Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e no artigo 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 9 de setembro.
Âmbito e objeto
O presente regulamento:
Siglas
Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:
Definições
Instrução do pedido
Elementos instrutórios do pedido
Requisitos e assinaturas
Desenhos de alteração
Novo pedido ou nova comunicação prévia
Devolução de documentos
Gestor do procedimento
Licença e comunicação
A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou admissão de comunicação, nos termos prescritos na Lei, sem prejuízo das isenções previstas.
Obras de escassa relevância urbanística
Destaque de parcela
Âmbito
Por configurarem impacto reduzido na envolvente urbana, designadamente quanto a dimensões, localização e simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes em que inserem, estão sujeitas a comunicação prévia com instrução inicial simplificada as operações urbanísticas a seguir referidas:
Instrução e pedido
Propriedade horizontal
Peças escritas:
Peças desenhadas:
Suporte:
Condicionalismos da propriedade horizontal
Especificidades
Certidão de isenção de autorização de utilização
Consulta pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
Operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
Projetos de loteamento e obras de urbanização
Queixas e denúncias particulares
Âmbito
Pedido de informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Meios de prova
Compete ao titular da operação urbanística, no momento da instrução do pedido, provar a data da sua execução, por meios de prova legalmente admissíveis, designadamente:
Pedido de legalização
O pedido de legalização é efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e engloba todas as fases de procedimento relacionadas com a operação urbanística, incluindo os respetivos títulos.
Documentação instrutória
1 - A documentação instrutória que deve, desde início, acompanhar o pedido de legalização, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 102.º-A do RJUE, é a que consta na Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, acompanhada com documentação referente a meios de prova constante no presente Regulamento, com especificidades relativas aos seguintes documentos:
a) Memória descritiva e justificativa, na qual deve ser identificada e fundamentada a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em questão, e as normas técnicas que não é possível assegurar, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
b) Fotografias da parcela e edificações objeto da operação urbanística e seu enquadramento no local;
c) Projeto de arquitetura;
d) Projetos de especialidades;
e) Termos de responsabilidade dos autores dos projetos ou telas finais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Alvará ou certificado do empreiteiro, emitido pelo IMPIC;
e) Apólices de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho do empreiteiro;
f) Livro de obra;
g) Plano de segurança e saúde;
h) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;
i) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra;
j) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização da obra.
3 - Quando não seja possível a apresentação de algum(ns) dos projetos de especialidades exigíveis no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
a) Certificados emitidos por entidades credenciadas;
b) Relatórios técnicos, acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança saúde públicas da edificação;
c) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
d) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
e) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.
f) Caso não seja possível a obtenção de qualquer documento mencionado nas alíneas anteriores ou não seja razoável a sua exigência, poderá a Câmara Municipal aceitar a por um termo de responsabilidade do dono de obra a atestar ter conhecimento das normas e técnicas a cumprir durante a execução da obra e que as mesmas foram respeitadas na íntegra.
3 - Os pedidos de legalização, no caso de operações de loteamento sem obras de urbanização, devem ser instruídos em conformidade com o disposto no RJUE e respetivas Portarias.
Apreciação
Se o pedido de legalização não reunir os elementos necessários para que possa ser apreciado, o interessado será notificado para juntar os elementos em falta, no prazo legal, findo o qual, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será submetida a decisão final a possibilidade de legalização oficiosa, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, ou iniciado/retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística, promovendo, nos termos legais a demolição das edificações e reposição das condições naturais da parcela.
Vistoria
Decisão final
Legalização oficiosa
Títulos de operações urbanísticas objeto de legalização
Processo contraordenacional
O disposto no presente capítulo não prejudica o correspondente processo contraordenacional que, nos termos da Lei, deva haver lugar.
Exploração, títulos e declaração de compatibilidade
Âmbito de aplicação
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operações de loteamento
T = C x M x 0,1
T = C x M x [(0,3 + 0,05 (N - 1)]
T = C x M x [(0,25 + 0,05 (N - 1)]
T ((euro)) = Valor da taxa de infraestruturas urbanísticas.
C ((euro)/m) = Custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada umas das infraestruturas existentes e cujo valor parcial consta do RLCTM.
M (m) = Número de metros lineares da frente do edifício a construir, que confronta com a via com parte ou todas as infraestruturas urbanísticas.
N = Número de pisos da construção.
Cedências
Compensação
Compensação em numerário
C = 0,1 x Cl x A x V
em que:
C = Valor da compensação devida à Câmara Municipal;
Cl = Coeficiente de localização, de acordo com o artigo 42.º do CIMI, ou média ponderada dos coeficientes de localização, caso os prédios em apreço sejam abrangidos por mais do que um.
A = Metros quadrados da área não cedida;
V = Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI.
Compensação em espécie
Estimativa de custo total das obras de edificação
E = C x [(somatório) (F x Ac)] x 1,1
em que:
E ((euro)) = estimativa do custo das obras de edificação;
C ((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação Unifamiliar - 1,0
Habitação coletiva - 1,1
Turismo - 1,2
Comércio/serviços - 0,8
Indústria ou estábulos - 0,5
Armazéns - 0,4
Garagens, anexos, alpendres e terraços - 0,3
Ac (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
C ((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI.
Estimativa orçamental das obras de urbanização
Só em casos excecionais, que serão sempre analisados caso a caso, resultantes da localização, importância e características das edificações devidamente comprovadas, poderão admitir-se soluções em desacordo com o presente capítulo, desde que tal facto resultem vantagens de ordem estética, de utilização ou destino.
