Aprova para adesão a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975)
Para os fins da presente Convenção, entende-se:
a) Por «operação TIR», o transporte de mercadorias de uma estância aduaneira de partida até uma estância aduaneira de destino, sob o regime, designado por «regime TIR», estabelecido pela presente Convenção;
b) Por «direitos e taxas de importação ou de exportação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou na exportação, ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Por «veículo rodoviário», não somente um veículo rodoviário a motor, mas também qualquer reboque ou semi-reboque concebidos para a ele serem atrelados;
d) Por «conjunto de veículos», os veículos atrelados que participam na circulação rodoviária como uma unidade;
e) Por «contentor», um artigo de equipamento de transporte (lift van, cisterna amovível ou outra estrutura análoga):
i) Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
ii) Que tenham carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;
iv) Construído de modo a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;
v) Susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
vi) Com um volume interior de, pelo menos, um metro cúbico.
As «carroçarias amovíveis» são assimiladas aos contentores.
f) Por «estância aduaneira de partida», qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante onde começa, para a totalidade ou parte da carga, o transporte internacional sob o regime TIR;
g) Por «estância aduaneira de destino», qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante onde termina, para a totalidade ou parte da carga, o transporte internacional sob o regime TIR;
h) Por «estância aduaneira de passagem», qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante pela qual um veículo rodoviário, um conjunto de veículos ou um contentor é importado ou exportado no decurso de uma operação TIR;
j) Por «pessoas», tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas;
k) Por «mercadorias pesadas ou volumosas», qualquer produto pesado ou volumoso que, por virtude do seu peso, das suas dimensões ou da sua natureza, não é geralmente transportado num veículo rodoviário ou num contentor, fechados;
l) Por «associação responsável», uma associação aprovada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte contratante para servir de fiadora das pessoas que utilizam o regime TIR.
b) Âmbito
A presente Convenção aplica-se aos transportes de mercadorias efectuados sem carregamentos intermédios, através de uma ou de várias fronteiras, de uma outra Parte contratante, ou da mesma Parte contratante até uma estância aduaneira de destino de uma outra Parte contratante, ou da mesma Parte contratante, em veículos rodoviários, em conjuntos de veículos ou em contentores, sob reserva de que uma parte do trajecto entre o início e o termo da operação TIR se faça por estrada.
Para beneficiarem das disposições da presente Convenção:
As mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR não serão sujeitas ao pagamento ou ao depósito dos direitos e taxas de importação ou de exportação nas estâncias aduaneiras de passagem.
Os exemplares da caderneta TIR enviados às associações responsáveis pelas associações estrangeiras correspondentes ou por organizações internacionais serão isentos de direitos e taxas de importação ou de exportação e não serão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação ou de exportação.
Para beneficiar das disposições das secções a) e b) do presente capítulo, cada veículo rodoviário deve obedecer, quanto à sua construção e equipamento, às condições fixadas no anexo 2 da presente Convenção e deve ter sido aprovado de acordo com as disposições do anexo 3 da presente Convenção. O certificado de aprovação deve obedecer ao modelo reproduzido no anexo 4.
Quando uma operação TIR for efectuada por um veículo rodoviário ou por um conjunto de veículos, será colocada à frente uma placa rectangular com a inscrição «TIR» e com as características mencionadas no anexo 5 da presente Convenção, e uma outra idêntica será colocada atrás do veículo rodoviário ou do conjunto de veículos. Estas placas, amovíveis, serão dispostas de modo a que fiquem bem visíveis.
Uma operação TIR poderá compreender várias estâncias aduaneiras de partida e de destino, mas, salvo autorização da Parte contratante ou das Partes contratantes interessadas:
As mercadorias e o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor serão apresentados juntamente com a caderneta TIR na estância aduaneira de partida. As autoridades aduaneiras do país de partida tomarão as medidas necessárias para se assegurarem da exactidão do manifesto das mercadorias e para a aposição dos selos aduaneiros, ou para o contrôle dos selos aduaneiros apostos sob a responsabilidade das referidas autoridades aduaneiras por pessoas devidamente autorizadas.
Para o percurso no território do seu país, as autoridades aduaneiras poderão fixar um prazo e exigir que o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor sigam um itinerário determinado.
Em cada estância aduaneira de passagem, assim como nas estâncias aduaneiras de destino, o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor serão apresentados para contrôle às autoridades aduaneiras com o carregamento e a respectiva caderneta TIR.
As autoridades aduaneiras não deverão:
Mandar escoltar no território do seu país, a expensas dos transportadores, os veículos rodoviários, os conjuntos de veículos ou os contentores;
Proceder, durante o percurso, ao contrôle dos veículos rodoviários, dos conjuntos de veículos ou dos contentores e à inspecção do seu carregamento;
salvo em casos excepcionais.
Se, durante o percurso ou numa estância aduaneira de passagem, as autoridades aduaneiras procederem à inspecção do carregamento de um veículo rodoviário, de um conjunto de veículos ou de um contentor, farão referência aos novos selos apostos, assim como à natureza dos contrôles efectuados, nas folhas da caderneta TIR utilizadas no seu país, nos talões correspondentes e nas restantes folhas da caderneta TIR.
Se, durante o percurso, os selos aduaneiros se quebrarem em circunstâncias diversas das previstas nos artigos 24.º e 35.º ou se as mercadorias forem destruídas ou danificadas sem que os selos tenham sido quebrados, proceder-se-á de acordo com as regras formuladas no anexo 1 da presente Convenção relativas à utilização da caderneta TIR, sem prejuízo da aplicação eventual das disposições das legislações nacionais, e será feita a participação que se encontra inserida na caderneta TIR.
Sob reserva das disposições da presente Convenção, especialmente do artigo 18.º, a estância aduaneira de destino inicialmente designada poderá ser substituída por uma outra.
Logo que o carregamento chegue à estância aduaneira de destino e desde que as mercadorias sejam submetidas a um outro regime aduaneiro ou desalfandegadas para consumo, proceder-se-á, sem demora, à quitação dos compromissos assumidos na caderneta TIR.
Todas as disposições da presente Convenção não derrogadas por disposições particulares da presente secção aplicam-se ao transporte de mercadorias pesadas ou volumosas efectuado ao abrigo do regime TIR.
A responsabilidade da associação responsável estender-se-á não apenas às mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também às mercadorias que, embora não enumeradas na caderneta, se encontrem na plataforma de carregamento ou entre as mercadorias enumeradas na caderneta TIR.
A caderneta TIR utilizada deverá apresentar na capa e em todas as folhas a indicação «mercadorias pesadas ou volumosas» em caracteres grossos, em inglês ou em francês.
As autoridades da estância aduaneira de partida poderão exigir que sejam juntas à caderneta TIR listas de volumes (listes de colisage), fotografias, planos, etc., considerados necessários para a identificação das mercadorias transportadas. Neste caso, visarão cada um destes documentos, um exemplar dos quais será apenso ao verso da capa da caderneta TIR e todos os manifestos da caderneta mencionarão os referidos documentos.
As autoridades das estâncias aduaneiras de passagem de cada uma das Partes contratantes aceitarão os selos aduaneiros e/ou as marcas de identificação apostos pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes. Poderão, todavia, acrescentar outros selos e/ou marcas de identificação, fazendo referência nas folhas da caderneta TIR utilizadas no seu país, nos talões correspondentes e nas restantes folhas da caderneta TIR aos novos selos e/ou marcas de identificação apostos.
