Projeto de Regulamento Geral de Serviço de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, e de Gestão de Resíduos Urbanos
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento contém as regras de prestação do serviço de abastecimento de água para consumo público, de drenagem de águas residuais e de gestão dos resíduos urbanos nos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares, de acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, de acordo com os Objetivos Estratégicos para a Entidade Gestora previstos no Anexo III, estabelecidos no Contrato de Gestão Delegada celebrado entre os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares e a APIN - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, E. I. M., S. A.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares, e às atividades de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
c) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
d) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
f) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
g) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
h) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
i) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
j) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
k) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em marco, parede ou no passeio;
l) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública, ou aos Utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
m) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
n) «Casos de força maior»: cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da Entidade Gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo, excluindo as greves;
o) «Casos fortuitos»: acontecimento de origem natural cuja previsibilidade não depende da intervenção da Entidade Gestora, tais como colapsos estruturais ou avarias nas infraestruturas;
p) «Caudal de abastecimento de água»: volume de água, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
q) «Caudal de drenagem de águas residuais urbanas»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;
r) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sendo fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial;
s) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
t) «Conduta»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas de abastecimento;
u) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
v) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
w) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
x) «Contador de obra»: Os contadores de obra destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização/ocupação ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;
y) «Contador de rega»: Os contadores de rega destinam -se a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas não edificadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas. A disponibilização aos Utilizadores domésticos e não domésticos de contadores de rega, para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, é da exclusiva competência da Entidade Gestora, mediante análise das condições da instalação predial e de utilização. Os Utilizadores, nesses contadores, ficam sujeitos a eventuais restrições de consumo impostas pelas entidades competentes sempre que as condições de fornecimento sofram restrições;
z) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
aa) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
bb) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
cc) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
dd) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
ee) «Entidade Gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
ff) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
gg) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
hh) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
ii) «Famílias Numerosas»: agregados familiares com cinco ou mais membros;
jj) «Famílias Menores Rendimentos»: famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, 1.º escalão do Abono de Família, Pensão Social de Invalidez, Pensão Social de Velhice, ou outros utilizadores a sinalizar pelo Município; são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
kk) «Fornecimento de água ou abastecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
ll) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
mm) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
nn) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
oo) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
pp) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
qq) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
rr) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ss) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume totalizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
tt) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
uu) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do Utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
vv) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
ww) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre o limite da propriedade ou válvula de ramal do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
xx) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade ou caixa de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
yy) «Reabilitação e Renovação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;
zz) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
aaa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
bbb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ccc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ddd) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
eee) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
fff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ggg) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
hhh) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
iii) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água, de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, e gestão de resíduos urbanos na área dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares;
jjj) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
kkk) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
lll) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
mmm) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial de abastecimento»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
nnn) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial de saneamento»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio até à caixa de ramal ou limite de propriedade e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
ooo) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de abastecimento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
ppp) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública de saneamento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
qqq) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
rrr) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
sss) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço, de acordo com o tarifário em vigor;
ttt) «Tarifa de verificação extraordinária do contador»: Tarifa destinada a cobrir os encargos de controlo metrológico do contador, a pedido do Utilizador. A realização do controlo metrológico é condicionada ao pagamento prévio, sendo devolvida em caso de avaria penalizadora do utilizador e não imputável ao mesmo;
uuu) «Tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação de água»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da interrupção e restabelecimento do fornecimento de água por incumprimento contratual ou a pedido do Utilizador. Acresce a estas tarifas os custos administrativos adicionais incorridos pela Entidade Gestora pelo incumprimento contratual do Utilizador;
