Proposta de Regulamento - Centro Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos (CRO-CMM) - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do Concelho.
b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia designado pela Câmara Municipal de Matosinhos com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil Municipal de Matosinhos bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal.
c) Autoridade Competente - as Direcções de Serviços Regionais de Veterinária (DSRV's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitárias Veterinárias Regionais, a Câmara Municipal de Matosinhos e as Juntas de Freguesia do Concelho de Matosinhos, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais.
d) Serviço de Profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença.
e) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.
f) Dono ou Detentor - Qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a titulo temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso; ou, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
g) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;
h) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
i) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.
j) Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
I) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
II) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;
III) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
IV) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
k) Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças incluídas na Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Cão de Fila brasileiro; Dogue argentino; Pit Bul Terrier; Rottweiller; Staffordshire Terrier americano; Staffordshire Bull Terrier; Tosa inu - , bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas;
l) Ofensas graves à integridade física - Ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:
I) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo - grave e permanente;
II) Tirar-lhe ou afectar-lhe de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou linguagem;
III) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
IV) Provocar-lhe perigo para a vida.
m) Centro de Recolha - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
n) Identificação - A aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
o) Cápsula - O implante electrónico que contem um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;
p) Leitor - O aparelho, destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;
q) Ficha de registo - O modelo aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;
r) Base de dados nacional - O conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;
s) Cão adulto - Todo animal de espécie canina com idade igual ou superior a um ano de idade;
t) Gato adulto - Todo animal de espécie felina com idade igual ou superior a um ano de idade;
u) Cão-guia - Todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;
v) Cão de caça - O cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
x) Animal com fins económicos - O animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
z) Animal para fins militares ou policiais e de segurança Pública - O animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;
aa) Animal para experimentação ou investigação científica - O carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 100/92, de 23 de Outubro;
ab) Cão ou gato vadio errantes - Aquele que for encontrado na via pública ou noutro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
ac) Açaimo funcional - O utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
ad) Animal suspeito de raiva - Qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;
ae) Via ou lugar público - Via de circulação tanto para carros como para peões, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;
af) Dejectos de animais - Excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.
(Objecto)
O presente Regulamento visa definir o funcionamento e a metodologia dos serviços municipais para a captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a recolha e procedimento subsequente no Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos (CRO-CMM), respectivas instalações, bem com a aplicação de toda a da Regulamentação de acordo com a Legislação em vigor ou que venha a ser estabelecida para tal.
(Competências do CRO-CMM)
(Composição)
O CRO-CMM, é composto por áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:
(Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal)
(Higiene do Pessoal e das Instalações)
(Identificação do Animal e Registo)
(Identificação do Dono ou Detentor)
(Grupos de Animais Alojados)
(Acesso ao Canil Municipal)
(Obrigatoriedade do Registo e Licenciamento)
(Registo)
(Licenciamento)
(Isenção de Licenciamento)
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto possuir sistemas de identificação e de registo próprios sedeados nas entidades onde se encontram, e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
(Taxa de Registo e Licenciamento)
(Isenção de taxa)
(Âmbito)
(Captura de Animais)
(Alojamento)
São alojados, no CRO-CMM, os animais:
(Restituição aos Donos e Detentores)
(Sequestro)
(Recolhas Compulsivas/Sequestros Sanitários)
Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;
Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respectivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CRO-CMM, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respectivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
(Observação Clínica)
(Vacinação e Colocação de Micro-chip)
Decorrerá no Canil Municipal e nas Juntas de Freguesia, durante o seu período de abertura ao Público, um Serviço Veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por micro-chip, mediante o pagamento das taxas em vigor.
(Occisão)
A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.
(Occisão - Metodologia)
(Impedimento para Assistir à Occisão)
A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem e por decisão do Médico Veterinário Municipal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.
(Eliminação de Cadáveres)
Os serviços do CRO-CMM, procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
(Recolha de Cadáveres na Via Pública)
Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CRO-CMM.
