes (se existirem).
12 - Diversos:
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do tractor agrícola ou florestal de rodas:
12.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Apêndice 1
(referente ao anexo IX)
Descrição do tractor agrícola ou florestal de rodas escolhido para representar um modelo:
Estilo da carroçaria: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Opções de componentes: ...
Apêndice 2
(referente ao anexo IX)
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento da ficha de homologação.
ANEXO X
Ficha de informações n.º ...
[relativa à homologação CE de um subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE)].
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Este SCE é homologado como componente/UT (ver nota *).
2 - Restrições de utilização e condições de instalação: ...
(nota *) Riscar o que não interessa.
Apêndice 1
(referente ao anexo X)
Descrição do SCE escolhido para representar o tipo: ...
Apêndice 2
(referente ao anexo X)
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento da ficha de homologação.
ANEXO XI
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Tractor agrícola ou florestal de rodas: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. apêndice.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. apêndice.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ...
(relativo à homologação CE de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas no que diz respeito à Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE).
1 - Informações adicionais:
1.1 - Dispositivos especiais para efeitos do disposto no capítulo II do presente Regulamento (se aplicável): (por exemplo, ...).
1.2 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo.
1.3 - Tipo de carroçaria: ...
1.4 - Lista dos sistemas eléctricos/electrónicos instalados no(s) tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas ensaiado(s), não limitada aos elementos contidos na ficha de informações (v. apêndice 1 do anexo IX do presente Regulamento): ...
1.5 - Laboratório aprovado/reconhecido (para efeitos do disposto no presente Regulamento) responsável pela execução dos ensaios: ...
5 - Observações: [por exemplo, válido para tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas de condução à esquerda e à direita].
ANEXO XII
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Tractor agrícola ou florestal de rodas: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. apêndice.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. apêndice.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de tractor agrícola ou florestal de rodas, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ...
(relativo à homologação CE de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à Directiva n.º 75/322/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE).
1 - Informações adicionais:
1.1 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo.
1.2 - Este SCE pode ser utilizado em qualquer modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas com as seguintes restrições: ...
1.2.1 - Condições de instalação, se existirem: ...
1.3 - Este SCE apenas pode ser utilizado nos seguintes modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas: ...
1.3.1 - Condições de instalação, se existirem: ...
1.4 - O(s) método(s) de ensaio específico(s) utilizado(s) e as bandas de frequência cobertas para determinar a imunidade foram: ...(especificar o método preciso utilizado do capítulo VII do presente Regulamento).
1.5 - Laboratório aprovado/reconhecido (para efeitos do disposto no presente Regulamento) responsável pela execução dos ensaios: ...
5 - Observações: ...
ANEXO XIII
(referente ao capítulo II)
(ver figuras no documento original)
ANEXO XIV
(referente ao capítulo II)
1 - Durante cada uma das medições, o motor deve funcionar do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
2 - De acordo com o artigo 45.º do presente Regulamento, o serviço técnico deve efectuar os ensaios a 13 frequências, no máximo, dentro da gama: 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
3 - Tolerâncias que se aplicam às frequências:
(ver quadro no documento original)
ANEXO XV
(referente ao artigo 60.º)
O serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências seguintes:
30 MHz-50 MHz, 50 MHz-75 MHz, 75 MHz-100 MHz, 100 MHz-130 MHz, 130 MHz-165 MHz, 165 MHz-200 MHz, 200 MHz-250 MHz, 250 MHz-320 MHz, 320 MHz-400 MHz, 400 MHz-520 MHz, 520 MHz-660 MHz, 660 MHz-820 MHz, 820 MHz-1000 MHz.
ANEXO XVI
(referente ao capítulo IV)
(ver figura no documento original)
ANEXO XVII
(referente ao capítulo IV)
(ver figura no documento original)
ANEXO XVIII
(referente ao capítulo IV)
Características do sinal de ensaio a gerar
(ver gráfico no documento original)
ANEXO XIX
(referente ao capítulo IV)
1 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências referidas no capítulo IV, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências seguintes:
27 MHz, 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
2 - A taxa de modulação m, referida no artigo 79.º do presente Regulamento, é definida segundo a fórmula seguinte:
m = (amplitude máxima - amplitude mínima) da curva/(amplitude máxima + amplitude mínima) da curva
ANEXO XX
(referente ao capítulo V)
Limite da zona de ensaio dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora
(ver figura no documento original)
ANEXO XXI
(referente ao capítulo V)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
ANEXO XXII
(referente ao capítulo V)
1 - As medições referidas no artigo 93.º do presente Regulamento são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. Considera-se que um SCE respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as 13 frequências seguintes:
45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
2 - Tolerâncias aplicadas às frequências:
(ver quadro no documento original)
ANEXO XXIII
(referente ao capítulo VI)
Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências seguintes:
30 MHz-50 MHz, 50 MHz-75 MHz, 75 MHz-100 MHz, 100 MHz-130 MHz, 130 MHz-165 MHz, 165 MHz-200 MHz, 200 MHz-250 MHz, 250 MHz-320 MHz, 320 MHz-400 MHz, 400 MHz-520 MHz, 520 MHz-660 MHz, 660 MHz-820 MHz, 820 MHz-1000 MHz.
ANEXO XXIV
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
Ensaio com stripline de 150 mm
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
Figura 3
Ensaio com stripline de 800 mm
(ver figura no documento original)
Figura 4
Dimensões do stripline de 800 mm
(ver figura no documento original)
ANEXO XXV
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
Exemplo de configuração do ensaio de injecção de corrente de massa
(ver figura no documento original)
ANEXO XXVI
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
Ensaio em célula TEM
(ver figura no documento original)
Figura 2
Dimensões da célula TEM
(ver figura no documento original)
Figura 3
O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:
(ver quadro no documento original)
Dimensões típicas de uma célula TEM.
ANEXO XXVII
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
ANEXO XXVIII
(referente ao capítulo VII)
1 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências seguintes:
27 MHz, 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
2 - A taxa de modulação m referida no artigo 116.º é definida segundo a fórmula seguinte:
m = (amplitude máxima - amplitude mínima) da curva/(amplitude máxima + amplitude mínima) da curva
3 - O campo eléctrico na célula TEM, referido no artigo 139.º do presente Regulamento, é determinado através da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)