Aprova para ratificação a Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo
As suas línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês.
O Conselho determina os casos em que as línguas oficiais e as línguas de trabalho são respectivamente utilizadas.
Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participiar nos trabalhos do conselho, na qualidade de observador.
Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participar nos trabalhos da Comissão.
Os membros da Comissão são escolhidos de entre os cientistas dos Estados Membros, representando o maior número possível de disciplinas relacionadas com as actividades do Centro. O director submete ao conselho a lista de candidatos.
O conselho designa a pessoa que deve actuar interinamente como director.
Se as condições de emprego de um funcionário do Centro não são reguladas por este Estatuto, ficam sujeitas à lei aplicável no Estado em que o interessado exerce as suas funções.
O programa das actividades do Centro é adoptado pelo conselho actuando sobre proposta do director, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).
O programa deve cobrir, em princípio, um período de quatro anos e ser adaptado e completado anualmente para um período adicional de um ano. Deve fixar o limite das despesas no decurso de todo o programa e conter, além disso, uma estimativa das despesas decorrentes da sua execução, relativamente a cada ano e a cada grande categoria.
O limite das despesas apenas pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).
As despesas do Centro são cobertas pelas contribuições financeiras dos Estados Membros e por outras receitas do Centro.
As receitas e as despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas. O orçamento é elaborado na moeda do Estado em que está situada a sede do Centro.
Créditos de compromisso relativos a um período que excede o ano económico podem ser autorizados nas condições previstas no Regulamento Financeiro.
Além disso, é feita uma estimativa global de despesas e receitas por cada grande categoria para os três anos económicos seguintes.
Os Estados Membros pagam em cada mês, a título provisório, de acordo com a escala prevista no artigo 13.º, as quantias necessárias para a aplicação do primeiro subparágrafo.
Qualquer Estado que se torna parte na presente Convenção depois do dia 31 de Dezembro do ano em que esta entra em vigor deverá pagar, além da contribuição prevista no parágrafo 1, uma contribuição adicional única para as despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O montante desta contribuição adicional é fixada pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1.
Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1, qualquer contribuição adicional paga de acordo com o segundo subparágrafo será reduzida nas contribuições dos outros Estados Membros. Esta redução é calculada numa base proporcional às contribuições efectivamente pagas por cada Estado Membro antes do ano económico em curso.
Os privilégios e imunidades de que o Centro, os representantes dos Estados Membros, o pessoal e os peritos do Centro gozam nos territórios dos Estados Membros são fixados num protocolo que está anexo à presente Convenção, e da qual faz parte integrante, e num acordo a concluir entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada. Este acordo é aprovado pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea c).
Estes membros designam, no prazo de dois meses após a designação do segundo membro, um terceiro membro que será o presidente do tribunal e que não poderá ter a nacionalidade de qualquer dos Estados que são partes no diferendo. Se qualquer dos três membros do tribunal não tiver sido designado no prazo previsto, a designação será feita pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido de uma das partes.
O tribunal de arbitragem toma decisões por maioria de votos. As suas decisões devem ser obrigatoriamente aceites pelas partes em diferendo. Cada uma das partes suporta as despesas do membro do tribunal por ela designado, assim como as relativas à sua representação nos procedimentos perante o tribunal. Cada uma das partes em diferendo suporta, em partes iguais, as despesas relativas ao presidente do tribunal e quaisquer outras, salvo decisão diferente do tribunal. O tribunal fixa as suas restantes regras de procedimento.
A menos que o conselho decida de outro modo, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), qualquer saldo positivo existente será repartido pelos Estados Membros no momento da dissolução, numa base proporcional às contribuições efectivamente por eles pagas durante o período em que foram partes na presente Convenção.
Qualquer saldo negativo existente será pago pelos Estados Membros numa base proporcional às contribuições fixadas para o ano económico em curso.
Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Para qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
A partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado não signatário mencionado no Anexo pode aderir à presente Convenção, sujeito ao acordo do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b). Os instrumentos de adesão devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Para cada Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do respectivo instrumento de adesão.
O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias deve notificar aos Estados signatários e aderentes:
Logo que a presente Convenção entre em vigor, o secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias registará esta Convenção junto do Secretariado-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
A presente Convenção, redigida num original único em alemão, francês, holandês, inglês e italiano, sendo os cinco textos considerados igualmente autênticos, deve ser depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá uma cópia conforme a cada um dos Governos dos Estados signatários ou aderentes.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1973.
ANEXO
Escala provisória de contribuições
A escala abaixo apresentada destina-se exclusivamente à execução do artigo 22.º, parágrafo 2, da Convenção. Ela não prejudica de modo algum as decisões que devem ser tomadas pelo conselho, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 1, da Convenção, relativamente a futuras escalas de contribuições.