Se, durante o percurso ou numa estância aduaneira de passagem, as autoridades aduaneiras que procederem à inspecção da carga forem forçadas a quebrar os selos e/ou a retirar as marcas de identificação, farão referência nas folhas da caderneta TIR utilizadas no seu país, nos talões correspondentes e nas restantes folhas da caderneta TIR aos novos selos e/ou marcas de identificação apostos.
Qualquer infracção às disposições da presente Convenção tornará o contraventor passível, no país onde a infracção for cometida, das sanções previstas pela legislação desse país.
Quando não for possível determinar o território onde a irregularidade foi cometida, considerar-se-á ter sido cometida no território da Parte contratante onde foi constatada.
Quando, caso contrário, as operações TIR forem consideradas regulares:
1) As Partes contratantes relevarão pequenas diferenças relativas à execução de obrigações em matéria de prazo ou de itinerário;
2) Do mesmo modo, as divergências entre as indicações que figuram no manifesto de mercadorias das cadernetas TIR e o conteúdo do veículo rodoviário, de um conjunto de veículos ou do contentor não serão consideradas infracções a atribuir ao titular da caderneta TIR, nos termos da presente Convenção, quando por ele for apresentada prova, considerada satisfatória pelas autoridades competentes, de que tais divergências não são devidas a erros cometidos com conhecimento de causa ou por negligência aquando do carregamento ou da expedição das mercadorias ou por ocasião da elaboração do referido manifesto.
As administrações aduaneiras do país de partida e de destino não responsabilizarão o titular da caderneta TIR pelas divergências eventualmente constatadas nesses países quando as mesmas digam respeito, respectivamente, aos regimes aduaneiros anteriores ou posteriores à operação TIR e em relação aos quais o titular da referida caderneta não tenha tido intervenção.
Quando se demonstrar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias mencionadas no manifesto de uma caderneta TIR foram destruídas ou ficaram irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou por motivo de força maior, ou se apresentam em quantidades inferiores às declaradas por virtude da sua natureza, será concedida a dispensa do pagamento dos direitos e taxas normalmente exigíveis.
Em face de um pedido justificado de uma Parte contratante, as autoridades competentes das Partes contratantes interessadas numa operação TIR comunicar-lhe-ão as informações de que disponham, necessárias para a aplicação das disposições dos artigos 39.º, 40.º e 41.º acima.
As notas explicativas que figuram nos anexos 6 e 7 (terceira parte) dão a interpretação de certas disposições da presente Convenção e dos seus anexos. Descrevem também certas práticas recomendadas.
Cada Parte contratante concederá facilidades às associações responsáveis interessadas relativamente a:
Cada Parte contratante publicará a lista das estâncias aduaneiras de partida, de passagem e de destino que designar para a realização de operações TIR. As Partes contratantes cujos territórios sejam limítrofes consultar-se-ão para designar de comum acordo as estâncias aduaneiras da fronteira correspondentes e as horas de abertura das mesmas.
Nenhuma disposição da presente Convenção exclui o direito de as Partes contratantes que formam uma união aduaneira ou económica adoptarem regras particulares relativamente a operações de transporte que comecem ou terminem nos seus territórios ou que se efectuem através deles, contanto que essas regras não diminuam as facilidades previstas pela presente Convenção.
A presente Convenção não impede a aplicação de facilidades maiores que as Partes contratantes concedam ou queiram conceder, quer por disposições unilaterais, quer por virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, sob reserva de que as facilidades assim concedidas não dificultem a aplicação das disposições da presente Convenção e, em particular, o funcionamento das operações TIR.
As Partes contratantes comunicarão mutuamente, a pedido, as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente Convenção, designadamente as relativas à aprovação dos veículos rodoviários ou dos contentores, assim como às características técnicas da sua construção.
Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Extinção
Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, o número de Estados que são Partes contratantes ficar reduzido a menos de cinco durante um período qualquer de doze meses consecutivos, a presente Convenção deixará de produzir efeitos a partir do fim do referido período de doze meses.
Revogação da Convenção TIR (1959)
Regulamento dos diferendos
Reservas
Disposições relativas à emenda da Convenção
Disposições especiais relativas à emenda dos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7
Pedidos, comunicações e objecções
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todas as Partes contratantes e a todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º da presente Convenção todos os pedidos, comunicações ou objecções feitos nos termos dos artigos 59.º e 60.º acima, assim como a data da entrada em vigor de uma emenda.
Conferência de revisão
Notificações
Além das notificações e comunicações previstas nos artigos 61.º e 62.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados visados no artigo 52.º:
Texto autêntico
Depois de 31 de Dezembro de 1976, o original da presente Convenção será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias autenticadas a todas as Partes contratantes e a cada um dos Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º que não são Partes contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos 14 de Novembro de 1975, num único exemplar, em línguas inglesa, francesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
ANEXO 1
MODELO DA CADERNETA TIR
A caderneta TIR é impressa em francês, com excepção da página 1 da capa, cujas rubricas são igualmente impressas em inglês; as «Regras relativas à utilização da caderneta TIR» são reproduzidas em inglês, na página 3 da referida capa.
(ver documento original)
ANEXO 2
REGULAMENTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PARA PODEREM SER UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNACIONAL SOB REGIME DE SELAGEM ADUANEIRA.
Princípios fundamentais
Só poderão ser aprovados para o transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira os veículos cujos compartimentos destinados à carga sejam construídos e equipados de tal modo:
Estrutura do compartimento destinado à carga
Veículos com toldo
1 - Os veículos com toldo obedecerão às condições estipuladas nos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento desde que estas sejam susceptíveis de lhes ser aplicadas. Deverão estar, além disso, em conformidade com as disposições deste artigo.
2 - O todo será quer de tela forte quer de tecido revestido de matéria plástica ou de tecido com borracha, não extensível e suficientemente resistente. Deverá estar em bom estado e ser confeccionado de modo que, uma vez colocado o dispositivo de fechamento, não seja possível o acesso ao interior do compartimento destinado à carga sem ficarem traços visíveis.
3 - Se o toldo for feito de várias peças, os bordos destas serão dobrados, introduzidos um no outro e unidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como abas e cantos reforçados) não for possível unir as peças deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme os desenhos n.os 2 ou 2-A) juntos ao presente Regulamento. Uma das costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nitidamente diferente da cor do toldo, assim como da do fio utilizado para a outra costura. Todas as costuras serão feitas à máquina.
4 - Se o toldo for de tecido revestido de matéria plástica e feito de várias peças, estas poderão também reunir-se umas às outras por soldadura, segundo o desenho n.º 3 junto ao presente Regulamento. A borda de uma peça sobrepor-se-á, pelo menos, 15 mm à borda da outra. A união das peças, por fusão, será efectuada em toda essa largura. A borda exterior da sobreposição será revestida com uma tira de matéria plástica com a largura de, pelo menos, 7 mm, a qual será fixada pelo mesmo processo de soldadura. Sobre essa tira, bem como sobre uma largura de, pelo menos, 3 mm de cada um dos seus lados, imprimir-se-á um relevo uniforme e bem marcado. A soldadura será feita de tal modo que as peças não possam ser separadas e depois novamente reunidas sem ficarem traços visíveis.
5 - Os consertos efectuar-se-ão segundo o método indicado no desenho n.º 4 junto ao presente Regulamento; as bordas serão dobradas, introduzidas uma na outra e unidas por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo; todas as costuras serão feitas à máquina. Quando o conserto de um toldo danificado junto das extremidades tiver que se executar pela substituição da parte que se encontre em mau estado por um remendo, a costura poderá também efectuar-se de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo e no desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento. Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a tira deverá ser aplicada nos dois lados do toldo, colocando-se o remendo por dentro.
