Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Santa Cruz
Lei Habilitante
O vigente regulamento tem como enquadramento legislativo os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, em conjugação com as recentes adaptações do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho.
Objeto e Âmbito
Conceitos
Ao nível da aplicação do presente Regulamento, e tendo por base o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
Exercício da Atividade e Título
Alterações das Condições de Exercício da Atividade
Obrigações Legais
Os titulares dos lugares de venda que exerçam as atividades abrangidas pelo presente regulamento estão igualmente sujeitos às seguintes obrigações legais, designadamente:
Produtos Proibidos
Comercialização de Produtos
No exercício do comércio a retalho não sedentário, bem como os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem sempre obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, conforme referência no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), especialmente:
Práticas Comerciais Desleais
No que concerne às feiras, à venda ambulante e à prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente dos diferentes comerciantes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Exibição e Acondicionamento dos Produtos
Afixação de Preços e Rotulagem
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Direitos dos Titulares dos Lugares de Venda
Os titulares dos lugares de venda detêm os seguintes direitos:
Deveres dos Agentes Económicos
Os Agentes Económicos, os seus empregados e substitutos devem atentar às seguintes considerações com objetivo de promover práticas comerciais de excelência:
Responsabilidades
Dever de Assiduidade
Atribuição dos Espaços de Venda em Locais Previamente Demarcados
Procedimento de Seleção para Áreas Delimitadas
Bolsa de Recrutamento e Espaços Vagos
Direito de Ocupação em Espaços Não Delimitados
Extinção e Suspensão do Direito de Ocupação
Renúncia e Revogação
Cedência
O direito de ocupação dos locais de venda é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente.
Publicidade
Resíduos
Autorizações Necessárias
Condições dos Recintos
Organização do Espaço
Horários
Suspensão Temporária
Circulação e Estacionamento de Veículos
Instalação e Levantamento das Feiras
Proibições
É expressamente proibido aos feirantes, os seguintes considerandos:
Competências da Câmara Municipal
São incumbências da Câmara Municipal assegurar ao nível das feiras, designadamente:
Locais e Espaços de Venda Ambulante
Condições de Colocação de Estruturas e Equipamentos de Apoio à Venda Ambulante
Restrições Espaciais
Horários da Venda Ambulante
Proibições
É expressamente proibido ao exercício da venda ambulante, os seguintes considerandos:
Requisitos Necessários
Horário para os Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário
Locais, Restrições Espaciais e Proibições
À prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 36.º e 38.º do presente regulamento no que concerne aos Locais e Espaços de Venda, às Restrições Espaciais e às devidas Proibições.
Taxas e Pagamentos
Fiscalização Municipal
Fiscalização Pedagógica
Procedimento Contraordenacional
Contraordenações
Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as instituídas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
Coimas
Sanções Acessórias
Reincidência
Normas Supletivas
Nos considerandos não explorados ou referenciados no vigente regulamento, aplicar-se-á as disposições patentes no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e demais legislação aplicável.
Dúvidas e Casos Omissos
Entrada em Vigor
O presente regulamento nos seus termos legais entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.
ANEXOS
Do presente regulamento constam três anexos:
Anexo I - Zonas Delimitadas pelo Município para o Exercício da Atividade, em vigor.
Anexo II - Requerimento.
Anexo III - Tabela com as Diferentes Restrições Espaciais.
ANEXO I
Zonas Delimitadas pelo Município de Santa Cruz para o Exercício da Atividade
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Restrições Espaciais ao Comércio a Retalho Não Sedentário no Município de Santa Cruz
(ver documento original)
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