Aprova as normas de qualidade da água
Âmbito
O presente diploma estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos.
Categorias de água
Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;
Águas doces subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;
Água de abastecimento para consumo humano;
Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;
Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;
Águas doces e salobras de bacias naturais ou artificiais utilizadas para criação extensiva, semi-intensiva ou intensiva de espécies aquícolas;
Águas para rega de culturas hortícolas que possam ser ingeridas cruas e frutas que se desenvolvam junto ao solo e sejam ingeridas cruas sem remoção de casca;
Águas para rega de culturas arbustivas, cerealíferas e forrageiras;
Águas para utilização recreativa com contacto directo;
Águas para utilização recreativa com contacto indirecto;
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por sistema de controlo de qualidade da água o conjunto de acções que visam a caracterização, a promoção ou a manutenção da qualidade da água, assumindo qualquer das seguintes formas:
Competências
Comissão Consultiva da Qualidade da Água
Derrogações
Promoção de qualidade
Objectivo e âmbito
Os critérios e normas de qualidade a que devem obedecer as águas doces superficiais visam preservar, proteger e melhorar estas águas, a seguir designadas por «águas superficiais», quando constituam, após tratamento adequado, potenciais origens de água para consumo humano.
Normas de qualidade
Fixação de normas de qualidade
Métodos
Objectivo e âmbito
Os critérios e normas de qualidade a que devem obedecer as águas doces subterrâneas, a seguir designadas por «águas subterrâneas», visam preservar, proteger ou melhorar estas águas quando constituam, após tratamento adequado, potenciais origens de água para consumo humano.
Critérios de qualidade
Condições de aplicação
Noção
Características de qualidade
Sistemas de abastecimento
Inspecções
Sistema de controlo da qualidade da água
Materiais e processos de tratamento
Promoção da qualidade da água para consumo humano
Abastecimento semipúblico
Para efeitos de controlo de qualidade da água, as entidades distribuidoras deverão, no prazo de três anos, integrar nos respectivos sistemas públicos de abastecimento todos os abastecimentos de tipo semipúblico existentes nas suas áreas geográficas de jurisdição.
Abastecimentos particulares
Objectivo e âmbito
Os critérios e normas de qualidade das águas doces superficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas - águas piscícolas - visam proteger, preservar e melhorar as águas onde vivem peixes pertencentes:
Tipos de águas piscícolas
Consideram-se águas piscícolas:
Normas de qualidade
Condições de aplicação
Noção
Os critérios e normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins conquícolas têm por finalidade preservar, proteger e melhorar nessas águas a vida e o crescimento de moluscos, bivalves, gastrópodes e crustáceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem.
Normas de qualidade
As águas conquícolas devem obedecer às características e aos métodos analíticos de referência para cada parâmetro de qualidade indicados no anexo XVII.
Condições de aplicação
Noção
Os critérios e normas de qualidade das águas destinadas a rega visam melhorar, preservar ou proteger essas águas de modo a permitir a vida e o normal crescimento das plantas, contribuindo para uma adequada qualidade dos vegetais por elas regados e destinados ao consumo humano e ou aos animais domésticos.
Águas de rega
Normas de qualidade
Noção
Normas de qualidade
A qualidade das águas para utilização recreativa será controlada de acordo com as características definidas nos anexos XXI e XXII.
Condições de aplicação
Em 95% das amostras, no caso dos parâmetros especificados na coluna VMA do anexo XXI;
Em 90% das amostras nos outros casos, excepto para os parâmetros coliformes totais e coliformes fecais, para os quais a percentagem pode ser de 80%.
Considera-se ainda não haver desconformidade com os parâmetros quando, relativamente aos 5% ou 10% das amostras excedendo respectivamente o VMA ou o VMR, se verifique:
Noção
As normas de qualidade mínima a que devem obedecer todas as águas doces superficiais do território nacional, lóticas ou lênticas, visam diminuir a carga poluente total da rede hidrográfica, preservando ou restabelecendo o desenvolvimento equilibrado da vida biológica.
Normas de qualidade
Condições gerais de aplicação
Noção e âmbito
Descarga de águas residuais
Parecer prévio
Condições do licenciamento
Normas sectoriais
Sistema de controlo
Medidas preventivas
Responsabilidade por danos no ambiente
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas neste diploma podem ser aplicadas, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções acessórias:
Processo de advertência
Entidades competentes
Instrução dos processos
Proposta de decisão
Impugnação judicial
Comunicações obrigatórias
Classificação de águas e normas complementares
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO XXIX
(ver documento original)