6:
a) A fixação do toldo ao veículo deverá obedecer rigorosamente às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente Regulamento. O sistema de fechamento será constituído:
i) Por argolas metálicas fixadas ao veículo;
ii) Por ilhós abertos na borda do toldo;
iii) Por um ligamento que passe pelas argolas por cima do toldo e que seja visível do exterior em todo o seu comprimento.
O toldo cobrirá as partes sólidas do veículo numa distância de 250 mm, pelo menos, medidos a partir do centro das argolas de fixação, salvo nos casos em que o próprio sistema de construção do veículo impeça o acesso ao interior do compartimento destinado à carga;
b) Quando a borda de um toldo tiver que ser fixada ao veículo de um modo permanente, a junção será contínua e efectuar-se-á por meio de dispositivos sólidos.
7 - O toldo apoiar-se-á numa superstrutura adequada (montantes, paredes, arcos, traves, etc.).
8 - O intervalo entre as argolas e entre os ilhós não ultrapassará 200 mm. Os ilhós serão reforçados.
9 - Serão utilizados ligamentos dos seguintes tipos:
a) Cabos de aço com um diâmetro de 3 mm, pelo menos; ou
b) Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, envolvidas por uma bainha de matéria plástica transparente, não extensível.
Os cabos poderão estar envolvidos por uma bainha de matéria plástica transparente não extensível.
10 - Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira de metal duro em cada extremidade. O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá ter um rebite oco que atravesse o cabo ou a corda e permita a passagem do fio ou da fita do selo aduaneiro. O cabo ou a corda deverá ser visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se esse cabo ou essa corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento).
11 - Nas aberturas do toldo por onde se efectua o carregamento e a descarga, as duas bordas do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório. Além disso, o seu sistema de fechamento será constituído:
a) Por uma aba cosida ou soldada em conformidade com os parágrafos 3 e 4 deste artigo;
b) Por argolas e ilhós que obedeçam às condições do parágrafo 8 deste artigo; e
c) Por uma correia, de matéria apropriada, não extensível, feita de uma só peça, com, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura, que passará pelas argolas e manterá unidas as duas bordas do toldo, assim como a aba; esta correia será presa ao interior do toldo e terá um ilhó por onde passarão o cabo ou a corda mencionados no parágrafo 9 deste artigo.
Não se exigirá a aba se for aplicado um dispositivo especial (chicana, por exemplo) que impeça o acesso ao interior do compartimento reservado à carga sem ficarem traços visíveis.
(ver documento original)
ANEXO 3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APROVAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS QUE OBEDEÇAM ÀS CONDIÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO ANEXO 2.
Generalidades
1 - Os veículos rodoviários podem ser aprovados segundo uma das seguintes modalidades:
a) Individualmente; ou
b) Por modelo de construção (séries de veículos rodoviários).
2 - A aprovação dará lugar à emissão de um certificado de aprovação conforme o modelo do anexo 4. Este certificado será impresso na língua do país da emissão e em francês ou inglês. Será acompanhado, quando a autoridade emissora considerar conveniente, de fotografias ou de desenhos autenticados por essa autoridade. O número destes documentos será mencionado por essa autoridade na rubrica n.º 6 do certificado.
3 - O certificado deverá ser guardado no veículo rodoviário.
4 - Os veículos rodoviários serão apresentados de dois em dois anos, a fim de serem inspeccionados e de, eventualmente, lhes ser renovada a aprovação, às autoridades competentes do país de matrícula do veículo ou, no caso de veículos não matriculados, do país onde o proprietário ou o utente estiver domiciliado.
5 - Se um veículo rodoviário deixar de satisfazer às condições técnicas prescritas para a sua aprovação, deverá, antes de poder ser utilizado novamente no transporte de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, ser reposto no estado em que foi aprovado, de modo a obedecer de novo àquelas condições técnicas.
6 - Se as características essenciais de um veículo rodoviário forem modificadas, esse veículo deixará de ser abrangido pela aprovação e, antes de poder ser utilizado no transporte de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, deverá ser novamente aprovado pela autoridade competente.
7 - As autoridades competentes do país de matrícula do veículo, ou, no caso de veículos que não necessitem de matrícula, as autoridades competentes do país onde o proprietário ou o utente do veículo estiverem estabelecidos, podem, se for caso disso, retirar ou renovar o certificado de aprovação ou emitir um novo certificado de aprovação nas circunstâncias mencionadas no artigo 14.º da presente Convenção e nos parágrafos 4, 5 e 6 deste anexo.
Aprovação individual
8 - A aprovação individual será requerida à autoridade competente pelo proprietário, pelo «explorador» ou pelo representante de cada um deles. A autoridade competente procederá à inspecção do veículo rodoviário apresentado de acordo com as regras gerais previstas nos parágrafos 1 a 7 acima, assegurar-se-á de que o referido veículo obedece às condições técnicas prescritas no anexo 2 e emitirá, após aprovação, um certificado conforme o modelo do anexo 4.
Aprovação por modelo de construção (séries de veículos rodoviários)
9 - Quando os veículos rodoviários forem fabricados em série segundo um determinado modelo, o construtor poderá pedir à autoridade competente do país de fabrico que a aprovação seja concedida em relação a esse modelo.
10 - O construtor deverá indicar no seu pedido os números ou as letras de identificação por ele atribuídos ao modelo de veículo rodoviário cuja aprovação solicita.
11 - O pedido deverá ser acompanhado de planos e da especificação pormenorizada da construção do modelo de veículo rodoviário a aprovar.
12 - O construtor deverá comprometer-se, por escrito:
a) A apresentar à autoridade competente os veículos do modelo em causa que a referida autoridade deseje examinar;
b) A permitir que, durante a produção da série do modelo em causa, a autoridade competente examine em qualquer altura outras unidades;
c) A informar a autoridade competente de todas as modificações que queira introduzir nos planos ou nas especificações, qualquer que seja a sua importância, antes de as efectuar;
d) A apor nos veículos rodoviários, num local visível, os números ou letras de identificação do modelo em causa, assim como o número de ordem atribuído a cada veículo na série do referido modelo (número de fabrico);
e) A organizar um registo dos veículos fabricados segundo o modelo aprovado.
13 - A autoridade competente indicará, se for caso disso, as modificações a introduzir no modelo previsto para que a aprovação possa ser concedida.
14 - Nenhuma aprovação de um determinado modelo será concedida sem que a autoridade competente tenha constatado, pelo exame de um ou de vários veículos fabricados segundo esse modelo, que os veículos em causa obedecem às condições técnicas prescritas no anexo 2.
15 - A autoridade competente notificará o construtor, por escrito, da sua decisão de aprovação do modelo. Esta decisão será datada e numerada e designará com precisão a autoridade que a tomou.
16 - A autoridade competente tomará as medidas necessárias para emitir, relativamente a cada veículo construído de acordo com o modelo de construção aprovado, um certificado de aprovação devidamente assinado.
17 - O titular do certificado de aprovação, antes de o veículo ser utilizado no transporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR, deverá, conforme os casos, completar o certificado de aprovação indicando:
O número de matrícula atribuído ao veículo (rubrica n.º 1); ou
O seu nome e a sede do seu estabelecimento (rubrica n.º 8), se se tratar de um veículo não sujeito a matrícula.
