Aprova as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde
Objecto
Fases do procedimento prévio à contratação
Procedimento alternativo
Revisão
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Objecto
Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Elementos que instruem o procedimento
Comissões
Contagem dos prazos
Publicitação
Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
Prazo de apresentação das candidaturas ou propostas
Data do acto público do concurso
Natureza e nacionalidade dos concorrentes
Documentos de comprovação de idoneidade do concorrente
A comprovação da idoneidade dos concorrentes é feita pela apresentação dos seguintes documentos:
Documentos de qualificação
Requisitos dos documentos
Proposta e sua redacção
Elementos das propostas
Os diversos aspectos concretos a considerar pelos concorrentes na elaboração das suas propostas e dos documentos que a integram constam do caderno de encargos.
Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos
Data limite
As propostas devem ser entregues num prazo mínimo de 60 dias a contar da data da publicação do anúncio relativo ao procedimento no Diário da República, podendo este prazo ser de 30 dias no caso de procedimento simplificado (ver nota 8).
Da comissão e da acta de concurso
Deliberações da comissão de abertura de propostas
Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos prestados e da lista dos concorrentes
Reclamação e interrupção do acto público
Abertura dos sobrescritos
Admissão dos concorrentes
Admissão condicional
Reabertura do acto público
Formalidades
Não admissão das propostas
São excluídas as propostas que:
Registo das exclusões e admissões
Na lista dos concorrentes faz-se a menção da admissão e exclusão de qualquer proposta, das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Encerramento do acto público
Cumprindo o disposto nos artigos anteriores, a comissão manda proceder à leitura da acta e decide quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
Menção das reclamações na acta
Recurso das deliberações da comissão
Objectivo
Prazo de qualificação
A qualificação dos concorrentes deve ser realizada, no prazo de ...(ver nota 11) dias úteis após o encerramento do acto público em que se tenham apresentado os documentos de qualificação.
SECÇÃO II (ver nota 12)
Procedimento alternativo de qualificação prévia
Qualificação prévia à apresentação das propostas
... (ver nota 14).
Apresentação de proposta definitiva pelos concorrentes pré-qualificados
Critérios
Negociação
Objecto das negociações
Intervenientes e decurso das sessões
Actas das sessões de negociação
Relatório das negociações
Audiência prévia
Ineficácia do procedimento e não adjudicação
O procedimento prévio à contratação pode ser declarado sem efeito ou não haver adjudicação a qualquer dos concorrentes, com fundamento em razões de interesse público ou por as propostas serem consideradas inaceitáveis, com observância do disposto no artigo anterior.
Adjudicação
Revogação da adjudicação e nova adjudicação
Caução na fase de concurso
Notificação para celebração do contrato
Celebração do contrato
(nota 1) Descrição do que possa ser o objecto de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
(nota 2) Especificar as obrigações acessórias do adjudicatário
(nota 3) A determinar no programa de procedimento específico.
(nota 4) A determinar no programa de procedimento específico.
(nota 5) A indicar no programa de procedimento específico.
(nota 6) A determinar no programa de procedimento específico. No programa de procedimento pode exigir-se a apresentação ainda de outros elementos probatórios, desde que interessem especificamente à finalidade do contrato, nomeadamente a indicação dos profissionais e órgãos técnicos por áreas e valências, os documentos que comprovem a capacidade técnica e económica, o modelo de gestão e organização para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, objecto do contrato.
(nota 7) Número de cópias a indicar no programa de procedimento específico.
(nota 8) O programa de procedimento específico deve indicar não um prazo mínimo, mas sim expressamente a data e hora limites para apresentação das propostas, que deve no entanto observar o prazo mínimo assim estipulado no programa de procedimento tipo. Propõe-se para o programa de procedimento específico uma das seguintes redacções: «As propostas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... de ...» ou «As propostas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do ....º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República».
(nota 9) A indicar no programa de procedimento específico.
(nota 10) Prazo a definir no programa de procedimento específico.
(nota 11) A fixar no programa de procedimento específico.
(nota 12) Apenas aplicável nos casos em que tenha sido escolhido pelo Ministro da Saúde este procedimento.
(nota 13) O programa de procedimento específico deve indicar não um prazo mínimo, mas sim expressamente a data e hora limites para apresentação das candidaturas, que deve no entanto observar o prazo mínimo assim estipulado no programa de procedimento tipo. Propõe-se para o programa de procedimento específico uma das seguintes redacções: «As candidaturas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... de ...» ou «As candidaturas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do ... º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República».
(nota 14) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 15) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 16) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 17) A determinar no programa de procedimento.
(nota 18) Montante a determinar no programa do procedimento específico.
(nota 19) Montante a determinar no programa do procedimento específico.
(nota 20) Identificação da entidade competente para representar a pessoa entidade pública contratante.