Exceptua-se os casos que se verifiquem em estradas nacionais - IP e IC ou aquelas que estejam concessionadas pelas Estradas de Portugal (EP).
(Recolha de Cadáveres em Residências e em Centros de Atendimento Veterinário)
Sempre que seja solicitado:
(Recepção de Cadáveres no Canil Municipal)
O Canil Municipal recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.
(Acondicionamento de Cadáveres de Animais Provenientes de Centros de Atendimento Veterinário - Clínicas)
Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior, de acordo com a Legislação em Vigor.
O seu transporte deve ser efectuado de acordo com todas as normas de segurança e higiene, prevista em Legislação específica.
(Proibição)
Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como, de qualquer material clínico junto aos cadáveres.
(Recepção/Identificação e Registos Obrigatórios de Animais)
1 - O Canil Municipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.
2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta, a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.
3 - A posse dos animais supra referidos passa para a Câmara Municipal de Matosinhos.
4 - Registos Individuais:
a) Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente pela Secretaria do CRO-CMM, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respectivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso.
b) Todos os animais que dêem entrada no CRO-CMM, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega (conforme modelo em uso no CMM) - a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do CRO-CMM, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;
c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo CRO-CMM só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a nova dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (conforme modelo em uso no CMM), que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.
2 - Registos Diários do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - A Secretaria do CRO-CMM devem manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial em uso no CMM ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do CMM.
3 - Registos Mensais do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - Até ao dia 10, do mês seguinte, a Secretaria do CMM devem elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do CRO-CMM (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais), por espécies, conforme modelo em uso no CMM.
4 - Devem ser ainda apresentados até ao dia 10, do mês seguinte, todos os relatórios que respeitem à normal gestão do CRO-CMM, de acordo com as regras estabelecidas ou que se venham a estabelecer, no sentido da melhoria contínua daquele Centro/Serviço.
5 - Os registos enumerados devem ser mantidos pelo CRO-CMM em arquivo pelo prazo mínimo de três anos.
(Recolha de Animais pelos Serviços do Canil Municipal em Residências)
Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
(Adopção)
(Termo de Responsabilidade)
O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
(Profilaxia)
Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.
(Acompanhamento dos Animais Adoptados)
A Câmara Municipal de Matosinhos, reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
(Controlo da População Canina e Felina no Concelho)
As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Concelho são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
(Controlo da Reprodução de Animais de Companhia)
O Canil Municipal, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.
(Promoção do Bem-Estar Animal)
O Canil Municipal, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em acções de preservação e promoção do Bem-Estar Animal.
(Informação sobre o Canil Municipal e Respectivas Acções)
(Apoio Clínico)
(Cooperação - Actividades com Munícipes e Voluntariado)
Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o Canil Municipal, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
(Protocolos com Outros Municípios)
O Município de Matosinhos pode estabelecer protocolos de colaboração de utilização do CRO-CMM, com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse Município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.
(Acordos de Cooperação)
O Município de Matosinhos, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.
(Competência)
(Detenção de Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos)
(Licença e Detenção de Outros Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos)
(Cadastro)
À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacionais do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as Juntas de Freguesia do Concelho de Matosinhos, devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual constam os elementos prescritos no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, disponível para consulta nos termos da lei.
(Dever de Vigilância e Segurança na Circulação)
(Procedimento em Caso de Agressão)
(Seguro de Responsabilidade Civil)
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso está obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.
(Criação e Esterilização)
(Sistema de Identificação de Caninos e Felinos)
O Sistema de Identificação de Caninos e Felinos estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia e o seu registo numa base de dados nacionais.
(Identificação Electrónica)
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por métodos electrónicos e registados entre os três e os seis meses de idade, nos termos Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de cães e gatos, conforme disposto no Capítulo II do presente regulamento.
2 - A identificação, em regime voluntário pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.