18 - Quando um veículo aprovado segundo um determinado modelo for exportado para um outro país Parte contratante da presente Convenção, não será exigido novo processo de aprovação nesse país por causa dessa importação.
Anotação do certificado de aprovação
19 - Quando um veículo aprovado, transportando mercadorias ao abrigo de uma caderneta TIR, apresentar defeitos considerados importantes, as autoridades competentes das Partes contratantes poderão quer não autorizar o prosseguimento do transporte ao abrigo da caderneta TIR, quer permitir que o veículo continue a viagem ao abrigo da caderneta TIR no seu território, tomando, para o efeito, as medidas de contrôle apropriadas. O veículo aprovado deverá ser reparado no mais curto prazo e, o mais tardar, antes de ser novamente utilizado no transporte ao abrigo da caderneta TIR.
20 - Em cada um destes dois casos, as autoridades aduaneiras farão uma anotação apropriada na rubrica n.º 10 do certificado de aprovação do veículo. Logo que o veículo sofra uma reparação que justifique a aprovação, será apresentado às autoridades competentes de uma Parte contratante, as quais revalidarão o certificado inscrevendo na rubrica n.º 11 uma anotação que anule as precedentes. Nenhum veículo cujo certificado contenha na rubrica n.º 10 uma anotação por virtude das disposições supracitadas poderá ser utilizado novamente no transporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR enquanto não for reparado e as anotações feitas na rubrica n.º 10 não tiverem sido anuladas como acima se disse.
21 - Qualquer anotação feita no certificado será datada e autenticada pelas autoridades aduaneiras.
22 - Quando um veículo apresentar defeitos que as autoridades aduaneiras considerem de pequena importância e não susceptíveis de criar qualquer risco de fraude, poderá autorizar-se que o veículo continue a ser utilizado no tansporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR. O portador do certificado de aprovação será notificado desses defeitos e deverá mandar reparar o veículo dentro de um prazo razoável.
ANEXO 4
MODELO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE UM VEÍCULO RODOVIÁRIO
(ver documento original)
ANEXO 5
PLACAS TIR
1 - As placas terão as dimensões de 250 mm x 400 mm.
2 - As letras TIR, em caracteres latinos maiúsculos, terão uma altura de 200 mm e o seu traço uma espessura de, pelo menos, 20 mm. Serão de cor branca sobre fundo azul.
ANEXO 6
NOTAS EXPLICATIVAS
Introdução
i) De acordo com as disposições do artigo 43.º da presente Convenção, as notas explicativas dão a interpretação de algumas disposições da presente Convenção e dos seus anexos. Mencionam igualmente certas práticas recomendadas.
ii) As notas explicativas não modificam as disposições da presente Convenção ou dos anexos; apenas exprimem com maior precisão o seu conteúdo, significado e alcance.
iii) Tendo em consideração as disposições do artigo 12.º e do anexo 2 da presente Convenção, relativas às condições técnicas da aprovação dos veículos rodoviários para o transporte sob regime de selagem aduaneira, as notas explicativas especificam, em particular, quando tal se mostre necessário, as técnicas de construção que as Partes contratantes devem aceitar como correspondendo a essas disposições. Especificam também, se for caso disso, as técnicas de construção que não satisfazem a essas disposições.
iv) As notas explicativas permitem aplicar as disposições da presente Convenção e dos seus anexos tendo em conta a evolução técnica e as exigências de ordem económica.
0 - Texto principal da Convenção
0.1 - Artigo 1.º
0.1, b) As excepções (emolumentos e encargos) visadas na alínea b) do artigo 1.º incluem todas as quantias, salvo os direitos e taxas, que as Partes contratantes cobram pela importação ou pela exportação ou quando com as mesmas se relacionam. Essas quantias limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituirão uma forma indirecta de protecção dos produtos nacionais nem uma taxa de carácter fiscal cobrada pelas importações ou exportações. Tais imposições compreendem, por exemplo, os pagamentos relativos a:
Certificados de origem, quando necessários para o trânsito;
Análises efectuadas pelos laboratórios aduaneiros para efeitos de contrôle;
Verificações aduaneiras e outras operações de desalfandegação efectuadas fora das horas normais de serviço ou das estâncias aduaneiras;
Inspecções efectuadas por motivos de ordem sanitária, veterinária ou fitopatológica.
0.1, e) Entende-se por «carroçaria amovível» um compartimento destinado à carga não dotado de qualquer meio de locomoção e concebido para ser transportado por um veículo rodoviário cujo châssis, assim como a armação inferior da carroçaria, foi especialmente adaptado para este fim.
0.1, e), i) A expressão «parcialmente fechado», tal como se aplica ao equipamento visado na alínea e), i), do artigo 1.º refere-se ao equipamento geralmente constituído por um pavimento e uma superstrutura, que delimitam um espaço para carga equivalente ao de um contentor fechado. A superstrutura é geralmente feita de elementos metálicos formando a armação de um contentor. Estes tipos de contentores podem comportar igualmente uma ou várias paredes laterais ou frontais. Alguns destes contentores apresentam apenas um tecto ligado ao pavimento por montantes verticais. Os contentores deste tipo são utilizados especialmente para transportar mercadorias volumosas (veículos automóveis, por exemplo).
0.2 - Artigo 2.º
0.2-1 - O artigo 2.º prevê que um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR possa começar e terminar num mesmo país desde que uma parte do percurso se faça em território estrangeiro. Num caso destes nada se opõe a que as autoridades aduaneiras do país de partida exijam, além da caderneta TIR, um documento nacional destinado a permitir a livre reimportação das mercadorias. Recomenda-se, no entanto, às autoridades aduaneiras que evitem exigir um tal documento e que aceitem, em sua substituição, uma anotação especial na caderneta TIR.
0.2-2 - As disposições deste artigo permitem o transporte de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR quando apenas uma parte do trajecto for efectuada por estrada. Tais disposições não especificam qual a parte do trajecto que deverá ser efectuada por estrada, bastando que essa parte se situe entre o início e o termo da operação TIR. No entanto, apesar das instruções do expedidor no início da viagem, pode acontecer que por motivos imprevistos, de natureza comercial ou acidental, nenhuma parte do trajecto se possa efectuar por estrada. Nestes casos excepcionais, as Partes contratantes aceitarão a caderneta TIR e a responsabilidade das associações responsáveis manter-se-á em vigor.
0.5 - Artigo 5.º
Este artigo não exclui o direito de se proceder ao contrôle das mercadorias por sondagem, mas põe em evidência que tais contrôles não deverão ser frequentes. Com efeito, o sistema internacional da caderneta TIR dá garantias suplementares relativamente às fornecidas pelas disposições nacionais; por um lado, as indicações da caderneta TIR relativas às mercadorias devem corresponder às mencionadas nos documentos aduaneiros emitidos eventualmente no país de partida; por outro lado, os países de passagem e destino têm as garantias que lhes são dadas pelos contrôles efectuados à partida e que são certificados pela estância aduaneira de partida. (Ver nota relativa ao artigo 19.º)
0.6.2 - Artigo 6.º, parágrafo 2
Segundo as disposições deste parágrafo, as autoridades aduaneiras de um país poderão aprovar várias associações, assumindo cada uma delas a responsabilidade resultante do cancelamento das cadernetas emitidas por ela ou pelas suas associações correspondentes.
0.8.3 - Artigo 8.º, parágrafo 3
Recomenda-se às autoridades aduaneiras que limitem o montante máximo eventualmente exigível à associação responsável a uma importância equivalente a 50000 dólares dos Estados Unidos por caderneta TIR.
