Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Objeto
Âmbito subjetivo
Objetivos
O exercício da atividade da pesca deve observar as regras e os princípios consignados na Política Comum das Pescas prosseguida pela UE.
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
Tipos de medidas de conservação e gestão sustentável
As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:
Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
Planos plurianuais
Medidas técnicas
As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
Tamanhos mínimos de referência de conservação
Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
Outras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
Cogestão
Princípios
A cogestão rege-se pelos seguintes princípios:
Comités de cogestão
Procedimento de criação de um comité de cogestão
Missão e competências dos comités de cogestão
Planos de gestão
Extinção do regime de cogestão
Métodos e artes de pesca
Marcação e identificação das artes de pesca
Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
Normas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
Regulamentos de pesca de incidência local
Pesca do meixão
A pesca do meixão é proibida, sem prejuízo de, a título excecional, ser autorizada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, quando destinada ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, exclusivamente com utilização de rapeta.
Navio ou embarcação de pesca
Identificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
Bandeira
Requisitos das embarcações de pesca local
Áreas de atividade das embarcações de pesca local
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as embarcações de pesca costeira obedecem aos seguintes requisitos:
Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
Requisitos dos navios ou embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos dos navios ou embarcações de pesca do largo são:
Áreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Direito de acesso à informação
Procedimento de autorização prévia
Registo de propriedade
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
Licença e autorização de pesca
Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
Validade da licença de pesca
Pedido inicial único
Elementos instrutórios do pedido inicial único
O pedido inicial único é instruído com os seguintes elementos, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, apresentados em suporte digital através do BMar:
Documento Único de Pesca
Pedidos de alteração
Comunicação prévia
Taxas
Direito aplicável
Ao registo de navios ou embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios ou embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.
Disposições transitórias
Aplicação às Regiões Autónomas
Referências legais
Todas as referências feitas para «porto de registo» na legislação em vigor aplicável à atividade profissional da pesca devem considerar-se efetuadas para «porto de referência».
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113573587