Objeto
Lei n.º 26/2013
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definições
Capítulo II - Segurança nos circuitos comerciais
Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
Instalações e procedimentos operativos
Técnico responsável
Habilitação do técnico responsável
Operador de venda
Venda responsável
Registos da venda
Registos da distribuição
Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
Validade, renovação e cancelamento das autorizações
Afixação obrigatória
Capítulo III
Secção I - Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Secção II - Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre
Afixação obrigatória nas empresas de aplicação
Aplicador especializado
Secção III - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Capítulo IV - Formação e identificação
Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos
Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador
Capítulo V
Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos
Requisitos gerais da autorização
Procedimento de autorização
Deveres do técnico responsável
Registos das aplicações
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer
«Muito tóxicos»
«Tóxicos»
«Sensibilizantes»
«Corrosivos»
Redução do risco na aplicação em vias de comunicação
Capítulo VI - Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Secção I - Proibição geral
Princípio de proibição geral
Secção II - Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Autorização de aplicação aérea
Condições prévias de autorização
Plano de Aplicações Aéreas
Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
Pedido de aplicação aérea
Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Acompanhamento da aplicação aérea
Secção III - Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Secção IV - Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea
Responsabilidade na aplicação aérea
Redução do risco na aplicação aérea
Registo das aplicações aéreas
Capítulo VII - Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral
Sensibilização do público em geral
Indicadores de risco
Planos de ação nacionais
Registo de dados
Disponibilização de documentação
Capítulo VIII - Regime contraordenacional
Fiscalização, instrução e decisão
Contraordenações
Sanções acessórias
Destino do produto das coimas
Contraordenações ambientais
Contraordenações aeronáuticas
Capítulo IX - Taxas
Taxas
Capítulo X - Disposições complementares, transitórias e finais
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Desmaterialização de atos e procedimentos
Dever de cessar a atividade de aplicação
Cooperação administrativa
Regiões autónomas
Autorizações e habilitações em vigor
Disposição transitória
Norma revogatória