0.8.6 - Artigo 8.º, parágrafo 6
1 - Na falta de indicações suficientemente precisas, na caderneta TIR, que permitam tributar as mercadorias, poderão os interessados fornecer a prova da exacta natureza das mesmas.
2 - Se não for fornecida qualquer prova, não se aplicarão direitos e taxas globais (taux forfaitaires, flat rates) sem relação com a natureza das mercadorias, mas os direitos e taxas mais elevados aplicáveis ao tipo de mercadorias abrangidas pelas indicações da caderneta TIR.
0.10 - Artigo 10.º
O certificado de quitação da caderneta TIR será considerado como tendo sido obtido abusiva ou fraudulentamente quando a operação TIR tiver sido efectuada por meio de compartimentos destinados à carga ou de contentores, modificados fraudulentamente, ou quando forem constatadas determinadas manobras tais como o emprego de documentos falsos ou inexactos, a substituição de mercadorias, a manipulação dos selos aduaneiros, ou quando o certificado tiver sido obtido por outros meios ilícitos.
0.11 - Artigo 11.º
0.11-1 - As autoridades aduaneiras, quando tiverem de tomar a decisão de libertar ou não as mercadorias ou os veículos, não deverão deixar-se influenciar pelo facto de a associação responsável garantir o pagamento dos direitos, taxas ou juros de mora devidos pelo titular da caderneta, sempre que a respectiva legislação lhes der outros meios para assegurar a protecção dos interesses pelos quais são responsáveis.
0.11-2 - Se a associação responsável for notificada, de acordo com o disposto no artigo 11.º, para pagar as quantias a que aludem os parágrafos 1 e 2 do artigo 8.º e não o fizer no prazo de três meses prescrito pela Convenção, as autoridades competentes poderão exigir o pagamento das importâncias em causa nos termos da respectiva regulamentação nacional, visto tratar-se da não execução de um contrato de garantia subscrito pela associação responsável ao abrigo da legislação nacional.
0.15 - Artigo 15.º
A dispensa do documento aduaneiro de importação temporária pode criar certas dificuldades no caso de veículos não sujeitos a matrícula, tais como, em certos países, os reboques ou semi-reboques. Neste caso, as disposições do artigo 15.º podem ser respeitadas, continuando as autoridades aduaneiras a ter uma segurança suficiente, se se mencionar nas folhas n.os 1 e 2 da caderneta TIR utilizadas pelos países em questão e nos talões correspondentes as características (marcas e números) desses veículos.
0.17 - Artigo 17.º
0.17-1 - A disposição que prevê que o manifesto das mercadorias abrangidas pela caderneta TIR deverá mencionar separadamente o conteúdo de cada veículo que faça parte de um conjunto de veículos, ou de cada contentor, tem unicamente por finalidade facilitar o contrôle aduaneiro do conteúdo de cada veículo ou de cada contentor. Esta disposição não deve ser, portanto, interpretada com um rigor tal que leve a considerar qualquer diferença entre o conteúdo efectivo de um veículo ou de um contentor e o conteúdo desse veículo ou desse contentor, indicado no manifesto, como uma violação das disposições da Convenção. Se o transportador puder provar a contento das autoridades competentes que, apesar dessa diferença, todas as mercadorias indicadas no manifesto correspondem à totalidade das mercadorias carregadas no conjunto dos veículos ou dos contentores abrangidos pela caderneta TIR, não se deverá, em princípio, considerar que houve violação das disposições aduaneiras.
0.17-2 - No caso de mudanças de casa, poderão aplicar-se as disposições previstas no parágrafo 10, c), das regras relativas à utilização da caderneta TIR, condensando-se razoavelmente a enumeração dos objectos transportados.
0.18 - Artigo 18.º
0.18-1 - Para o bom funcionamento do regime TIR é essencial que as autoridades aduaneiras de um país recusem a designação de uma estância aduaneira de saída desse país como estância aduaneira de destino relativamente a um transporte que continue para um país vizinho, igualmente Parte contratante da presente Convenção, a não ser que razões particulares justifiquem o pedido.
0.18-2 - 1 - O carregamento deve ser efectuado de tal modo que o lote de mercadorias destinado a ser descarregado no primeiro local de descarga possa ser retirado do veículo ou do contentor sem necessidade de descarregar o outro ou os outros lotes de mercadorias que se destinem a outros locais de descarga.
2 - Se um transporte compreender descargas em várias estâncias aduaneiras, será necessário, logo que se realize uma descarga parcial, mencionar o facto em todos os restantes manifestos da caderneta TIR na casa 12 e indicar ao mesmo tempo nas restantes folhas e nos talões correspondentes que foram apostos novos selos.
0.19 - Artigo 19.º
A obrigação, para a estância aduaneira de partida, de se assegurar da exactidão do manifesto das mercadorias implica a necessidade de verificar, pelo menos, se as indicações do manifesto relativas às mercadorias correspondem às dos documentos de exportação e de transporte ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias; a estância aduaneira de partida, quando considerar necessário, pode também examinar as mercadorias. A estância aduaneira de partida deve também, antes de aplicar os selos, verificar o estado do veículo rodoviário ou do contentor e, no caso de veículos ou de contentores com toldo, o estado dos toldos e dos respectivos ligamentos, dado que estes acessórios não estão compreendidos no certificado de aprovação.
0.20 - Artigo 20.º
Quando as autoridades aduaneiras fixarem prazos para o transporte de mercadorias no seu território, deverão igualmente ter em consideração, entre outros, os regulamentos especiais a que os transportes estão sujeitos, particularmente os regulamentos relativos a horas de trabalho e a períodos de repouso obrigatório dos condutores dos veículos rodoviários. Recomenda-se às autoridades aduaneiras que só exerçam o direito de fixar itinerários nos casos considerados indispensáveis.
0.21 - Artigo 21.º
0.21-1 - As autoridades aduaneiras têm o direito de inspeccionar todas as partes dos veículos mesmo quando se não trate de compartimentos selados destinados à carga. As disposições deste artigo em nada limitam esse direito.
0.21-2 - A estância aduaneira de entrada pode mandar o transportador à estância aduaneira de saída do país vizinho quando constatar que houve omissão do visto de saída ou que o mesmo não foi aposto correctamente no referido país. Sempre que se verifiquem casos destes, a estância aduaneira de entrada inserirá na caderneta TIR uma nota destinada à estância aduaneira de saída em causa.
0.21-3 - Se durante as operações de contrôle as autoridades aduaneiras extraírem amostras das mercadorias, deverão mencionar no manifesto da mercadorias da caderneta TIR a descrição pormenorizada das mercadorias que tiverem sido retiradas.
0.28 - Artigo 28.º
1 - O artigo 28.º prevê que a quitação dos compromissos assumidos na caderneta TIR na estância aduaneira de destino deverá efectuar-se sem demora, sob reserva de as mercadorias serem submetidas a um outro regime aduaneiro ou despachadas para consumo.
2 - O uso da caderneta TIR deve limitar-se às funções que lhe são próprias, isto é, ao trânsito. O estacionamento de mercadorias sob fiscalização aduaneira no local de destino, por exemplo, não deve efectuar-se ao abrigo da caderneta TIR. Se não tiver sido cometida nenhuma irregularidade, a estância aduaneira de destino deve dar quitação dos compromissos assumidos na caderneta TIR logo que as mercadorias a que a mesma se refere sejam submetidas a outro regime aduaneiro ou despachadas para consumo. Na prática, a quitação deve ser dada após a reexportação imediata das mercadorias (embarque directo num porto marítimo, por exemplo) ou ainda logo que sejam submetidas a despacho ou dêem entrada em armazém, por exemplo, segundo as disposições em vigor no país de destino.
