Aprova o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016
Objetivo do Acordo
O objetivo do presente Acordo é estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofundar e melhorar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam os valores partilhados e os princípios comuns, nomeadamente através da intensificação do diálogo de alto nível.
Base da cooperação
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, e pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Diálogo
Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões sobre as questões políticas de interesse mútuo e, se for caso disso, partilhando informações sobre as posições respetivas nas instâncias e organizações regionais e internacionais.
Diálogo político
As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político regular a todos os níveis, especialmente tendo em vista a discussão dos temas de interesse comum previstos no presente título e o reforço da sua abordagem comum das questões internacionais. Para efeitos do presente título, as Partes acordam que por «diálogo político» se entende intercâmbios e consultas, formais ou informais, a todos os níveis da administração.
Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito
A fim de fazer avançar o empenho comum das Partes no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, as Partes acordam em:
Gestão de crises
As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais, incluindo, nomeadamente, através do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações de gestão de crises da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre
Tribunal Penal Internacional
Cooperação na luta contra o terrorismo
Desenvolvimento
Ajuda humanitária
As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar respostas coordenadas sempre que adequado.
Diálogo sobre questões económicas, comerciais e de investimento
Questões sanitárias e fitossanitárias
Bem-estar dos animais
As Partes reafirmam igualmente a importância de manter a sua cooperação e compreensão mútua sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, e continuarão a partilhar informações e a cooperar no âmbito do Fórum de Cooperação sobre Bem-Estar Animal da Comissão Europeia e das autoridades competentes da Nova Zelândia e a colaborar estreitamente sobre estas questões no âmbito da OIE.
Obstáculos técnicos ao comércio
Política da concorrência
As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.
Contratos públicos
Matérias-primas
Propriedade intelectual
Alfândegas
Cooperação em matéria de fiscalidade
Transparência
As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos previstos nos acordos da OMC, nomeadamente no artigo x do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e no artigo iii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Comércio e desenvolvimento sustentável
Diálogo com a sociedade civil
As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como sindicatos, associações patronais, associações empresariais, câmaras de comércio e de indústria, com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.
Cooperação entre empresas
As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas, assim como entre os governos e as empresas através de atividades que envolvam estas últimas, nomeadamente no contexto do Encontro Ásia-Europa (ASEM).
Esta cooperação visa concretamente melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.
Turismo
Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas entre as populações da União Europeia e da Nova Zelândia, bem como as vantagens económicas decorrentes do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos dois sentidos entre a União e a Nova Zelândia.
Cooperação jurídica
Tal pode incluir, se for caso disso, a adesão aos instrumentos da ONU neste domínio e à sua aplicação. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Nova Zelândia e a Eurojust.
Cooperação em matéria de aplicação da lei
As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar a criminalidade transnacional e as ameaças terroristas comuns às duas Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
Luta contra as drogas ilícitas
Luta contra a cibercriminalidade
A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Migração e asilo
De acordo com as suas obrigações internacionais, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros e a Nova Zelândia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
Proteção consular
Proteção de dados pessoais
Investigação e inovação
Sociedade da informação
Educação e formação
Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social
Laços entre as pessoas
Reconhecendo o valor dos laços entre as pessoas e o seu contributo para melhorar a compreensão entre a União Europeia e a Nova Zelândia, as Partes acordam em fomentar, promover e aprofundar esses laços, conforme adequado. Tais laços podem incluir intercâmbios de funcionários e estágios de curta duração para estudantes de cursos de pós-graduação.
Ambiente e recursos naturais
Melhoria, proteção e regulamentação na área da saúde
Alterações climáticas
Gestão dos riscos de catástrofes e proteção civil
As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.
Energia
As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione corretamente. As Partes reconhecem a importância da energia para o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e o seu contributo para a realização dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, bem como a importância da cooperação para dar resposta aos desafios ambientais globais, em especial as alterações climáticas. As Partes esforçam-se, no âmbito das respetivas competências, por reforçar a cooperação neste domínio, a fim de:
Transportes
Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura
Pescas e assuntos marítimos
Emprego e assuntos sociais
Outros acordos ou convénios
Comité Misto
Modalidades de execução e resolução de litígios
Definições
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências respetivas, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.
Divulgação de informações
Alteração
O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor na data ou datas que venham a ser acordadas pelas Partes.
Entrada em vigor, vigência e notificação
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Nova Zelândia, com exceção de Toquelau.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
(ver documento original)
272019