Alinhamentos e alargamentos
Muros de vedação
Afastamentos entre fachadas de edifícios
Empenas laterais
Composição das fachadas e saliências
Cobertura
Materiais e cores de revestimento
Drenagem de águas pluviais
As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:
Armários e quadros técnicos
Equipamentos de ar condicionado e outros
Antenas e painéis solares
A colocação de antenas e painéis solares, deve respeitar, dentro do possível, os seguintes critérios de integração:
Acessos pedonais
Estacionamento
Anexos
Início dos trabalhos
Prazo de execução
Plano de ocupação
Condicionantes da ocupação
Instrução do pedido
Colocação de balizas
Tapumes
Condições especiais de depósito de entulhos
Palas de proteção
Resguardos
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano deverão fazer-se resguardos que impeçam a sua danificação.
Prazo de retirada das instalações e detritos
Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 5 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, a expensas próprias do dono da obra.
Andaimes
Observação das regras de segurança
Deverão, sempre, observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Cargas e descargas
Depósito e recolha de entulhos
Vazamentos de entulhos por condutas fechadas
Placas de obra
Incompatibilidade com atos públicos
Atribuições de diretores técnicos
As atribuições de diretores de obra/fiscalização são as seguintes:
Substituição de diretor técnico
Conclusão da obra
Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra está executada quando, cumulativamente:
Autorização de utilização
Logradouros e espaços verdes privados
Segurança geral
Abrigos para animais
A construção de abrigos para animais em logradouro das edificações, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares especialmente aplicáveis, deve assegurar condições de salubridade e saúde pública, e garantir o direito ao descanso e qualidade do ar, incluindo odores, na sua envolvente, e cumprimento das normas em matéria de ambiente.
As taxas devidas, bem como as isenções e reduções, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objeto do RMUE são fixadas em regulamentos próprios.
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contraordenação as infrações previstas no artigo 98.º do RJUE.
Sanções acessórias
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos cânones legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes municipais, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Legislação posterior
Todas as referências efetuadas no presente Regulamento a diplomas legislativos, consideram se efetuadas à legislação posterior à respetiva entrada em vigor, que proceda à revogação e substituição dos mesmos.
Norma transitória
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, designadamente em matéria de tutela da legalidade urbanística e sancionatória, aplicar-se-ão as normas gerais e específicas do RGEU, do RJUE e demais legislação em vigor neste domínio.
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto pela Câmara Municipal de Boticas sempre que o entenda oportuno e quando as alterações à legislação vigente a tal obriguem.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de conformidade digital
... (a), portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até..., contribuinte n.º ..., residente em ..., inscrito na ...(b) sob o n.º ..., na qualidade de autor do projeto de ...(c), relativo à obra de ...(d), localizada em ...(e), cujo ...(f) foi ...(g) por ...(h), declara que o projeto em formato digital corresponde na íntegra ao projeto entregue em formato de papel.
...(data)
...(assinatura)
(a) Nome e habilitação do autor do projeto
(b) Associação pública de natureza profissional
(c) Projeto de arquitetura ou especialidade em questão
(d) Natureza da operação urbanística a realizar
(e) Localização da obra
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia
(g) Indicar se foi "requerido", no caso de licenciamento, ou "apresentado", no caso de comunicação
(h) Nome e morada do requerente ou comunicante
ANEXO II
Projetos-tipo de pequenas edificações
Paredes exteriores - granito amarelo ou reboco pintado;
Cobertura - Estrutura de madeira ou metálica com revestimento a telha cerâmica à cor natural ou material com forma e cor semelhante;
Altura máxima (cotada desde a cota de pavimento ao beiral do telhado) - 3,00 m.
TIPO I - ARRUMO (Construção fechada)
C x L (igual ou menor que) 50 m2
C (igual ou menor que) 10,00 m
3,00 (igual ou menor que) L (igual ou menor que) 6,50 m
(ver documento original)
TIPO II - ALPENDRE (Construção aberta)
C x L (igual ou menor que) 50 m ²
C (igual ou menor que) 10,00 m
3,00 (igual ou menor que) L (igual ou menor que) 6,50 m
(ver documento original)
TIPO III - ARRUMO COM ALPENDRE (Construção Mista)
Tipo III-A
C x L (igual ou menor que) 50 m ²
C (igual ou menor que) 10,00 m
3,00 (igual ou menor que) L (igual ou menor que) 6,50 m
C2 (igual ou maior que) 1,50 m
(ver documento original)
Tipo III-B
C x L (igual ou menor que) 50 m ²
C (igual ou menor que) 10,00 m
3,00 (igual ou menor que) L (igual ou menor que) 6,50 m
L2 (igual ou maior que) 1,50 m
(ver documento original)
Tipo III-C
C x L (igual ou menor que) 50 m ²
C (igual ou menor que) 10,00 m
3,00 (igual ou menor que) L (igual ou menor que) 6,50 m
L1 (igual ou maior que) 1,50 m
C2(igual ou maior que) 1,50 m
(ver documento original)
Tipo III- D
C x L (igual ou menor que) 50 m ²
C (igual ou menor que) 10,00 m
3,00 (igual ou menor que) L (igual ou menor que) 6,50 m
C1 (igual ou maior que) 1,50 m
L2 (igual ou maior que) 1,50 m
(ver documento original)
Em que C é o comprimento e L a largura do polígono de implantação da construção
314060663