0.29 - Artigo 29.º
Não é de exigir certificado de aprovação para veículos rodoviários ou contentores que transportem mercadorias pesadas ou volumosas. Compete, contudo, à estância aduaneira de partida assegurar-se de que este tipo de transporte satisfaz às condições fixadas neste artigo. As estâncias aduaneiras das outras Partes contratantes aceitarão a decisão tomada pela estância aduaneira de partida a não ser que tal decisão lhes pareça estar em contradição evidente com as disposições do artigo 29.º
0.38.1 - Artigo 38.º, parágrafo 1
Não deverá ser excluída do benefício do regime TIR uma empresa por virtude de infracções cometidas sem conhecimento dos seus responsáveis por um dos seus condutores.
0.38.2 - Artigo 38.º, parágrafo 2
Quando uma Parte contratante tiver sido informada de que uma pessoa estabelecida ou domiciliada no seu território foi condenada por uma infracção cometida num outro país, tal facto não a obriga a opor-se a que sejam emitidas cadernetas TIR para a pessoa em causa.
0.39 - Artigo 39.º
A expressão «erros cometidos por negligência» visa actos que são cometidos deliberadamente e com pleno conhecimento de causa mas que resultam do facto de não terem sido tomadas medidas razoáveis e necessárias para assegurar a exactidão das informações num caso particular.
0.45 - Artigo 45.º
Recomenda-se às Partes contratantes que dêem competência ao maior número possível de estâncias aduaneiras, quer interiores, quer de fronteira, para efectuarem operações TIR.
2 - Anexo 2
2.2 - Artigo 2.º
2.2.1, a) - Alínea 1, a) «Reunião dos elementos constitutivos»:
a) Quando os dispositivos de ligação (rebites, parafusos, cavilhas e porcas, etc.) forem utilizados, alguns deles, em número considerado suficiente, serão introduzidos do exterior, atravessarão os elementos unidos e passarão ao interior onde serão solidamente fixados (por exemplo, rebitados, soldados, encasquilhados, cavilhados e rebitados ou soldados às porcas). Todavia, os rebites clássicos (isto é, aqueles cuja colocação exige uma actuação de ambos os lados dos elementos unidos) poderão também ser introduzidos do interior. Não obstante o que antecede, o pavimento dos compartimentos destinados à carga pode ser fixado por meio de parafusos com rosca cortante, de rebites introduzidos por meio de uma carga explosiva ou de rebites autoperfuradores colocados a partir do interior e que atravessem em ângulo recto o pavimento e as travessas metálicas inferiores, desde que, salvo no caso de parafusos com rosca cortante, as extremidades de alguns deles se apresentem ao nível da superfície exterior da travessa ou estejam a ela soldadas;
b) A autoridade competente determinará a quantidade e a natureza dos dispositivos de ligação que devem obedecer às condições da alínea a) da presente nota, assegurando-se de que não é possível deslocar e tornar a pôr no seu lugar os elementos constitutivos assim unidos sem ficarem traços visíveis. A escolha e a colocação dos outros dispositivos de ligação não estão sujeitas a qualquer restrição;
c) Os dispositivos de ligação que possam ser retirados e substituídos sem ficarem traços visíveis, actuando apenas de um dos lados, isto é, sem que seja necessário intervir de ambos os lados dos elementos a reunir, estão excluídos da alínea a) da presente nota. Trata-se, em particular, de rebites de expansão (expansion rivets), de rebites «cegos» (blind rivets) e semelhantes;
d) Os métodos de reunião acima descritos aplicam-se aos veículos especiais, por exemplo, aos veículos isotérmicos, aos veículos frigoríficos e aos veículos cisternas, desde que não sejam incompatíveis com as prescrições técnicas a que estes veículos devem obedecer dada a sua utilização. Quando, por razões de ordem técnica não for possível fixar os elementos da maneira descrita na alínea a) desta nota, os elementos constitutivos poderão ser unidos por meio dos dispositivos visados na alínea c) da presente nota, desde que os dispositivos utilizados na parte interior da parede não sejam acessíveis do exterior.
2.2.1, b) - Alínea 1, b) «Portas e outros sistemas de fechamento»:
a) O dispositivo utilizado para a aposição do selo aduaneiro deverá:
i) Ser fixado por soldadura ou por meio de, pelo menos, dois dispositivos de fixação de acordo com as prescrições da alínea a) da nota explicativa 2.2.1, a); ou
ii) Ser concebido de tal maneira que, uma vez fechado e selado o compartimento destinado à carga, não possa ser retirado sem ficarem traços visíveis;
deve também:
iii) Ter orifícios de 11 mm de diâmetro, pelo menos, ou ranhuras não inferiores a 11 mm de comprimento por 3 mm de largura; e
iv) Apresentar segurança igual qualquer que seja o tipo de selo utilizado;
b) As charneiras, dobradiças, gonzos e outros dispositivos para fixação de portas, etc., deverão ser fixados de acordo com as prescrições da alínea a), i) e ii), da presente nota. Além disso, as diferentes partes constitutivas desses dispositivos (eixos ou hastes das charneiras ou dos gonzos, por exemplo) serão ajustadas de maneira a não poderem ser retiradas ou desmontadas sem ficarem traços visíveis quando o compartimento destinado à carga estiver fechado e selado. No entanto, quando o dispositivo de fixação não for acessível do exterior, bastará que a porta, etc., uma vez fechada e selada, não possa ser retirada desse dispositivo sem ficarem traços visíveis. Quando a porta ou o sistema de fechamento tiverem mais de dois gonzos, somente os dois mais próximos das extremidades da porta devem ser fixados de acordo com as prescrições da alínea a), i) e ii), acima;
c) Excepcionalmente, no caso de veículos que possuam compartimentos para carga isolados, o dispositivo para a aplicação dos selos aduaneiros, as charneiras e outras peças que, sendo retiradas, permitirão atingir o interior do compartimento destinado à carga ou espaços onde as mercadorias possam ser escondidas, poderão ser fixados às portas do referido compartimento por meio de cavilhas ou de parafusos introduzidos do exterior sem obedecerem, contudo, às exigências da alínea a) da nota explicativa 2.2.1, a), acima, sob reserva de que:
i) As extremidades das cavilhas ou dos parafusos sejam fixadas aos orifícios roscados de uma chapa ou a um dispositivo semelhante montado por detrás da almofada exterior da porta; e
ii) As cabeças de um número conveniente dessas cavilhas ou desses parafusos sejam soldadas ao dispositivo para a aplicação dos selos aduaneiros, às charneiras, etc., de tal modo que fiquem completamente deformadas e que não seja possível retirar tais cavilhas ou parafusos sem ficarem traços visíveis (ver nota 1).
A expressão «compartimento para carga isolado» deverá ser interpretada como aplicando-se aos compartimentos frigoríficos e isotérmicos reservados à carga;
(nota 1) Ver desenho n.º 1 junto a este anexo.
d) Os veículos que possuam um grande número de dispositivos para fechar, tais como válvulas, torneiras, buracos do homem, tampões, etc., serão construídos de maneira a limitar, tanto quanto possível, o número de selagens aduaneiras. Para este efeito, os dispositivos próximos uns dos outros serão ligados por um dispositivo comum que exija apenas uma só selagem ou munidos de uma tampa que permita obter o mesmo resultado;
e) Os veículos com tectos corrediços deverão ser construídos de maneira a limitar, tanto quanto possível, o número de selagens aduaneiras.
