A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respectivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Até à fixação do respectivo valor pelo órgão competente, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respectivamente, de 25 e 5 euros.
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das Finanças, por despacho:
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respectivos regulamentos.
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro.
Denominação e natureza
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções.
Sede e secções regionais
Atribuições
Receitas
Constituem receitas da Ordem:
Título profissional e exercício da profissão
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.
Funções
Modos de exercício da actividade
Limites da actividade
Pontuação
(ver tabela no documento original)
Identificação dos técnicos oficiais de contas
Categorias
Membros estagiários
O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no regulamento de estágio.
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
Pedido de inscrição de pessoas singulares
Condições de inscrição das pessoas singulares
Habilitações académicas
Pedido de inscrição
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.
Sociedades de contabilidade
Responsável técnico das sociedades de contabilidade
Lista dos técnicos oficiais de contas
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário
Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo
Órgãos da Câmara
Publicação das deliberações da Ordem
Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Duração e remuneração dos mandatos
Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
Constituição e representação
Lista de presenças
Mesa da assembleia geral
Assembleias ordinárias e extraordinárias
Convocação
Quórum
Deliberações
Competências
Conselho superior
Competências e funcionamento
Composição
Funcionamento
Competência
Composição
Competência
Compete ao conselho fiscal:
Composição
Competência
Composição
Competência
Ao conselho disciplinar compete:
Assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social.
Composição
Competência
Condições de elegibilidade
Candidaturas
Data de realização
Objecto
Organização
Efeitos
Direitos
1 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.
4 - No cumprimento das suas funções, os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas apenas pode ser contratada por estes, por sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os técnicos oficiais de contas podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Deveres gerais
Angariação de clientela
Deveres para com as entidades a que prestem serviços
Deveres para com a administração fiscal
Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas
Deveres para com a Ordem
Participação de crimes públicos
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho directivo.
Instauração do processo disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Penas disciplinares
Caracterização das penas disciplinares
Pena acessória
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Aplicação das penas
Medida e graduação das penas
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Unidade e acumulação de infracções
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
Agravantes especiais
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
Destino e pagamento das multas
Instrução
Termo da instrução
Despacho de acusação
Suspensão preventiva
Defesa
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Julgamento
Notificação do acórdão
Processo de inquérito
Termo de instrução em processo de inquérito
Execução das decisões
Revisão
Objecto social
Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum daquela profissão.
Natureza e tipos jurídicos
As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
Sócios
Projecto de pacto social
O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.
Menções obrigatórias
O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:
Firma
Constituição e alteração
Inscrição na Ordem
Registo e publicidade
A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º
Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
Direito supletivo aplicável
Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.