3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
4 - A Câmara Municipal, pode efectuar, através do CRO-CMM, a Identificação Electrónica dos canídeos alojados no mesmo, nos seguintes casos:
a) Obrigatoriedade legal de identificação electrónica;
b) Restituição do animal ao respectivo dono ou detentor, após autorização expressa deste; c) Adopção do animal por novos donos.
2 - A identificação dos animais é efectuada por método electrónico pelo Médico Veterinário Municipal do CRO-CMM, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respectivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respectivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no Canil/Gatil Municipal, e ou em outros documentos determinados pelo Médico Veterinário Municipal ou expressos em legislação específica.
3 - Para efeitos de controlo da Identificação Electrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CRO-CMM, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, o CMM dispõe do respectivo leitor electrónico.
4 - Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no CRO-CMM, animais já identificados electronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso no CMM, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como, o Boletim Sanitário do respectivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação electrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adoptantes, no caso de o animal ser colocado para adopção.
5 - No caso da adopção de um animal já identificado electronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor, deve realizar a transferência do título de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao averbamento do respectivo Boletim Sanitário.
6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado electronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e /ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.
(Base de Dados)
É criada uma base de dados Municipal na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao seu detentor constante das fichas de registo que forem presentes às Juntas de Freguesia do Concelho de Matosinhos, para aquele efeito.
(Obrigatoriedade da Identificação)
Os cães e gatos entre os três e os seis meses de idade devem encontrar-se identificados nos seguintes termos:
(Competências da Junta de Freguesia)
Compete à Junta de Freguesia:
(Obrigações dos Detentores)
Os detentores de cães e gatos devem:
(Fiscalização e Contra-Ordenações)
(Obrigatoriedade de Uso de Coleira ou Peitoral e Açaimo ou Trela)
(Fiscalização)
Compete à DGV, à GNR, à PSP e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e do presente regulamento, competindo-lhes ainda prestar à Junta de Freguesia o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.
(Contra-Ordenações)
(Sanções Acessórias)
(Instrução dos Processos e Destino das Coimas)
(Responsabilidade do CRO-CMM)
O CRO-CMM, declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Canil Municipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor. Não estando incluído qualquer trauma resultante de maus-tratos.
(Impedimentos)
(Legislação Subsidiária)
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.
(Omissões)
Nos casos omissos aplica-se a legislação aplicável, designadamente aquela que deu origem ao presente Regulamento.
(Taxas)
Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
(Norma Revogatória)
São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
(Norma Remissiva)
Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
Termo de responsabilidade
Termo de responsabilidade para licença de animais perigos e potencialmente perigosos
(Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro)
Eu, abaixo-assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor:
Bilhete de Identidade: ___
Arquivo de: ___ - Emitido em: ___
Morada: ___
Espécie animal: ___
Raça: ___
N.º de Identificação do animal (se aplicável): ___
Local de alojamento: ___
Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ___
Condições de alojamento (*)
Medidas de segurança implementadas: ___
Incidentes de agressão: ___
Matosinhos, ___ de ___ 200___
Assinatura do Detentor
___
Matosinhos, ___ de ___ 200___
O Presidente da Junta
___
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, ___ modelo n.º ___ da DGV.
Anexo I
Intervenções de Colocação do Chip e Vacinação
Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
Anexo II
Registo do Movimento da Viatura de Recolha de Animais Errantes
Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
Anexo III
Mapa Diário de Intervenções na Limpeza do Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
Anexo IV
Mapa Diário da Utilização das Celas - Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
Anexo V
Mapa Diário das Visitas
Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
Anexo VI
Registo da Entrada dos Animais Provenientes de Clínicas Privadas - Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
Anexo VII
Relatório Mensal das Actividades Realizadas do Canil Municipal de Matosinhos
(ver documento original)
Anexo VIII
Mapa Geral de Actividades do Canil Municipal Matosinhos
(ver documento original)
20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.
202088612