Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018
Princípios gerais
Objetivos da cooperação
Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse comum.
Esses esforços visarão, nomeadamente:
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Cooperação bilateral e regional
Cooperação na luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo, no respeito pelo Estado de direito e pelas obrigações respetivas ao abrigo da Carta das Nações Unidas, as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as disposições aplicáveis no domínio dos direitos humanos e dos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003, as Partes acordam em cooperar na prevenção e erradicação de atos terroristas, nomeadamente através do seguinte:
As Partes acordam em que a cooperação prevista no presente artigo se desenvolverá em conformidade com as respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.
Cumprimento das obrigações internacionais para punir crimes graves com repercussão internacional
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre
Princípios gerais
Questões sanitárias e fitossanitárias
As Partes podem discutir e trocar informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspeção, em especial no âmbito do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994.
A cooperação neste domínio pode abranger nomeadamente o seguinte:
Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)
As Partes comprometem-se a promover a utilização de normas internacionais e a colaborar e trocar informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).
Alfândegas
Investimento
As Partes podem incentivar o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco através de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.
Política de concorrência
As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para as empresas que operam nos mercados respetivos.
Serviços
As Partes podem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos, à promoção do acesso aos respetivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.
Proteção da propriedade intelectual
As Partes atribuem importância aos direitos de propriedade intelectual (1), reconhecendo a importância crescente de que se revestem para a criação de produtos, serviços e tecnologias inovadores nos respetivos países, e comprometem-se a continuar a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais sobre atividades e projetos acordados em conjunto a fim de promover, proteger e fazer respeitar esses direitos, designadamente através da sua aplicação efetiva e eficaz no contexto aduaneiro.
Estado de direito e cooperação jurídica
Proteção de dados
Migração
Os Estados-Membros e a República de Singapura proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Parte em cujo território a pessoa em causa deva ser readmitida (o Estado-Membro em causa ou a República de Singapura) devem, mediante pedido da outra Parte (a República de Singapura ou o Estado-Membro em causa), entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.
Luta contra a criminalidade organizada
As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Esta cooperação visa especialmente implementar e promover, sempre que aplicável, as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum, em consonância com as convenções internacionais pertinentes, a Declaração Política e a Declaração Especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados na 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009.
Cooperação em matéria de direitos humanos
Cooperação em matéria de serviços financeiros
As Partes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação no domínio dos serviços financeiros sobre questões de interesse mútuo no âmbito dos respetivos programas e legislações e, se for caso disso, em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre referido no artigo 9.º, n.º 2. Esta cooperação realizar-se-á entre as autoridades reguladoras e de supervisão financeira da União e da República de Singapura sobre questões de regulação e de supervisão financeira. As autoridades reguladoras e de supervisão financeira consultar-se-ão a fim de determinar os meios mais apropriados para concretizar a cooperação.
Diálogo sobre política económica
Cooperação no domínio fiscal
Cooperação em matéria de política industrial e PME
Sociedade da informação
Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação
As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação em geral. As atividades de cooperação incluirão, nomeadamente:
Cooperação científica e tecnológica
Energia
Transportes
As Partes recordam o disposto no artigo 1.º, n.º 5, e reafirmam que a cooperação em todos os domínios pertinentes no setor dos transportes será regida pelas suas respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.
Educação e cultura
Ambiente e recursos naturais
Emprego e assuntos sociais
As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que a República de Singapura e os Estados-Membros da União Europeia ratificaram respetivamente. As Partes prosseguirão os esforços no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e procederão ao intercâmbio de informações a este respeito. As Partes ponderarão também a possibilidade de ratificar e aplicar efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes procederão ao intercâmbio de informações a este respeito.
Saúde
Estatísticas
As Partes acordam em promover, em consonância com as atividades de cooperação estatística existentes entre a União e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços, investimento direto estrangeiro e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.
Sociedade civil
As Partes reconhecem o potencial contributo de uma sociedade civil organizada para o processo de diálogo e de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo e esforçar-se-ão por incentivar um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada.
Recursos para a cooperação
Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
Comité Misto
Cláusula evolutiva
Outros acordos
Incumprimento do Acordo
Facilidades
A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes deverão proporcionar as garantias e facilidades necessárias à execução das funções.
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, por um lado, e ao território da República de Singapura, por outro.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República de Singapura, por outro.
Divulgação de informações
Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Entrada em vigor e vigência
Declarações e Cartas de Acompanhamento
As Declarações Comuns e a Carta de Acompanhamento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Notificações
As notificações apresentadas em conformidade com o artigo 49.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República de Singapura, respetivamente.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
(1) Para efeitos do presente artigo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a:
No caso da União, para efeitos do presente Acordo, o termo «patentes» inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.
Declaração comum relativa ao artigo 44.º (Incumprimento do Acordo)
As Partes acordam em que a «violação de um elemento essencial do Acordo» referida no artigo 44.º, n.º 4, alínea b), se refere a casos particularmente excecionais de incumprimento sistemático, grave e substancial das obrigações previstas no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.
(ver documento original)
114757394