vvv) «Tarifas de deslocação»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da verificação do local de consumo a pedido do Utilizador ou por facto imputável ao mesmo, tais como verificação funcional do contador, danificação e/ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes de distribuição e/ou drenagem de águas residuais e a modificação da posição do contador ou violação dos respetivos selos;
www) «Tarifa de desobstrução»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de desobstrução e ou limpeza da rede predial, por solicitação do Utilizador ou na rede pública por facto imputável ao Utilizador. A sua faturação é aplicada por cada hora ou fração de mobilização do equipamento de desobstrução;
xxx) «Tarifas de ligação»: inclui a tarifa de ligação à rede de água e/ou tarifa de ligação à rede de drenagem, destina-se a cobrir os encargos associados à ligação ao sistema de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais domésticas;
yyy) «Tarifa de limpeza de fossas domésticas»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de limpeza de fossas sépticas por solicitação do Utilizador ou de terceiro. A sua faturação é aplicada por cada carga de 4 (quatro) m3, ou fração;
zzz) «Tarifa de ramais domiciliários de abastecimento de água e de saneamento»: tarifa destinada a cobrir os encargos decorrentes da instalação e construção de ramais e prolongamento de redes ou ramais;
aaaa) «Tarifa de vistoria e/ou ensaios de canalização»: tarifa destinada a cobrir os encargos da Entidade Gestora decorrentes da deslocação do técnico para a verificação de parâmetros técnicos e elaboração do auto de vistoria. A vistoria realiza-se obrigatoriamente durante a fase de obra ou depois de concluídas, a pedido do Utilizador. Esta tarifa, quando aplicável, incide sobre cada um dos sistemas prediais, em função do número de dispositivos de utilização no caso de habitações, edifícios de comércio e indústria ou em função do número de lotes em caso de loteamentos;
bbbb) «Tarifa Famílias Numerosas»: tarifa variável aplicável a "Famílias Numerosas";
cccc) «Tarifa fixa de abastecimento água»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de abastecimento de água, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;
dddd) «Tarifa fixa de saneamento»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de drenagem de águas residuais, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;
eeee) «Tarifa Social»: tarifa aplicável a "Famílias de Menores Rendimentos";
ffff) «Tarifa variável saneamento»:
i) Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;
ii) Havendo furos ou poços de que os Utilizadores Domésticos se sirvam poderá a Entidade Gestora estimar o caudal rejeitado com base na média de consumos de Utilizadores Domésticos.
iii) Sempre que existam sistemas autónomos de medição de caudal de água residuais em Utilizadores Não-Domésticos, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais é faturado em função do caudal rejeitado medido nesses sistemas.
gggg) «Tarifa Variável Água»: Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;
hhhh) «Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por Utilizador;
iiii) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
jjjj) «Utilizador Final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador Doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador Não-Doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
kkkk) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
llll) «Válvula de Corte ao Prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.
Simbologia e unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, e regulamentos em vigor e dos normativos internos, caso existam, que sejam disponibilizados pela Entidade Gestora.
Princípios de gestão
A prestação dos serviços de abastecimento público de água, de drenagem de águas residuais, e de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento do custo da sua cópia, nos termos do Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série) do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 99, 2.ª série, de 29 de abril de 2002.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos Utilizadores e Proprietários
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Propriedade da rede geral de distribuição
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à APIN - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, E. I. M., S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área dos Municípios.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, recorrer-se a mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas de distribuição de água
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Redes de incêndios particulares
Gratuitidade do abastecimento
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação das caixas dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Obrigatoriedade de ligação à rede pública fixa de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador
Restabelecimento da recolha
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares, sem prejuízo de a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à APIN - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, E. I. M., S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos em toda a área dos Municípios.
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas aplicáveis.
Modelo de sistemas
Águas pluviais
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à APIN - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, E. I. M., S. A., Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos em toda a área dos Municípios.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 104.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas de drenagem de águas residuais
Projeto de rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas sépticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e verificação
Leituras águas residuais
Considera-se aplicável ao presente Artigo todo o preceituado expresso no Artigo 51.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Avaliação dos volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pela Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Horário de deposição
O horário de colocação de contentores/deposição indiferenciada de resíduos urbanos encontra-se definido no sítio da Internet da Entidade Gestora.
Recolha
Recolha porta a porta
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por finalidade a sua valorização ou deposição.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
e de gestão de resíduos urbanos
Contrato de fornecimento de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Entidade Gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Contraordenações
Negligência e reincidência
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Extensão da responsabilidade
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora e da Entidade Titular, repartido equitativamente pelas duas entidades.
Fiscalização
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Indemnização aos Utilizadores
Resolução alternativa de litígios
Integração de lacunas e normas subsidiárias
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos do Abastecimento de Água, de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares anteriormente aprovados.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projecto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Níveis de serviço
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ANEXO IV
Parâmetros de descarga de águas residuais industriais
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ANEXO V
Tarifário
Nos pontos que se seguem, apresenta-se a evolução das tarifas para os serviços de água, saneamento e resíduos, a preços constantes de 2018:
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312732555