Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Mangualde.
Legislação habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro; na Lei n.º 81/2014, de 19 de fevereiro; na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro; no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) «Adequação da tipologia», composição do agregado familiar em função da tipologia definida no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, comprovada através de morada fiscal em comum, constituído pelo Arrendatário e por:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, e, bem assim, quem tenha sido autorizado pela Autarquia a permanecer na habitação.
c) «Ampliação de moradia», todas as obras que ampliem ou aumentem a habitação de forma a proporcionar melhores condições de habitabilidade aos seus residentes, como seja a instalação de sanitários, cozinhas e quartos;
d) «Arrendatário», pessoa que celebrou um contrato de arrendamento e cuja habitação lhe foi arrendada;
e) «Candidato», pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio à habitação e consta como inscrito na lista de espera para atribuição;
f) «Candidatura», documento que formaliza o pedido de concessão de um dos regimes de apoio à habitação;
g) «Conclusão de obras», todas as obras que consistam em terminar ou concluir as obras da habitação de forma a possibilitar a habitabilidade da habitação, tais como a colocação de portas e janelas, rebocos, instalações sanitárias, cozinha e ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
h) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
i) «Habitação social/Casa de renda apoiada»: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
j) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
k) «Lista de ordenação», lista de candidaturas existente na página da internet que se encontra ordenada por ordem decrescente de pontuação (determinada em função dos critérios de hierarquização) para acesso a um apoio à habitação;
l) «Obras de conservação, reparação e beneficiação», todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;
m) «Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora», todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, de entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
n) «Pessoa portadora de deficiência», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
o) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
p) «Rendimentos», valor mensal composto por todos os salários, pensões, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
q) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 5 %, por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação, de acordo com a seguinte composição do agregado familiar:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
r) «Sobreocupação», ocupação da habitação por um número superior de pessoas ao da sua capacidade de alojamento;
s) «Subocupação», ocupação da habitação por um número inferior de pessoas ao da capacidade de alojamento;
t) «Tipologia da habitação», capacidade de alojamento determinada em função do número de quartos de dormir.
Notificações
Transmissão por morte
Adequação da tipologia da habitação e renda padrão
São condições necessárias para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento a tipologia adequada à composição do agregado familiar e o valor padrão do fogo a ser definida anualmente, quando aplicável.
Mudança de habitação
Fim das habitações
Acesso
Aviso de abertura de procedimento
Candidatura
Apreciação das candidaturas
Procedimentos
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
Concurso por classificação
O concurso por classificação visa a atribuição de apoio aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito. (Matriz de Classificação - Anexo I)
Concurso por inscrição
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta de habitações ou de apoio às obras que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Mangualde para atribuição de apoio aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito. (Matriz de Classificação - Anexo II)
Critérios de hierarquização e ponderação
Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os critérios e ponderações definidos na matriz que consta como anexo.
Exclusão do procedimento e impedimentos para a concessão de apoios
Decisão para concessão do apoio
Duração e renovação dos pedidos de apoio
Cessação
Âmbito do arrendamento
O presente regime é aplicável aos contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas que sejam propriedade do Município de Mangualde.
Valores de renda
Imóveis mobilados
Estado de conservação
Duração e termo do contrato de arrendamento
Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato
Incumprimento da realização das obras a cargo do arrendatário
Vistorias técnicas
Impedimentos para celebração de contratos
Restituição do locado
Âmbito do subarrendamento
Aplicabilidade das regras sobre arrendamento
Em tudo o que for possível, são aplicáveis as regras da Secção anterior, quanto aos arrendamentos, para o subarrendamento, com as devidas adaptações.
Fim das habitações
As habitações a subarrendar destinam-se exclusivamente a habitação permanente de agregados familiares.
Rendas e regime do subarrendamento
A renda e as futuras atualizações das rendas regem-se pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio e respetivas portarias, com observância, ainda, de contratos ou protocolos formalizados entre o Município de Mangualde e quaisquer outras pessoas jurídicas de direito privado ou público.
Âmbito do arrendamento apoiado de habitações municipais
Requisitos da candidatura
Para além das condições gerais de acesso e elementos a apresentar para as candidaturas aos apoios à habitação, previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, o requerente deve comprovar, ainda os seguintes elementos e condições:
Destino das habitações
Habitação adequada
Impedimentos
Exceções ao regime de atribuição
Forma e conteúdo do contrato
A atribuição da habitação formaliza-se mediante a celebração por escrito de um contrato de arrendamento do qual conste, pelo menos, as seguintes menções:
Duração e renovação do contrato
Vencimento e pagamento da renda
Valor da renda
R = RMC × T
em que:
R = valor da renda;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com as deduções da alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais;
T = taxa de esforço, calculado com a seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
Atualização e revisão da renda
Direitos e obrigações do arrendatário
Resolução do contrato
Despejo
Se resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 10 (dez) dias, pode o Município de Mangualde ordenar e mandar executar uma ação de despejo.
Âmbito do apoio à execução de obras em habitação própria e permanente
Condições excecionais de acesso
Candidatura ao apoio habitacional
Para além daqueles referidos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, o candidato deve apresentar, ainda, os seguintes elementos:
Execução das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas de acordo com o prazo máximo referenciado na alínea c) do artigo anterior do presente Regulamento, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Atribuição do apoio
Os pagamentos referentes ao apoio a conceder são entregues mediante autos de medição das obras executadas elaboradas pelos serviços técnicos do Município.
Fim das habitações
Falsas declarações
Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e os venha a obter, fica sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver o equivalente aos apoios, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.
Sanções
Fiscalização e medidas de tutela
Legislação subsidiária
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Mangualde em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e os respetivos Regimes entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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