2.2.1, c)-1 - Alínea 1, c) «Aberturas de ventilação»:
a) A dimensão máxima das aberturas de ventilação não deverá, em princípio, exceder 400 mm;
b) As aberturas que possam permitir o acesso directo ao compartimento destinado à carga serão obstruídas por uma tela metálica ou por uma placa metálica perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 3 mm em ambos os casos) e serão protegidas por uma rede metálica soldada (dimensão máxima das malhas: 10 mm);
c) As aberturas que não permitam o acesso directo ao compartimento destinado à carga (por meio de sistemas em cotovelo ou chicanas, por exemplo) serão munidas dos mesmos dispositivos, podendo, no entanto, os orifícios e as malhas ter uma dimensão máxima de 10 mm e 20 mm, respectivamente);
d) Quando as aberturas forem feitas nos toldos, os dispositivos mencionados na alínea b) da presente nota serão, em princípio, exigidos. No entanto, permitir-se-ão os sistemas de obturação constituídos por uma placa metálica perfurada colocada no exterior e uma tela metálica ou de outra matéria fixada no interior;
e) Poderão aceitar-se dispositivos idênticos não metálicos desde que as dimensões dos orifícios e das malhas sejam respeitadas e que o material utilizado seja suficientemente resistente para não permitir que os referidos orifícios e malhas sejam aumentados sensivelmente sem deterioração visível. Além disso, o dispostivo de ventilação não deverá poder ser substituído actuando apenas de um dos lados do toldo.
2.2.1, c)-2 - Alínea 1, c) «Aberturas de escoamento»:
a) A dimensão máxima das aberturas de escoamento não deverá, em princípio, exceder 35 mm;
b) As aberturas que permitam o acesso directo ao compartimento destinado à carga serão munidas dos dispositivos mencionados na alínea b) da nota explicativa 2.2.1, c)-1, para as aberturas de ventilação;
c) Quando as aberturas de escoamento não permitirem o acesso directo ao compartimento destinado à carga, não se exigirão os dispositivos mencionados na alínea b) da presente nota, desde que as aberturas sejam munidas de um sistema de chicanas que dê suficientes garantias de segurança, facilmente acessível a partir do interior do compartimento destinado à carga.
2.3 - Artigo 3.º
2.3.3 - Parágrafo 3 «Toldos feitos de várias peças»:
a) As diversas peças de um toldo podem ser de materiais diferentes, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo 3.º do anexo 2;
b) Na confecção do toldo permitir-se-á qualquer disposição das peças que dê suficientes garantias de segurança, desde que a reunião seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 3.º do anexo 2.
2.3.6, a) - Alínea 6, a) «Veículos com argolas corrediças». - Para os fins do presente parágrafo poderão aceitar-se argolas de fixação metálicas que deslizem sobre barras metálicas fixadas aos veículos (ver desenho n.º 2 junto ao presente anexo), desde que:
a) As barras sejam fixadas ao veículo a intervalos não superiores a 60 cm, de tal modo que não possam ser retiradas e novamente colocadas sem ficarem traços visíveis;
b) As argolas sejam duplas ou cortadas por uma barra central, constituindo uma única peça sem soldadura;
c) O toldo seja fixado ao veículo de forma a satisfazer rigorosamente à condição enunciada na alínea a) do artigo 1.º do anexo 2 da presente Convenção.
2.3.6, b) - Alínea 6, b) «Toldos fixados de modo permanente». - Quando uma ou várias bordas do toldo forem fixadas de um modo permanente à carroçaria do veículo, o toldo será mantido por uma tira de metal ou qualquer outro material apropriado, fixa à carroçaria do veículo por dispositivos de ligação que satisfaçam às exigências da alínea a) da nota 2.2.1, a), do presente anexo.
2.3.9 - Parágrafo 9 «Cabos de aço com alma de matéria têxtil». - Para os efeitos deste parágrafo, aceitam-se os cabos com alma de matéria têxtil envolvida por seis cabos, formados apenas por fios de aço, que a cubram inteiramente, desde que o diâmetro dos cabos assim constituídos (sem ter em consideração a eventual bainha de matéria plástica transparente) tenha, pelo menos 3 mm.
2.3.11, a) - Alínea 11, a) «Aba de tensão dos toldos». - O toldo de numerosos veículos apresenta exteriormente, ao longo da parede lateral dos mesmos, uma aba horizontal munida de ilhós. Estas abas, designadas por abas de tensão, destinam-se a permitir que o toldo seja esticado por meio de cordas ou dispositivos semelhantes. As referidas abas têm sido utilizadas para esconder cortes horizontais efectuados nos toldos que permitem o acesso ilícito às mercadorias transportadas no veículo. Por este motivo recomenda-se que não seja autorizada a utilização de abas deste tipo. Em sua substituição podem ser usados os seguintes dispositivos:
a) Abas de tensão de um tipo idêntico, fixadas no interior do toldo; ou
b) Pequenas abas individuais com um ilhó cada uma, aplicadas na parte exterior do toldo e distribuídas com intervalos tais que permitam esticar o toldo de forma satisfatória.
Uma outra solução, possível em certos casos, consiste em evitar a utilização de abas de tensão nos toldos.
2.3.11, c) - Alínea 11, c) «Correias dos toldos»:
2.3.11, c)-1 - Consideram-se próprias para a confecção de correias as seguintes matérias:
a) Couro;
b) Matérias têxteis não extensíveis, compreendendo os tecidos com borracha ou com matéria plástica, desde que, uma vez cortadas, não possam ser soldadas ou reconstituídas sem ficarem traços visíveis. Além disso, a matéria plástica utilizada no revestimento das correias deverá ser transparente e a sua superfície lisa.
2.3.11, c)-2 - O dispositivo que figura no desenho n.º 3 junto ao presente anexo obedece aos requisitos da última parte do parágrafo 11 do artigo 3.º do anexo 2. Obedece igualmente aos requisitos do parágrafo 6 do artigo 3.º do anexo 2.
3 - Anexo 3
3.0.17 - Disposições relativas à aprovação:
1 - O anexo 3 estabelece que as autoridades competentes de uma Parte contratante podem emitir um certificado de aprovação para um veículo fabricado no respectivo território e que o referido veículo não será submetido a qualquer processo de aprovação suplementar no país de matrícula, ou no país do domicílio do seu proprietário, consoante os casos;
2 - Estas disposições não têm por fim limitar o direito que as autoridades competentes da Parte contratante onde o veículo está matriculado, ou no território da qual o seu proprietário está domiciliado, têm de exigir a apresentação de um certificado de aprovação, quer no momento da importação, quer posteriormente, para fins relacionados com a matrícula ou com o contrôle do veículo ou com formalidades análogas.
3.0.20 - Processo de anotação do certificado de aprovação. - Quando o veículo for submetido a uma reparação considerada satisfatória, para anular uma menção relativa a defeitos bastará apor na rubrica 11, prevista para este fim, a menção «Defeitos reparados», seguida do nome, assinatura e carimbo da autoridade competente interessada.
(ver documento original)
ANEXO 7
ANEXO RELATIVO À APROVAÇÃO DE CONTENTORES
1.ª PARTE
Regulamento relativo às condições técnicas aplicáveis aos contentores para poderem ser utilizados no transporte internacional sob regime de selagem aduaneira.
