1 - Constituem contraordenações punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22 500, no caso de pessoa coletiva:
a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;
d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 10.º;
e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º;
f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;
g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º;
h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;
j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º;
k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 53.º;
l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 61.º
2 - Constituem contraordenações punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 a (euro) 44 500, no caso de pessoa coletiva:
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;
f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;
g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 12.º;
i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante;
l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;
p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto no artigo 23.º;
r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;
s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 6, 7 e 11 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;
y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;
z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no artigo 46.º;
bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.