Países que tomaram parte na elaboração da Convenção:
... Percentagens
Bélgica ... 3,25
Dinamarca ... 1,98
República Federal da Alemanha ... 21,12
Espanha ... 4,16
França ... 19,75
Grécia ... 1,18
Irlanda ... 0,50
Itália ... 11,75
Jugoslávia ... 1,65
Luxemburgo ... 0,12
Países Baixos ... 3,92
Noruega ... 1,40
Áustria ... 1,81
Portugal ... 0,79
Suíça ... 2,63
Finlândia ... 1,33
Suécia ... 4,19
Turquia ... 1,81
Reino Unido ... 16,66
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo
Os Estados partes na Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973,
Desejando definir os privilégios e imunidades necessários para o bom funcionamento deste Centro,
Concordaram com as seguintes disposições:
O Centro deve impedir que as suas instalações se tornem um refúgio de pessoas que procurem escapar a uma prisão ou evitar a entrega de documentos legais de intimação.
Os arquivos do Centro são invioláveis.
Os produtos importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos aduaneiros, impostos ou taxas e de todos os encargos aduaneiros, excepto aqueles que são mera remuneração de serviços prestados. Estes produtos estão também isentos de todas as proibições ou restrições de importação ou exportação. Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para efectuar com o mínimo de demora as operações aduaneiras relativas a tais produtos.
Nenhuma isenção é concedida ao abrigo do artigo 4.º ou do artigo 5.º no que respeita a produtos comprados e importados para uso próprio dos membros do pessoal do Centro ou dos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º
Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 4.º ou importados ao abrigo do artigo 5.º não podem ser vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições previstas pela regulamentação do Estado que concedeu as isenções.
A circulação de publicações e de outro material de informação expedido pelo Centro ou a ele destinado, no quadro das suas actividades oficiais, não está sujeita a qualquer restrição.
Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, a permanência e a saída de representantes dos Estados Membros, de membros do pessoal do Centro e dos peritos como são definidos no artigo 14.º
Os representantes dos Estados Membros que participam nos trabalhos dos órgãos e comissões do Centro gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens de e para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
Os membros do pessoal do Centro gozam, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
Os peritos que não são membros do pessoal e que exercem funções junto do Centro ou que desempenham missões por conta dele gozam, durante o exercício das suas funções ou durante as suas missões e no decurso de viagens efectuadas no desempenho dessas funções eu missões, os seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida em que deles tenham necessidade para o exercício das suas funções ou para o desempenho das suas missões:
Nenhum Estado Membro é obrigado a conceder os privilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, alíneas b), e), f) e g), e no artigo 14.º, alínea c), aos seus representantes, aos nacionais desse Estado ou a pessoas que, no momento em que começam a exercer as suas funções no Centro, são residentes permanentes desse Estado.
O conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigoo 6.º, parágrafo 3, alínea o), da Convenção, fixa as categorias de membros do pessoal às quais se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º, assim como as categorias de peritos às quais se aplica o artigo 14.º Os nomes, títulos e endereços das pessoas incluídas nessas categorias devem ser comunicados periodicamente aos Estados Membros.
No caso de o Centro estabelecer o seu próprio regime de previdência social ou aderir ao de outra organização internacional nas condições previstas no Estatuto do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias a pagar aos organismos nacionais de previdência social, sob reserva dos acordos a concluir para este fim com os Estados Membros interessados, nas condições previstas no artigo 22.º
Os Estados Membros, no que respeita aos seus representantes;
O conselho, no que respeita ao director;
O director, no que respeita aos outros membros do pessoal e aos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º
As disposições do presente Protocolo não podem prejudicar o direito que assiste a cada Estado Membro de tomar todas as precauções necessárias de interesse para a sua segurança.
O Centro pode, sobre decisão tomada pelo Conselho deliberando por unanimidade, concluir acordos complementares com qualquer Estado Membro para a execução do presente Protocolo, assim como outros arranjos com vista a assegurar o bom funcionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.
Relativo a danos causados pelo Centro;
Envolvendo uma obrigação não contratual do Centro;
Implicando um membro do pessoal ou um perito do Centro para o qual possa ser pedida imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, se tal imunidade não tiver sido suspensa nos termos do artigo 19.º
Para os fins do presente Protocolo:
O presente Protocolo deve ser interpretado à luz do seu objectivo essencial, que é o de permitir ao Centro o cumprimento integral e eficiente da sua missão e o exercício das funções que lhe são atribuídas pela Convenção.
Acto final
Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973 para a assinatura da Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptaram os seguintes textos:
Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo;
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1973.