Princípios fundamentais
Só poderão ser aprovados para o transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira os contentores construídos e equipados de tal modo:
Estrutura dos contentores
Contentores dobráveis ou desmontáveis
Os contentores dobráveis ou desmontáveis estarão sujeitos às disposições dos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento; além disso, deverão possuir um sistema de fechamento que não permita, quando montados, a deslocação das diversas partes que os constituem. Este sistema de fechamento deverá poder ser selado pela alfândega se ficar na parte exterior do contentor quando este estiver montado.
Contentores com toldo
1 - Os contentores com toldo obedecerão às condições estipuladas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente Regulamento, desde que estas sejam susceptíveis de lhes ser aplicadas. Deverão estar, além disso, em conformidade com as disposições deste artigo.
2 - O toldo será quer de tela forte, quer de tecido revestido de matéria plástica ou de tecido com borracha, não extensível e suficientemente resistente. Deverá estar em bom estado e ser confeccionado de modo que, uma vez colocado o dispositivo de fechamento, não seja possível alcançar a carga sem ficarem traços visíveis.
3 - Se o toldo for feito de várias peças, os bordos destas serão dobrados, introduzidos um no outro e unidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como as abas da parte posterior e os cantos reforçados) não for possível unir as peças deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme o desenho n.º 2 junto do presente Regulamento. Uma das costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nitidamente diferente da cor do toldo, assim como da do fio utilizado para a outra costura. Todas as costuras serão feitas à máquina.
4 - Se o toldo for de tecido revestido de matéria plástica e feito de várias peças, estas poderão também reunir-se umas às outras por soldadura, segundo o desenho n.º 3 junto ao presente Regulamento. A borda de uma peça sobrepor-se-á, pelo menos, 15 mm à borda da outra. A união das peças, por fusão, será efectuada em toda essa largura. A borda exterior da sobreposição será revestida com uma tira de matéria plástica com a largura de, pelo menos, 7 mm, a qual será fixada pelo mesmo processo de soldadura. Sobre essa tira, bem como sobre uma largura de, pelo menos, 3 mm de cada um dos seus lados, imprimir-se-á um relevo uniforme e bem marcado. A soldadura será feita de tal modo que as peças não possam ser separadas e depois novamente reunidas sem ficarem traços visíveis.
5 - Os consertos efectuar-se-ão segundo o método indicado no desenho n.º 4 junto ao presente Regulamento; as bordas serão dobradas, introduzidas uma na outra, e unidas por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo; todas as costuras serão feitas à máquina. Quando o conserto de um toldo danificado junto das extremidades tiver de se executar pela substituição da parte que se encontre em mau estado por um remendo, a costura poderá também efectuar-se de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo e no desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento.
Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a soldadura deverá efectuar-se nos dois lados do toldo, colocando-se o remendo por dentro.
6:
a) A fixação do toldo ao contentor deverá obedecer rigorosamente às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente Regulamento. O sistema de fechamento será constituído:
i) Por argolas metálicas fixas ao contentor;
ii) Por ilhós abertos na borda do toldo;
iii) Por um ligamento que passe pelas argolas por cima do toldo e que seja visível do exterior em todo o seu comprimento.
O toldo cobrirá as partes sólidas do contentor numa distância de 250 mm, pelo menos, medida a partir do centro das argolas de fixação, salvo nos casos em que o próprio sistema de construção do contentor impeça o acesso às mercadorias.
b) Quando a borda de um toldo tiver de ser fixada ao contentor de um modo permanente, a junção será contínua e efectuar-se-á por meio de dispositivos sólidos.
7 - O intervalo entre as argolas e entre os ilhós não ultrapassará 200 mm. Os ilhós serão reforçados.
8 - Serão utilizados ligamentos dos seguintes tipos:
a) Cabos de aço com um diâmetro de 3 mm, pelo menos; ou
b) Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, envolvidas por uma bainha de matéria plástica transparente não extensível.
Os cabos poderão estar envolvidos por uma baihha de matéria plástica transparente não extensível.
9 - Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira de metal duro em cada extremidade. O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá ter um rebite oco que atravesse o cabo ou a corda e permita a passagem do fio ou da fita do selo aduaneiro. O cabo ou a corda deverá ser visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se esse cabo ou essa corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento).
10 - Nas aberturas do toldo por onde se efectua o carregamento e a descarga, as duas bordas do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório.
Além disso, o seu sistema de fechamento será constituído:
a) Por uma aba cosida ou soldada em conformidade com os parágrafos 3 e 4 deste artigo;
b) Por argolas e ilhós que obedeçam às condições do parágrafo 7 deste artigo; e
c) Por uma correia, de matéria apropriada, não extensível, feita de uma só peça, com, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura, que passará pelas argolas e manterá unidas as duas bordas do toldo assim como a aba; esta correia será presa ao interior do toldo e terá um ilhó por onde passarão o cabo ou a corda mencionados no parágrafo 8 deste artigo.
Não se exigirá a aba se for aplicado um dispositivo especial (chicana, por exemplo) que impeça o acesso à carga sem ficarem traços visíveis.
11 - As marcas de indicação que os contentores devem apresentar, assim como a placa de aprovação prevista na segunda parte do presente anexo, não deverão em caso algum ser cobertas pelo toldo.
Disposições transitórias
Até 1 de Janeiro de 1977 serão autorizadas as ponteiras que se apresentem em conformidade com o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento, cujo rebite oco, de um modelo aprovado anteriormente, apresente, porém, um orifício de dimensões inferiores às indicadas no referido desenho.
(ver documento original)
2.ª PARTE
Disposições relativas à aprovação de contentores que obedeçam às condições técnicas previstas na 1.ª parte
Generalidades
Disposições comuns às duas modalidades de aprovação
Disposições especiais relativas à aprovação no estádio de fabrico em relação a um determinado modelo
Disposições especiais relativas à aprovação num estádio posterior ao fabrico
(ver documento original)
3.ª PARTE
Notas explicativas
O desenho junto a esta 3.ª parte dá um exemplo de um sistema para a fixação dos toldos nas cantoneiras dos contentores aceitável para a alfândega.
Se dois contentores com toldo, aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira, forem unidos de tal modo que passem a constituir um só contentor, coberto pelo mesmo toldo, que obedeça às condições prescritas para o transporte sob regime de selagem aduaneira, não se exigirá um certificado de aprovação ou uma placa de aprovação distintos para o conjunto.
(ver documento original)
ANEXO 8
COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE GESTÃO
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de secretaria ao Comité.
O Comité elegerá, na sua primeira sessão de cada ano, um presidente e um vice-presidente.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará o Comité todos os anos, sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa, e também a pedido das administrações competentes de, pelo menos, cinco Estados que sejam Partes contratantes.
As propostas serão submetidas a votação. Cada Estado Parte contratante representado na reunião terá um voto. As propostas que não constituam emendas à presente Convenção serão adoptadas pelo Comité por maioria dos membros presentes e votantes. As emendas à presente Convenção, assim como as decisões visadas nos artigos 59.º e 60.º da presente Convenção, serão adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
Para tomar decisões é necessário um quórum de, pelo menos, metade dos Estados Partes contratantes.
Antes do encerramento da sessão, o Comité aprovará o seu relatório.
Na falta de disposições pertinentes no presente anexo, aplicar-se-á o Regulamento interno da Comissão Económica para a Europa, salvo se o Comité decidir de outro modo.