Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28 de Setembro de 2000
Objectivos
A presente Convenção tem como objectivos:
1) Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
2) Proporcionar um foro para consultas e, sempre que necessário, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços equitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
3) Proporcionar um foro para consultas sobre questões cafeeiras com o sector privado;
4) Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café;
5) Constituir um centro para a colecta, difusão e publicação de informações económicas e técnicas, dados estatísticos e estudos, bem como para a pesquisa e o desenvolvimento no domínio do café, e fomentar todas essas actividades;
6) Incentivar os membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;
7) Promover, incentivar e ampliar o consumo de café;
8) Propiciar a análise e o aconselhamento na preparação de projectos que beneficiem a economia cafeeira mundial, para subsequente apresentação às agências doadoras ou financiadoras, como apropriado;
9) Fomentar a qualidade; e
10) Fomentar programas de informação e treino destinados a auxiliar a transferência aos membros de tecnologias relevantes para o café.
Definições
Para os fins da presente Convenção, o termo:
1) «Café» designa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o mais rápido possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os factores de conversão aplicáveis aos tipos de café mencionados nas alíneas d), e), f) e g). Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determinará e publicará os factores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar uma decisão sobre esta questão, os factores de conversão serão os utilizados na Convenção Internacional do Café de 1994, que se encontram mencionados no anexo I da presente Convenção. Observadas essas disposições, os termos abaixo referidos terão as seguintes designações:
2) «Saca» designa 60 kg, ou 132,276 libras peso, de café verde, «tonelada» designa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 libras peso e «libra peso» designa 453,597 g;
3) «Ano cafeeiro» designa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4) «Organização» e «Conselho» designam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;
5) «Parte Contratante» designa o governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o n.º 3 do artigo 4.º, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória da presente Convenção nos termos dos artigos 44.º e 45.º, ou que tenha aderido à presente Convenção nos termos do artigo 46.º;
6) «Membro» designa uma Parte Contratante, um ou mais territórios designados relativamente aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.º ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem na Organização como grupo membro, nos termos do artigo 6.º;
7) «Membro exportador» ou «país exportador» designa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
8) «Membro importador» ou «país importador» designa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
9) «Maioria distribuída simples» designa uma votação que exige mais de metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
10) «Maioria distribuída de dois terços» designa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) «Entrada em vigor» designa, salvo disposição em contrário, a data em que a presente Convenção entrar em vigor, provisória ou definitivamente.
Compromissos gerais dos membros
Membros da Organização
Participação separada de territórios designados
Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café poderá, mediante a notificação prevista no n.º 2 do artigo 48.º, declarar, em qualquer momento, que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único membro, e os territórios designados terão participação separada como membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
Participação em grupo
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
Privilégios e imunidades
Composição do Conselho Internacional do Café
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidentes do Conselho
Sessões do Conselho
Votos
Procedimento de votação no Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Composição e reuniões da Comissão Executiva
Eleição da Comissão Executiva
Competência da Comissão Executiva
Procedimento de votação na Comissão Executiva
Conferência Mundial do Café
Comissão Consultiva do Sector Privado
Finanças
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições
Responsabilidades financeiras
Verificação e publicação das contas
O mais rápido possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do activo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho numa próxima sessão.
Director executivo e pessoal
Informações
Certificados de origem
Estudos e pesquisas
Preparativos para uma nova Convenção
Remoção de obstáculos ao consumo
Promoção
Medidas relativas ao café industrializado
Os membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam de ampliar as bases das suas economias por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, incluindo o processamento de café e a exportação de café processado nas formas mencionadas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º A esse respeito, os membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao sector cafeeiro dos outros membros. Recomenda-se aos membros que efectuem consultas acerca da adopção de qualquer medida desse tipo que possa ser interpretada como uma ameaça de perturbação. Se essas consultas não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, as partes poderão recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 41.º e 42.º
Misturas e sucedâneos
Consultas e cooperação com as organizações não governamentais
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 21.º e 22.º, a Organização manterá vínculos com as organizações não governamentais apropriadas que se ocupam do comércio internacional de café e com peritos em assuntos cafeeiros.
Práticas estabelecidas do comércio cafeeiro
Os membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições da presente Convenção em harmonia com as práticas estabelecidas do comércio cafeeiro e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por ter devidamente em conta os legítimos interesses do sector cafeeiro.
Economia cafeeira sustentável
Os membros terão devidamente em conta o manejo sustentável dos recursos e o processamento do café, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável que figuram na Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992.
Padrões de vida e condições de trabalho
Os membros terão em consideração a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao sector cafeeiro, de forma compatível com o seu estádio de desenvolvimento, tendo em conta os princípios internacionalmente reconhecidos pertinentes a essas questões. Além disso, os membros acordam que padrões trabalhistas não deverão ser usados para fins comerciais proteccionistas.
Consultas
Todo o membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre toda a matéria relacionada com a presente Convenção e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o consentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 42.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado um relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os membros.
Litígios e reclamações
1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, pode solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva mencionada no n.º 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3 - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outra forma, integrarão a comissão consultiva:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídicas;
ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos pontos i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a comissão consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes da presente Convenção.
c) As pessoas designadas para a comissão consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da comissão consultiva serão pagas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 - Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá decidir sobre o litígio.
6 - Toda a reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes da presente Convenção deverá, a pedido do membro que apresentar a reclamação, ser submetida ao Conselho, para que este decida sobre a questão.
7 - Só por maioria distribuída simples poderá ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção deverá especificar a natureza da infracção.
8 - Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, poderá o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercivas previstas em outros artigos da presente Convenção, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Comissão Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 5.º, excluir esse membro da Organização.
9 - Todo o membro poderá solicitar a opinião prévia da Comissão Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.
Assinatura
De 1 de Novembro de 2000 a 25 de Setembro de 2001 inclusive, esta Convenção ficará aberta, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes da Convenção Internacional do Café de 1994 ou da Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada e dos Governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café nas quais a presente Convenção foi negociada.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Entrada em vigor
Adesão
Reservas
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser objecto de reservas.
Aplicação da Convenção a territórios designados
Retirada voluntária
Toda a Parte Contratante se poderá retirar da presente Convenção em qualquer momento, mediante notificação escrita ao secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.
Exclusão
O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá excluir um membro da Organização caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes da presente Convenção e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento da presente Convenção. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte da presente Convenção.
Liquidação de contas com membros que se retirem ou sejam excluídos
Vigência e termo
Emenda
Disposições suplementares e transitórias
As seguintes disposições aplicar-se-ão com referência à Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada:
Textos autênticos da Convenção
Os textos da presente Convenção em espanhol, francês, inglês e português fazem igualmente fé. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
ANEXO I
Factores de conversão aplicáveis ao café torrado, descafeinado, líquido e solúvel, definidos na Convenção Internacional do Café de 1994.
Café torrado
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.
Café descafeinado
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.
Café líquido
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6.
Café solúvel
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.